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Quinta-feira, 30 de maio de 2019 II Série-A — Número 105
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 300 a 304/XIII):
N.º 300/XIII/4.ª — Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro). (a)
N.º 301/XIII/4.ª — Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. (a)
N.º 302/XIII/4.ª — (b)
N.º 303/XIII/4.ª — Atribui aos Técnicos de Saúde Ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto (estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários). (a)
N.º 304/XIII/4.ª — Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. (a) Projetos de Lei (n.os 836, 870 e 876/XIII/3.ª e 1090, 1091, 1219 e 1220/XIII/4.ª):
N.º 836/XIII/3.ª (Transparência nos apoios públicos ao sector financeiro):
— Relatório da discussão e votação na especialidade do texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 870/XIII/3.ª [Introduz novas regras de transparência no setor bancário e reforça os poderes dos Inquéritos Parlamentares no acesso à informação bancária (procede à quadragésima nona alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e à terceira alteração do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março)]: — Vide Projeto de Lei n.º 836/XIII/3.ª.
N.º 876/XIII/3.ª (Estabelece regras para a divulgação de informação relativa à concessão de créditos de valor elevado): — Vide Projeto de Lei n.º 836/XIII/3.ª.
N.º 1090/XIII/4.ª (Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1091/XIII/4.ª (Altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça): — Vide Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª.
N.º 1219/XIII/4.ª (PAR, PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) — Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto.
N.º 1220/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) — Regime de subsídios de apoio à atividade política dos
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Deputados (altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril). Propostas de Lei (n.os 122/XIII/3.ª e 197 e 203/XIII/4.ª): N.º 122/XIII/3.ª (Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS, pelo PCP, pelo PSD e pelo CDS-PP, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 197/XIII/4.ª (Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 203/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime da estruturação fundiária. Projetos de Resolução (n.os 1418 a 1420/XIII/3.ª e 1810, 1811 e 2173, 2175 a 2177/XIII/4.ª):
N.º 1418/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que promova a alteração da Portaria n.º 236/2013, de 24 de julho, que aprova o Regulamento da medida «Comércio Investe»): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1419/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a criação de centros de elevada competência científica e tecnológica para os institutos politécnicos do interior do País): — Vide Projeto de Resolução n.º 1418/XIII/3.ª.
N.º 1420/XIII/3.ª (Apoio à modernização das empresas comerciais, designadamente do comércio tradicional, em localidades onde estão a ser criados novos projetos de grandes superfícies comerciais ou realizadas ampliações nas já existentes): — Vide Projeto de Resolução n.º 1418/XIII/3.ª.
N.º 1810/XIII/4.ª (Regulamento de Sinalização do Trânsito): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1811/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a difusão e promoção das vantagens de adotar a ISO 39001 – Sistema de Gestão de Segurança do Trânsito Rodoviário): — Vide Projeto de Resolução n.º 1810/XIII/4.ª.
N.º 2173/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que considere o fator da Pegada Ecológica dos alimentos nos contratos públicos): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2175/XIII/4.ª (BE) — Recomenda medidas de apoio ao sector leiteiro português.
N.º 2176/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo. — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 2177/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda ao resgate urgente para o Estado do Sistema Integrado para a rede de Emergência e Segurança de Portugal – SIRESP. (a) Publicados em Suplemento. (b) A publicar oportunamente.
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PROJETO DE LEI N.º 836/XIII/3.ª
(TRANSPARÊNCIA NOS APOIOS PÚBLICOS AO SECTOR FINANCEIRO)
PROJETO DE LEI N.º 870/XIII/3.ª
[INTRODUZ NOVAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO SETOR BANCÁRIO E REFORÇA OS
PODERES DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES NO ACESSO À INFORMAÇÃO BANCÁRIA (PROCEDE
À QUADRAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E
SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, E À
TERCEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO
PELA LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)]
PROJETO DE LEI N.º 876/XIII/3.ª
(ESTABELECE REGRAS PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO DE
CRÉDITOS DE VALOR ELEVADO)
Relatório da discussão e votação na especialidade do texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 836/XIII/3.ª deu entrada na Assembleia da República a 18 de abril de 2018, e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia 19
de abril de 2018.
O Projeto de Lei n.º 870/XIII/3.ª deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2018, e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia 14
de maio de 2018.
O Projeto de Lei n.º 876/XIII/3.ª deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2018.
As três iniciativas foram objeto de discussão conjunta, tendo sido aprovadas na generalidade na sessão
plenária de 17 de maio de 2018, dia em que baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, para apreciação na especialidade.
Foi concedida uma audiência à Associação Portuguesa de Bancos (APB), em 28 de junho de 2018, tendo
sido recebidos pareceres da própria APB e do Banco de Portugal.
Os GP de PSD, BE, CDS-PP e PCP enviaram um texto conjunto, de «substituição» das três iniciativas.
Os GP de PSD, BE e CDS-PP, assim como o Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, apresentaram
propostas de alteração.
No dia 9 de janeiro, em reunião da COFMA, foi aprovado na especialidade o texto conjunto das referidas
iniciativas.
2. Resultados da Votação na Especialidade
A discussão das normas a votação encontra-se nas atas n.os 246 e 248.
Segue-se o quadro das votações ocorridas:
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ARTICULADO
Artigo 1.º Objeto
Alínea a)
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea b)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º
Acesso a informação por comissão parlamentar de inquérito
Alínea f) do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea f) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea g) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea g) do n.º 6 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 93.º-A do Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro
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GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE – aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADO
Corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 3.º Definições
Alínea a) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
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6
APROVADO
Corpo do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 4.º Transparência sobre operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos
públicos
Alínea a) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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Alínea b) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – emenda do corpo do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
Abstenção X X
Contra X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração de PSD e CDS-PP – aditamento de um novo n.º 2
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do CDS-PP – emenda do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
REJEITADO
Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – emenda do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
Abstenção X X
Contra X X X
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REJEITADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – aditamento de um n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
Abstenção X X
Contra X X X
REJEITADO
Artigo 5.º Recolha e Comunicação ao Parlamento da Informação relevante
Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – emenda do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
Abstenção X X
Contra X X X
REJEITADO
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do CDS-PP – emenda do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – emenda do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
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GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Abstenção X X
Contra X X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE – emenda do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do CDS-PP – emenda do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
REJEITADO
Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – emenda do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
Abstenção X X
Contra X X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE – emenda do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
REJEITADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
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GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração de PSD e CDS-PP – aditamento de um n.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 6.º Relatório Extraordinário
Proposta de alteração do CDS-PP – emenda do artigo 6.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE – emenda do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – aditamento de um n.º 2 do artigo 6.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADO
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Artigo 7.º Tratamento da informação no Parlamento
Proposta de alteração do CDS-PP – eliminação do artigo 7.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X
Abstenção X X X
Contra X
REJEITADO
Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – emenda do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADO
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 8.º Regras no acesso de informação sujeita a segredo
Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – emenda do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
Abstenção X
Contra X X X X
REJEITADO
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N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do CDS-PP – eliminação dos n.os 2, 3, 4 e 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – emenda do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
Abstenção X X
Contra X X X
REJEITADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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Proposta de alteração do Deputado Paulo Trigo Pereira – emenda do n.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X
Abstenção X
Contra X X X X
REJEITADO
N.º 5
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 9.º Entrada em vigor
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
————
PROJETO DE LEI N.º 1090/XIII/4.ª
(PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE MATILHAS COMO MEIO DE CAÇA)
PROJETO DE LEI N.º 1091/XIII/4.ª
(ALTERA A LEI DA CAÇA IMPEDINDO O RECURSO A MATILHAS COMO PROCESSO DE CAÇA)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
Parte I – Considerandos
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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foram submetidas duas iniciativas, sob a forma
de Projeto de lei, que pretendem a proibição da utilização de matilhas como meio de caça.
O Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE) «Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça», deu entrada
a 28 de janeiro de 2019, subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
O Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN) «Altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como
processo de caça», deu entrada a 29 de janeiro de 2019, subscrito pelo Deputado único representante do Partido
Pessoas-Animais-Natureza (PAN).
A 30 de janeiro ambas as iniciativas foram admitidas, anunciadas em sessão plenária e, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar
(7.ª).
2 – Objeto e Motivação
Os subscritores das iniciativas Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE) «Proíbe a utilização de matilhas como
meio de caça» e Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN) «Altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como
processo de caça» referem que, atualmente, a lei prevê a possibilidade de caça com recurso a matilhas de cães:
Se se tratar de caça menor podem ser usados 2 cães que vão buscar a presa depois de morta, se se tratar de
caça maior podem ser utilizados até 50 cães (matilha).
Referem, os subscritores, que nos termos legais existentes, a função da matilha é proceder ao levantamento
da caça para facilitar a sua captura pelos caçadores, no entanto, por vezes pode haver luta entre os cães e a
sua presa, resultando frequentemente a morte da presa e ferimentos ou, até, morte dos cães.
Segundo os subscritores esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal uma vez que o
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, proíbe a luta entre animais, mas, prevê uma exceção para eventos
de carácter cultural, possibilitando assim, o uso de matilhas na caça à raposa, javalis, veados, corços, entre
outras.
De acordo com os subscritores, para além das situações de ferimentos e mortes, as condições em que são
mantidos os cães de matilhas, não respeitam as normas de hospedagem previstas no Decreto-Lei n.º 276/2010,
de 17 de outubro.
Ainda de acordo com a opinião dos subscritores, para além das situações descritas, verificam-se, também,
casos de abandono de cães no final da época.
Pelas razões expostas, resolvem os subscritores apresentar as iniciativas em apreço, proibindo a utilização
de matilhas como meio de caça.
Ambas as iniciativas preveem um período de transição.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
Enquadramento jurídico nacional
De acordo com a nota técnica elaborada pelos Serviços Parlamentares – DAPLEN, DILP, CAE e DAC – a
Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro e alterada pelos Decretos-Leis
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n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro, identifica, no seu artigo 26.º, os processos e meios
de caça.
É referido, também, o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com
vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (consolidado) que, na alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º permite, como
meio de caça, os cães de caça e, no artigo 84.º, determina a forma como podem ser utilizados os cães de caça
no exercício da caça às diferentes espécies e, ainda, define regras a observar na utilização das matilhas.
A nota técnica com base no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro – alterado pelo Decreto-
Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto
– afirma que «a luta entre animais é valorada negativamente, no ordenamento jurídico», apesar de citar o n.º 4
do supracitado artigo, que determina: «Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de
carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV».
É referida, na nota técnica, diversa legislação de proteção dos animais, nomeadamente a Lei n.º 92/95, de
12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31 de julho, n.º 69/2014, de 29 de agosto e n.º 8/2017, de
3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26
de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Ainda, segundo a nota técnica, «a posse de matilhas de cães de caça obriga, ainda, ao cumprimento do
disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (consolidado), que estabelece as normas legais
tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia
e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos e determina as normas de
hospedagem (alojamento, permanente ou temporário) a que devem estar sujeitos os animais».
Por fim, refere a nota técnica, a Portaria n.º 146/2018, de 22 de maio, que determina a obrigatoriedade de
registo dos cães que integrem matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros,
junto dos serviços do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e mostra os dados, relativos
às matilhas, à data, registadas naquela entidade.
Enquadramento Parlamentar
Conforme nota técnica:
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
– Petição n.º 435/XIII/3.ª – Solicita a adoção de medidas com vista ao fim da utilização de matilhas na caça.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 503/XIII/2.ª – Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça – Rejeitado.
– Projeto de Lei n.º 982/XIII/3.ª – Impede a caça à raposa com recurso à paulada e a matilha – Rejeitado.
– Petição n.º 324/XIII/2.ª – Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça à raposa.
Apreciação dos requisitos formais
De acordo com a nota técnica:
O Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE e o Projeto de
Lei n.º 1091/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 29 de janeiro de 2019. Foram admitidos e baixaram, na
generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 30 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciados em sessão plenária.
Os títulos dos projetos de lei em apreço — «Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça» e «Altera a
lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça» – traduzem sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final, nomeadamente passando a iniciar-se por um substantivo.
Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se, para efeitos de apreciação na especialidade, o seguinte
aperfeiçoamento formal aos títulos das iniciativas:
«Proibição da utilização de matilhas como meio de caça, procedendo à terceira alteração à Lei n.º
173/99, de 21 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro»
Em caso de aprovação, tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar, de manifestar a sua
opinião sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
As iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE) – «Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça»
e
Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN) – «Altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como
processo de caça»
foram distribuídas à Comissão de Agricultura e Mar para elaboração do respetivo parecer.
A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.ª da Constituição da República Portuguesa e, também, em
conformidade com o artigo 118.º, com a alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º e com o n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República.
As iniciativas em análise – Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE) e Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN) –
respeitam, também, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
relativamente às iniciativas em geral.
Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de Parecer que as iniciativas em apreciação – Projeto
de Lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE) e Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN) – reúnem, em geral, os requisitos legais,
constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.
Palácio de S. Bento, 14 de março de 2019.
O Deputado autor do parecer, Pedro do Carmo — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, verificando-se as
ausências do PCP, de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 28 de maio de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Para melhor análise e compreensão deste Parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica elaborada
pelos Serviços Parlamentares.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE)
Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça.
Data de admissão: 30 de janeiro de 2019.
Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN)
Altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça.
Data de admissão: 30 de janeiro de 2019.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Leonor Borges (DILP), Catarina Lopes (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 11/02/2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) e o Projeto
de Lei n.º 1091/XIII/4.ª apresentado pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN) visam proibir a utilização de matilhas como meio de caça.
Os subscritores das iniciativas em apreço referem que, atualmente, a lei prevê a possibilidade de caça com
recurso a matilhas de cães.
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Se se tratar de caça menor podem ser usados 2 cães que vão buscar a presa depois de morta. Se estivermos
a falar de caça maior podem ser utilizados até 50 cães (matilha).
Nos termos legais existentes, a função da matilha é proceder ao levantamento da caça para facilitar a sua
captura pelos caçadores, no entanto, o que muitas vezes se verifica é uma verdadeira luta entre a matilha e a
sua presa, resultando frequentemente a morte da presa e mesmo de alguns cães e ainda diversos feridos, com
maior ou menor gravidade.
Segundo os subscritores esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal uma vez que o
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, proíbe a luta entre animais.
No entanto, o mesmo artigo que proíbe a luta entre animais, prevê uma exceção para eventos de carácter
cultural, possibilitando assim o uso de matilhas na caça à raposa, javalis, veados, corços, entre outras.
Sublinha-se que, para além das situações de ferimentos e mortes, acrescem as condições em que são
mantidos os cães de matilhas, não respeitando as normas de hospedagem previstas no Decreto-Lei n.º
276/2010, de 17 de outubro.
Acrescente-se às situações atrás descritas, os múltiplos casos de abandono de cães no final da época, com
as nefastas consequências que estas situações acarretam.
Pelas razões expostas, resolvem os subscritores apresentar as iniciativas em apreço, proibindo a utilização
de matilhas como meio de caça.
Ambas as iniciativas preveem um período de transição.
Enquadramento jurídico nacional
A Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro e alterada pelos Decretos-
Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro, identifica, no seu artigo 26.º, os processos e
meios de caça, concretizando:
«1 – A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.
2 – A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de
ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.
3 – É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas».
Por seu lado, o Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista
à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (consolidado), identifica como meios de caça (artigo 78.º) os cães de caça
(alínea e) do n.º 1).
O artigo 84.º determina que no exercício da caça às espécies de caça menor cada caçador pode utilizar até
dois cães (n.º 1), com as seguintes exceções:
a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
b) Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode
utilizar até 10 cães;
c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
O n.º 4 do mesmo artigo refere ainda que, nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número
de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
Para o efeito, deve ser organizado e mantido um cadastro nacional das matilhas de caça maior.
Refira-se, contudo, que a luta entre animais é valorada negativamente no ordenamento jurídico, sendo
mesmo proibida a luta entre animais, como refere a Exposição de motivos. De facto, o artigo 31.º do Decreto-
Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (consolidado), que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos
e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, dispõe:
»1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de
evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer
outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa.
3 – A tentativa é punível».
Pese embora a exceção prevista no n.º 4 do referido artigo: «Excecionam-se do disposto nos números
anteriores os eventos de carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente
autorizados pela DGAV».
O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro,
a Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.
A proteção dos animais é já objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de
31 de julho e n.º 69/2014, de 29 de agosto e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico
dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
O referido diploma dispunha já sobre medidas gerais de proteção (artigo 1.º) proibindo «todas as violências
injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir
a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal» entre outras disposições relativas a
animais feridos ou doentes, o abandono, a utilização de chicotes, etc.
A posse de matilhas de cães de caça obriga ainda ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro (consolidado), que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de
animais potencialmente perigosos e determina as normas de hospedagem (alojamento, permanente ou
temporário) a que devem estar sujeitos os animais.
Por fim, refira-se o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º
135/2012, de 29 de junho (consolidado), que desempenha as funções de autoridade nacional para a
conservação da natureza e biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats
naturais da flora e da fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça,
nomeadamente o registo de matilhas usadas na atividade.
Assim, a Portaria n.º 146/2018, de 22 de maio, determina a obrigatoriedade de registo dos cães que integrem
matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros, junto dos serviços do Instituto de
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
De acordo com os dados disponibilizados pelo ICNF, estão atualmente registadas 513 matilhas, nas
seguintes áreas:
Região N.º de matilhas
Norte 126
Centro 33
Lisboa e Vale do Tejo 43
Alentejo 213
Algarve 98
Total 513
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
– Petição n.º 435/XIII – Solicita a adoção de medidas com vista ao fim da utilização de matilhas na caça.
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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 503/XIII/2.ª – Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça – Rejeitado.
– Projeto de Lei n.º 982/XIII/3.ª – Impede a caça à raposa com recurso à paulada e a matilha – Rejeitado.
