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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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imóveis às operações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da mesma lei, contribuindo para a

anexação de prédios e para a melhoria da estrutura fundiária da exploração.

Tendo em conta a experiência já existente na aplicação deste regime, verifica-se a necessidade de reforçar

o seu caráter dissuasor, procedendo à alteração do regime sancionatório, com o aumento das coimas, variando

em função da entidade infratora, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime da

estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções à

anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas

pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do

redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e direitos de superfície.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos

prevista na alínea b) e d) do n.º 2 do artigo 51.ºnão podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir

da data do seu registo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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