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Sexta-feira, 17 de maio de 2019 II Série-A — Número 102

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo melhores condições de crédito ao financiamento da limpeza florestal. — Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe. — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Costa do Marfim. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as consequências e responsabilidades políticas do furto do material militar ocorrido em Tancos entre 16 e 27 de maio de 2019. Projeto de Lei n.º 1218/XIII/4.ª (BE): Gratuitidade dos manuais escolares para os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede de ensino público do Ministério da Educação (segunda alteração à Lei

n.º 47/2006, de 28 de agosto). Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV): Altera o regime aplicável ao processo de inventário. Projetos de Resolução (n.os 2171 a 2173/XIII/4.ª): N.º 2171/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que classifique os cavalos-marinhos como espécies protegidas e crie santuários na ria Formosa para a sua recuperação. N.º 2172/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação de um plano de combate à desertificação territorial. N.º 2173/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que considere o fator da Pegada Ecológica dos alimentos nos contratos públicos. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1218/XIII/4.ª

GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA OS ALUNOS QUE FREQUENTAM A

ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO)

Exposição de Motivos

A democratização do acesso ao ensino tem sido uma das conquistas fundamentais do regime democrático.

No espaço de duas gerações Portugal passou de uma escolaridade obrigatória de quatro anos, e que

muitas vezes não era cumprida, para uma escolaridade obrigatória até ao 12.º ano, ou 18 anos de idade.

Apesar de estar instituída a gratuidade da frequência do ensino ao longo da escolaridade obrigatória, as

famílias têm sido oneradas com a compra de manuais que pode ascender a várias centenas de euros, em

especial no 3.º ciclo e ensino secundário.

A iniciativa de alguns municípios que permitiu que os alunos aí residentes usufruíssem de manuais

escolares gratuitos para alguns graus de ensino, foi seguida pelo Estado central que, já na vigência do atual

Governo, tem vindo a ser gradualmente aplicada aos vários graus de ensino. No ano letivo de 2019/2020 sê-

lo-á para todos os alunos do ensino público a frequentar escolaridade obrigatória.

É importante que o previsto nestes orçamentos seja incorporado na legislação aplicável aos manuais

escolares, uma vez que nesta também já estavam previstos os apoios socioeducativos.

Esta alteração também permitirá que se esteja mais próximo do preceito constitucional de gratuidade do

ensino.

Pretende-se igualmente, com este projeto de lei, dar resposta à necessidade de promover valores de

igualdade e não discriminação que devem estar presentes na educação. Apesar de a legislação em vigor já os

prever, tendo em conta os manuais atuais, cremos ser necessário reforçar este princípio.

Também se entende ser este o momento para dar resposta a uma preocupação crescente com os efeitos

que o peso do material escolar pode ter, em especial em crianças mais pequenas no 1.º ciclo, ou no 2.º e 3.º

ciclos em que há um número elevado de disciplinas e de manuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

72/2017, de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do

ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, concretizando os apoios

socioeducativos que a eles se referem, assegurando a gratuitidade dos manuais escolares aos alunos que

frequentam a Escolaridade Obrigatória, na Rede Pública do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 11.º, 16.º e 24.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Não promoção de visões discriminatórias em função de origens étnicas, género, religião, orientação

sexual e identidade de género;

f) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos, incluindo a

disponibilização gratuita de manuais escolares a todos os estudantes que se encontrem a frequentar a

escolaridade obrigatória, no ensino público;

g) Compatibilidade dos manuais com a sua reutilização;

h) Diminuição do peso dos manuais por meio da desmaterialização, edição em dois ou três fascículos, ou

redução da gramagem do papel.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Disponibilização gratuita de manuais escolares a todos os estudantes que se encontrem a frequentar a

escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

e) (revogado);

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo

que:

a) Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção

das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às

quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

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e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso, podendo os manuais ser divididos em dois

ou três fascículos.

2 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente

da não discriminação por razões étnicas, género, religião, ou de orientação sexual e identidade de género.

Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As escolas adotam apenas os manuais escolares, não podendo recomendar a compra de outros

materiais de apoio, nomeadamente cadernos de fichas, ou recursos informáticos associados.

Artigo 24.º

(…)

1 – Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos estão sujeitos ao regime

de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da

Educação, não podendo esse aumento ser superior à taxa de inflação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do número 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

72/2017, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROPOSTA DE LEI N.º 202/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME APLICÁVEL AO PROCESSO DE INVENTÁRIO

Exposição de Motivos

I

Considerando o pouco tempo decorrido sobre a vigência do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º

41/2013, de 26 de junho, razões evidentes de estabilidade normativa e de preservação das aquisições

jurisprudenciais e doutrinárias desaconselham, vivamente, qualquer intervenção latitudinária na legislação

processual civil. Existem, todavia, aspetos específicos dessa legislação que merecem reponderação, ordenada

pelo propósito de assegurar a eficiência e agilidade do processo civil e de garantir a sua conformidade com os

princípios estruturantes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da confiança, do contraditório e da

igualdade das partes e, em geral, com os princípios do processo equitativo, e com a defesa do consumidor,

pautada pelo standard internacional e europeu do elevado nível de defesa, que pressupõe exigências

crescentes quanto aos mecanismos de defesa.

A transferência da competência quanto ao tratamento dos processos de inventário para os cartórios

notariais, instrumentalizada através da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do

processo de inventário, teve por finalidades agilizar aquele tratamento e descongestionar o sistema judicial. A

implementação desta solução, além de nunca ter obtido o consenso da comunidade jurídica e dos operadores

judiciários e não judiciários, enfrentou desafios inultrapassáveis. Desde logo, por virtude da inexistência de

cartório notarial privado em 92 concelhos – especialmente nos distritos de Portalegre, Beja, Évora e na Região

Autónoma dos Açores, na qual existem várias ilhas sem notário (Corvo, Graciosa, São Jorge e Santa Maria).

Depois, pelo défice de tutela dos menores, maiores acompanhados e ausentes, resultante da não intervenção

do Ministério Publico no inventário notarial. Enfim, pela constatação de tempos desrazoáveis de resolução,

com prejuízos, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, como para o interesse coletivo de ordenamento do

território, designadamente dos espaços rurais e florestais, consequente à permanência, temporalmente

indefinida, de número considerável de prédios na situação jurídica de indivisão.

Para a superação destes constrangimentos, considera-se adequado, por assegurar a concordância prática

de todos os interesses em presença, o estabelecimento de um princípio de competência concorrente,

permitindo ao utente do serviço de justiça, em regra, a opção pelo recurso ao tribunal ou ao cartório notarial,

conforme o juízo que faça, no caso concreto, sobre a qualidade, a eficiência e celeridade daquele serviço

prestado pelo juiz ou pelo notário. Dado que, com o regime que agora se institui, a intervenção do notário no

inventário tornar-se-á facultativa, dependendo da livre opção dos interessados, considera-se desrazoável

impor a todos os notários o encargo de proceder ao tratamento do inventário, mostrando-se mais adequado

assentar o sistema numa base, também ela, facultativa. Permite-se, assim, a assunção desta competência

apenas aos notários que estejam interessados e disponíveis para o seu exercício. Simultaneamente, permite-

se aos interessados a escolha do cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, contanto que

exista uma conexão relevante entre o notário escolhido e a partilha.

