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30 DE MAIO DE 2019

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n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro, identifica, no seu artigo 26.º, os processos e meios

de caça.

É referido, também, o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com

vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (consolidado) que, na alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º permite, como

meio de caça, os cães de caça e, no artigo 84.º, determina a forma como podem ser utilizados os cães de caça

no exercício da caça às diferentes espécies e, ainda, define regras a observar na utilização das matilhas.

A nota técnica com base no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro – alterado pelo Decreto-

Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto

– afirma que «a luta entre animais é valorada negativamente, no ordenamento jurídico», apesar de citar o n.º 4

do supracitado artigo, que determina: «Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de

carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV».

É referida, na nota técnica, diversa legislação de proteção dos animais, nomeadamente a Lei n.º 92/95, de

12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31 de julho, n.º 69/2014, de 29 de agosto e n.º 8/2017, de

3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26

de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Ainda, segundo a nota técnica, «a posse de matilhas de cães de caça obriga, ainda, ao cumprimento do

disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (consolidado), que estabelece as normas legais

tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia

e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos e determina as normas de

hospedagem (alojamento, permanente ou temporário) a que devem estar sujeitos os animais».

Por fim, refere a nota técnica, a Portaria n.º 146/2018, de 22 de maio, que determina a obrigatoriedade de

registo dos cães que integrem matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros,

junto dos serviços do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e mostra os dados, relativos

às matilhas, à data, registadas naquela entidade.

 Enquadramento Parlamentar

Conforme nota técnica:

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Petição n.º 435/XIII/3.ª – Solicita a adoção de medidas com vista ao fim da utilização de matilhas na caça.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 503/XIII/2.ª – Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça – Rejeitado.

– Projeto de Lei n.º 982/XIII/3.ª – Impede a caça à raposa com recurso à paulada e a matilha – Rejeitado.

– Petição n.º 324/XIII/2.ª – Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça à raposa.

 Apreciação dos requisitos formais

De acordo com a nota técnica:

O Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE e o Projeto de

Lei n.º 1091/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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