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30 DE MAIO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1219/XIII/4.ª

PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE,

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO

TERRITÓRIO NACIONAL, CRIADO PELA LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO

Por iniciativa da Assembleia da República, consubstanciada na Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, foi criado

o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais

que ocorram no território nacional, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos

incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões

parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil,

ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.

Na sequência da publicação da suprarreferida lei, e através do Despacho n.º 95/XIII do Presidente da

Assembleia da República, de 13 de setembro de 2018, foi determinado que o Observatório Técnico

Independente e os seus membros iniciariam funções com a sua primeira reunião, que ocorreu a 24 de setembro

de 2018.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da referida lei – entretanto alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9

de janeiro –, o Observatório Técnico Independente tem a sua vigência limitada ao período de um ano, isto é, até

ao dia 24 de setembro de 2019, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.

Por carta do Presidente do Observatório Técnico Independente, de 10 de maio, veio o mesmo informar que

o limite temporal não permite que sejam cumpridas várias das atribuições que a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto,

confere ao Observatório, nomeadamente a emissão de pareceres quanto à revisão do Plano Nacional de Gestão

Integrada de Fogos Rurais ou a pronúncia sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada

de Fogos Rurais, ainda não apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de

Fogos Rurais, IP.

É entendimento expresso do Observatório que, «(…) por não ter havido ainda avanços nesta matéria», não

pode cumprir tais atribuições até ao final do seu mandato. Acresce ainda que, segundo o Observatório, «(…)

em setembro não será ainda possível proceder à análise e avaliação das ‘origens, características e dinâmicas

dos incêndios’ de 2019, por ser previsível que eles ocorram ainda nesse período».

Tendo tais preocupações sido presentes à Conferência de Líderes, na sua reunião de 14 de maio, foi

consensualmente considerado que o Observatório Técnico Independente deve poder cumprir cabalmente as

atribuições que a lei lhe conferiu, importando deliberar sobre a prorrogação do seu mandato. Uma vez que

aquela lei prevê expressamente a possibilidade da prorrogação do mandato do Observatório Técnico

Independente, embora sem mencionar sob que forma pode ser feita, nem por que prazo, entende-se dever

seguir-se a mesma forma de lei para a prorrogação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e

avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º

56/2018, de 20 de agosto

A presente lei procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2019 da vigência do observatório técnico

independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no

território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2019.

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