O processo de inventário judicial é recodificado no Código de Processo Civil, com o mínimo de perturbação

para a sua sistemática. A tramitação do processo – que é largamente simplificada, à luz dos princípios

orientadores da celeridade do procedimento e da equidade da partilha – obedece ao princípio da unidade,

sendo essencialmente homótropa, quer o inventário corra perante o juiz ou perante o notário, apenas se

prevendo, no que corra no cartório notarial, as especificidades impostas pela circunstância de o decisor ser o

notário. Por último, regulam-se os casos em que os inventários notariais pendentes à data da entrada em vigor

do novo regime devem transitar para o tribunal competente, nos termos do Código de Processo Civil.

II

Os mecanismos atuais de impugnação das sentenças proferidas à revelia por desconhecimento não

culposo da ação estão longe de assegurar um nível adequado de tutela do réu, não satisfazendo as exigências

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da justiça nem os parâmetros do direito europeu. Procede-se, por isso, à correção do regime da revelia do réu,

aumentando a proteção da parte revel, admitindo-se como fundamento do recurso extraordinário de revisão, a

par dos casos da falta ou nulidade da citação do réu, a invocação de motivo de força maior para a não

apresentação da contestação. Cumprem-se, assim, a exigências colocadas pelo Regulamento (CE) n.º

805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu

para créditos não contestados, permitindo, deste modo, aos tribunais portugueses certificar as decisões

proferidas em processos em que se tenha verificado a revelia do réu como título executivo europeu. A

proteção da parte revel encontra igualmente expressão na atribuição de efeito suspensivo à execução sempre

que o fundamento dos embargos consista na alegação da falta ou nulidade da sua citação na ação declarativa

em que se constituiu o título executivo.

III

Soluciona-se o delicado problema da dualidade de regimes que, por força do acórdão do Tribunal de

Justiça da União Europeia, de 9 de setembro de 2015, proferido no Processo C-160/14, vigora no

ordenamento jurídico português no domínio da responsabilidade do Estado pelo exercício da função

jurisdicional, consoante a decisão danosa viole direito europeu, em que não é aplicável a condição da sua

revogação prévia, ou infrinja direito interno, caso em que continua a exigir-se a sua prévia revogação. Para

suprimir a dualidade materialmente injustificada de regimes, prevê-se a revisão da decisão transitada em

julgado suscetível de fundamentar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da

função jurisdicional, desde que o recorrente não tenha contribuído para o vício que imputa à decisão e tenha

esgotado os meios de impugnação dessa decisão, com o consequente pedido de indemnização, no caso de

revogação da decisão danosa recorrida. Esta solução tem ainda a virtualidade de impedir o entorse na

coordenação das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, obstando a que os tribunais de

instância sejam chamados a decidir se uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça se encontra ferida com

um grave erro de direito.

IV

Entre as intervenções na ação executiva, salienta-se, pela sua relevância, a elevação da tutela da casa de

habitação do executado, cuja penhora só é admissível, em execução de valor igual ou inferior ao dobro da

alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens não permitir, presumivelmente, a satisfação do

crédito exequendo no prazo de 30 meses. Visa-se, além do mais, proteger o executado no caso de o imóvel

que constitui a sua habitação se encontrar onerado com hipoteca, evitando-se que o credor reclame o seu

crédito na execução, mesmo que o executado não esteja em mora com os pagamentos a esse credor, o que

redunda na asfixia financeira do devedor e na perda da sua habitação para satisfazer uma dívida que nem se

sequer se mostra vencida.

Reforça-se igualmente a tutela do consumidor contra cláusulas contratuais gerais abusivas, vinculando-se

o exequente a apresentar cópia do contrato, de que emerge o crédito exequendo, concluído por recurso a

essas cláusulas e o juiz da execução a controlar oficiosamente a ilegalidade ou carácter abusivo dessas

mesmas cláusulas, recaindo sobre o agente de execução o dever de suscitar a intervenção liminar do juiz da

execução, sempre que seja plausível a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas. Alinha-

se, assim, o processo de execução com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às

cláusulas abusivas nos contratos com os consumidores. O reforço da tutela do consumidor contra cláusulas

contratuais abusivas ou ilegais exprime-se ainda na penalização do credor que, devendo conhecer da ilicitude

dessas cláusulas, procurou, com base nelas, a satisfação do crédito, em prejuízo do primeiro.

No tocante ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de

contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, procede-se à reconformação do efeito

cominatório da falta de dedução da oposição, obviando-se às razões que levaram a jurisprudência

constitucional a concluir pela inconstitucionalidade do anterior e do atual regime. Assim, reforçam-se as

garantias associadas à notificação do requerido suscetível de provocar um efeito preclusivo quanto aos meios

de defesa invocáveis no âmbito da execução subsequente e alarga-se o elenco dos referidos meios de defesa,

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evitando a convivência na ordem jurídica portuguesa de dois regimes distintos sobre a eficácia preclusiva da

omissão da oposição no procedimento de injunção, considerando a eficácia preclusiva prevista no âmbito da

injunção europeia.

Foram ouvidas as Ordens dos Notários, dos Advogados e dos Solicitadores e Agentes de Execução, o

Conselho Superior da Magistratura, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho

Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho, e alterado Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de

3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro,

49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, e aprova o regime do inventário notarial.

2 – A presente lei procede ainda à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de setembro, 183/2000, de 10 de agosto, 323/2001, de 17 de

dezembro, 32/2003, de 17 de fevereiro, 38/2003, de 8 de março, 324/2003, de 27 de dezembro, e 107/2005,

de 1 de julho, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º

67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 34/2008, de 26 de fevereiro, e 226/2008, de 20 de

novembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes

de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância,

Artigo 2.º

Aprovação do regime do inventário notarial

O regime do inventário notarial é aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Capítulo II

Alterações legislativas

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 696.º, 697.º, 701.º, 729.º, 732.º, 733.º, 751.º, 753.º, 839.º, 851.º, 857.º e 1082.º a 1085.º do

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 696.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:

i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;

ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;

iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da

função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 697.º

Regime do recurso

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou

definitiva ou transitou em julgado;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados

desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número

anterior.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 701.º

[…]

1 – Nos casos previstos nas alíneas a) a f) e h) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado

procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:

a) [Anterior alínea b)];

b) [Anterior alínea c)];

c) No caso da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à

citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;

d) Nos casos das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo

posteriores à citação do réu, seguindo os autos os seus termos;

e) No caso da alínea h) do artigo 696.º, o recorrente é notificado para, no prazo de 30 dias, formular pedido

de indemnização contra o Estado, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 729.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas

na alínea e) do artigo 696.º;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 732.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do

artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado

no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 733.º

[…]

1 – O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 751.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de

bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado ou de estabelecimento comercial,

desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

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seis meses.

