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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Se se tratar de caça menor podem ser usados 2 cães que vão buscar a presa depois de morta. Se estivermos

a falar de caça maior podem ser utilizados até 50 cães (matilha).

Nos termos legais existentes, a função da matilha é proceder ao levantamento da caça para facilitar a sua

captura pelos caçadores, no entanto, o que muitas vezes se verifica é uma verdadeira luta entre a matilha e a

sua presa, resultando frequentemente a morte da presa e mesmo de alguns cães e ainda diversos feridos, com

maior ou menor gravidade.

Segundo os subscritores esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal uma vez que o

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, proíbe a luta entre animais.

No entanto, o mesmo artigo que proíbe a luta entre animais, prevê uma exceção para eventos de carácter

cultural, possibilitando assim o uso de matilhas na caça à raposa, javalis, veados, corços, entre outras.

Sublinha-se que, para além das situações de ferimentos e mortes, acrescem as condições em que são

mantidos os cães de matilhas, não respeitando as normas de hospedagem previstas no Decreto-Lei n.º

276/2010, de 17 de outubro.

Acrescente-se às situações atrás descritas, os múltiplos casos de abandono de cães no final da época, com

as nefastas consequências que estas situações acarretam.

Pelas razões expostas, resolvem os subscritores apresentar as iniciativas em apreço, proibindo a utilização

de matilhas como meio de caça.

Ambas as iniciativas preveem um período de transição.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro e alterada pelos Decretos-

Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro, identifica, no seu artigo 26.º, os processos e

meios de caça, concretizando:

«1 – A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.

2 – A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da

Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de

ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.

3 – É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas».

Por seu lado, o Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista

à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (consolidado), identifica como meios de caça (artigo 78.º) os cães de caça

(alínea e) do n.º 1).

O artigo 84.º determina que no exercício da caça às espécies de caça menor cada caçador pode utilizar até

dois cães (n.º 1), com as seguintes exceções:

a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;

b) Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode

utilizar até 10 cães;

c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.

O n.º 4 do mesmo artigo refere ainda que, nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número

de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.

Para o efeito, deve ser organizado e mantido um cadastro nacional das matilhas de caça maior.

Refira-se, contudo, que a luta entre animais é valorada negativamente no ordenamento jurídico, sendo

mesmo proibida a luta entre animais, como refere a Exposição de motivos. De facto, o artigo 31.º do Decreto-

Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (consolidado), que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos

e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, dispõe:

 »1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de

evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer

outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

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