– Petição n.º 324/XIII/2.ª – Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça á raposa.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1090/XIII/3.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE e o Projeto de
Lei n.º 1091/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 29 de janeiro de 2019. Foram admitidos e baixaram, na
generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 30 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciados em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Os títulos dos projetos de lei em apreço – «Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça» e «Altera a
lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça» – traduzem sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final, nomeadamente passando a iniciar-se por um substantivo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Com efeito, as iniciativas promovem alterações à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro e ao Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro. Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que, até à data,
a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, foi objeto de duas alterações, pelo que em caso de aprovação esta
constituirá a sua terceira alteração, e que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, também foi objeto de
duas alterações, pelo que em caso de aprovação esta também constituirá a sua terceira alteração.
Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se, para efeitos de apreciação na especialidade, o
seguinte aperfeiçoamento formal aos títulos das iniciativas:
Proibição da utilização de matilhas como meio de caça, procedendo à terceira alteração à Lei n.º
173/99, de 21 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
O artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª prevê um período transitório durante o qual «as matilhas
atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o licenciamento de matilhas
novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também se incluem as crias de
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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fêmeas reprodutoras da matilha» e o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª prevê uma norma transitória
semelhante, segundo a qual «As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não
será permitido o licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para
este efeito também se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha».
O artigo 6.º do projeto de lei n.º 1091/XIII/4.ª contém a norma revogatória segundo a qual «Consideram-se
revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma», o que, em termos de legística, não
será a melhor opção. Uma vez que esta redação poderá pôr em causa o princípio da segurança do ordenamento
jurídico, recomendam-se revogações expressas.
Quanto à entrada em vigor das iniciativas em análise, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação,
nos termos dos artigos 5.º e 7.º dos Projetos de Lei n.os 1090/XIII/4.ª e 1091/XIII/4.ª, respetivamente, estando de
acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Em caso de aprovação, tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Segundo o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o bem-estar dos animais deve
ser respeitado na definição e aplicação das suas políticas.
Neste sentido, a Diretiva Habitats tinha como principal objetivo a preservação dos habitats naturais e da fauna
e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.
Em 2012, a Comunicação da Comissão sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar
dos animais 2012-2015, expôs a necessidade de harmonização da legislação da União relativamente à proteção
e bem-estar dos animais, definindo várias ações estratégicas a implementar.
O anterior Plano de Ação relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 tinha também como
objetivo principal a definição da direção das políticas comunitárias em matéria de proteção e bem-estar dos
animais.
Em 2015, foi apresentada uma proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia
para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um
quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo
13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as categorias de animais – de exploração, selvagens, de
estimação, aquáticos ou destinados à investigação – sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro
legislativo em matéria de bem-estar dos animais.
Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações
tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.
Já em 2017, a Decisão da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar
dos animais», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um diálogo
regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais, como o
controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas
práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar
dos animais.
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Especificamente no que se refere à iniciativa em apreço, e embora a Comissão tenha respondido, no que se
refere à pergunta relativa aos maus tratos infligidos aos cães de caça em Espanha, que a sua utilização em
situação de caça não está regulada pela legislação da União, o Parlamento Europeu, na sua proposta de
resolução sobre a importância da caça a nível social e ambiental refere-se ao papel dos cães na assistência aos
caçadores e solicita que esses animais tenham um acesso facilitado aos cuidados veterinários e a redução dos
custos dos respetivos seguros.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Reino Unido.
ESPANHA
Em Espanha, a legislação respeitante à caça encontra-se reunida no Código da Caza, onde consta a lei
nacional da caça, a Ley 1/1970, de 4 de abril, regulamentada pelo Decreto 506/1971, de 25 de março.
No n.º 1 do artigo 28.º deste diploma está prevista a utilização de cães de caça: La utilización de perros para
cazar y el tránsito de perros sueltos por terrenos cinegéticos de aprovechamiento común o régimen especial, se
acomodará a los preceptos que reglamentariamente se dicten, determinando o n.º 2 que o Ministério da
Agricultura promoverá a conservação e fomento das raças de cães de caça existentes no país, estabelecendo
para o efeito, os Libros de Orígenes de Perros de Caza Españoles y los Genealógicos correspondientes.
Importa referir, ainda, que quanto a matéria da caça, cada Comunidade Autónoma tem também competências
legislativas próprias, vigorando atualmente em Espanha 17 leis autonómicas da caça.
Na regulamentação introduzida pelo Decreto 506/1971, de 25 de março, estipula o seu artigo 30.º – De los
perros y de la caza, que os donos de cães utilizados na prática da caça estão obrigados ao cumprimento das
respetivas obrigações no que ao registo e vacinação dos animais diz respeito (n.º 1), discriminando que uma
matilha (Rehala) será constituída por um máximo de 40 cães e um mínimo de 16.
FRANÇA
Em França, as condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L.
429-40 e artigos R. 421-1 a 429-20-1 do Code de l'environnement, sendo permitida a caça com matilhas.
O Arrêté Ministériel 26 juin 1987 modifié fixa a lista das espécies cinegéticas para as quais a caça é permitida.
Refira-se contudo, que a luta entre cães é um delito punido pelo artigo 521-1 – Des sévices graves ou actes
de cruauté envers les animaux do Code Pénal.
REINO UNIDO
No Reino Unido, país com fortes tradições de caça com matilhas, e após anos de polémicas, a aprovação
dos Protection of Wild Mammals (Scotland) Act, 2002 e Hunting Act de 2004 (País de Gales e Inglaterra), proibiu
o uso de matilhas.
O Animal Welfare Act, de 2006, proíbe a luta entre animais no seu número 8.º.
Refira-se que algumas disposições relativas à proteção de animais, nomeadamente os Protection of Animals
Act 1911, Protection of Badgers Act 1992 and the Wild Mammals (Protection) Act 1996, contêm isenções
específicas para as atividades de caça, evitando, assim, a instauração de processos de caça que, de outra
forma, teriam sido consideradas cruéis.
O país possui o UK National Wildlife Crime Unit (NWCU), cujo principal papel é ajudar na prevenção e deteção
de crimes contra a vida selvagem, através da sua investigação.
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V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Consultas facultativas
Devem ser ouvidas associações de defesa dos animais, associações de caçadores e entidades oficiais
ligadas ao setor.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram aos projetos de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).
Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser
minimizada, recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em
causa a clareza do discurso. Salvo melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas
com a utilização de linguagem não discriminatória.
Quadro comparativo
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e
2/2001, de 6 de janeiro Projeto de lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE)
Artigo 26.º
Processos e meios de caça
1 – A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos. 2 – A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas. 3 – É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 06 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – É proibido caçar com recurso a matilhas.»
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e
2/2001, de 6 de janeiroProjeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN)
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 08 de agosto e 2/2011, de 06 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […].
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Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e
2/2001, de 6 de janeiroProjeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN)
4 – É proibido caçar com recurso a matilhas, exceto no período transitório conforme disposto no artigo 4.º da presente Lei.
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro com as alterações da Lei n.º 110/2015 de 26 de agosto
Projeto de lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE)
Artigo 31.º
Lutas entre animais
1 – Quem promover ou participar com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. 2 – A tentativa é punível. 3 – Excecionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGV.
Artigo 31.º [...]
1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 3 – (Anterior n.º 2). 4 – Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 04 de julho e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º […]
1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]»
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro com as alterações da Lei n.º 110/2015 de 26 de agosto
Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN)
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 04 de julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º […]
Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]»
————
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PROJETO DE LEI N.º 1219/XIII/4.ª
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE,
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO
TERRITÓRIO NACIONAL, CRIADO PELA LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO
Por iniciativa da Assembleia da República, consubstanciada na Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, foi criado
o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais
que ocorram no território nacional, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos
incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões
parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil,
ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.
Na sequência da publicação da suprarreferida lei, e através do Despacho n.º 95/XIII do Presidente da
Assembleia da República, de 13 de setembro de 2018, foi determinado que o Observatório Técnico
Independente e os seus membros iniciariam funções com a sua primeira reunião, que ocorreu a 24 de setembro
de 2018.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da referida lei – entretanto alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9
de janeiro –, o Observatório Técnico Independente tem a sua vigência limitada ao período de um ano, isto é, até
ao dia 24 de setembro de 2019, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.
Por carta do Presidente do Observatório Técnico Independente, de 10 de maio, veio o mesmo informar que
o limite temporal não permite que sejam cumpridas várias das atribuições que a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto,
confere ao Observatório, nomeadamente a emissão de pareceres quanto à revisão do Plano Nacional de Gestão
Integrada de Fogos Rurais ou a pronúncia sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais, ainda não apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de
Fogos Rurais, IP.
É entendimento expresso do Observatório que, «(…) por não ter havido ainda avanços nesta matéria», não
pode cumprir tais atribuições até ao final do seu mandato. Acresce ainda que, segundo o Observatório, «(…)
em setembro não será ainda possível proceder à análise e avaliação das ‘origens, características e dinâmicas
dos incêndios’ de 2019, por ser previsível que eles ocorram ainda nesse período».
Tendo tais preocupações sido presentes à Conferência de Líderes, na sua reunião de 14 de maio, foi
consensualmente considerado que o Observatório Técnico Independente deve poder cumprir cabalmente as
atribuições que a lei lhe conferiu, importando deliberar sobre a prorrogação do seu mandato. Uma vez que
aquela lei prevê expressamente a possibilidade da prorrogação do mandato do Observatório Técnico
Independente, embora sem mencionar sob que forma pode ser feita, nem por que prazo, entende-se dever
seguir-se a mesma forma de lei para a prorrogação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e
avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º
56/2018, de 20 de agosto
A presente lei procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2019 da vigência do observatório técnico
independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no
território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2019.
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Os autores: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues — Fernando Negrão (PSD)
— Carlos César (PS) — Pedro Filipe Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) —
Heloísa Apolónia (Os Verdes).
————
PROJETO DE LEI N.º 1220/XIII/4.ª
REGIME DE SUBSÍDIOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS DEPUTADOS (ALTERA O
ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO, E O ESTATUTO
REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, APROVADO PELA LEI N.º 4/85, DE 9 DE
ABRIL)
Exposição de motivos
O Grupo de Trabalho para a revisão da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto,
(Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos Deputados)
constituído pelo Presidente da Assembleia da República através do Despacho do n.º 105/XIII, de 10 de
dezembro de 2018, apresentou à Conferência de Líderes, reunida a 3 de abril de 2019, as conclusões do
trabalho, tendo na reunião seguinte, realizada a 17 de abril, e de acordo com deliberação deste órgão,
apresentado memorando refletindo o entendimento final alcançado no decurso dos seus trabalhos.
Considera o grupo de trabalho que as alterações ora propostas cumprem os seguintes objetivos:
– Maior conformidade à Constituição, dado que todos os subsídios atribuídos terão previsão expressa no
Estatuto dos Deputados e não apenas em sede regulamentar;
– Maior transparência na atribuição de subsídios, atendendo a que os relativos a transportes e ajudas de
custo passam a exigir confirmação da sua efetividade como condição de atribuição;
– Maior rigor na perceção de subsídios de deslocação, o que se concretiza na garantia de inexistência de
dupla subsidiação para transportes;
– Clareza na identificação da residência efetiva do Deputado porque será coincidente com a declarada no
registo do cartão de cidadão;
– Maior verdade fiscal, porquanto o subsídio de atividade política no círculo passará a ser submetido a
tributação;
– Adequada ponderação das recomendações do Tribunal de Constas; e
– Garantia de não aumento do conjunto das verbas atualmente orçamentadas para apoio à atividade política
dos Deputados.
Na concretização destes objetivos o presente projeto de lei procede às seguintes alterações:
– Regime jurídico do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de
9 de abril, por forma a excluir dele as verbas não sujeitas a tributação relativas aos Deputados;
– Introdução no Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, por transferência do
regime remuneratório, da norma relativa a subsídios de transporte e a ajudas de custo, bem como a identificação
de quais os abonos atribuídos aos Deputados;
– Estabelecimento de regra relativa à residência efetiva do Deputado, correspondente à constante do registo
relativo ao cartão de cidadão, sem prejuízo de norma especial aplicável aos Deputados eleitos pelo círculo da
emigração e aí residentes;
– Adoção do princípio de que a atribuição dos subsídios de transporte e das ajudas de custo para as
deslocações para trabalho efetivo na Assembleia da República exigem, para ser abonados, garantia de
efetividade dessas deslocações, mediante comprovativo de realização.
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Deve ainda realçar-se que a produção de efeitos da presente lei, sem prejuízo da sua imediata entrada em
vigor, operará à data de início da próxima legislatura, em simultâneo com o novo regulamento (a aprovar ainda
no decurso da presente legislatura) relativo aos princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e
alojamento e de ajudas de custo aos Deputados.
A solução permitirá não só conciliar coerentemente as alterações agora propostas com o processo legislativo
que se encontra em apreciação na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Funções Públicas, bem como adequar a resposta tempestiva dos serviços administrativos da Assembleia da
República às novas regras a aplicar ao conjunto dos Deputados.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
O artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º
Subsídios
1 – No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:
a) De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;
b) De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da
Constituição da República Portuguesa;
c) De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.
2 – O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte
e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.
3 – O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado
mensalmente.
4 – O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes
verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
5 – Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito
à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre
autorização e comprovativo de realização:
a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração;
b) Deslocações em representação institucional da Assembleia da República;
c) Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte
e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.
6 – O regime de abonos estabelecido na presente lei é concretizado e complementado por resolução da
Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza
constitucional do mandato parlamentar.
7 – A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais
por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto dos Deputados
São aditados ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, os artigos 16.º-A, 16.º-
B e 16.º-C com a seguinte redação:
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«Artigo 16.º-A
Ajudas de custo
1 – As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números
seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamentares relativas à disciplina dos abonos.
2 – Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca
de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do
Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões
convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
3 – Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de
Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número
anterior.
Artigo 16.º-B
Residência efetiva
1 – A residência efetiva do Deputado, relevante para efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente ao
local da sua residência habitual em conformidade com o registo de morada averbado na informação constante
do circuito integrado do cartão de cidadão.
2 – A residência relevante para efeitos do cálculo de abonos dos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais
da emigração, quando situada fora do território nacional, é durante todo o mandato a que este possua no
momento da eleição e mantenha com carácter de estabilidade, certificada pelos serviços consulares
competentes, não relevando para este efeito a fixação de diferente domicílio fiscal por aplicação do regime do
IRS.
3 – Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional e residentes no estrangeiro, para efeitos
de atribuição e processamento de abonos, impõe-se a escolha de domicílio em território nacional.
Artigo 16.º-C
Seguros e assistência
1 – Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados têm direito a um seguro de vida, de valor a fixar
pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
2 – A Assembleia da República pode estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de
Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de
missões ao estrangeiro.
3 – A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados,
quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos
Os artigos 3.º, 17.º e 32.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, aprovado pela Lei n.º
4/85, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Ajudas de custo
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.
5 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 17.º
Outros subsídios
Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República
estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares.
Artigo 32.º
Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta
lei e no respetivo Estatuto.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos no início da XIV
Legislatura em simultâneo com a correspondente resolução de regulamentação.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2019.
Os autores: Jorge Lacão (PS) — Álvaro Batista (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe Soares
(BE) — António Carlos Monteiro (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).
————
PROPOSTA DE LEI N.º 122/XIII/3.ª
(ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração
apresentadas pelo BE, pelo PS, pelo PCP, pelo PSD e pelo CDS-PP, e texto final da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão deAssuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de julho de 2017, após aprovação na generalidade.
2. Sobre a iniciativa foram solicitados e obtidos pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, tendo ainda sido colhida a pronúncia do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a qual foi
recebida em audição no dia 26 de março de 2019, a requerimento do Grupo parlamentar do PSD.
3. Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a
preparação da discussão na especialidade da iniciativa legislativa e propostas de alteração apresentadas (em 2
de abril, pelo BE e pelo PS; em 8 de abril, pelo PCP e pelo PSD; em 2 de maio pelo CDS-PP; em 3 de maio pelo
PSD/aditamento; e em 13 e 29 de maio pelo PS (1) (2+2A) (3).
4. O Grupo, de que fizeram parte as Sras. e os Srs. Deputados Fernando Anastácio (PS), que coordenou,
Jorge Lacão (PS), Andreia Neto e Carlos Peixoto (PSD), José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-
PP) e António Filipe (PCP), reuniu nos dias 7 de março, 3, 23 e 26 de abril e 2 de maio de 2019.
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5. Nas reuniões, na qual se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, o Grupo de
Trabalho procedeu à apreciação da iniciativa e das propostas de alteração apresentadas, tendo discutido as
várias soluções propostas e acordado na remessa para o plenário da Comissão da sua votação na
especialidade.
6. Nas reuniões da Comissão de 8, 13, 29 e 30 de abril de 2019, nas quais se encontravam presentes todos
os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da
Proposta de Lei e das propostas de alteração apresentadas.
7. No debate que acompanhou a votação usaram da palavra as Sras. e os Srs. Deputados Fernando
Anastácio (PS), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Carlos Peixoto (PSD), Jorge Lacão (PS), José Manuel Pureza
(BE), Carlos Abreu Amorim (PSD) e António Filipe (PCP). No final das votações usaram da palavra, para uma
declaração de voto, o Senhor Presidente, Deputado Bacelar de Vasconcelos, e o Senhor Deputado José Manuel
Pureza (BE).