4 – Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:

a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a

penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;

b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de

outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 753.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como

litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens

penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a

substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 839.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º,

salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 851.º

Anulação da execução em caso de revelia

1 – Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos

previstos na alínea e) do artigo 696.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 857.º

[…]

1 – Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória,

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para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-

se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A

do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor

não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de

setembro, na sua redação atual.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1082.º

Função do inventário

O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:

a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;

b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da

herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;

c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;

d) Partilhar bens comuns do casal.

Artigo 1083.º

Repartição de competências

1 – O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:

a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;

b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;

c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

2 – Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou

mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.

3 – Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o

mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado

ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.

Artigo 1084.º

Disposições reguladoras

1 – Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II.

2 – Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no

capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário

destinado a fazer cessar a comunhão hereditária.

Artigo 1085.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes

principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os

interessados na elaboração da relação dos bens;

b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes

em parte incerta.

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2 – Podem intervir num processo de inventário pendente:

a) Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências

suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas

liberalidades;

b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus

direitos;

c) O Ministério Público para o exercício das competências que lhe estão atribuídas na lei.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual, os artigos 72.º-A, 696.º-A, 701.º-A, 855.º-A e 1086.º a 1139.º, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-A

Matéria sucessória

1 – Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.

2 – Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território

português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em

território nacional.

3 – Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores,

mas o autor da sucessão tiver a nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal

competente é:

a) Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições

diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou

b) Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa.

Artigo 696.º-A

Responsabilidade civil do Estado

1 – A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é

admissível se o recorrente:

a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e

b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a

responsabilidade civil do Estado.

2 – O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.

Artigo 701.º-A

Pedido de indemnização contra o Estado

1 – Exercido o contraditório no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido de indemnização

previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o processo continua, com a tramitação a definir pelo relator

com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, para o apuramento da indemnização

devida ao recorrente.

2 – O relator exerce, até ao julgamento, todas as funções que competem, em primeira instância, ao juiz de

direito, com a possibilidade de reclamação para a conferência.

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Artigo 855.º-A

Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais

Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o

requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for

entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.

Artigo 1086.º

Representação por curador especial

1 – São representados por curador especial nomeado pelo tribunal:

a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais

concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo

representante;

b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja instituída a curadoria.

2 – Os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador especial

nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório até que

seja deferida a curadoria.

Artigo 1087.º

Intervenção principal

1 – É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada

relativamente a qualquer interessado direto na partilha.

2 – O cabeça-de-casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de

intervenção.

Artigo 1088.º

Titulares de encargos da herança

1 – Mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, os titulares

ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados.

2 – Os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os

seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento

através dos meios judiciais comuns.

Artigo 1089.º

Habilitação de interessados

1 – Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal

deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários.

2 – A indicação realizada pelo cabeça-de-casal é notificada aos outros interessados e procede-se à

citação das pessoas indicadas.

3 – Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça-de-

casal; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas.

4 – Pode ainda promover a sua habilitação:

a) Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça-de-casal;

b) Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário;

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c) O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução,

nos termos gerais do incidente de habilitação.

Artigo 1090.º

Patrocínio judiciário obrigatório

É obrigatória a constituição de advogado:

a) Para suscitar ou discutir qualquer questão de direito;

b) Para interpor recurso.

Artigo 1091.º

Incidentes

1 – Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a

295.º.

2 – A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz, por a achar

conveniente, assim o determinar e fixar o momento a partir do qual a mesma opera.

Artigo 1092.º

Suspensão da instância

1 – Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a

suspensão da instância:

a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade

do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;

b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade

do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a

complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;

c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento

do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo

que se mostrem relacionados os bens.

3 – A requerimento de qualquer interessado direto, o tribunal pode autorizar o prosseguimento do

inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:

a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como

provisória;

b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;

c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.

4 – À partilha realizada nos termos do número anterior são aplicáveis as cautelas previstas no artigo

1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

Artigo 1093.º

Outras questões prejudiciais

1 – Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados

diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a

apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e

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remeter os interessados para os meios comuns.

2 – A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de

qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a

utilidade prática da partilha.

Artigo 1094.º

Cumulação de inventários

1 – É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:

a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;

b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

2 – No caso referido na alínea c) do número anterior:

a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros

bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;

b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure

inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.

Artigo 1095.º

Exercício do direito de preferência

1 – A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida

incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja

complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente.

2 – Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a

todos, na proporção das suas quotas.

3 – O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência,

nos termos gerais.

Artigo 1096.º

Exequibilidade das certidões

1 – As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que

contenham:

a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;

b) A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;

c) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

d) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma

transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.

2 – A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter, além da identificação do

inventário, o que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu

pagamento.

Artigo 1097.º

Requerimento inicial apresentado por cabeça-de-casal

1 – O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do

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requerimento inicial, no qual, quando apresentado por pessoa a quem compete o exercício das funções

cabeça-de-casal, se deve, além do mais:

a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;

b) Justificar a qualidade de cabeça-de-casal;

c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento,

os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários.

2 – O requerente a quem compete o exercício das funções de cabeça-de-casal deve juntar com o

requerimento inicial:

a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a

legitimidade dos interessados diretos na partilha;

b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação;

c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença,

acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz;

d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;

e) O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça-de-casal.

3 – A assinatura do compromisso de honra referido na alínea e) do número anterior deve ser reconhecida,

exceto se o compromisso for junto aos autos por mandatário.

Artigo 1098.º

Relação de bens

1 – Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça-de-casal indica o valor

que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras:

a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável;

b) O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal;

c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja

possível determinar.

2 – Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só

numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais

instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras

preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.

3 – Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com

identificação dos respetivos devedores e credores.

4 – A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento

da sua situação jurídica.

5 – Se não houver inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, bens móveis,

ainda que de natureza diferente, que se destinem a um fim unitário.

6 – As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem

detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efetuadas por

terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser

levantadas por quem as realizou.

Artigo 1099.º

Requerimento inicial apresentado por outro interessado

Quando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça-de-casal, deve o mesmo, no

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requerimento inicial:

a) Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja

falecido;

b) Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça-de-casal;

c) Na medida do seu conhecimento, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1097.º.

d) Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.

Artigo 1100.º

Despacho liminar e citação

1 – O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes

finalidades:

a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo

convite ao aperfeiçoamento;

b) Confirmação ou designação do cabeça-de-casal.

2 – Se o processo houver de prosseguir, o juiz:

a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça-de-casal cabe ao requerente e que este prestou

compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos

na partilha;

b) Se verificar que o cargo de cabeça-de-casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação

daquele

c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.

3 – O requerente que exerça o cargo de cabeça-de-casal é notificado do despacho que ordene as citações

referidas no número anterior.

