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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

212

c) Documento comprovativo de que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não

acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.

6 – Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior são da responsabilidade do município

territorialmente competente.

7 – São isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no

n.º 2:

a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;

b) Pelo período de dez anos, o prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs

termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

8 – Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista

no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.

9 – (Anterior n.º 6).

Artigo 53.º

[…]

No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a

fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações,

desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.

Artigo 55.º

[…]

1 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de € 200 a €

1750 ou de € 400 a € 5250, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

2 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de € 200 a €

2000 ou de € 400 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de

€ 800 a de € 3500 ou de € 2000 a € 10500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento

Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José

Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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