8. Da votação resultou o seguinte:
I – Artigos da Proposta de Lei objeto de propostas de alteração:
(Reunião de 8 de maio: registo áudio)
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado por
unanimidade;
Artigo 3.º (Função da magistratura judicial) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovado por unanimidade;
Artigo 6.º-B(Garantias de desempenho) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da
proposta de lei
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP (substituição da
expressão «proporcionadas» por «garantidas») – rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do
CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD;
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE (inclusão da
expressão «independência») – aprovado por unanimidade;
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE (inclusão da
expressão «imparcialidade») – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção
do PSD;
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE (inciso «necessárias
ao») –rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;
Artigo 7.º-A (Dever de cooperação) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei
N.º 1 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do
PCP/idênticas) – aprovado por unanimidade;
N.º 2
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado, com votos
contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
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Artigo 7.º-E (Dever de declaração) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado por
unanimidade;
Artigo 8.º (Domicílio necessário) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado por
unanimidade;
Artigo 8.º-A (Incompatibilidades) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) – aprovado por
unanimidade;
Artigo 10.º (Faltas e ausências) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, com a substituição do
inciso final, passando a constar «… quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.») – aprovado
por unanimidade;
Artigo 17.º (Direitos especiais) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado, com
votos a favor do PSD e do PCP e abstenções do PS, do BE e do CDS-PP;
Artigo 20.º(garantias de processo penal) – votação adiada;
Artigo 25.º (Fixação nas regiões autónomas) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovado, com votos a favor do PSD e do PCP, votos contra do PS e abstenções do BE e do CDS-PP;
Artigo 27.º (Despesas de representação) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração/eliminação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PSD) – aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e abstenções do BE, do CDS-PP e do PCP;
Artigo 33.º (Critérios e efeitos das classificações) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º
da Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) –
rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 40.º (Requisitos para o ingresso) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do
PSD/idênticas) – aprovado por unanimidade;
Artigo 45.º (Nomeação para juízos de competência especializada) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho,
constante do artigo 2.º da Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do BE) – rejeitado, com votos a favor do BE e votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP;
Artigo 45.º-C (Juízes presidentes) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) – rejeitado, com
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 47.º-A (Avaliação curricular e graduação) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º
da Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) –
rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE;
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Artigo 48.º (Preenchimento de vagas) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) – rejeitado, com
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 52.º (Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho,
constante do artigo 2.º da Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do BE) – aprovado, com votos a favor do PSD e do BE, votos contra do PS e do CDS-PP e a
abstenção do PCP;
Artigo 57.º (Competência para conferir posse) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei
N.º 1, alíneas c) e d) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PSD) – aprovadas por unanimidade
Artigo 61.º(Natureza das comissões) – votação adiada.
Artigo 62.º (Autorização) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da proposta de lei (na
redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) – aprovado, com votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
Artigo 76.º (Lista de antiguidade) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da proposta de
lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do
PSD/idênticas) – aprovado por unanimidade;
Artigo 82.º (Infração disciplinar) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da proposta de
lei
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado, com votos
contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
– Na redação de nova proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS em 13 de maio,
com a substituição do termo «factos» por «atos» no primeiro segmento da norma, e do termo «ilícitos» por
«atos» no segundo segmento da norma) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do BE e abstenções
do CDS-PP e do PCP
(NOVO) Artigo 82.º-A (Processo para declaração de que o julgamento viola a dignidade de ser humano
ou de direitos humanos fundamentais constitucional e internacionalmente protegidos) –na redação das
propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) – rejeitado, com votos contra do PSD, do
PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
(Reunião de 13 de maio: registo áudio)
Artigo 20.º(Garantias de processo penal) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei
N.º 1 (na redação de nova proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS em 13 de
maio) – aprovado por unanimidade;
N.º 2 (na redação de nova proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS em 13 de
maio) – aprovado,com votos a favor PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.os 3, 4 e 5 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovados por unanimidade;
Artigo 61.º(Natureza das comissões) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei
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N.º 3, alínea a)
– Na redação de nova proposta de alteração apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com o
seguinte teor: «a) De apoio técnico legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da
Justiça;» – aprovada por unanimidade;
Artigo 83.º(Autonomia) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da proposta de lei
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado
por unanimidade;
Artigo 83.º-B(Caducidade do procedimento disciplinar) da Proposta de Lei n.º 122/XIII/3.ª
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado,
com votos a favor do PSD, do BE e do PCP e abstenções do PS e do CDS-PP;
Artigo 83.º-G(Infrações muito graves) da Proposta de Lei n.º 122/XIII/3.ª
(Nova) Alínea j) (na redação de nova proposta de alteração/aditamento apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PS em 13 de maio) – aprovada por unanimidade;
Artigo 83.º-H(Infrações graves) da Proposta de Lei n.º 122/XII/3.ª
N.º 1
– Alínea e) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
– Alínea f) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) – rejeitada,
com votos contra do PS, votos a favor do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;
Artigo 83.º-I(Infrações leves) da Proposta de Lei n.º 122/XII/3.ª
Alínea c) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e votos contra do CDS-PP;
Artigo 85.º-A(Circunstâncias agravantes especiais) da Proposta de Lei n.º 122/XII/3.ª (na redação das
propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) – aprovado por unanimidade;
Artigo 95.º(Suspensão de exercício) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei
N.º 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –rejeitado,
com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 110.º-A(Autonomia) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei
(na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) – retirada pelo
proponente;
Artigo 112.º(Nomeação de defensor) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com
votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
(Reunião de 29 de maio: registo áudio)
Artigo 120.º-A(A audiência pública) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 4.º da Proposta
de Lei
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N.º 1 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE, do PCP
e do PSD, todas idênticas) – aprovado por unanimidade;
Artigo 121.º-A(A impugnação) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 4.º da Proposta de
Lei
N.º 2 (na redação das propostas de alteração/eliminação apresentadas pelos Grupos Parlamentares do
BE, do PCP e do PSD, todas idênticas) – aprovado por unanimidade;
Artigo 136.º(Definição) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei (na
redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do PSD, todas
idênticas) – aprovado por unanimidade;
Artigo 138.º(Vice-presidente e secretário) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) –
rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigos 141.º(Organização de listas), 142.º (Distribuição de lugares) e 147.º (Exercício dos cargos) da
Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) – rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos
a favor do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 149.º(Competência)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei
N.º 1
– Alínea m) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada por unanimidade;
– Alínea x) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
N.º 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, com eliminação
da parte final «… nos termos do artigo 17.º da Lei…», por proposta oral do GP do PS, e com o inciso «… sanções
penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento…», por proposta oral do GP do PCP) – aprovado,
com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
Artigo 150.º(Estrutura)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) – rejeitado,
com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 151.º (competência do plenário) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei
Alínea b) (na redação das propostas de alteração/eliminação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
BE) – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE;
Alínea h)
–Na redação das propostas de alteração/eliminação apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP e
do PSD) – aprovada, com votos a favor do PSD, do BE e do PCP e votos contra do PS e do CDS-PP.
–Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – prejudicada em
razão da votação anterior;
Artigo 152.º-C(Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais)da Lei n.º 21/85,
de 30 de julho, constante do artigo 4.º da Proposta de Lei
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N.º 1, alíneas c) e k) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PS) – aprovadas por unanimidade;
Artigo 155.º(Competência do secretário)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei
Proémio (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) –
rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 167.º(Natureza)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) – rejeitada,
com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 188.º-A.º(Limite remuneratório)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS (02.04.2019) –
rejeitado, com votos contra do PSD, do BE e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP;
– Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reformulada
por escrito pelo Grupo Parlamentar do PS durante a reunião, com o seguinte teor: «Para efeitos previstos neste
Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º
102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento do montante equivalente ao somatório
do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.» – aprovado,
com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE.
– Na redação da proposta de alteração subsequentemente apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com
o seguinte teor: «Para efeitos previstos neste Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores
ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem oitenta por cento
do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do
Presidente da República» – rejeitado, com votos contra do PSD, do BE e do CDS-PP e votos a favor do PS e
do PCP;
Artigo 26.º-A(Subsídio de compensação)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 4.º da
Proposta de Lei
N.os 2 e 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovados, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE;
Artigo 64.º(Jubilação)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, com a
seguinte correção: onde se lê «… nas alíneas a) a g) do n.º 1…», deve ler-se «…nas alíneas b) a g) do n.º 1…
») – aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE;
Artigo 64.º-A(Pensão dos magistrados jubilados)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 4.º
da Proposta de Lei
N.º 6 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, com a
seguinte correção: onde se lê «… nas alíneas a) a g) do n.º 1…», deve ler-se «…nas alíneas b) a g) do n.º 1…
») – aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE;
Artigo 68.º(Aposentação ou reforma)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei
N.º 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado,
com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE;
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Artigo 6.º preambular(Norma transitória)da Proposta de Lei
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado
por unanimidade;
N.º 5 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado,
com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.
N.º 6 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – retirada
pelo proponente;
(NOVO) N.º 6 (na redação da proposta de alteração apresentada por escrito, durante a reunião, pelo
Grupo Parlamentar do PS, com o seguinte teor: «As comissões de serviço e as regras de contagem de tempo e
de abertura de vagas, constituídas à data da aprovação do presente diploma, obedecem às normas que
presidiram à sua instituição até ao final do correspondenteperíodo de vigência.» –aprovado, com votos a favor
do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 10.º preambular(Entrada em vigor)da Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do
PCP e a abstenção do PSD;
Anexo I (mapa índices)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei (na
redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a
favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;
Anexo I-A (Subsídio de compensação)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 4.º da Proposta
de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com
votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE;
II – Restante articulado da Proposta de Lei que não foi objeto de propostas de alteração – aprovado, com
votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
(Reunião de 30 de maio)
Artigo 113.º (Suspensão preventiva do arguido) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º
da Proposta de Lei.
(NOVO) N.º 4 (na redação da proposta de alteração apresentada por escrito pelo Grupo Parlamentar do
PS (em 30 de maio), incluindo as sugestões orais feitas pelo Grupo Parlamentar do PSD durante a reunião, nos
seguintes termos. «Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de
suspensão preventiva do arguido, a que se refere o número anterior, é alargado para o período máximo previsto
na lei processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.» –aprovado por
unanimidade.
Artigo 6.º preambular(Norma transitória)da Proposta de Lei
N.º 6 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, reformulada
oralmente durante a reunião, nos seguintes termos: «As comissões de serviço constituídas à data da publicação
do presente diploma, quanto às regras de contagem de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas
que presidiram à sua instituição até ao final do correspondenteperíodo de vigência.» –aprovado por
unanimidade.
Foram ainda feitas correções formais de lapsos e de legística.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 122/XIII/3.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
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Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS, pelo PCP, pelo PSD e pelo CDS-PP
Proposta de alteração apresentada pelo BE
Artigo 4.º
Independência
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando
se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
3 – (Eliminar).
Artigo 6.º-B
Garantias de desempenho
1 – Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de
gestão que lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, a imparcialidade, a dignidade, a
qualidade e a eficiência necessárias ao adequado funcionamento da administração da justiça.
Artigo 7.º-A
Dever de cooperação
1 – Os juízes devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos tribunais no
exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com os primeiros no exercício das
competências constitucionais e legais dos mesmos de administração da justiça.
2 – São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam, ainda que indiretamente, com
a concreta tramitação e decisão processual.
Artigo 8.º-A
Incompatibilidades
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em
competições desportivas profissionais ou das respetivas sociedades acionistas.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º
Critérios e efeitos das classificações
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume
processual existente e os meios e recursos disponíveis;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 45.º
Nomeação para juízos de competência especializada
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) (Eliminada);
e) [Atual alínea d)];
f) [Atual alínea e)];
g) [Atual alínea f)];
h) [Atual alínea g)];
i) [Atual alínea h)];
j) [Atual alínea i)];
k) [Atual alínea j)];
l) [Eliminada].
2 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de serviço, com classificação não
inferior a Muito Bom e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os
magistrados colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:
a) Juízos de família e menores;
b) Tribunal central de instrução criminal.
3 – (Atual n.º 2).
4 – (Atual n.º 3).
5 – (Atual n.º 4).
6 – (Atual n.º 5).
7 – (Atual n.º 6).
Artigo 45.º-A
Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente de comarca, e existindo a prévia
concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um
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juízo ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos
serviços e o volume processual existente.
Artigo 47.º-A
Avaliação curricular e graduação
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... :
i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da
Magistratura, a escolher por este Conselho;
ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura, a escolher por
este Conselho.
Artigo 48.º
Preenchimento de vagas
1 – A graduação é válida por um período de 3 anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 52.º
Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros
candidatos.
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 62.º
Autorizações
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem
um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem a imagem
de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
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Artigo 82.º
Infração disciplinar
1 – (Atual corpo do artigo).
2 – Constitui ainda infração disciplinar a prolação de despacho, sentença ou acórdão em que na
fundamentação do decreto judicial ou de algum segmento decisório sejam invocados argumentos que violem a
dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser julgado
no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e princípios de
direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna e sejam
vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
3 – Nos casos previstos no n.º 2, o Conselho Superior da Magistratura só poderá iniciar processo disciplinar
contra o Juiz, Juíza ou Juízes que assinar ou assinarem o despacho, sentença ou acórdão em causa, depois
de, através do processo previsto no artigo 82.º-A, ter sido declarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com
trânsito em julgado, que nesse julgamento foram usados os argumentos descritos nesse número.
Artigo 82.º-A (NOVO)
Processo para declaração de que o julgamento viola a dignidade de ser humano ou de direitos
humanos fundamentais constitucional e internacionalmente protegidos
1 – Sem prejuízo do disposto nos Códigos de Processo Civil e Penal, qualquer dos intervenientes em
processo a correr termos perante um qualquer tribunal português que entenda que num qualquer processo em
que é parte ou legítimo interveniente na lide, ainda que com carácter incidental, foi proferido despacho, sentença
ou acórdão em que, na fundamentação do decreto judicial que o culmina ou de algum outro seu segmento
decisório, sejam invocados argumentos que violem a dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma
das pessoas envolvidas no litígio que está ser julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos
pela Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções
internacionais que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os
que constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
pode requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça que seja proferido acórdão decretando a verificação dessa
situação violadora da dignidade e de direitos humanos fundamentais protegidos na ordem interna nacional.
2 – Ao requerimento previsto no número 1 e ao procedimento subsequente à apresentação do mesmo,
aplicam-se as regras previstas para o recurso de revista em processo cível, tendo o Juiz, Juíza ou Juízes que
assinar ou assinarem o despacho, sentença ou acórdão em causa os direitos e os deveres correspondentes ao
do recorrido.
3 – O processo referido no número 2 segue por apenso àquele em que foi proferido o despacho, sentença
ou acórdão objeto da participação e está isento de custas e de quaisquer despesas processuais.
Artigo 83.º-H
Infrações graves
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação do Conselho Superior da Magistratura e
dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de organização e com a forma
legal, que não contendam direta ou indiretamente com as atribuições legais de administração da justiça
dos magistrados judiciais.
g) ...................................................................................................................................................................... ;
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h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 120.º-A
Audiência pública
1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 121.º-A
Impugnação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminado).
Artigo 138.º
Vice-presidente e secretário
1 – Os membros do Conselho elegem de entre si um vice-presidente.
2 – O Conselho escolhe o seu secretário sob proposta do presidente.
3 – O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º.
Artigo 141.º
Organização de listas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, podendo fazer parte de cada lista
quaisquer juízes seja qual for a instância ou a área de competência territorial em que estejam a exercer
funções.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 142.º
Distribuição de lugares
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos estabelecida no
n.º 2 do artigo 139.º.
Artigo 147.º
Exercício dos cargos
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior renuncie ou se
declare a perda de mandato, é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura,
procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 150.º
Estrutura
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Compõem o conselho permanente os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
c) Três dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º;
d) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º;
e) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
f) O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 151.º
Competência do plenário
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Eliminada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
Artigo 155.º
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 167.º
Natureza
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos
atos ou omissões do secretário deste Conselho.
Palácio de São Bento, 1 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 44.º, 45.º-A, 46.º a 54.º, 57.º, 59.º a 67.º, 69.º a 74.º, 76.º e
77.º, 79.º a 123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º, 149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º,
166.º, 167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania
Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
1 – É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de
direito a que, em conformidade com a Constituição e a Lei, e nos seus termos, deva recorrer e fazer
executar as suas decisões.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 8.º
[…]
1 – Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os
juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções,
podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício
de funções.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode
excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de
serviço quando não implique falta a qualquer ato de serviço ou perturbação deste.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
[…]
1 – Os magistrados judiciais não podem ser detidos, salvo em flagrante delito por crime punível com
pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
2 – Os magistrados judiciais não podem ser presos preventivamente, salvo por crime doloso punível
com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3 – Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária
competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da
detenção e da decisão que aplique a medida de coação.
4 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados
judiciais ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou
presos.
5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de
nulidade, presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior
da Magistratura, para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.
Artigo 40.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
na redação atual, seguida de mestrado ou doutoramento em área do Direito, obtidos em universidade
portuguesa, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 52.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo, a preencher, quanto aos
concorrentes necessários, pelos graduados nos dois primeiros terços:
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito, sem prejuízo do número
seguinte;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais
da Relação;
e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais
da Relação e a procuradores-gerais-adjuntos na proporção de três para um.
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 57.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Perante o Juiz Presidente do Tribunal de comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou
tribunais nela sedeados;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 61.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as
previstas na alínea g) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
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Artigo 64.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e
no n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 76.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço,
mencionando-se, a respeito de cada um, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 68.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Integra a remuneração mensal relevante, o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A, pelo
número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a
segurança social.
Artigo 112.º
[…]
1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência,
doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe, para sua
defesa, advogado.
2 – Quando o advogado for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se
o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 136.º
[…]
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de governo, gestão e disciplina da magistratura
judicial.
Artigo 149.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
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i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários,
propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... ;
x) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de
rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os
instrumentos necessários de aplicação;
y) [Anterior alínea x) da PPL].
2 – Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura
deve instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração,
sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas para o
incumprimento dos deveres declaratórios, nos termos do artigo 17.º da lei …
Artigo 151.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Expedir instruções convenientes à boa execução e uniformidade do serviço judicial, salvaguardando
sempre a independência e a reserva de jurisdição dos juízes;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 188.º-A
[…]
Para efeitos previstos neste Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite
previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.»
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Artigo 4.º
[…]
São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua
redação atual, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B,
30.º-C, 45.º-B, 45.º-C, 47.º-A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-
H, 83.º-I, 83.º-J, 84.º-A, 85.º-A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A, 121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D,
136.º-A, 152.º-A, 152.º-B, 152.º-C, 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
[…]
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão
que lhes permitam desempenhar a sua função com independência, dignidade, qualidade e eficiência,
compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.
Artigo 7.º-A
[…]
1 – Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos
tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício
das suas atribuições legais de administração da justiça.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º-E
Dever de declaração
Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.