Artigo 1101.º

Bens que não se encontrem em poder do requerente

1 – Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em

poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os

elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.

2 – Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os

restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, decidindo depois o juiz.

3 – Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as

diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação

de bens.

Artigo 1102.º

Citação do cabeça-de-casal

1 – Se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça-de-casal, este deve ser advertido, no ato

da sua citação, de que, no prazo de 30 dias, deve:

a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do

requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários;

b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo

1098.º;

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c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do n.º 2

e do n.º 3 do artigo 1097.º.

2 – Se não estiver em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justifica a

falta e pede, fundamentadamente, a prorrogação do prazo para os fornecer.

Artigo 1103.º

Substituição do cabeça-de-casal

1 – O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na

partilha.

2 – A substituição, a escusa e a remoção do cabeça-de-casal constituem incidentes do processo de

inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.

3 – Se for impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal ou se for requerida a escusa ou a remoção deste,

o inventário prossegue com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

Artigo 1104.º

Oposição, impugnação e reclamação

1 – Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem,

no prazo de 30 dias a contar da sua citação:

a) Deduzir oposição ao inventário;

b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;

c) Impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações;

d) Apresentar reclamação à relação de bens;

e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.

2 – As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias

adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça-de-casal, contando-se o prazo, quanto ao

requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça-de-casal, da citação efetuada

nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 – Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação

relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

Artigo 1105.º

Tramitação subsequente

1 – Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados

os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a

questão suscitada.

2 – As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 – A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos

interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º.

4 – A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação

da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º

do Código Civil.

5 – Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por

terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os

meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.

6 – Se o crédito relacionado pelo cabeça-de-casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação,

reputa-se litigioso; se for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o

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pagamento pelos meios adequados.

Artigo 1106.º

Verificação do passivo

1 – As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se

reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha

condenar no respetivo pagamento.

2 – Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode

opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.

3 – Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua

existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos

apresentados.

4 – Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o

disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem; quanto à parte

restante, observa-se o disposto no número anterior.

5 – As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem

judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o

pagamento.

6 – Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de

pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser

vendidos, quando não haja acordo entre os interessados.

7 – Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos

adjudicados pelo preço que se ajustar.

Artigo 1107.º

Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 – Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, quando da aprovação

das dívidas resulte a redução de legados.

2 – Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que se verifique

a probabilidade séria de delas resultar a redução das liberalidades.

3 – Se a dívida que dá causa à redução não for reconhecida nem por todos os herdeiros, donatários e

legatários, nem pelo tribunal, não pode ser tomada em conta para a redução.

Artigo 1108.º

Insolvência da herança

Quando a herança se encontre em situação de insolvência, o juiz, a requerimento de algum interessado

direto ou de algum credor, extingue a instância e remete os interessados para o processo de insolvência.

Artigo 1109.º

Audiência prévia

1 – Se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre

a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir

pessoalmente os interessados sobre alguma questão, o juiz pode convocar uma audiência prévia, indicando o

objetivo da diligência e as matérias a tratar.

2 – Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das

diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de

impugnação.

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Artigo 1110.º

Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados

1 – Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento

do processo em que:

a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;

b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no

prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.

2 – Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz:

a) Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de

cada um dos interessados;

b) Designa o dia para a realização da conferência de interessados.

3 – Também são notificados para a conferência de interessados os cônjuges dos interessados diretos que

não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada

de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de

bens.

4 – Na notificação das pessoas convocadas deve fazer-se menção do objeto da conferência.

5 – Os interessados diretos na partilha e respetivos cônjuges são notificados com a obrigação de

comparência pessoal ou de se fazerem representar, sob cominação de multa.

6 – Os interessados e seus cônjuges podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais

ou confiar o mandato a qualquer outro interessado.

7 – Se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do

juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões

com a presença de todos os interessados.

Artigo 1111.º

Assuntos a submeter à conferência de interessados

1 – Na conferência, o juiz deve incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a

partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus

interesses.

2 – Os interessados podem acordar, por unanimidade e com a concordância do Ministério Público que

tenha intervenção principal, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados

e os valores por que são adjudicados;

b) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de

sorteio entre os interessados;

c) Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos

diversos interessados.

3 – Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como

sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

4 – A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem

sido notificados com esta cominação.

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Artigo 1112.º

Partilha parcial com exclusão de interessados

1 – Quando da partilha efetuada por acordo entre todos os interessados resulte o preenchimento do

quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que

estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha.

2 – A sentença homologatória determina a extinção da instância relativamente aos interessados cujo

quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença

com fundamento em factos supervenientes, salvaguardando-se, no entanto, os efeitos já produzidos.

3 – Na sentença homologatória, o juiz fixa, provisoriamente, o valor do processo de inventário e a

responsabilidade pelas custas dos interessados em relação aos quais se tenha verificado a extinção da

instância, sendo também elaborada uma conta de custas provisória que deve ser paga pelos interessados na

proporção do que tenham recebido.

Artigo 1113.º

Licitações

1 – Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria

conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles.

2 – Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a

formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário.

3 – A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados

diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e

os legatários.

4 – Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto,

os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de

pedido de adjudicação.

5 – Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em

comum na partilha.

Artigo 1114.º

Avaliação

1 – Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo

indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes

é atribuído.

2 – O deferimento da avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.

3 – A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:

a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;

b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que

vão realizar a avaliação dos bens.

4 – A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a

fixação de prazo diverso.

Artigo 1115.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 – Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de,

pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se

não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer

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que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2 – Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens

fungíveis, títulos de crédito ou valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, na proporção da sua

quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

3 – Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de

interessados.

4 – Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual

prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação,

devendo fazê-lo até à abertura das licitações.

Artigo 1116.º

Oposição ao excesso de licitação

1 – Se algum dos interessados licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor, no seu conjunto,

ultrapasse o necessário para o preenchimento da sua quota, pode qualquer dos outros interessados opor-se

ao excesso, requerendo que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor

resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

2 – Cabe ao licitante escolher, de entre todas as verbas ou lotes em que licitou, as suficientes para o

preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário.

3 – Se o requerimento for feito por mais de um interessado e se não houver acordo entre eles sobre a

adjudicação, o juiz decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo abrir licitações entre

esses interessados ou mandar proceder a sorteio.

Artigo 1117.º

Composição igualitária de quinhões de não licitantes

1 – Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não

licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados

são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, procedendo-se depois ao sorteio

entre os co-herdeiros.

2 – Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma

espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados:

a) Mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior

equilíbrio possível entre os mesmos;

b) Por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que

lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.

3 – Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não

tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

Artigo 1118.º

Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas

1 – Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à

abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade.

2 – No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores,

quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida; de seguida, são

ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido.

3 – Para apreciação do incidente, pode proceder-se, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das

partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido

realizada no processo.

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4 – A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no

todo ou em parte, ao património hereditário.

