O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

28

«Artigo 16.º-A

Ajudas de custo

1 – As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números

seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamentares relativas à disciplina dos abonos.

2 – Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca

de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do

Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões

convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

3 – Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de

Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número

anterior.

Artigo 16.º-B

Residência efetiva

1 – A residência efetiva do Deputado, relevante para efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente ao

local da sua residência habitual em conformidade com o registo de morada averbado na informação constante

do circuito integrado do cartão de cidadão.

2 – A residência relevante para efeitos do cálculo de abonos dos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais

da emigração, quando situada fora do território nacional, é durante todo o mandato a que este possua no

momento da eleição e mantenha com carácter de estabilidade, certificada pelos serviços consulares

competentes, não relevando para este efeito a fixação de diferente domicílio fiscal por aplicação do regime do

IRS.

3 – Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional e residentes no estrangeiro, para efeitos

de atribuição e processamento de abonos, impõe-se a escolha de domicílio em território nacional.

Artigo 16.º-C

Seguros e assistência

1 – Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados têm direito a um seguro de vida, de valor a fixar

pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.

2 – A Assembleia da República pode estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de

Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de

missões ao estrangeiro.

3 – A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados,

quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos

Os artigos 3.º, 17.º e 32.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, aprovado pela Lei n.º

4/85, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Ajudas de custo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0013:
30 DE MAIO DE 2019 13  Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – eme
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 14 Parte II – Opinião do Deputado autor do pa
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE MAIO DE 2019 15 n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro, i
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 16 De igual modo encontram-se respeitados os
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE MAIO DE 2019 17 Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 18 Se se tratar de caça menor podem ser usado
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE MAIO DE 2019 19  2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em lut
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 20  Antecedentes parlamentares (iniciativas
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE MAIO DE 2019 21 fêmeas reprodutoras da matilha» e o artigo 5.º do Projeto de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 22 Especificamente no que se refere à iniciat
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE MAIO DE 2019 23 V. Consultas e contributos  Pareceres/contribu
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 24 Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterad
Pág.Página 24