Artigo 8.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade
não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da
função judicial:
a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou
privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em
competições desportivas profissionais ou das respetivas sociedades acionistas.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número
anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito ao subsídio de compensação,
constante do anexo I-A a este Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que
de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho
Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do
disposto no n.º 4 do artigo 23.º.
3 – O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na
alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo
pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de
Aposentação ou da quotização para a segurança social.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 64.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no
artigo 26.º-A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3, do mesmo preceito.
Artigo 83.º-H
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,
designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 83.º-I
[…]
......................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio
do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
d) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 152.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais,
designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados
judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à
formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais,
a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Norma transitória
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O estatuído nas alíneas b),c) e d) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais produz efeitos a
partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor
do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos
necessários à aquisição dessa condição.
6 – O disposto no n.º 3 do artigo 26.º-A mantém-se em vigor até à revisão global do estatuto
remuneratório dos Magistrados Judiciais, da qual está excluída a alteração da integração do subsídio de
compensação e do regime de descontos ali previstos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
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ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
Categoria/Escalão Índice
Juiz Estagiário 100
Juiz de Direito:
Com 3 anos de serviço 135
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica
175
Com 11 anos de serviço 175
Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º
220
Juiz Desembargador 240
Juiz Desembargador – 5 anos 250
Juiz Conselheiro 260
ANEXO I-A
(anexo a que se referem o n.º 2 do artigo 26.º-A)
Subsídio de compensação 875,00€
Palácio de São Bento, 02 de abril de 2019.
Os Deputados.
Propostas de Alteração apresentada pelo PCP
«Artigo 6.º-B
Garantias de desempenho
Aos magistrados judiciais devem ser garantidas as condições de formação, de organização e de gestão que
lhes permitam desempenhar a sua função com independência, dignidade, qualidade e eficiência, compatíveis
com o adequado funcionamento da administração da justiça.
Artigo 7.º-A
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Dever de cooperação
1 – Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos
tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício
das suas atribuições legais de administração da justiça.
2 – São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam, direta ou indiretamente, com a
concreta tramitação e decisão processual.
Artigo 8.º-A
Incompatibilidades
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em
competições desportivas profissionais incluindo as respetivas sociedades acionistas.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 25.º
Fixação nas regiões autónomas
1 – (Atual corpo do artigo).
2 – Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam
em exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos e após essa promoção ali
mantenham a residência habitual, continuam, enquanto ali a mantiverem, a auferir o suplemente de
fixação.
Artigo 45.º-C
Juízes presidentes
1 – Os juízes que compõem o quadro da comarca elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o juiz
presidente do tribunal de entre juízes que reúnam os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito bom
em anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e
última classificação de serviço de Muito bom.
2 – É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 – No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-
se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados.
4 – Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois
juízes.
5 – O mandato do presidente do tribunal é três anos, renovável por igual período.
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Artigo 61.º
Natureza das comissões
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Eliminada).
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 62.º
Autorização
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem
um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em
qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
Artigo 83.º-H
Infrações graves
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do
Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de
organização e com a forma legal, desde que não contendam direta ou indiretamente com as atribuições
legais de administração da justiça dos magistrados judiciais;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 120.º-A
Audiência pública
1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentar a sua defesa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 121.º-A
Impugnação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminado).
Artigo 136.º
Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Artigo 151.º
Competência do plenário
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) (Eliminada);
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;»
Assembleia da República, 8 de abril de 2019.
O Deputado, António Filipe.
Propostas de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 2.º
(…)
......................................................................................................................................................................... :
« .......................................................................................................................................................................
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos,
mediante simples exibição de cartão de identificação;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 25.º
Fixação nas regiões autónomas
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam
em exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa
promoção ali mantenham a residência habitual, continuam, enquanto ali a mantiverem, a auferir o
suplemento de fixação.
Artigo 27.º
Despesas de representação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Eliminar).
4 – (Eliminar).
Artigo 40.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
seguida de mestrado ou doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau
académico equivalente reconhecido em Portugal;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 57.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados;
d) (Eliminar).
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 61.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Eliminar);
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as
previstas na alínea g) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
Artigo 64.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º
e no n.º 2 do artigo 26.º-A.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 76.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço,
mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha e a a data
da colocação e o concelho da naturalidade.
3 – (Revogado).
Artigo 83.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado judicial como arguido, a
autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 136.º
[…]
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de governo, gestão e disciplina da magistratura
judicial.
Artigo 151.º
[…]
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) (Eliminar);
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
(…)
......................................................................................................................................................................... :
« .......................................................................................................................................................................
Artigo 6.º-B
[…]
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão
que lhes permitam desempenhar a sua função com independência, dignidade, qualidade e eficiência,
compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.
Artigo 8.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a
atividade não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e
prestígio da função judicial:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em
competições desportivas profissionais ou das respetivas sociedades acionistas.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 83.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o
direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
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Artigo 85.º-A
[…]
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente, as seguintes:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 110.º-A
[…]
1 – Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas é instaurado um único procedimento.
2 – Tendo sido instaurados diversos procedimentos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido
instaurado.
Artigo 120.º-A
[…]
1 – Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício superior
a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, O arguido pode requerer a realização de audiência
pública para apresentação da sua defesa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 121.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminar).
......................................................................................................................................................................... »
Palácio de São Bento, 8 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD.
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 44.º, 45.º-A, 46.º a 54.º, 57.º, 59.º a 67.º, 69.º a 74.º, 76.º e
77.º, 79.º a 123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º, 149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º,
166.º, 167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – Os magistrados judiciais não podem ser detidos, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de
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prisão de máximo superior a 3 anos.
2 – Os magistrados judiciais não podem ser presos preventivamente, salvo por crime doloso punível com
pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
3 – Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária
competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e
da decisão que aplique a medida de coação.
4 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais
ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade,
presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura,
para que um membro, delegado pelo Conselho, possa estar presente.
Artigo 188.º-A
[…]
Para efeitos previstos neste Estatuto, não podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a
noventa por cento do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de
representação do Presidente da República.»
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019.
Os Deputados.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 20.º
Garantias de processo penal
1 – Nenhum magistrado judicial pode ser detido ou sujeito a medidas de coação privativas da
liberdade sem autorização do Conselho Superior da Magistratura, salvo em flagrante delito por crime
punível com pena de prisão superior a três anos.
2 – O pedido de autorização a que se refere o número anterior é apresentado pela autoridade judiciária
competente, pelos meios mais expeditos, antes da realização da detenção ou da aplicação de medida de
coação privativa da liberdade.
3 – Em caso de detenção em flagrante delito ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado
à autoridade judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior da Magistratura, pela forma
mais expedita, da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.
4 – O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados judiciais faz-se
em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistradojudicial é presidida, sob pena de nulidade,
pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que um membro
designado por este órgão possa estar presente.
Artigo 95.º
[…]
1 – […].
2 – A suspensão pode ser de 20 a 240 dias a 2 anos.
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Palácio de São Bento, 3 de maio de 2019.
Os Deputados do PSD.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 20.º
1 – Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos
no Código do Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo
superior a três anos.
2 – Os magistrados judiciais não podem ser alvo de medidas de coação privativas da liberdade antes de ser
proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo por
crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Artigo 83.º-G
Infrações muito graves
j) (novo) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e
património.
Proposta A (substituída)
Artigo 2.º
(…)
«Artigo 188.º-A
(…)
Para efeitos previstos neste Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite
previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento do
montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para mensal para despesas de
representação do Presidente da República.»
Proposta B (substitui a anterior)
Artigo 2.º
(…)
«Artigo 188.º-A
(…)
Para efeitos previstos neste Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite
previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem oitenta por cento do
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montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para mensal para despesas de
representação do Presidente da República.»
Norma transitória
As comissões de serviço constituídas à data da publicação do presente diploma, quanto às regras de
contagem de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiram à sua instituição até ao final
do correspondenteperíodo de vigência.
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 113.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O período máximo de suspensão preventiva do arguido, resultante do número antecedente, é
alargado para o período máximo previsto na lei processual penal para a medida coação de suspensão
de exercício de função, coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos em causa no
processo disciplinar.»
Palácio de São Bento, 30 de maio de 2019.
Os Deputados.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei
n.º 21/85, de 30 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de
20 de janeiro, 10/94, de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto,
3-B/2000, de 4 de abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008,
de 18 de novembro, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 9/2011, de 12 de abril, e 114/2017,
de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 45.º, 45.º-A, 46.º a 54.º, 57.º, 59.º a 74.º, 76.º e 77.º, 79.º a
123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º, 149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º, 166.º,
167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado
pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
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62
«Artigo 1.º
[…]
1 – Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania
Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
Artigo 2.º
[…]
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação
e juízes dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º
[…]
1 – É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de
direito a que, nos termos e em conformidade com a Constituição e a Lei, deva recorrer,e fazer executar as suas
decisões.
2 – Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses
públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do
processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 – A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade,
para além de outras garantias consagradas neste Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior
da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
[…]
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos,
promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos
casos previstos no presente Estatuto.
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Artigo 7.º
[…]
1 – (Anterior proémio do artigo):
a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito,
magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de
facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer funções em juízo da mesma Comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que
sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por
casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha
colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;
c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que
sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade
em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de
facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham
desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio
judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou
administrador judicial.
2 – Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados
judiciais efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não
tenham relação processual ou funcional com o magistrado judicial.
Artigo 8.º
[…]
1 – Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os
juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções,
podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de
funções.
2 – Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo
tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer
ponto da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da
obrigação de domicílio necessário.
5 – Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.
Artigo 9.º
Férias
1 – Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos
de serviço efetivamente prestado.
2 – O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da
realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de
20 dias úteis seguidos.
3 – (Anterior n.º 3 do artigo 28.º).
4 – Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a
forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
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5 – O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e
fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem,
em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 – (N.º 6 do anterior artigo 28.º).
7 – (N.º 7 do anterior artigo 28.º).
Artigo 10.º
Faltas e ausências
1 – Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva
por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao
presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 – O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode
excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de
serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.
3 – Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura,
até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em
organizações sindicais da magistratura judicial.
4 – Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções
diretivas em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a
faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.
8 – No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere
justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9 – As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao
Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que
fixa os respetivos termos, condições e duração.
Artigo 11.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com
perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento
fundamentado do interessado.
Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
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d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 – As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço
efetivo por mais de cinco anos.
2 – A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia
ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e c) do mesmo artigo, também do interesse
público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do
magistrado judicial.
4 – A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação
do interessado face à organização internacional, bem como, se adequado, de audição prévia do membro do
Governo competente, para aferição do respetivo interesse público.
5 – A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou
a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for
colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de
defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1 – O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º
pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram
a sua concessão.
2 – A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando
a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação
face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 – A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou
unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão
ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 – A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no
lugar de origem.
5 – A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6 – A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de
prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7 – As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para
efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8 – Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode
contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo
sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas
com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9 – Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o
tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em
quaisquer circunstâncias.
10 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do
magistrado judicial.
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Artigo 15.º
Férias após licença
1 – Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram
no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao
tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 – Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de
regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente
no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 – O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de passagem à
situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele
gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração
correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas
em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 – No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 – O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de
licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o
magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração
correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 – Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração
referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias
correspondente.
7 – Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período
inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o
disposto nos n.os 5 e 6.
Artigo 16.º
Títulos e relações entre magistrados
1 – Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da
Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
2 – Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a
antiguidade em caso de igualdade.
3 – O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos,
mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a
aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos
serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação
necessária ao seu uso e porte;
c) [Anterior alínea g)];
d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição
em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando
exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,
bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso
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prioridade;
f) [Anterior alínea h)];
g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias
despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do
Orçamento do Estado;
h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço,
mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de
associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da
Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria
do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões
solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.
3 – Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo
adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 19.º
Foro próprio
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 15.º].
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 15.º].
Artigo 20.º
Garantias de processo penal
1 – Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos
previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de
máximo superior a três anos.
2 – Os magistrados judiciais não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de
ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo
por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 – Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária
competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e
da decisão que aplique a medida de coação.
4 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais
ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade,
presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura,
para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.
Artigo 21.º
Exercício da advocacia
1 – (Anterior corpo do artigo 19.º).
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2 – Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer
meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
Artigo 22.º
Da retribuição e suas componentes
1 – O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração
base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto.
2 – A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania
e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.
3 – As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações
excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 – O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições
em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 23.º
Remuneração base e subsídios
1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se
desenvolve na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto e do qual faz parte
integrante.
2 – A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de
justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 – Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao
presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.
4 – A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,
mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º
26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração
mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,
de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada
ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
Artigo 24.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos
sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados
consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência
ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 25.º
Fixação nas regiões autónomas
1 – Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados
judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças,
um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
2 – Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam em
exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa promoção ali
mantenham a residência habitual, continuam, enquanto ali a mantiverem, a auferir o suplemento de fixação.
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Artigo 26.º
Subsídio de refeição
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,
correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 27.º
Despesas de representação
1 – O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura,
os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes
dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da
remuneração base, a título de despesas de representação.
2 – O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99,
publicado no Diário da Republica, 2.ª série, de 3 de agosto.
Artigo 28.º
Despesas de movimentação
1 – Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das
despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por
deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o
meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados,
salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 – (Anterior proémio do n.º 2 do artigo 26.º):
a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º];
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 29.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante
a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos
para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial
colocado no juízo ou tribunal em causa.
Artigo 30.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
1 – (Anterior n.º 2 do artigo 27.º).
2 – Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente
autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 – A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada
ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo,
bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao
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continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de
transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 31.º
Princípios orientadores da avaliação
1 – Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.
2 – A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com
a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.
3 – As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas
na mesma jurisdição do inspecionando, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de
igual antiguidade.
4 – Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deverá ser realizada preferencialmente
por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante
mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.
Artigo 32.º
Classificação de juízes de direito
(Anterior corpo do artigo 33.º).
Artigo 33.º
Critérios e efeitos das classificações
1 – A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:
a) Preparação técnica e capacidade intelectual;
b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;
c) Respeito pelos seus deveres;
d) Volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume
processual existente e os meios e recursos disponíveis;
g) Capacidade de simplificação dos atos processuais;
h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
l) Tempo de serviço;
m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
2 – A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada
a suspensão de exercício de funções.
Artigo 34.º
Primeira classificação
1 – Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de
funções, a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do
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artigo anterior, culminará com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa,
medidas de correção.
2 – No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da
Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção
extraordinária.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito
efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.
4 – No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.
Artigo 35.º
Procedimento
1 – O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo
fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 – A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de
prova novos que o desfavoreçam.
3 – O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado
se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 36.º
Periodicidade
1 – Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em
inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos;
2 – A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o
Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
3 – Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da
Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última
inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.
4 – Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente,
nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
5 – A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
6 – Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano
sobre o reinício de funções.
Artigo 37.º
Inspeção e classificação de juízes desembargadores
1 – A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar
inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
2 – Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho
Superior da Magistratura.
3 – Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º.
Artigo 38.º
[…]
1 – O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de
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efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira
instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até
ao 5.º dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 40.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
na sua redação atual, seguida de mestrado ou doutoramento em área do Direito obtidos em universidade
portuguesa, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções
públicas.
Artigo 42.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de
competência genérica.
3 – Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com
a antecedência necessária a cada movimento judicial.
Artigo 43.º
[…]
1 – Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da
deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 – Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem
recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.
3 – Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em
lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como
juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou
em lugares de juízo central.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares, nas situações em
que a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por
necessidades gerais de serviço.
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Artigo 44.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem
decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 – Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em
lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de
exercício de funções em juízo local de competência genérica.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
Artigo 45.º
Nomeação para juízos de competência especializada
1 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior
a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os
magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:
a) Juízos centrais cíveis;
b) Juízos centrais criminais;
c) Juízos de instrução criminal;
d) Juízos de família e menores;
e) Juízos de trabalho;
f) Juízos de comércio;
g) Juízos de execução;
h) Tribunal da propriedade intelectual;
i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
j) Tribunal marítimo;
k) Tribunais de execução das penas;
l) Tribunal central de instrução criminal.
2 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 5 anos de serviço e com classificação não inferior
a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções
cíveis e criminais.
3 – Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado,
por decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
4 – Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente,
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar será posto a concurso no movimento
judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se
considerará o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço
prestado como interino no período de dois anos.
Artigo 45.º-A
Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções
1 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante
concordância dos juízes, pode determinar:
a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo
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da mesma comarca;
b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o
equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.
2 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante
concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo
ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos
serviços e o volume processual existente.
3 – As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou
familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser
fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios
de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.
Artigo 46.º
[…]
1 – O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso
curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.
2 – Na definição das vagas será tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se
encontram em comissão de serviço.
3 – O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura
quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores ou se
admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da
Magistratura, em função das circunstâncias.
Artigo 47.º
Concurso
1 – O concurso compreende uma primeira fase, na qual o Conselho Superior da Magistratura, com a
antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no
Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação, e uma segunda
fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
2 – Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos
juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção
de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade
de concorrer à promoção.
3 – Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados
concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
Artigo 48.º
Preenchimento de vagas
1 – A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre um a três
anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
2 – A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com
o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se
verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.
3 – O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as
secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos
tribunais da Relação.
4 – A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de
funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.
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Artigo 49.º
Condições de transferência
1 – (Revogado).
2 – A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do
artigo 43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 50.º
[…]
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes
desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem
no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou
sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à
segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.
7 – Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos
candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de 10 dias, os juízes
desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida,
até perfazer o número de renúncias.
8 – Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a
que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham
os requisitos legais para o efeito.
9 – A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo
Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou
de mérito.
Artigo 52.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) [Anterior alínea e)];
d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;
e) [Anterior alínea c)];
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso
de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
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a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;
b) ...................................................................................................................................................................... :
i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
ii)[Anterior subalínea iii)];
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv)Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos
do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;
v) ............................................................................................................................................................... .
3 – O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-
presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo
Conselho Superior da Magistratura.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou
doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior proémio do n.º 6):
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais
da Relação;
e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.