Artigo 1119.º

Consequências da inoficiosidade

1 – Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em

substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os

necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.

2 – Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou

legatário requerido.

3 – Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a

totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os

herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber.

4 – Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode

optar pela reposição em dinheiro do excesso.

Artigo 1120.º

Mapa da partilha

1 – Concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores, procede-se à notificação dos

interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, em 20 dias, apresentarem

proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus

quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de

interessados.

2 – Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho

a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a

elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido.

3 – Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se

os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas,

legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada

interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota

com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.

4 – No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados

ao respetivo donatário ou legatário;

b) A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117.º.

5 – Os interessados são notificados do mapa de partilha elaborado, podendo apresentar reclamações

contra o mesmo.

Artigo 1121.º

Tornas

1 – Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus

quinhões por bens que não se mostrem adjudicados ou reclamar o pagamento das tornas.

2 – Se for reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as

depositar.

3 – Se o depósito não for efetuado, os requerentes podem pedir que, das verbas destinadas ao devedor,

lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam necessárias para o preenchimento das suas quotas,

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contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de

pagar.

4 – Havendo pluralidade de requerentes, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3

do artigo 1116.º.

Artigo 1122.º

Sentença homologatória da partilha

1 – Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do

mapa.

2 – Depois do trânsito em julgado da sentença homologatória e se houver direito a tornas, os requerentes

podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja

necessário para o seu pagamento.

3 – Se não for reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença

homologatória da partilha e os credores beneficiam de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.

4 – Quando a garantia prevista no número anterior se mostre insuficiente, os credores podem requerer

que sejam tomadas, quanto aos bens móveis, as cautelas estabelecidas no artigo 1124.º.

Artigo 1123.º

Regime dos recursos

1 – Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a

admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.

2 – Cabe ainda apelação autónoma:

a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça-de-casal;

b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da

partilha;

c) Da sentença homologatória da partilha.

3 – O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do

número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser

realizadas na conferência de interessados.

4 – São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se

pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal

superior, em separado dos autos principais.

5 – São interpostos conjuntamente com a apelação ferida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se

impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.

Artigo 1124.º

Entrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória

1 – Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em

partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis, declara-se que a decisão não é

definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) No caso dos valores mobiliários titulados, previstos no n.º 2 do artigo 99.º e 105.º do Código dos Valores

Mobiliários, e dos valores mobiliários escriturais, é efetuado o registo da transmissão na conta de registo

individual do interessado e o subsequente bloqueio, nos termos, respetivamente, dos artigos 80.º e 72.º do

Código dos Valores Mobiliários, sendo este último levantado com o trânsito em julgado da sentença

homologatória;

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c) No caso dos restantes valores mobiliários titulados, é efetuada a inscrição, nos títulos, da transmissão a

favor do interessado e da impossibilidade da sua retransmissão até ao trânsito em julgado da sentença

homologatória, e são realizados os correspondentes registos dessa transmissão e subsequente vicissitude

junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representa, nos termos dos artigos 102.º e 103.º do

Código dos Valores Mobiliários.

d) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os

rendimentos, os juros e os dividendos.

2 – As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das

ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho judicial.

Artigo 1125.º

Nova partilha

1 – Se houver que proceder-se a nova partilha por efeito de decisão proferida em recurso, o cabeça-de-

casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2 – O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida,

subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique a completa substituição de herdeiros.

3 – Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho quando não tenha de proceder-se a nova

partilha, ordena-se o cancelamento dos registos ou averbamentos que devam caducar.

4 – Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, é executado, nos próprios autos, para a

sua entrega e para o pagamento dos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-

de-casal.

Artigo 1126.º

Emenda da partilha

1 – Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no

próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou

qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.

2 – Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo,

que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, contanto que esta

seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.

Artigo 1127.º

Anulação da partilha

1 – Sem prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença

homologatória transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de

intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-

fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2 – O pedido de anulação constitui incidente do processo de inventário, ao qual se aplicam as regras

gerais dos incidentes da instância.

Artigo 1128.º

Composição do quinhão ao herdeiro preterido

1 – Se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou se o herdeiro preterido

preferir que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este deve requerer que seja convocada a conferência

de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.

2 – Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

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a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;

b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;

c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 – É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações ao primitivo mapa em consequência

dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4 – Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para

realizar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo,

porém, das alienações já efetuadas.

Artigo 1129.º

Partilha adicional

1 – Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a

partilha adicional no mesmo processo.

2 – No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite, são descritos e partilhados os bens

omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele

inventário.

Artigo 1130.º

Responsabilidade pelas custas

1 – A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que

tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento.

2 – Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma

proporção.

3 – A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto

no n.º 1.

4 – Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

designadamente, as regras sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as

constantes do Regulamento das Custas Processuais.

5 – No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao

notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado.

Artigo 1131.º

Justificação de ausência

1 – Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente devem ser citadas e podem intervir as

pessoas referidas no artigo 100.º do Código Civil.

2 – No prazo de 30 dias a contar da citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da

ausência ou das últimas notícias do ausente constante do processo, indicando a que considera exata.

3 – Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua

entrega imediata.

4 – A decisão que ordene a entrega imediata dos bens nomeia os interessados curadores definitivos

quanto a esses bens.

5 – A decisão de inventário defere, a quem compete, a curadoria definitiva dos bens que não tenham sido

entregues nos termos do número anterior.

6 – Quando seja exigida caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada a entrega dos

bens a outro curador.

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Artigo 1132.º

Novos interessados

1 – A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou

interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão,

relativamente à data das últimas notícias do ausente.

2 – Os curadores e os interessados são notificados do requerimento referido no número anterior para

responder.

3 – Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.

4 – Se houver oposição, a questão é decidida pelo juiz.

Artigo 1133.º

Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1 – Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o

casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.

2 – As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

3 – Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação,

aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º.

Artigo 1134.º

Responsabilidade pelas custas

A taxa de justiça e os encargos inerentes ao inventário a que se refere o artigo anterior são da

responsabilidade de ambos os interessados, na proporção de metade por cada um.

Artigo 1135.º

Separação de bens em casos especiais

1 – Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver

que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do

processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de

insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.

3 – Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas.

4 – O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua

meação.

5 – Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo

reclamar fundamentadamente contra ela; se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena a avaliação dos bens

que lhe pareçam mal avaliados.

6 – Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este

cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

7 – As meações são igualmente adjudicadas por meio de sorteio se o cônjuge do executado ou do

insolvente não tiver usado da faculdade de escolha dos bens que compõem a meação.

Artigo 1136.º

Regime do julgamento arbitral necessário

[Anterior artigo 1082.º].

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Artigo 1137.º

Nomeação dos árbitros e árbitro de desempate

[Anterior artigo 1083.º].

Artigo 1138.º

Substituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos

[Anterior artigo 1084.º].

