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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Os autores: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues — Fernando Negrão (PSD)

— Carlos César (PS) — Pedro Filipe Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) —

Heloísa Apolónia (Os Verdes).

————

PROJETO DE LEI N.º 1220/XIII/4.ª

REGIME DE SUBSÍDIOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS DEPUTADOS (ALTERA O

ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO, E O ESTATUTO

REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, APROVADO PELA LEI N.º 4/85, DE 9 DE

ABRIL)

Exposição de motivos

O Grupo de Trabalho para a revisão da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto,

(Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos Deputados)

constituído pelo Presidente da Assembleia da República através do Despacho do n.º 105/XIII, de 10 de

dezembro de 2018, apresentou à Conferência de Líderes, reunida a 3 de abril de 2019, as conclusões do

trabalho, tendo na reunião seguinte, realizada a 17 de abril, e de acordo com deliberação deste órgão,

apresentado memorando refletindo o entendimento final alcançado no decurso dos seus trabalhos.

Considera o grupo de trabalho que as alterações ora propostas cumprem os seguintes objetivos:

– Maior conformidade à Constituição, dado que todos os subsídios atribuídos terão previsão expressa no

Estatuto dos Deputados e não apenas em sede regulamentar;

– Maior transparência na atribuição de subsídios, atendendo a que os relativos a transportes e ajudas de

custo passam a exigir confirmação da sua efetividade como condição de atribuição;

– Maior rigor na perceção de subsídios de deslocação, o que se concretiza na garantia de inexistência de

dupla subsidiação para transportes;

– Clareza na identificação da residência efetiva do Deputado porque será coincidente com a declarada no

registo do cartão de cidadão;

– Maior verdade fiscal, porquanto o subsídio de atividade política no círculo passará a ser submetido a

tributação;

– Adequada ponderação das recomendações do Tribunal de Constas; e

– Garantia de não aumento do conjunto das verbas atualmente orçamentadas para apoio à atividade política

dos Deputados.

Na concretização destes objetivos o presente projeto de lei procede às seguintes alterações:

– Regime jurídico do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de

9 de abril, por forma a excluir dele as verbas não sujeitas a tributação relativas aos Deputados;

– Introdução no Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, por transferência do

regime remuneratório, da norma relativa a subsídios de transporte e a ajudas de custo, bem como a identificação

de quais os abonos atribuídos aos Deputados;

– Estabelecimento de regra relativa à residência efetiva do Deputado, correspondente à constante do registo

relativo ao cartão de cidadão, sem prejuízo de norma especial aplicável aos Deputados eleitos pelo círculo da

emigração e aí residentes;

– Adoção do princípio de que a atribuição dos subsídios de transporte e das ajudas de custo para as

deslocações para trabalho efetivo na Assembleia da República exigem, para ser abonados, garantia de

efetividade dessas deslocações, mediante comprovativo de realização.

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