8 – O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder
um quinto do quadro legal.
Artigo 53.º
Requisitos da posse
1 – (Anterior n.º 1 do artigo 59.º).
2 – No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:
«Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar
a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei.».
3 – Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao
da publicação da nomeação no Diário da República.
4 – (Anterior n.º 3 do artigo 59.º).
Artigo 54.º
Falta de posse
1 – Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de
qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo
durante dois anos.
2 – (Anterior n.º 2 do artigo 60.º).
3 – (Anterior n.º 3 do artigo 60.º).
Artigo 57.º
Competência para conferir posse
1 – Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo
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Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados.
2 – (Anterior n.º 2 do artigo 61.º).
Artigo 59.º
Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
(Anterior corpo do artigo 62.º).
Artigo 60.º
Magistrados judiciais em comissão
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza
judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva
nomeação.
Artigo 61.º
Natureza das comissões
1 – Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não
judicial.
2 – Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b) Inspetor judicial;
c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos
Judiciários;
d) Presidente do tribunal de comarca;
e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g) Juiz em tribunal não judicial;
h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional
e no Tribunal de Contas;
i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 – Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de
funções:
a) De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
b) As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União
Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
4 – Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício
de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo,
ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5 – A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante
escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6 – Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as
previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
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Artigo 62.º
Autorização
1 – A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da
Magistratura.
2 – (Anterior n.º 2 do artigo 53.º).
3 – O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem
um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer
caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
Artigo 63.º
Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo
1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis
por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo
período, de igual duração.
2 – (Anterior n.º 4 do artigo 57.º).
3 – Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho
Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no
número anterior.
4 – As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da
cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar
essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5 – As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz
junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.
6 – O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os
efeitos, como de efetivo serviço na função.
Artigo 64.º
Jubilação
1 – (Anterior n.º 1 do artigo 67.º).
2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que
faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem
assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita
dos magistrados em serviço ativo.
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e
nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A.
4 – (Anterior n.º 13 do artigo 67.º).
Artigo 65.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os
remete à instituição de proteção social competente para a atribuir.
Artigo 66.º
Incapacidade
1 – São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por
debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da
função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
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2 – (Anterior n.º 2 do artigo 65.º).
3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou
reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos
necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação
do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o
exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 – No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 – Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior
da Magistratura a informação tida por pertinente.
6 – (Anterior n.º 3 do artigo 65.º).
7 – (Anterior n.º 4 do artigo 65.º).
Artigo 67.º
Reconversão profissional
1 – Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer
a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional
ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de
outras.
2 – O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente
deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada
por doença profissional ou acidente em serviço.
3 – No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em
consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo
Conselho.
4 – Inexistindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em
lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao
membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 – A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado
judicial, determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.
Artigo 68.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Integra a remuneração mensal relevante, o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A, pelo número
de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança
social.
Artigo 69.º
[…]
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de
aposentação ou reforma dos magistrados judiciais regem-se, com as necessárias adaptações, pelo que se
encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação,
nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010,
de 28 de abril.
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Artigo 70.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação
em Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo
12.º.
2 – Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que
tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário
ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
Artigo 71.º
[…]
1 – Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para
julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três
anos;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções referida no n.º 6 do artigo 66.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração
do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 72.º
[…]
1 – A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos
Judiciários.
2 – A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação
no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3 – A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior
da Magistratura.
Artigo 73.º
Tempo de serviço para a antiguidade
Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as
regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho
de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos
terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º;
d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não
vier a ser confirmada;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
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f) [Anterior alínea g)];
g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º;
h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º.
Artigo 74.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo
do disposto no artigo 14.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 76.º
[…]
1 – A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente publicada pelo Conselho Superior da
Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.
2 – Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço,
mencionando-se, a respeito de cada um, o cargo ou função que desempenha e a data da colocação.
3 – (Revogado).
Artigo 77.º
[…]
1 – Em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, os magistrados judiciais que se
considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, no prazo de
15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no
requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.
3 – Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura
delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 79.º
[…]
1 – Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a
todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 80.º
[…]
1 – Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em
vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) (Revogada);
e) ...................................................................................................................................................................... .
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2 – A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.
Artigo 81.º
[…]
Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias
estabelecidas neste Estatuto.
Artigo 82.º
[…]
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados
judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados neste Estatuto e os demais atos por si praticados
que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência,
imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 83.º
Autonomia
1 – O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional
instaurado pelos mesmos factos.
2 – Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato
conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.
3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado judicial como arguido, a autoridade
judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 84.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias
que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido,
nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de
violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática
da infração.
Artigo 85.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando
existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam
acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave
ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por
motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
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Artigo 86.º
Reincidência
1 – Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção
disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra
infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia
preventiva da condenação anterior.
2 – Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo
91.º, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo,
respetivamente.
3 – Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão
imediatamente superior.
Artigo 87.º
Concurso de infrações
1 – Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes
de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 – No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes
sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for
variável.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2 – O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado
a sanção disciplinar.
Artigo 89.º
Sujeição à responsabilidade disciplinar
1 – (Anterior n.º 1 do artigo 84.º).
2 – Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção
disciplinar quando regressar à atividade.
3 – Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à
atividade.
Artigo 90.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem
fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração
pelo tempo correspondente.
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Artigo 91.º
Escala de sanções
1 – Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
2 – As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a de advertência, em que o registo pode ser
dispensado.
Artigo 92.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o
magistrado judicial de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou
de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 93.º
Multa
1 – A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma
remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 – No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base
diárias.
Artigo 94.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de
jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo.
Artigo 95.º
Suspensão de exercício
1 – A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.
2 – A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
Artigo 96.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.
Artigo 97.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.
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Artigo 98.º
Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
Artigo 99.º
Multa
1 – A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às
circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 – A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar
de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado judicial tenha sido sancionado seja superior a um
terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 – Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o
pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4 – O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta
parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior da
Magistratura.
5 – O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do
processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 100.º
Transferência
1 – A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao
magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no
juízo ou tribunal onde exerce funções.
2 – O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial
alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 101.º
Suspensão de exercício
1 – A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse
pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for
condenado em pena de prisão.
2 – O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 102.º
Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
1 – A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se
verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal
que lhe é exigida;
c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave
violação dos deveres a ela inerentes.
2 – Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
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Artigo 103.º
Transferência
1 – A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode reduzir
ou eliminar este efeito.
Artigo 104.º
Suspensão de exercício
1 – A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para
efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 – Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos
no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não
possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve
constar da decisão disciplinar.
3 – Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos
previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da
sanção;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial
exercia funções na data da prática da infração.
4 – A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à
assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício
efetivo de funções.
Artigo 105.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos
direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 106.º
Demissão
1 – A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo
presente Estatuto.
2 – A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições
estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser
exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.
Artigo 107.º
Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados
1 – Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo
disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas
ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 – Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não
prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de
antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 – Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à
vaga que lhe havia ficado reservada.
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4 – Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a
suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 108.º
Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no
competente processo individual.
Artigo 109.º
Procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 – O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do
arguido.
3 – Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que
salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 – A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde
que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 110.º
Competência para instauração do procedimento
(Anterior corpo do artigo 111.º).
Artigo 111.º
Natureza confidencial do procedimento
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à
decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 – O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,
examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar
que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 – O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao
instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 – A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter
cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido
despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 112.º
Nomeação de defensor
1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência,
doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe, para sua
defesa, advogado.
2 – Quando o advogado for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se
o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 113.º
Suspensão preventiva do arguido
1 – O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções,
sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitui infração à qual
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caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao
prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2 – (Anterior n.º 2 do artigo 116.º).
3 – A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e
não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.
4 – Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão
preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei
processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.
Artigo 114.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,
suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.
Artigo 115.º
Prazo de instrução
1 – A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2 – O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que foi notificado do despacho de instauração
do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que
iniciar a instrução do procedimento.
3 – O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão
da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da
Magistratura, que a aprecia.
Artigo 116.º
Instrução do procedimento
1 – O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até
se ultimar a instrução.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as
diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por
despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3 – Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que
permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 117.º
Termo da instrução
1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos
constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se
encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 – O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 – No caso contrário ao previsto nos números anteriores, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias,
articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo
e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos
legais e as sanções aplicáveis.
4 – Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência,
que é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.
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Artigo 118.º
[…]
1 – A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo
correio, sob registo, com aviso de receção.
2 – Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de
um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.
3 – O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento
do arguido.
Artigo 119.º
Defesa do arguido
1 – Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de 20, juntar documentos ou requerer
outras diligências de prova.
2 – O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido
quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer
circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os
documentos apresentados.
3 – Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação
administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a
interpor no prazo de 10 dias.
4 – O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar
presente.
Artigo 120.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar
os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta
de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.
Artigo 121.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido
com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º.
Artigo 122.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os
seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º ou 15 dias após a afixação
do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 123.º
Nulidades e irregularidades
1 – Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de
diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização
fosse obrigatória.
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2 – (Anterior n.º 2 do artigo 124.º).
Artigo 123.º-A
Averiguação
1 – O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre
queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
2 – O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a
aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
Artigo 124.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 – No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz
constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura,
com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e
Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 – As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a
possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular
funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.
3 – Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a
identificação completa do queixoso.
4 – No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante
designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
Artigo 125.º
Tramitação e prazo da sindicância
1 – A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2 – Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que
remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.
3 – Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da
Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
Artigo 126.º
Conversão em procedimento disciplinar
1 – Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo
de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do
processo disciplinar.
2 – No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho
Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.
Artigo 127.º
[…]
1 – As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante
circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a
sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 – A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
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Artigo 128.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido
e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido
obter após findar o procedimento disciplinar.
Artigo 129.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos
artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 130.º
[…]
1 – Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no
procedimento revisto.
2 – No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado
é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida
da sua revogação ou alteração.
Artigo 131.º
Reabilitação
É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
1 – É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2 – Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.
Artigo 133.º
Tramitação da reabilitação
1 – A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das
sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de
multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 – A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido
aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.
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Artigo 134.º
Registo
1 – No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos
magistrados judiciais.
2 – No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas
bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 – O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos
exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 – A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial,
pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 135.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou
extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração
disciplinar:
a) Dois anos nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos nos casos de multa;
c) Oito anos nos casos de transferência;
d) Dez anos nos casos de suspensão do exercício de funções.
Artigo 136.º
[…]
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Artigo 138.º
Vice-presidente e juiz secretário
1 – O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.
2 – O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito.
3 – O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes referidos no artigo 45.º.
Artigo 139.º
Forma de eleição
1 – (Revogado).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 140.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em
termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 141.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito
colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.
3 – Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.
4 – Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da
Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.
Artigo 142.º
[…]
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:
a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Lisboa;
e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da
Relação do Porto e de Guimarães;
f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Coimbra;
g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Évora.
Artigo 145.º
[…]
1 – A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48
horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas
seguintes à sua admissão.
2 – As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no
seu resultado.
Artigo 147.º
[…]
1 – Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de
quatro anos, não renovável.
2 – Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de
pertencer à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e,
na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 – Determina a suspensão do mandato de vogal:
a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções
ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar;
4 – Determina a perda do mandato:
a) A renúncia;
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b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de
funções;
c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que
deva comparecer;
d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
5 – Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de
licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
6 – O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale
a impedimento definitivo.
7 – Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado
o suplente.
8 – Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou
o vogal para decisão.
9 – Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
10 – Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de
imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 148.º
[…]
1 – Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com
as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.
2 – São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os
direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4
do artigo 17.º.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do
plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da
área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
6 – Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para
os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
7 – Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das
suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 149.º
[…]
1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de
organização judiciária;
c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos
presidentes dos tribunais de comarca;
d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de
competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços
do Ministério Público;
e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às
sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;
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f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em
matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;
g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar
as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;
h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar
adequadas;
i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral,
sobre matérias relativas à administração da justiça;
j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e
normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
k) [Anterior alínea d)];
l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;
m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários,
propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais;
n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial,
observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de
outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a
adoção dessas medidas;
p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos
tribunais por período considerado excessivo;
q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das
partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos
restantes processos de caráter urgente;
r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por
forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;
s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação,
sob proposta dos respetivos presidentes;
t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de
serviço;
u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou
participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou
supranacional;
v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações,
cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de
administração financeira;
w) Elaborar o relatório anual de atividades;
x) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de
rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos
necessários de aplicação;
y) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 – Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura deve
instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo
da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres
declaratórios.
Artigo 149.º-A
Relatório de atividade
O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano,
o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da
República.
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Artigo 150.º
Estrutura
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
a) Secção de assuntos gerais;
b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4 – Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que
exerçam funções a tempo integral.
5 – Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Um juiz desembargador;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal relator.
6 – Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado
na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
7 – Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que
exerçam funções a tempo integral.
8 – O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção
de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 – Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem
ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
Artigo 151.º
[…]
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de
Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho
permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do
artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u),v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
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h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa,
por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um
dos respetivos membros;
i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 5.º;
j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 152.º
Competência das secções do conselho permanente
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da
sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as
respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
Artigo 153.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou
delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
g) [Anterior alínea f)].
2 – O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores
judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 154.º
[…]
1 – Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas
ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na
lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 155.º
Competência do juiz secretário
Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-
presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências
dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações,
ao equipamento e ao pessoal;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho;
f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial;
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g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 156.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Anterior n.º 5).
5 – Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da
República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.
Artigo 157.º
Funcionamento das secções do conselho permanente
1 – A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o
mínimo de 24 horas de antecedência.
2 – A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou
vice-presidente.
3 – Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as
necessárias adaptações.
Artigo 158.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do
artigo 8.º;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
2 – Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos
a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 – No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1
consideram-se tacitamente delegadas no respetivo presidente.
Artigo 160.º
[…]
1 – O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na
análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos
magistrados judiciais.
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2 – O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.
3 – O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 161.º
[…]
Compete ao serviço de inspeção:
a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais;
b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e
deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a
propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do
Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais
procedimentos destinados a averiguar a situação dos serviços;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor
a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;
f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte
de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços
judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais
eficiente administração da justiça.
Artigo 162.º
Nomeação
1 – Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio
procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
2 – Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais
de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
3 – Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
4 – A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode
ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 – É designado, quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados
judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, um inspetor judicial
extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num
juiz conselheiro jubilado.
Artigo 163.º
Regime próprio
O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são
definidos em lei própria.
Artigo 164.º
Disposições gerais
1 – Os interessados têm direito a:
a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, asnormas aprovadas ou os
atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos
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neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste
órgão superior;
b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de
normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos neste
Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir
jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da
sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
2 – Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou
interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
3 – Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou
tacitamente, depois de praticado.
Artigo 166.º
Direito subsidiário
1 – Às impugnações de natureza administrativas são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí
previstas para os recursos administrativos.
2 – Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de
atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto,
as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 167.º
Natureza
1 – As impugnações administrativas são necessárias quando depende da sua prévia utilização a
possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido.
2 – Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de
todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de
advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
3 – Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura
dos atos ou omissões do juiz secretário desteConselho.
Artigo 167.º-A
Efeitos
As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.
Artigo 168.º
Prazo
1 – O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30
dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ouato administrativo.
2 – O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por
período máximo de 30 dias úteis.
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3 – É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a
tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.
4 – Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria
são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
5 – A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente
confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
6 – Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número
anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de
impugnação jurisdicional.
Artigo 169.º
Meios de impugnação
Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da
Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação
administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 170.º
Competência
1 – É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso
do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – O julgamento é realizado pela secção em pleno.
3 – A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que
lhe hajam sido distribuídas.
Artigo 171.º
Prazo de propositura da ação
1 – O prazo para propositura da ação administrativa é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no
continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos
termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre
a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
3 – O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem
que a notificação tenha tido lugar.
4 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser
obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificaçãodo interessado;
b) Publicaçãodo ato;
c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
5 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do
ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação
administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
6 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação
contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de
providências cautelares.
Artigo 172.º
Efeito
1 – A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja
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requerida e decretada a competente providência cautelar.
2 – Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto nos artigos 112.º e seguintesdo Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
3 – A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.
Artigo 173.°
Tramitação
À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 174.º
Providências cautelares
Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Artigo 179.º
Custas
1 – Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.
2 – É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 185.º
Isenções
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios,
descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.
Artigo 186.º
Receitas
1 – Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Conselho
Superior da Magistratura:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do
magistrado judicial na data da aplicação da sanção;
e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 – O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na
realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas
inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de
estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Artigo 188.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos
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magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 188.º-A
Limite remuneratório
Para efeitos previstos neste Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite
previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento do
montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do
Presidente da República.»
Artigo 3.º
Alteração e aditamento de anexos ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
1 – Os anexos I e II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na
sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua
redação atual, o anexo I-A, com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua
redação atual, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B,
30.º-C, 45.º-B, 45.º-C, 47.º-A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-
H, 83.º-I, 83.º-J, 84.º-A, 85.º-A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A, 121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D,
136.º-A, 152.º-A, 152.º-B, 152.º-C, 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Proibição de atividade política
1 – É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
2 – Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da
República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para
as regiões autónomas.
Artigo 6.º-B
Garantias de desempenho
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão
que lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, a imparcialidade, a dignidade, a qualidade
e a eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.
Artigo 6.º-C
Dever de imparcialidade
Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a
todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
Artigo 7.º-A
Dever de cooperação
1 – Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos
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tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício das
suas atribuições legais de administração da justiça.
2 – São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e
decisão processual.
Artigo 7.º-B
Deveres de sigilo e de reserva
1 – Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no
exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 – Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer
processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou
para a realização de outro interesse legítimo.
3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta
por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,
nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de
formação.
4 – Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no
número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos
tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo,
defira essa competência.
Artigo 7.º-C
Dever de diligência
Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a
assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos
tribunais.
Artigo 7.º-D
Dever de urbanidade
No exercício da sua atividade, os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com
todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente para com os demais
magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.
Artigo 7.º-E
Dever de declaração
Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.