Artigo 1139.º

Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário

[Anterior artigo 1085.º].»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º

41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual:

a) É aditado ao livro V o título XVI, denominado «Do processo de inventário», composto pelos capítulos I a

III, os quais se organizam do seguinte modo:

i) O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;

ii) O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto

pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II,

denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela

secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela

secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os

artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os

artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a

qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à

sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada

«Custas», a qual integra o artigo 1130.º.

iii) O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º.

b) O livro VI passa a ser composto pelos artigos 1136.º a 1139.º.

Artigo 6.º

Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

Os artigos 10.º e 13.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias

emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Indicar, quando for caso disso, que se trata de transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º

32/2003, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) Indicar, tratando-se de contrato celebrado com consumidor, se o mesmo comporta cláusulas contratuais

gerais, bem como, sob pena de ser considerado litigante de má-fé;

o) [Anterior alínea n)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão

resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

É aditado ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de

contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Efeito cominatório da falta de dedução da oposição

1 – Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º

do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo,

não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A preclusão prevista no número anterior não abrange:

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a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias

de conhecimento oficioso;

b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de

Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa

conhecer oficiosamente.»

Artigo 8.º

Alteração ao regime anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março

O artigo 48.º do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de

março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – Na conferência podem os interessados deliberar por unanimidade que a composição dos quinhões se

realize por algum dos modos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de

março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada

em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam

remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º.

2 – O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março,

continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam

pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.

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3 – Para o efeito do disposto no número anterior, o artigo 48.º do regime jurídico do processo de

inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passa a ter a redação prevista no artigo 8.º.

Artigo 11.º

Remessa dos inventários notariais

1 – O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados

diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.

2 – Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao

tribunal competente, sempre que:

a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há

mais de um ano;

b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.

3 – A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer

circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de

metade da herança.

4 – A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente nos termos do artigo

72.º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer

tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.

Artigo 12.º

Procedimento da remessa

1 – O notário, ouvidos os demais interessados, defere o requerimento apresentado por interessado com

legitimidade e determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, sempre que se

verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 – No prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados

deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do

n.º 2 do artigo 76.º do regime jurídico do processo de inventário.

3 – É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores

o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil

4 – O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com

base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se

mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no

inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial.

Artigo 13.º

Conta de custas

1 – Antes da remessa dos autos para o tribunal, o notário elabora a conta de custas do processo, de modo

a fixar a responsabilidade de cada interessado.

2 – Se da conta elaborada resultar um crédito a favor de algum interessado, o notário devolve a respetiva

quantia.

3 – As custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado no

inventário judicial.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime do inventário notarial

Artigo 1.º

Competência do cartório notarial

1 – A Ordem dos Notários elabora uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos

cartórios, os processos de inventário, procedendo à publicitação da lista atualizada no sítio da instituição na

Internet.

2 – Os interessados podem escolher, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 1083.º do Código de Processo

Civil, o cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, desde que exista uma conexão relevante

com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de abertura da sucessão, da situação da

maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que integram a herança ou da residência da maioria

dos interessados diretos na partilha.

3 – É aplicável ao notário o regime de impedimentos e suspeições do juiz previsto no Código de Processo

Civil.

4 – No caso de impedimento ou de indisponibilidade do cartório notarial, os interessados podem optar pela

instauração do processo em cartório sediado em circunscrições confinantes ou próximas.

Artigo 2.º

Tramitação do processo

1 – É aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime

estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

2 – A apresentação do requerimento inicial do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os

atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos, nos termos da

Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 – Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os

interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.

4 – Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos

que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.

Artigo 3.º

Remessa dos interessados para os meios judiciais

1 – O notário, mesmo oficiosamente, deve determinar, mediante despacho fundamentado, a suspensão do

processo:

a) Se estiver pendente causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do

processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha;

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b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade

do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, remetendo os interessados para os

meios judiciais, logo que se mostrem relacionados os bens.

2 – Se, na pendência do inventário, se suscitar questão que, não respeitando à admissibilidade do

processo ou à definição de quotas hereditárias dos interessados, envolva a resolução de um litígio entre os

interessados relativo, nomeadamente, à definição dos bens ou dívidas que integram o património a partilhar,

deve o notário, ouvidas as partes e em despacho fundamentado:

a) Abster-se de decidir, remetendo os interessados para os meios judiciais, quando a natureza da matéria

litigiosa ou a sua complexidade, quer de facto, quer de direito, tornar inconveniente a sua apreciação por órgão

não jurisdicional;

b) Decidir, nos demais casos, a matéria em litígio, sendo a decisão imediatamente impugnável perante o

tribunal competente.

3 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o notário ordena a suspensão do processo

quando a questão afete, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.

4 – Se houver interessado nascituro, o notário deve suspender o processo desde o momento em que se

mostrem relacionados os bens até ao nascimento desse interessado.

5 – Ocorrido o nascimento, o notário remete oficiosamente o processo para o tribunal competente.

Artigo 4.º

Recursos

1 – A decisão do notário que, nos termos do artigo anterior, não decretar a suspensão do processo e não

remeter os interessados para os meios judiciais pode ser impugnada por qualquer dos interessados diretos na

partilha, mediante recurso interposto para o tribunal competente.

2 – O regime dos recursos é o seguinte:

a) O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo da marcha do

processo;

b) O recurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior sobe imediatamente e em separado dos autos

de inventário, sem efeito suspensivo da marcha do processo;

c) Aos recursos interpostos das restantes decisões proferidas pelo notário no decurso do processo é

aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 1123.º do Código de Processo Civil.

3 – Os recursos das decisões proferidas pelo notário são interpostos no prazo de 15 dias a contar da

notificação da decisão, devendo o requerimento de interposição do recurso incluir a alegação do recorrente.

4 – A decisão do notário de remessa dos interessados para os meios judiciais não pode ser posta em

causa pelo juiz.

Artigo 5.º

Decisão homologatória da partilha

A partilha constante do mapa e das operações de sorteio é submetida ao juiz para efeitos de homologação.

Artigo 6.º

Arquivamento do processo

1 – Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover

os seus termos, o notário notifica-os imediatamente para que pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.

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2 – Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão,

o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.

3 – Da decisão do notário que determine o arquivamento do processo cabe apelação para o tribunal

competente.

Artigo 7.º

Taxa de justiça devida pela remessa do processo ao tribunal

Pela remessa do processo ao tribunal é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do

Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual, para os incidentes e procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre

que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites

estabelecidos naquela tabela.

Artigo 8.º

Apoio judiciário

Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio

judiciário.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2171/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE OS CAVALOS-MARINHOS COMO ESPÉCIES

PROTEGIDAS E CRIE SANTUÁRIOS NA RIA FORMOSA PARA A SUA RECUPERAÇÃO

É evidente o decréscimo das populações de cavalos-marinhos na costa portuguesa e em particular na Ria

Formosa, estando relacionado quer com a degradação do seu habitat quer com a captura ilegal.

