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30 DE MAIO DE 2019

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fêmeas reprodutoras da matilha» e o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª prevê uma norma transitória

semelhante, segundo a qual «As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não

será permitido o licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para

este efeito também se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha».

O artigo 6.º do projeto de lei n.º 1091/XIII/4.ª contém a norma revogatória segundo a qual «Consideram-se

revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma», o que, em termos de legística, não

será a melhor opção. Uma vez que esta redação poderá pôr em causa o princípio da segurança do ordenamento

jurídico, recomendam-se revogações expressas.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas em análise, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação,

nos termos dos artigos 5.º e 7.º dos Projetos de Lei n.os 1090/XIII/4.ª e 1091/XIII/4.ª, respetivamente, estando de

acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Em caso de aprovação, tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Segundo o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o bem-estar dos animais deve

ser respeitado na definição e aplicação das suas políticas.

Neste sentido, a Diretiva Habitats tinha como principal objetivo a preservação dos habitats naturais e da fauna

e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.

Em 2012, a Comunicação da Comissão sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar

dos animais 2012-2015, expôs a necessidade de harmonização da legislação da União relativamente à proteção

e bem-estar dos animais, definindo várias ações estratégicas a implementar.

O anterior Plano de Ação relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 tinha também como

objetivo principal a definição da direção das políticas comunitárias em matéria de proteção e bem-estar dos

animais.

Em 2015, foi apresentada uma proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia

para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um

quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo

13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as categorias de animais – de exploração, selvagens, de

estimação, aquáticos ou destinados à investigação – sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro

legislativo em matéria de bem-estar dos animais.

Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações

tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.

Já em 2017, a Decisão da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar

dos animais», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um diálogo

regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais, como o

controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas

práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar

dos animais.

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