Artigo 8.º-A
Incompatibilidades
1 – Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem
desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas
não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que,
pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o
exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.
3 – Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica,
não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos
tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.
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4 – O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da
Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de
natureza jurídica.
5 – Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade
não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da
função judicial:
a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou
privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em
competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
6 – Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação
literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
Artigo 9.º-A
Turnos em férias judiciais
1 – Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias
judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 – No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno,
independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
Artigo 26.º-A
Subsídio de compensação
1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da
sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número
anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito ao subsídio de compensação,
constante do anexo I-A a este Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que de
igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da
Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
artigo 23.º.
3 – O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d),
do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo pago 14 vezes
por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da
quotização para a segurança social.
4 – A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de
nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado
não habite a casa.
Artigo 30.º-A
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação
1 – Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso
dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente
autorizados podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
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desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 – A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em
cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de
custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas regiões autónomas que se desloque para o
efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da
utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-B
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância
1 – São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora,
sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado
o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções.
2 – O juiz de direito que devidamente autorizado se desloque em viatura automóvel própria, tem direito ao
pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em
funções públicas.
3 – A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano
judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce
funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas
regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optarem pelo
recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-C
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 – Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou
por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país, nos termos
fixados para os membros do Governo.
2 – Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente
autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de
deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.
3 – Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no
exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros
do Governo.
Artigo 45.º-B
Quadro complementar de magistrados judiciais
1 – Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais
para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos
seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.
2 – O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada
uma das comarcas.
3 – Os magistrados judiciais nomeados para o quadro auferem, quando destacados para juízo situado em
concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado,
ajudas de custo nos termos da lei geral relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.
4 – O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da
Magistratura.
5 – Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular
o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.
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Artigo 45.º-C
Juízes presidentes
A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição
dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.
Artigo 47.º-A
Avaliação curricular e graduação
1 – Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por
um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-
presidente;
b) Vogais:
i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura
com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;
ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de
juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;
iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher
por este Conselho.
2 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a
avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre
outros, os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
3 – O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho
Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando
houver discordância em relação a esse parecer.
4 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 – O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa
organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.
Artigo 64.º-A
Pensão dos magistrados jubilados
1 – A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais
incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à
remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota
para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
2 – (Anterior n.º 7 do artigo 67.º).
3 – (Anterior n.º 8 do artigo 67.º).
4 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o
estatuto de aposentação ou reforma.
5 – Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime
geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
6 – A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-
A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3, do mesmo preceito.
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Artigo 64.º-B
Prestação de serviço por magistrados jubilados
1 – O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar
que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.
2 – A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os
interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da
Magistratura.
3 – A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe
seja concedida escusa.
4 – A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.
Artigo 67.º-A
Pensão por incapacidade
(Anterior corpo do artigo 66.º).
Artigo 83.º-A
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
Artigo 83.º-B
Caducidade do procedimento disciplinar
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração
tenha sido cometida.
2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do
Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente
procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.
3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito
previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 83.º-C
Prescrição do procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,
ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por
força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou prosseguir.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 83.º-D
Suspensão da prescrição
1 – A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de
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procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito
ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição
aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 – A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da
prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles
processos, para decisão; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já
caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Artigo 83.º-E
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis,
com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo
Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.
Artigo 83.º-F
Classificação das infrações
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves,
graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 83.º-G
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração
ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem desprestigiantes
para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:
a) A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da
lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;
b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro
magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre
na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento
legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou
económicos para qualquer das partes;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo
à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em
cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de
comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o
abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou
requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer
outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever
legal do requerente;
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h) A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para
terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e
património.
Artigo 83.º-H
Infrações graves
1 – Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave
desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a
todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos
ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco dias úteis e menos de onze dias úteis da circunscrição
judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,
designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do
Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de
organização e com a forma legal;
g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização
obtida mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da
devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos
deixe de ter jurisdição;
j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente
acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à
função;
m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúnam todos os pressupostos enunciados
no respetivo proémio e que, por esse motivo, não sejam consideradas faltas muito graves.
2 – Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação,
instruções, decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.
Artigo 83.º-I
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão
dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição
judicial em que esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando
exigível, a pertinente autorização;
c) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,
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designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato.
Artigo 83.º-J
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta
do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias
do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem
como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido
razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.
Artigo 84.º-A
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade
disciplinar:
a) A coação;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da
infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 85.º-A
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.
Artigo 87.º-A
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 – As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução
quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção
realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a
suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 – Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva
decisão.
4 – A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar
pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por
meio dela, ser alcançadas.
5 – A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 108.º-A
Formas do procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 – O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.
3 – O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas
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disposições do procedimento comum.
Artigo 110.º-A
Apensação de procedimentos disciplinares
1 – Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2 – Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que
primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 111.º-A
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 120.º-A
Audiência pública
1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 – A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-
presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o
instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 – A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou
mandatário.
4 – Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu
defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 121.º-A
Impugnação
A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e
de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de
testemunhas limitado a 10.
Artigo 123.º-B
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos
os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou
a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º.
Artigo 123.º-C
Inquérito e sindicância
1 – O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 – A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do
funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-D
Prazo do inquérito
1 – O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 – Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento
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ao Conselho Superior da Magistratura.
3 – O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que
tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 136.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de
orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 152.º-A
Competência da secção de assuntos gerais
1 – Compete à secção de assuntos gerais:
a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de
delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 – O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações,
podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 – Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.
Artigo 152.º-B
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares
1 – Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;
b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo
instrutor;
c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos
disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar averiguações e propor ao Plenário a realização de sindicâncias;
f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;
h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou
demissão;
i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às
sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;
j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em
matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 – Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
Artigo 152.º-C
Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 – Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais:
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais,
designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados
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judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativas ao funcionamento dos tribunais
judiciais;
e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de
comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em
matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento
dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos
juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade
dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de
processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público
na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período
considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos
Judiciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro por parte do Conselho Superior da Magistratura;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à
formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a
submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e
para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação
realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para
docentes deste estabelecimento;
n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação
com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 – Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
Artigo 162.º-A
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor
coordenador.
Artigo 162.º-B
Secretários de inspeção
1 – Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.
2 – Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de
serviço de três anos, sob proposta do inspetor.
3 – O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de
serviço e notação de Muito Bom.
4 – (Anterior n.º 5 do artigo 162.º).»
Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual:
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a) O capítulo I passa a ser composto pelos artigos 1.º a 6.º-B;
b) O capítulo II passa a denominar-se «Deveres e direitos dos magistrados judiciais», dividindo-se em quatro
secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Deveres e incompatibilidades», é composta pelos artigos 6.º-C a 8.º-A;
ii)A secção II, com a epígrafe «Férias, faltas e licenças», é composta pelos artigos 9.º a 15.º;
iii) A secção III, com a epígrafe «Direitos e prerrogativas», é composta pelos artigos 16.º a 21.º;
iv)A secção IV, com a epígrafe «Retribuição», é composta pelos artigos 22.º a 30.º-C.
c) O capítulo III passa a denominar-se «Avaliação», sendo composto pelos artigos 31.º a 37.º;
d) O capítulo IV passa a ser dividido em seis secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 38.º e 39.º;
ii)A secção II passa a ser composta pelos artigos 40.º a 45.º-B;
iii) A secção III passa a denominar-se «Juízes presidentes da comarca», sendo composta pelo artigo 45.º-
C;
iv)A secção IV passa a denominar-se «Nomeação de juízes desembargadores», sendo composta pelos
artigos 46.º a 49.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Nomeação de Juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de
Justiça», sendo composta pelos artigos 50.º a 52.º;
vi)A secção VI passa a denominar-se «Posse», sendo composta pelos artigos 53.º a 60.º.
e) O capítulo V passa a denominar-se «Comissões de serviço», sendo composto pelos artigos 61.º a 63.º;
f) O capítulo VI passa a denominar-se «Jubilação, cessação e suspensão de funções», sendo dividido em
duas Secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Jubilação e aposentação ou reforma», é composta pelos artigos 64.º a
69.º;
ii)A secção II, com a epígrafe «Cessação e suspensão de funções», é composta pelos artigos 70.º e
71.º;
g) O capítulo VII passa a denominar-se «Antiguidade e disponibilidade», sendo composto pelos artigos 72.º
a 80.º;
h) O capítulo VIII passa a denominar-se «Regime disciplinar», sendo dividido em sete secções, nos
seguintes termos:
i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 81.º a 83.º-E;
ii)A secção II passa a denominar-se «Classificação das infrações», sendo composta pelos artigos 83.º-
F a 83.º-J;
iii) A secção III passa a denominar-se «Sanções», sendo dividida em quatro subsecções, nos seguintes
termos:
A. A subsecção I, com a epígrafe «Escolha e medida da sanção disciplinar», é composta pelos
artigos 84.º a 90.º;
B. A subsecção II, com a epígrafe «Espécies de sanções disciplinares», é composta pelos
artigos 91.º a 97.º;
C. A subsecção III, com a epígrafe «Aplicação das sanções», é composta pelos artigos 98.º a
102.º;
D. A subsecção IV, com a epígrafe «Efeitos das sanções», é composta pelos artigos 103.º a
108.º;
iv)A secção IV passa a denominar-se «Procedimento disciplinar», sendo composta pelos artigos 108.º-A
a 126.º, e dividida em duas subsecções, nos seguintes termos;
A. A subsecção I, com a epígrafe «Procedimento comum», é composta pelos artigos 109.º a
123.º;
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B. A subsecção II, com a epígrafe «Procedimentos especiais», é composta pelos artigos 123.º-
A.º a 126.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Revisão das sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos
127.º a 130.º;
vi)A secção VI é denominada «Reabilitação», sendo composta pelos artigos 131.º a 133.º;
vii) A Secção VII é denominada «Registo de sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 134.º
e 135.º;
i) O capítulo IX passa a denominar-se «Conselho Superior da Magistratura», sendo dividido em quatro
secções, nos seguintes termos:
i) A secção I é denominada «Estrutura», sendo composta pelos artigos 136.º a 148.º;
ii)A secção II é denominada «Competência e funcionamento», sendo composta pelos artigos 149.º a
159.º;
iii) A secção III é denominada «Serviço de inspeção», sendo composta pelos artigos 160.º a 162.º-B.º;
iv)A secção IV é denominada «Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços», sendo
composta pelo artigo 163.º;
j) O capítulo X passa a denominar-se «Meios impugnatórios administrativos e contenciosos», sendo dividido
em cinco secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a denominar-se «Princípios gerais», sendo composta pelos artigos 164.º e 166.º;
ii)A secção II passa a denominar-se «Impugnações administrativas», sendo composta pelos artigos 167.º
a 168.º;
iii) A secção III passa a denominar-se «Ação administrativa», sendo composta pelos artigos 169.º a 173.º;
iv)A secção IV passa a denominar-se «Providências cautelares», sendo composta pelos artigos 174.º a
178.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Custas», sendo composta pelo artigo 179.º;
k) O capítulo XI passa a denominar-se «Disposições complementares e finais», sendo composto pelos
artigos 180.º a 189.º;
l) É eliminado o capítulo XII.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 – A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do
Estatuto dos Magistrados Judiciais são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.
2 – Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais são
aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á nestes todo o tempo decorrido desde o início
da comissão de serviço.
3 – O estatuído nas alíneas b), c) e d) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais produz efeitos a
partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 – O disposto nas Secções IV e V do Capítulo IV é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por
aviso publicado após a data de entrada em vigor do presente diploma.
5 – O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor do
presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários
à aquisição dessa condição.
6 – As comissões de serviço constituídas à data da publicação da presente lei, quanto às regras de contagem
de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiriam a essa constituição até ao final do
correspondente período de vigência.
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Artigo 7.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar
necessária à concretização do regime especial dos magistrados face ao regime geral de segurança social é
objeto de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 10.º-B, o artigo 23.º-A, o artigo 28.º-A, os n.os 4, 5 e 6 do artigo
44.º, o n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 55.º, 56.º e 58.º, o n.º 3 do artigo 76.º, a al. d) do n.º 1 do artigo 80.º, o n.º
1 do artigo 139.º, o artigo 150.º-A, o artigo 159.º, o artigo 165.º, os artigos 175.º a 178.º, os artigos 180.º a 184.º
e os artigos 187.º e 189.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na
sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Palácio de São Bento, em 29 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
Categoria/Escalão Índice
Juiz Estagiário 100
Juiz de Direito:
Com 3 anos de serviço 135
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não
inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de
competência genérica
175
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Com 11 anos de serviço 175
Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º
220
Juiz Desembargador 240
Juiz Desembargador – 5 anos 250
Juiz Conselheiro 260
ANEXO I-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º-A)
Subsídio de compensação 875,00€
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
......................................................................................................................................................................... »
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania
Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 – O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se
encontrem.
3 – (Revogado).
Artigo 2.º
Composição da magistratura judicial
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação
e juízes dos tribunais de primeira instância.
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Artigo 3.º
Função da magistratura judicial
1 – É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de
direito a que, nos termos e em conformidade com a Constituição e a Lei, deva recorrer,e fazer executar as suas
decisões.
2 – Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses
públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 – Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou
ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente
regulado.
Artigo 4.º
Independência
1 – Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou
instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso,
pelos tribunais superiores.
2 – A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do
processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 – A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade,
para além de outras garantias consagradas neste Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 5.º
Irresponsabilidade
1 – Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
2 – Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do
exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 – Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada
mediante ação de regresso do Estado contra o respetivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 – A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da
Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
Inamovibilidade
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos,
promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos
casos previstos neste Estatuto.
Artigo 6.º-A
Proibição de atividade política
1 – É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
2 – Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da
República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para
as regiões autónomas.
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Artigo 6.º-B
Garantias de desempenho
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão
que lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, a imparcialidade, a dignidade, a qualidade
e a eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos dos magistrados judiciais
SECÇÃO I
Deveres e incompatibilidades
Artigo 6.º-C
Dever de imparcialidade
Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a
todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
Artigo 7.º
Impedimentos
1 – É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito,
magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de
facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer funções em juízo da mesma Comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que
sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por
casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha
colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;
c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que
sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade
em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de
facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham
desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio
judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou
administrador judicial.
2 – Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados
judiciais efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não
tenham relação processual ou funcional com o magistrado judicial.
Artigo 7.º-A
Dever de cooperação
1 – Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos
tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício das
suas atribuições legais de administração da justiça.
2 – São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e
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decisão processual.
Artigo 7.º-B
Deveres de sigilo e de reserva
1 – Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no
exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 – Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer
processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou
para a realização de outro interesse legítimo.
3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta
por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,
nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de
formação.
4 – Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no
número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos
tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo,
defira essa competência.
Artigo 7.º-C
Dever de diligência
Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a
assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos
tribunais.
Artigo 7.º-D
Dever de urbanidade
No exercício da sua atividade, os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com
todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente para com os demais
magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.
Artigo 7.º-E
Dever de declaração
Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.
Artigo 8.º
Domicílio necessário
1 – Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os
juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções,
podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de
funções.
2 – Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo
tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer
ponto da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 – Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes
de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto
no número anterior.
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4 – Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da
obrigação de domicílio necessário.
5 – Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.
Artigo 8.º-A
Incompatibilidades
1 – Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar
qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas
não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que,
pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o
exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.
3 – Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica,
não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos
tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.
4 – O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da
Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de
natureza jurídica.
5 – Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade
não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da
função judicial:
a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou
privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em
competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
6 – Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação
literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
SECÇÃO II
Férias, faltas e licenças
Artigo 9.º
Férias
1 – Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos
de serviço efetivamente prestado.
2 – O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da
realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de
20 dias úteis seguidos.
3 – Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais
podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 – Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a
forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 – O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e
fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem,
em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 – Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de verão no
continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
7 – Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-
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se à respetiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes
despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
Artigo 9.º-A
Turnos em férias judiciais
1 – Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias
judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 – No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno,
independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
Artigo 10.º
Faltas e ausências
1 – Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição
respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente
o facto ao presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 – O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode
excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de
serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.
3 – Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura,
até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em
organizações sindicais da magistratura judicial.
4 – Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções
diretivas em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a
faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 – Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o
local em que podem ser encontrados.
6 – A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o
período em que se tenha verificado.
7 – As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.
8 – No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere
justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9 – As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao
Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º-A
Dispensa de serviço
1 – Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo
Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos,
seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade
profissional.
2 – Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a
inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a
dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 – É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o
regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem
como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
4 – A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que
fixa os respetivos termos, condições e duração.
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Artigo 10.º-B
Formação contínua
(Revogado).
Artigo 11.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com
perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento
fundamentado do interessado.
Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 – As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço
efetivo por mais de cinco anos.
2 – A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia
ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e c) do mesmo artigo, também do interesse
público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do
magistrado judicial.
4 – A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do
interessado face à organização internacional, bem como, se adequado, de audição prévia do membro do
Governo competente, para aferição do respetivo interesse público.
5 – A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou
a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for
colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de
defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1 – O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º
pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram
a sua concessão.
2 – A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando
a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação
face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 – A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou
unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão
ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
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4 – A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no
lugar de origem.
5 – A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6 – A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de
prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7 – As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para
efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8 – Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode
contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo
sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas
com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9 – Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o
tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em
quaisquer circunstâncias.
10 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do
magistrado judicial.
Artigo 15.º
Férias após licença
1 – Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram
no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao
tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 – Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de
regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente
no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 – O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de passagem à
situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele
gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração
correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas
em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 – No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 – O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de
licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o
magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração
correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 – Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração
referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias
correspondente.
7 – Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período
inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o
disposto nos n.os 5 e 6.
SECÇÃO III
Direitos e prerrogativas
Artigo 16.º
Títulos e relações entre magistrados
1 – Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da
Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
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2 – Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a
antiguidade em caso de igualdade.