Na costa portuguesa apenas existem duas espécies de cavalos marinhos, Hippocampus hippocampus e

Hippocampus guttulatus, que habitam locais onde existam povoamentos de plantas marinhas, nomeadamente

as pradarias marinhas que fornecem alimento, abrigo e locais para reprodução. Pelo facto destas espécies

apresentarem uma distribuição dispersa, especificidade de habitat, baixa mobilidade, taxa de fecundidade

baixa e serem predominantemente monogâmicas, ficam vulneráveis a alterações estruturais do habitat.1

Devido à sua vulnerabilidade, estas espécies encontram-se listadas no Livro Vermelho dos Vertebrados de

Portugal e no anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora

Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES). Contudo, apesar da ameaça constante de extinção, apenas se

encontra classificado na Diretiva Habitats o seu habitat «Lodaçais e areais a descoberto na maré-baixa.»

Atualmente, as pradarias marinhas encontram-se a desaparecer a um ritmo acelerado devido à utilização

de artes de pesca ilegais (arrasto de vara), poluição e até devido ao fundeamento de embarcações.

Para além do desaparecimento do habitat, as espécies de cavalos-marinhos têm vindo a ser alvo de

captura ilegal através de redes de arrasto, que aparenta estar associado a um esquema de tráfico em rede

com o intuito de comercialização no mercado oriental.

O Parque Natural da Ria Formosa é uma zona protegida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/87 de 9 de

dezembro, e Sitio de Interesse Comunitário «Ria Formosa – Castro Marim» segundo a Resolução de Ministros

n.º 142/97, de 28 de agosto, onde é considerada contraordenação ambiental punível nos termos da Lei n.º

50/2006, de 29 de agosto, a «colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de

1 Trends in seahorse abundance in the Ria Formosa, South Portugal: recent scenario and future prospects, Tese de Doutoramento, Miguel Correia, FCT, Universidade do Algarve, 2014

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17 DE MAIO DE 2019

35

indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo

biológico, incluindo a destruição de ninhos ou apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus

habitats».

Apesar da responsabilidade de fiscalização do Parque Natural da Ria Formosa caber ao Instituto da

Conservação da Natureza e Florestas, segundo o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, existe uma

cooperação com Autoridade Marítima Nacional no combate ao tráfico. As operações e detenções de redes e

armadilhas têm-se revelado insuficientes na proteção das espécies e da zona protegida.

Segundo o biólogo Jorge Palma da Universidade do Algarve, os resultados dos censos solicitados pela

Fundação Oceano Azul revelaram que a ria Formosa apenas alojava cerca de cem mil indivíduos de cavalos-

marinhos em 2018, em contraste com os dois milhões de indivíduos que foram contabilizados em 2001,

representando um decréscimo de 90% na população.

Assim se «os factores de pressão não forem eliminados num curtíssimo espaço de tempo, os cavalos-

marinhos poderão correr o risco de não terem o número mínimo que permita a sua recuperação, ficando

susceptíveis a uma extinção local», reforça o investigador Miguel Correia da CCMAR, associado ao Projeto

Internacional Seahorse.2

Perante este elevado risco identificado, é evidente que a conservação das espécies de cavalos-marinhos

encontra-se comprometida, necessitando assim de maior proteção a nível nacional, seja pela sua classificação

como espécies protegidas através da integração no anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que

define as «Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de

zonas especiais de conservação», como pela constituição de santuários com acesso restrito na ria Formosa,

permitindo assim a recuperação da população local.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Integre as espécies de cavalos-marinhos Hippocampus guttulatus e Hippocampus hippocampus no

anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;

2 – Constitua zonas de santuário para a proteção da comunidade de cavalos-marinhos no Parque Natural

da Ria Formosa, com restrição ao acesso a embarcações piscatórias e turísticas;

3 – Avalie a condição ecológica dos habitats do Parque Natural da Ria Formosa, e pondere a limitação

das atividades económicas e lúdicas com o sentido de reduzir a pressão antropogénica;

4 – Reforce as ações de fiscalização regulares no Parque Natural da Ria Formosa de forma a identificar

focos de poluição, dissuadir a pesca ilegal e punir os infratores, assegurando assim o cumprimento da

legislação em vigor.

Assembleia da República, 16 de maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

2 https://expresso.pt/sociedade/2018-11-01-Aqui-so-resta-um-cavalo-marinho#gs.acbbqp

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2172/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO

TERRITORIAL

O território nacional caracteriza-se por uma grande variedade cultural em termos agrícolas e florestais. Ao

longos dos séculos a flora predominante foi sendo alterada, com crescimentos de algumas espécies em

detrimento de outras.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

36

Atualmente, a área florestal em Portugal ocupa cerca de 3.2 milhões de hectares, o que corresponde a

35.4% do território. Contudo, entre 2005 e 2010 registou-se um decréscimo de 57 mil hectares florestais,

atribuindo-se à diminuição de superfícies temporariamente desarborizadas, seja por superfícies ardidas,

cortadas e/ou em regeneração.

São predominantes em Portugal dois tipos de sistemas florestais, em resultado das condições edafo-

climáticas do território: i) a floresta de produção lenhosa no Norte e Centro do país e; ii) a floresta

multifuncional no Sul onde se destacam os montados de sobro e azinho.

Em ambos é visível a intensificação de problemas resultantes de causas bióticas e abióticas, associados ao

efeito das alterações climáticas que têm condicionado o equilíbrio do ecossistema. Desde logo, a acumulação

de pragas e doenças que vão debilitando a imunidade do arvoredo nas florestas em todo o território, em

especial no Sul onde a queda de precipitação se acentua desde 2015. Simultaneamente, a dimensão da

destruição causada pelos incêndios florestais constitui um elevado fator de risco económico e ambiental em

particular para as florestas de produção lenhosa.

Na verdade, as consequências do aumento da temperatura média e da redução e imprevisibilidade

pluviométrica impõem elevados custos socias e económicos ao país. Portugal, como país do Sul da Europa,

apresenta características naturais, nomeadamente climáticas e topográficas, que o posicionam na lista dos

países Europeus mais sensíveis aos impactos das alterações climáticas.

Estima-se que estes fenómenos climatérios conduzam a uma deslocação da concentração das espécies

florestais de Sul para Norte, tornando provável o desaparecimento da floresta em zonas atualmente mais

áridas, como é o Alentejo.

Na floresta do Sul os efeitos das alterações climáticas são já hoje visíveis e sentidos: o índice de aridez

triplicou entre 1990 e 2010, provocando uma devastação nos montados de sobro e azinho cuja consequência

imediata é o crescimento da mortalidade e enfraquecimento das árvores sobretudo do sobreiro, conduzindo ao

alastramento e ao aumento da dimensão das clareiras e da redução da diversidade biológica associada

necessariamente à maior desertificação da região.

O declínio do montado tem consequências devastadoras não só para o Alentejo como para todo o território,

dada a importância da fileira em termos socio- económicos. São sistemas ecológica e economicamente

sustentáveis com um ciclo de vida de 180 anos de vida por cada árvore, representando uma atividade

geradora de emprego e riqueza em territórios de baixa densidade, permitindo atenuar as assimetrias regionais.

