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30 DE MAIO DE 2019

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 2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa.

 3 – A tentativa é punível».

Pese embora a exceção prevista no n.º 4 do referido artigo: «Excecionam-se do disposto nos números

anteriores os eventos de carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente

autorizados pela DGAV».

O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro,

a Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

A proteção dos animais é já objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de

31 de julho e n.º 69/2014, de 29 de agosto e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico

dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

O referido diploma dispunha já sobre medidas gerais de proteção (artigo 1.º) proibindo «todas as violências

injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir

a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal» entre outras disposições relativas a

animais feridos ou doentes, o abandono, a utilização de chicotes, etc.

A posse de matilhas de cães de caça obriga ainda ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro (consolidado), que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a

Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de

animais potencialmente perigosos e determina as normas de hospedagem (alojamento, permanente ou

temporário) a que devem estar sujeitos os animais.

Por fim, refira-se o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º

135/2012, de 29 de junho (consolidado), que desempenha as funções de autoridade nacional para a

conservação da natureza e biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats

naturais da flora e da fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça,

nomeadamente o registo de matilhas usadas na atividade.

Assim, a Portaria n.º 146/2018, de 22 de maio, determina a obrigatoriedade de registo dos cães que integrem

matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros, junto dos serviços do Instituto de

Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

De acordo com os dados disponibilizados pelo ICNF, estão atualmente registadas 513 matilhas, nas

seguintes áreas:

Região N.º de matilhas

Norte 126

Centro 33

Lisboa e Vale do Tejo 43

Alentejo 213

Algarve 98

Total 513

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Petição n.º 435/XIII – Solicita a adoção de medidas com vista ao fim da utilização de matilhas na caça.

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