3 – O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 17.º
Direitos especiais
1 – São direitos especiais dos juízes:
a) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos,
mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a
aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos
serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação
necessária ao seu uso e porte;
c)A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura
ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que
ponderosas razões de segurança o exijam;
d)A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição
em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e)A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando
exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,
bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso
prioridade;
f)A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício
das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial;
g)A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias
despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do
Orçamento do Estado;
h)A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço,
mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de
associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
2 – Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios
acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e,
em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o
pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa
obter.
3 – O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho
Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte
especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao
estrangeiro em virtude das funções que exercem.
4 – O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da
Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria
do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.
Artigo 18.º
Trajo profissional
1 – No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que
devam participar, os magistrados judiciais usam beca.
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2 – Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões
solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.
3 – Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo
adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 19.º
Foro próprio
1 – Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
2 – O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infração
penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente
superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de
Justiça este último tribunal.
Artigo 20.º
Garantias de processo penal
1 – Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos
previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de
máximo superior a três anos.
2 – Os magistrados judiciais não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de
ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo
por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 – Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária
competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e
da decisão que aplique a medida de coação.
4 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais
ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade,
presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura,
para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.
Artigo 21.º
Exercício da advocacia
1 – Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
2 – Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer
meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
SECÇÃO IV
Retribuição
Artigo 22.º
Da retribuição e suas componentes
1 – O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração
base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto.
2 – A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania
e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.
3 – As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações
excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 – O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições
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em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 23.º
Remuneração base e subsídios
1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se
desenvolve na escala indiciária do mapa constante do anexo I a este Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 – A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de
justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 – Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I a
este Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.
4 – A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,
mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º
26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração
mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,
de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada
ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
Artigo 23.º-A
Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
(Revogado).
Artigo 24.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos
sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados
consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência
ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 25.º
Fixação nas regiões autónomas
1 – Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados
judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças,
um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
2 – Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam em
exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa promoção ali
mantenham a residência habitual, continuam, enquanto ali a mantiverem, a auferir o suplemento de fixação.
Artigo 26.º
Subsídio de refeição
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,
correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 26.º-A
Subsídio de compensação
1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão
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Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da
sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número
anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação,
que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, para todos os efeitos equiparado a ajudas de
custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
3 – A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de
nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado
não habite a casa.
Artigo 27.º
Despesas de representação
1 – O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura,
os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes
dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da
remuneração base, a título de despesas de representação.
2 – O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/1999, de
13 de julho.
Artigo 28.º
Despesas de movimentação
1 – Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das
despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por
deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o
meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou
reafectados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 – Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 28.º-A
Mapas de férias
(Revogado).
Artigo 29.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante
a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos
para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial
colocado no juízo ou tribunal em causa.
Artigo 30.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
1 – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais,
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Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo
fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.
2 – Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente
autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 – A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada
ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo,
bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao
continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de
transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-A
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação
1 – Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso
dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente
autorizados podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das
respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,
desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 – A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em
cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de
custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas regiões autónomas que se desloque para o
efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da
utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-B
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância
1 – São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora,
sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado
o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções.
2 – O juiz de direito que devidamente autorizado se desloque em viatura automóvel própria, tem direito ao
pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em
funções públicas.
3 – A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano
judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce
funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas
regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optarem pelo
recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-C
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 – Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou
por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país, nos termos
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fixados para os membros do Governo.
2 – Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente
autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de
deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.
3 – Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no
exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros
do Governo.
CAPÍTULO III
Avaliação
Artigo 31.º
Princípios orientadores da avaliação
1 – Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.
2 – A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com
a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.
3 – As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas
na mesma jurisdição do inspecionando, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de
igual antiguidade.
4 – Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deverá ser realizada preferencialmente
por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante
mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.
Artigo 32.º
Classificação de juízes de direito
Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom,
Suficiente e Medíocre.
Artigo 32.º-A
Redução remuneratória
(Revogado).
Artigo 33.º
Critérios e efeitos das classificações
1 – A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:
a) Preparação técnica e capacidade intelectual;
b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;
c) Respeito pelos seus deveres;
d) Volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume
processual existente e os meios e recursos disponíveis;
g) Capacidade de simplificação dos atos processuais;
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h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
l) Tempo de serviço;
m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
2 – A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada
a suspensão de exercício de funções.
Artigo 34.º
Primeira classificação
1 – Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções,
a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo
anterior, culminará com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas
de correção.
2 – No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da
Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção
extraordinária.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito
efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.
4 – No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.
Artigo 35.º
Procedimento
1 – O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo
fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 – A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de
prova novos que o desfavoreçam.
3 – O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado
se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 36.º
Periodicidade
1 – Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em
inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos;
2 – A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o
Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
3 – Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da
Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última
inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.
4 – Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente,
nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
5 – A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
6 – Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano
sobre o reinício de funções.
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Artigo 37.º
Inspeção e classificação de juízes desembargadores
1 – A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar
inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º.
2 – Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho
Superior da Magistratura.
3 – Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º.
CAPÍTULO IV
Provimentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 38.º
Movimentos judiciais
1 – O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de
efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.
2 – Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam
razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com
antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
3 – Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira
instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 39.º
Preparação dos movimentos
1 – Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso
à efetividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho
Superior da Magistratura.
2 – Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo
requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.
3 – São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de maio, ou até 25 dias
antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º.
4 – Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até
ao 5.º dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
SECÇÃO II
Nomeação de juízes de direito
Artigo 40.º
Requisitos para o ingresso
São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;
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c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
na sua redação atual, seguida de mestrado ou doutoramento em área do Direito obtidos em universidade
portuguesa, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;
e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções
públicas.
Artigo 41.º
Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que
organiza este Centro.
Artigo 42.º
Primeira nomeação
1 – Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
2 – Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de
competência genérica.
3 – Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com
a antecedência necessária a cada movimento judicial.
Artigo 43.º
Condições de transferência
1 – Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da
deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 – Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem
recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.
3 – Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em
lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como
juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou
em lugares de juízo central.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excecional, permutas
que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando
o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5 – Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares, nas situações em
que a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por
necessidades gerais de serviço.
Artigo 44.º
Colocação e preferências
1 – A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo
de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem
decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 – Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em
lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de
exercício de funções em juízo local de competência genérica.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
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6 – (Revogado).
Artigo 45.º
Nomeação para juízos de competência especializada
1 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior
a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os
magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:
a) Juízos centrais cíveis;
b) Juízos centrais criminais;
c) Juízos de instrução criminal;
d) Juízos de família e menores;
e) Juízos de trabalho;
f) Juízos de comércio;
g) Juízos de execução;
h) Tribunal da propriedade intelectual;
i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
j) Tribunal marítimo;
k) Tribunais de execução das penas;
l) Tribunal central de instrução criminal.
2 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 5 anos de serviço e com classificação não inferior
a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções
cíveis e criminais.
3 – Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado,
por decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
4 – Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente,
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.
5 – Em caso de provimento efetuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em
dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino
a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
6 – Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar será posto a concurso no movimento
judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se
considerará o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço
prestado como interino no período de dois anos.
Artigo 45.º-A
Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções
1 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante
concordância dos juízes, pode determinar:
a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo
da mesma comarca;
b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o
equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.
2 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante
concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo
ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos
serviços e o volume processual existente.
3 – As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou
familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser
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fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios
de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.
Artigo 45.º-B
Quadro complementar de magistrados judiciais
1 – Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais
para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos
seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.
2 – O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada
uma das comarcas.
3 – Os magistrados judiciais nomeados para o quadro auferem, quando destacados para juízo situado em
concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado,
ajudas de custo nos termos da lei geral relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.
4 – O número de magistrados judiciais a que se referem o n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da
Magistratura.
5 – Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular
o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.
SECÇÃO III
Juízes presidentes da comarca
Artigo 45.º-C
Juízes presidentes
A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição
dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.
SECÇÃO IV
Nomeação de juízes desembargadores
Artigo 46.º
Modo de provimento
1 – O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso
curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.
2 – Na definição das vagas será tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se
encontram em comissão de serviço.
3 – O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura
quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores ou se
admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da
Magistratura, em função das circunstâncias.
Artigo 47.º
Concurso
1 – O concurso compreende uma primeira fase, na qual o Conselho Superior da Magistratura, com a
antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no
Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação, e uma segunda
fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
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2 – Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos
juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção
de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade
de concorrer à promoção.
3 – Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados
concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
Artigo 47.º-A
Avaliação curricular e graduação
1 – Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por
um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-
presidente;
b) Vogais:
i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura
com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;
ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de
juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;
iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher
por este Conselho.
2 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a
avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre
outros, os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
3 – O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho
Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando
houver discordância em relação a esse parecer.
4 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 – O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa
organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.
Artigo 48.º
Preenchimento de vagas
1 – A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre um a três
anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
2 – A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com
o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se
verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.
3 – O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as
secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos
tribunais da Relação.
4 – A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de
funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.
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Artigo 49.º
Condições de transferência
1 – (Revogado).
2 – A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo
43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3 – A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em
tabela.
SECÇÃO V
Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 50.º
Modo de provimento
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes
desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 51.º
Concurso
1 – Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou
nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário
da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 – São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem
no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
3 – São concorrentes voluntários:
a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno
dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;
b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou
sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.
4 – Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são
apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 1.
5 – No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os
elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a
alínea a) do n.º 3.
6 – Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à
segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.
7 – Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos
candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de dez dias, os juízes
desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida,
até perfazer o número de renúncias.
8 – Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a
que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham
os requisitos legais para o efeito.
9 – A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo
Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou
de mérito.
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Artigo 52.º
Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente
em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente,
tendo em consideração os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;
e) Currículo universitário e pós-universitário;
f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
2 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso
de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;
b) Vogais:
i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
ii)Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por
aquele órgão;
iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;
iv)Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos
do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;
v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho
Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.
3 – O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente,
sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho
Superior da Magistratura.
4 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade
em caso de empate.
5 – Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou
doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.
6 – O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e
outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20
dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo,
subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por
voto secreto, de entre os indicados.
7 – A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais
da Relação;
e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.
8 – O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder
um quinto do quadro legal.
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SECÇÃO VI
Posse
Artigo 53.º
Requisitos da posse
1 – A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 – No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:
«Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar
a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei».
3 – Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao
da publicação da nomeação no Diário da República.
4 – Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou
autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
Artigo 54.º
Falta de posse
1 – Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de
qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo
durante dois anos.
2 – Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
3 – A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou
a posse no prazo.
Artigo 55.º
Comissões ordinárias
(Revogado).
Artigo 56.º
Comissões de natureza judicial
(Revogado).
Artigo 57.º
Competência para conferir posse
1 – Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo
Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados.
2 – Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse
seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.
Artigo 58.º
Contagem do tempo em comissão de serviço
(Revogado).
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Artigo 59.º
Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em ato público, perante o plenário do mesmo
tribunal.
Artigo 60.º
Magistrados judiciais em comissão
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza
judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva
nomeação.
CAPÍTULO V
Comissões de serviço
Artigo 61.º
Natureza das comissões
1 – Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não
judicial.
2 – Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b) Inspetor judicial;
c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos
Judiciários;
d) Presidente do tribunal de comarca;
e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g) Juiz em tribunal não judicial;
h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional
e no Tribunal de Contas;
i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 – Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de
funções:
a) De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
b) As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União
Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
4 – Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício
de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo,
ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5 – A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante
escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6 – Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as
previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
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Artigo 62.º
Autorização
1 – A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da
Magistratura.
2 – A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo
serviço.
3 – O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem
um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer
caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
Artigo 63.º
Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo
1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis
por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo
período, de igual duração.
2 – Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a
cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis
anos consecutivos.
3 – Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho
Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no
número anterior.
4 – As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da
cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar
essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5 – As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz
junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.
6 – O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os
efeitos, como de efetivo serviço na função.
CAPÍTULO VI
Jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Jubilação e aposentação ou reforma
Artigo 64.º
Jubilação
1 – Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não
disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo
menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no
período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se
decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que
faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem
assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita
dos magistrados em serviço ativo.
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e
nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A.
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4 – Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade
na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de
serviço na magistratura previsto no n.º 1.
Artigo 64.º-A
Pensão dos magistrados jubilados
1 – A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais
incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à
remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota
para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
2 – As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em
função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica
a jubilação.
3 – Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória,
calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o
estatuto de aposentação ou reforma.
5 – Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime
geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
6 – A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-
A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3, do mesmo preceito.
Artigo 64.º-B
Prestação de serviço por magistrados jubilados
1 – O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar
que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.
2 – A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os
interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da
Magistratura.
3 – A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe
seja concedida escusa.
4 – A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.
Artigo 65.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os
remete à instituição de proteçãosocial competente para a atribuir.
Artigo 66.º
Incapacidade
1 – São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por
debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da
função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 – Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo
de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
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3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou
reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos
necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação
do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o
exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 – No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 – Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior
da Magistratura a informação tida por pertinente.
6 – No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão
do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.
7 – A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da
função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.
Artigo 67.º
Reconversão profissional
1 – Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer
a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional
ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de
outras.
2 – O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente
deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada
por doença profissional ou acidente em serviço.
3 – No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em
consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo
Conselho.
4 – Inexistindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em
lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao
membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 – A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado
judicial, determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.
Artigo 67.º-A
Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja
calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
Artigo 68.º
Aposentação ou reforma
1 – A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base
na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da
quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
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T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III.
2 – Integra a remuneração mensal relevante, o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A, pelo número
de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança
social.
Artigo 69.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de
aposentação ou reforma dos magistrados judiciais regem-se, com as necessárias adaptações, pelo que se
encontrar estabelecido para ostrabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação,
nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010,
de 28 de abril.
SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
Artigo 70.º
Cessação de funções
1 – Os magistrados judiciais cessam funções:
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação
em Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo
12.º.
2 – Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que
tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário
ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
Artigo 71.º
Suspensão de funções
1 – Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para
julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três
anos;
b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou
aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções referida no n.º 6 do artigo 66.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração
do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º.
2 – Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por
força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
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CAPÍTULO VII
Antiguidade e disponibilidade
Artigo 72.º
Antiguidade na categoria
1 – A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos
Judiciários.
2 – A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação
no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3 – A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior
da Magistratura.
Artigo 73.º
Tempo de serviço para a antiguidade
Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as
regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho
de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos
terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º;
d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não
vier a ser confirmada;
e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou
absolvição;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano;
g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º;
h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º.
Artigo 74.º
Tempo de serviço que não conta para antiguidade
Não conta para efeitos de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo
do disposto no artigo 14.º;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 75.º
Contagem de antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data,
observa-se o seguinte:
a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista
de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
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Artigo 76.º
Lista de antiguidade
1 – A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente publicada pelo Conselho Superior da
Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.
2 – Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço,
mencionando-se, a respeito de cada um, o cargo ou função que desempenha e a data da colocação.
3 – (Revogado).
Artigo 77.º
Reclamações
1 – Em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, os magistrados judiciais que se
considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, no prazo de
15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no
requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.
3 – Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura
delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 78.º
Efeito de reclamação em movimentos já efetuados
A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com
todas as consequências legais.
Artigo 79.º
Correção oficiosa de erros materiais
1 – Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a
todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 – As correções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao
regime dos artigos 77.º e 78.º.
Artigo 80.º
Disponibilidade
1 – Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em
vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;
b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) (Revogado);
e) Nos demais casos previstos na lei.
2 – A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.
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CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar
Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias
estabelecidas neste Estatuto.
Artigo 82.º
Infração disciplinar
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados
judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados neste Estatuto e os demais atos por si praticados
que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência,
imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 83.º
Autonomia
1 – O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional
instaurado pelos mesmos factos.
2 – Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato
conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.
3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado judicial como arguido, a autoridade
judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 83.º-A
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
Artigo 83.º-B
Caducidade do procedimento disciplinar
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração
tenha sido cometida.
2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do
Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente
procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.
3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito
previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
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Artigo 83.º-C
Prescrição do procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,
ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por
força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou prosseguir.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 83.º-D
Suspensão da prescrição
1 – A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de
procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito
ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição
aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 – A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da
prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles
processos, para decisão; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já
caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Artigo 83.º-E
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis,
com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo
Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.
SECÇÃO II
Classificação das infrações
Artigo 83.º-F
Classificação das infrações
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves,
graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 83.º-G
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração
ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem desprestigiantes
para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:
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a) A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da
lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;
b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro
magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre
na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento
legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou
económicos para qualquer das partes;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo
à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em
cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de
comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o
abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou
requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer
outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever
legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para
terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e
património.
Artigo 83.º-H
Infrações graves
1 – Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave
desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a
todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos
ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco dias úteis e menos de onze dias úteis da circunscrição
judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,
designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do
Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de
organização e com a forma legal;
g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização
obtida mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da
devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos
deixe de ter jurisdição;
j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;
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k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente
acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à
função;
m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúnam todos os pressupostos enunciados
no respetivo proémio e que, por esse motivo, não sejam consideradas faltas muito graves.
2 – Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação,
instruções, decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.
Artigo 83.º-I
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão
dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição
judicial em que esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando
exigível, a pertinente autorização;
c) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,
designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato.
Artigo 83.º-J
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta
do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias
do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem
como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido
razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.
SECÇÃO III
Sanções
SUBSECÇÃO I
Escolha e medida da sanção disciplinar
Artigo 84.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias
que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido,
nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de
violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática
da infração.
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Artigo 84.º-A
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade
disciplinar:
a) A coação;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da
infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 85.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando
existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam
acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave
ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por
motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
Artigo 85.º-A
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.
Artigo 86.º
Reincidência
1 – Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção
disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra
infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia
preventiva da condenação anterior.
2 – Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo
91.º, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo,
respetivamente.
3 – Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão
imediatamente superior.
Artigo 87.º
Concurso de infrações
1 – Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes
de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
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2 – No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes
sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for
variável.