Em termos económicos as exportações nacionais de cortiça num valor de 987,7 milhões de euros (2017),

representaram uma quota mundial de 62%, colocando Portugal como principal produtor. Por outro lado, a

fileira do turismo tem tido crescimentos relevantes nos últimos anos.

Assim, a fileira do montado que é essencial para as economias locais e regionais e que tem tido um papel

decisivo na proteção de um conjunto de espécies e na proteção do solo, está em risco.

Perante o processo de desertificação em curso, de maior intensidade nos montados do Sul, a comunidade

científica entende urgente a tomada de opções técnicas que invertam a situação, de modo a estancar a

desertificação e reverter alguns processos.

Neste sentido, o GP do PSD defende que o país terá de repensar a política de defesa da floresta

multifuncional, através de um aumento do investimento em «adaptação climática», como forma de parar com o

avanço da desertificação. A travagem do avanço do deserto em Portugal envolve a tomada de medidas ao

nível da política florestal e ambiental. Desde logo, através da criação de medidas que constituam uma barreira

florestal como meio para defender e adaptar climaticamente os montados da zona Sul do país.

Ações como o aumento do adensamento florestal e a incorporação de matéria orgânica e nutrientes são

técnicas que aliadas entre si produzem resultados positivos no combate à desertificação. Promovem o

aumento da humidade do ar, a maior entrega de água atmosférica ao solo, via da condensação, a maior

captação e fixação de água no solo, e a redução da velocidade de escoamento das águas.

Por outro lado, o GP do PSD defende que o elevado potencial económico, social e ambiental das florestas,

nomeadamente em termos de neutralidade carbónica, deve ser divulgado através de um programa nacional de

educação direcionada à população infantil e juvenil.

Nesta perspetiva, torna-se ainda fundamental incentivar o investimento e desenvolvimento tecnológico

associado à fileira do montado, nas suas múltiplas vertentes, potenciando a sua importância ecológica e

consequentemente a sua produtividade.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomenda ao Governo que:

1 – Implemente medidas de âmbito florestal que visem travar a desertificação socioeconómica e ambiental

do território nacional, através de:

1.1 Lançar em 2019 novo concurso regional para o Alentejo da medida 815 do PDR 2020 (Programa

de Desenvolvimento Rural), priorizando como critérios de pontuação na VGO (Valia Global da

Operação) o Índice de Aridez (IA) e a Valia Ambiental (VA), abrangendo investimentos como o

adensamento florestal e a incorporação de matéria- orgânica (MO) ou macro e micronutrientes em

solos pobres, nos povoamentos de montado de sobro e azinho;

1.2 Criar um programa específico plurianual de suporte à adaptação climática que vise o restauro de

manchas de montado de sobro e azinho degradadas, e a expansão da área de montado, financiado

com verbas da EU extra ao programa de desenvolvimento rural pós 2020, no sentido de melhorar a

sustentabilidade deste sistema florestal, perante condições climáticas cada vez mais adversas;

1.3 Aumentar a verba nacional proveniente de Orçamento do Estado destinada a financiar programas

e medidas que apoiem investimentos nos sistemas florestais, como são o aumento da captação e

retenção de água no solo, a difusão de boas práticas suberícolas a nível da condução e

regeneração.

2 – Crie um programa nacional de divulgação e promoção da sustentabilidade da florestal em termos

ambientais, sociais e económicos direcionada à população infantil e juvenil.

3 – Garanta no próximo quadro comunitário de apoio, um reforço de verbas destinadas Desenvolvimento

Rural (2.º pilar) face à atual proposta da Comissão Europeia.

4 – Incentive o investimento e desenvolvimento tecnológico associado ao sistema florestal do montado,

potenciando a sua multifuncionalidade.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Ulisses Pereira — Álvaro Batista —

António Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Maurício Marques —

Nuno Serra — Pedro do Ó Ramos — Bruno Vitorino — Carla Barros — Cristóvão Crespo — Emília Cerqueira

— Joel Sá — Jorge Paulo Oliveira — José Carlos Barros — Maria Manuela Tender — António Costa Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2173/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE O FATOR DA PEGADA ECOLÓGICA DOS

ALIMENTOS NOS CONTRATOS PÚBLICOS

Portugal esteve ativamente envolvido, desde a primeira hora, nos esforços envidados para que, a nível

mundial, fosse alcançado um acordo com vista à celebração da Convenção-Quadro para as alterações

climáticas que viria a ser adotado na 21.ª Conferência das Partes, a 12 de dezembro de 2015.

O Acordo de Paris visa alcançar a descarbonização das economias mundiais e estabelece o objetivo de

limitar o aumento da temperatura média global a níveis bem abaixo dos 2º C acima dos níveis pré-industriais e

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

38

prosseguir esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5º C, reconhecendo que isso reduzirá

significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.

Portugal como signatário desde a primeira hora do Acordo de Paris assumiu o compromisso de

implementar políticas que permitam dar corpo aos objetivos assumidos em Paris.

Dando corpo prático à implantação das metas a que o Acordo de Paris se propõe, já várias medidas foram

aprovadas na Assembleia da República para que se proceda a uma profunda descarbonização da economia

nacional.

Importa salientar, desde logo, no âmbito do sector alimentar, as medidas relativas ao combate do

desperdício alimentar ou a introdução de produtos locais nas cantinas escolares. Todas estas medidas visam,

em última análise, um desiderato comum que é a diminuição da pegada ecológica dos produtos desde o

produtor até chegar à mesa dos consumidores.

As medidas suprarreferidas mereceram um apoio alargado do parlamento mas urge ir mais longe no

caminho da descarbonização de economia e da consequente diminuição da pegada ecológica dos alimentos

que os portugueses consomem.

Para tal consideramos fundamental que se dê um passo à frente nas matérias que se referem à

contratação pública relativa aos produtos alimentares fornecidos pelo Estado como sejam as cantinas das

escolas, nos hospitais, nas instituições de solidariedade social, nos estabelecimentos prisionais, nas cantinas

dos organismos e serviços da administração pública em geral.

A fim de se alcançar tão importante desiderato consideramos fundamental que na contratação pública para

aquisição de géneros alimentares passe a constar como um dos requisitos a ter em conta a pegada ecológica

dos alimentos desde o produtor até ao consumidor final.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Proceda no âmbito da contratação pública a alteração dos requisitos para aquisição de géneros

alimentares, de modo a que passe a constar como um dos critérios a pegada ecológica dos alimentos desde o

produtor até ao consumidor final.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Ulisses Pereira — Álvaro Batista —

António Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Maurício Marques —

Nuno Serra — Pedro do Ó Ramos — Bruno Vitorino — Carla Barros — Cristóvão Crespo — Emília Cerqueira

— Joel Sá — Jorge Paulo Oliveira — José Carlos Barros — Maria Manuela Tender.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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