Artigo 87.º-A
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 – As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução
quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção
realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a
suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 – Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva
decisão.
4 – A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar
pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por
meio dela, ser alcançadas.
5 – A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2 – O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado
a sanção disciplinar.
Artigo 89.º
Sujeição à responsabilidade disciplinar
1 – A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da
função.
2 – Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção
disciplinar quando regressar à atividade.
3 – Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à
atividade.
Artigo 90.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem
fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração
pelo tempo correspondente.
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SUBSECÇÃO II
Espécies de sanções disciplinares
Artigo 91.º
Escala de sanções
1 – Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
2 – As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a de advertência, em que o registo pode ser
dispensado.
Artigo 92.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o
magistrado judicial de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou
de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 93.º
Multa
1 – A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma
remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 – No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base
diárias.
Artigo 94.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de
jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo.
Artigo 95.º
Suspensão de exercício
1 – A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.
2 – A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
Artigo 96.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.
Artigo 97.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.
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SUBSECÇÃO III
Aplicação das sanções
Artigo 98.º
Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
Artigo 99.º
Multa
1 – A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às
circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 – A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar
de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado judicial tenha sido sancionado seja superior a um
terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 – Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o
pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4 – O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta
parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior da
Magistratura.
5 – O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do
processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 100.º
Transferência
1 – A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao
magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no
juízo ou tribunal onde exerce funções.
2 – O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial
alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 101.º
Suspensão de exercício
1 – A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse
pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for
condenado em pena de prisão.
2 – O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 102.º
Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
1 – A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se
verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal
que lhe é exigida;
c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave
violação dos deveres a ela inerentes.
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2 – Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
SUBSECÇÃO IV
Efeitos das sanções
Artigo 103.º
Transferência
1 – A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode reduzir
ou eliminar este efeito.
Artigo 104.º
Suspensão de exercício
1 – A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos
de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 – Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos
no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não
possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve
constar da decisão disciplinar.
3 – Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos
previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da
sanção;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial
exercia funções na data da prática da infração.
4 – A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à
assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício
efetivo de funções.
Artigo 105.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos
direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 106.º
Demissão
1 – A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo
presente Estatuto.
2 – A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições
estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser
exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.
Artigo 107.º
Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados
1 – Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo
disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas
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ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 – Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não
prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de
antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 – Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à
vaga que lhe havia ficado reservada.
4 – Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a
suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 108.º
Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no
competente processo individual.
SECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
Artigo 108.º-A
Formas do procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 – O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.
3 – O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas
disposições do procedimento comum.
SUBSECÇÃO I
Procedimento comum
Artigo 109.º
Procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 – O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do
arguido.
3 – Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que
salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 – A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde
que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 110.º
Competência para instauração do procedimento
Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra
magistrados judiciais.
Artigo 110.º-A
Apensação de procedimentos disciplinares
1 – Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2 – Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que
primeiro tenha sido instaurado.
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Artigo 111.º
Natureza confidencial do procedimento
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à
decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 – O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,
examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar
que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 – O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao
instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 – A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter
cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido
despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 111.º-A
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 112.º
Nomeação de defensor
1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência,
doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe, para sua
defesa, advogado.
2 – Quando o advogado for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se
o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 113.º
Suspensão preventiva do arguido
1 – O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções,
sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitui infração à qual
caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao
prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2 – A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e
profissional do magistrado.
3 – A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e
não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.
4 – Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão
preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei
processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.
Artigo 114.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,
suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.
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Artigo 115.º
Prazo de instrução
1 – A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2 – O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que foi notificado do despacho de instauração
do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que
iniciar a instrução do procedimento.
3 – O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão
da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da
Magistratura, que a aprecia.
Artigo 116.º
Instrução do procedimento
1 – O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente,
até se ultimar a instrução.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as
diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por
despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3 – Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que
permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 117.º
Termo da instrução
1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos
constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se
encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 – O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 – No caso contrário ao previsto nos números anteriores, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias,
articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo
e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos
legais e as sanções aplicáveis.
4 – Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência,
que é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.
Artigo 118.º
Notificação do arguido
1 – A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo
correio, sob registo, com aviso de receção.
2 – Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de
um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.
3 – O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento
do arguido.
Artigo 119.º
Defesa do arguido
1 – Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de 20, juntar documentos ou requerer
outras diligências de prova.
2 – O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido
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quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer
circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os
documentos apresentados.
3 – Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação
administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a
interpor no prazo de 10 dias.
4 – O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar
presente.
Artigo 120.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar
os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta
de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.
Artigo 120.º-A
Audiência pública
1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 – A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-
presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o
instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 – A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou
mandatário.
4 – Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu
defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 121.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido
com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º.
Artigo 121.º-A
Impugnação
A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e
de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de
testemunhas limitado a 10.
Artigo 122.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os
seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º ou 15 dias após a afixação
do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 123.º
Nulidades e irregularidades
1 – Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de
diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização
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fosse obrigatória.
2 – As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a
ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
SUBSECÇÃO II
Procedimentos especiais
Artigo 123.º-A
Averiguação
1 – O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre
queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
2 – O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a
aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
Artigo 123.º-B
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos
os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou
a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º.
Artigo 123.º-C
Inquérito e sindicância
1 – O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 – A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do
funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-D
Prazo do inquérito
1 – O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 – Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento
ao Conselho Superior da Magistratura.
3 – O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que
tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 124.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 – No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz
constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura,
com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e
Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 – As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a
possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular
funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.
3 – Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a
identificação completa do queixoso.
4 – No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante
designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
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Artigo 125.º
Tramitação e prazo da sindicância
1 – A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2 – Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que
remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.
3 – Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da
Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
Artigo 126.º
Conversão em procedimento disciplinar
1 – Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo
de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do
processo disciplinar.
2 – No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho
Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.
SECÇÃO V
Revisão das sanções disciplinares
Artigo 127.º
Revisão
1 – As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante
circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a
sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 – A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
Artigo 128.º
Processo
1 – A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.
2 – O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido
e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido
obter após findar o procedimento disciplinar.
Artigo 129.º
Sequência do processo de revisão
1 – Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de 30 dias, se se
verificam os pressupostos da revisão.
2 – Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos
artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 130.º
Procedência da revisão
1 – Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no
procedimento revisto.
2 – No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado
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é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida
da sua revogação ou alteração.
SECÇÃO VI
Reabilitação
Artigo 131.º
Reabilitação
É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
1 – É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2 – Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.
Artigo 133.º
Tramitação da reabilitação
1 – A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das
sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de
multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 – A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido
aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.
SECÇÃO VII
Registo de sanções disciplinares
Artigo 134.º
Registo
1 – No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos
magistrados judiciais.
2 – No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas
bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 – O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos
exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 – A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial,
pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 135.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou
extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração
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disciplinar:
a) Dois anos nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos nos casos de multa;
c) Oito anos nos casos de transferência;
d) Dez anos nos casos de suspensão do exercício de funções.
CAPÍTULO IX
Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 136.º
Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Artigo 136.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de
orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 137.º
Composição
1 – O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
composto ainda pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.
2 – O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.
Artigo 138.º
Vice-presidente e juiz secretário
1 – O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.
2 – O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito.
3 – O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes referidos no artigo 45.º.
Artigo 139.º
Forma de eleição
1 – (Revogado).
2 – Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são eleitos por sufrágio secreto e universal,
segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes
regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
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b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes,
considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos
termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior,
recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e
de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
3 – Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o
ato eleitoral ser repetido.
Artigo 140.º
Princípios eleitorais
1 – A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento
organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 – É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em
termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.
3 – O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado
pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão
de serviço de natureza não judicial.
4 – A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias
posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a publicar
no Diário da República.
Artigo 141.º
Organização de listas
1 – A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efetua-se mediante listas
elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.
2 – As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito
colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.
3 – Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.
4 – Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da
Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.
Artigo 142.º
Distribuição de lugares
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:
a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Lisboa;
e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da
Relação do Porto e de Guimarães;
f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Coimbra;
g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação
de Évora.
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Artigo 143.º
Comissão de eleições
1 – A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma
comissão de eleições.
2 – Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das
relações.
3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato
eleitoral.
4 – As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as
deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 144.º
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas
reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 145.º
Contencioso eleitoral
1 – A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48
horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas
seguintes à sua admissão.
2 – As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no
seu resultado.
Artigo 146.º
Providências quanto ao processo eleitoral
O Conselho Superior da Magistratura adotará as providências que se mostrem necessárias à organização e
boa execução do processo eleitoral
Artigo 147.º
Exercício dos cargos
1 – Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de
quatro anos, não renovável.
2 – Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de
pertencer à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e,
na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 – Determina a suspensão do mandato de vogal:
a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções
ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar;
4 – Determina a perda do mandato:
a) A renúncia;
b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de
funções;
c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que
deva comparecer;
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d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
5 – Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de
licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
6 – O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior
equivale a impedimento definitivo.
7 – Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado
o suplente.
8 – Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou
o vogal para decisão.
9 – Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
10 – Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de
imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 148.º
Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura
1 – Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com
as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.
2 – São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os
direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4
do artigo 17.º.
3 – Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo
integral, exceto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de
origem.
4 – Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral
auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
5 – Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do
plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da
área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
6 – Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os
magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
7 – Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das
suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 149.º
Competência
1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das
disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;
b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de
organização judiciária;
c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos
presidentes dos tribunais de comarca;
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d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de
competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços
do Ministério Público;
e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às
sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;
f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em
matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;
g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar
as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;
h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar
adequadas;
i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral,
sobre matérias relativas à administração da justiça;
j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e
normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
k) Elaborar o plano anual de inspeções;
l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;
m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários,
propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais;
n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial,
observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de
outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a
adoção dessas medidas;
p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos
tribunais por período considerado excessivo;
q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das
partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos
restantes processos de caráter urgente;
r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por
forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;
s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação,
sob proposta dos respetivos presidentes;
t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de
serviço;
u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou
participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou
supranacional;
v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações,
cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de
administração financeira;
w) Elaborar o relatório anual de atividades;
x) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de
rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos
necessários de aplicação;
y) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 – Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura deve
instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo
da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres
declaratórios.
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Artigo 149.º-A
Relatório de atividade
O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano,
o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 150.º
Estrutura
1 – O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2 – O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
3 – O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
a) Secção de assuntos gerais;
b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4 – Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que
exerçam funções a tempo integral.
5 – Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Um juiz desembargador;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal relator.
6 – Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado
na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
7 – Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que
exerçam funções a tempo integral.
8 – O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção
de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 – Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem
ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
Artigo 150.º-A
Assessores
(Revogado).
Artigo 151.º
Competência do plenário
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
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a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de
Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho
permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do
artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u)v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa,
por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um
dos respetivos membros;
i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 5.º.
j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 152.º
Competência das secções do conselho permanente
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da
sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as
respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
Artigo 152.º-A
Competência da secção de assuntos gerais
1 – Compete à secção de assuntos gerais:
a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de
delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 – O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações,
podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 – Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.
Artigo 152.º-B
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares
1 – Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;
b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo
instrutor;
c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos
disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar averiguações e propor ao Plenário a realização de sindicâncias;
f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;
h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou
demissão;
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i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às
sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;
j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em
matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 – Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
Artigo 152.º-C
Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 – Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais,
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais,
designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados
judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativas ao funcionamento dos tribunais
judiciais;
e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de
comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em
matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento
dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos
juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade
dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de
processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público
na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período
considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos
Judiciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro por parte do Conselho Superior da Magistratura;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à
formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a
submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e
para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação
realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para
docentes deste estabelecimento;
n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação
com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 – Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
Artigo 153.º
Competência do presidente
1 – Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Representar o Conselho;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-
presidente;
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c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou
delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
g) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 – O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores
judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 154.º
Competência do vice-presidente
1 – Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas
ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na
lei.
2 – O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que
lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 155.º
Competência do juiz secretário
Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-
presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências
dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações,
ao equipamento e ao pessoal;
b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que,
pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Promover a execução das deliberações do Conselho;
d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;
e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho;
f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial;
g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respetivas atas;
h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias
ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 156.º
Funcionamento do plenário
1 – As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
2 – As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 – Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.
4 – O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo,
os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate
de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
5 – Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da
República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.
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Artigo 157.º
Funcionamento das secções do conselho permanente
1 – A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o
mínimo de 24 horas de antecedência.
2 – A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou
vice-presidente.
3 – Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as
necessárias adaptações.
Artigo 158.º
Delegação de poderes
1 – O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no
vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspeções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do
artigo 8.º;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante
entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
2 – Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos
a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 – No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1
consideram-se tacitamente delegadas no respetivo presidente.
Artigo 159.º
Distribuição de processos
(Revogado).
SECÇÃO III
Serviço de inspeção
Artigo 160.º
Estrutura
1 – O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na
análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos
magistrados judiciais.
2 – O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.
3 – O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 161.º
Competência
Compete ao serviço de inspeção:
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a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais;
b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e
deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a
propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do
Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais
procedimentos destinados a averiguar a situação dos serviços;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor
a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;
f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte
de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços
judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais
eficiente administração da justiça.
Artigo 162.º
Nomeação
1 – Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio
procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
2 – Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais
de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
3 – Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
4 – A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode
ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 – É designado, quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados
judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, um inspetor judicial
extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num
juiz conselheiro jubilado.
Artigo 162.º-A
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor
coordenador.
Artigo 162.º-B
Secretários de inspeção
1 – Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.
2 – Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de
serviço de três anos, sob proposta do inspetor.
3 – O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de
serviço e notação de Muito Bom.
4 – Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o
vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
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SECÇÃO IV
Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços
Artigo 163.º
Regime próprio
O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são
definidos em lei própria.
CAPÍTULO X
Meios impugnatórios administrativos e contenciosos
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 164.º
Disposições gerais
1 – Os interessados têm direito a:
a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os
atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos
neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste
órgão superior;
b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de
normas ouatos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos neste
Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir
jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da
sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
2 – Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou
interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
3 – Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou
tacitamente, depois de praticado.
Artigo 165.º
Conselho permanente
(Revogado).
Artigo 166.º
Direito subsidiário
1 – Às impugnações de natureza administrativas são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí
previstas para os recursos administrativos.
2 – Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de
atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto,
as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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SECÇÃO II
Impugnações administrativas
Artigo 167.º
Natureza
1 – As impugnações administrativas são necessárias quando depende da sua prévia utilização a
possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido.
2 – Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de
todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de
advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
3 – Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura
dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.
Artigo 167.º-A
Efeitos
As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.
Artigo 168.º
Prazo
1 – O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30
dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.
2 – O prazo para decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por
período máximo de 30 dias úteis.
3 – É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a
tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.
4 – Nos casos referidos no número anterior,os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria
são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
5 – A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente
confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
6 – Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número
anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de
impugnação jurisdicional.
SECÇÃO III
Ação administrativa
Artigo 169.º
Meios de impugnação
Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da
Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação
administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Artigo 170.º
Competência
1 – É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso
do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – O julgamento é realizado pela secção em pleno.
3 – A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que
lhe hajam sido distribuídas.
Artigo 171.º
Prazo de propositura da ação
1 – O prazo para propositura da ação administrativa é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no
continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos
termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre
a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
3 – O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem
que a notificação tenha tido lugar.
4 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser
obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação do interessado;
b) Publicação do ato;
c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
5 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do
ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação
administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
6 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação
contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de
providências cautelares.
Artigo 172.º
Efeito
1 – A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja
requerida e decretada a competente providência cautelar.
2 – Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto no artigo 112.º e seguintes do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
3 – A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.
Artigo 173.°
Tramitação
À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO IV
Providências cautelares
Artigo 174.º
Providências cautelares
Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais
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Administrativos.
Artigo 175.º
Citação dos interessados
(Revogado).
Artigo 176.º
Alegações
(Revogado).
Artigo 177.º
Julgamento
(Revogado).
Artigo 178.º
Lei subsidiária
(Revogado).
SECÇÃO V
Custas
Artigo 179.º
Custas
1 – Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.
2 – É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento das Custas Processuais.
CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
Artigo 180.º
Antiguidade
(Revogado).
Artigo 181.º
Magistrados jubilados
(Revogado).
Artigo 182.º
Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura
(Revogado).
Artigo 183.º
Conselho Superior da Magistratura
(Revogado).
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Artigo 184.º
Encargos
(Revogado).
Artigo 185.º
Isenções
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios,
descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.
Artigo 186.º
Receitas
1 – Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Conselho
Superior da Magistratura:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do
magistrado judicial na data da aplicação da sanção;
e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 – O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na
realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas
inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de
estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Artigo 187.º
Ressalvas
(Revogado).
Artigo 188.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos
magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 188.º-A
Limite remuneratório
Para efeitos previstos neste Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite
previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento do
montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do
Presidente da República.
Artigo 189.º
Entrada em vigor
(Revogado).
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ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
Categoria/Escalão Índice
Juiz Estagiário 100
Juiz de Direito:
Com 3 anos de serviço 135
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não
inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de
competência genérica
175
Com 11 anos de serviço 175
Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º
220
Juiz Desembargador 240
Juiz Desembargador – 5 anos 250
Juiz Conselheiro 260
ANEXO I-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º-A)
Subsídio de compensação 875,00€
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
A partir de 1 de janeiro de 2011 – 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de janeiro de 2012 – 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de janeiro de 2013 – 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de janeiro de 2014 – 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de janeiro de 2015 – 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de janeiro de 2016 – 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de janeiro de 2017 – 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de janeiro de 2018 – 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de janeiro de 2019 – 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).
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2020 e seguintes – 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 68.º)
Ano Tempo de serviço
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014 e seguintes . . . . . . . . . . . . . .
38 anos e 6 meses (38,5). 39 anos (39). 39 anos e 6 meses (39,5). 40 anos (40).
————
PROPOSTA DE LEI N.º 197/XIII/4.ª
(ASSEGURA A EXECUÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402,
QUE ESTABELECE UM REGIME GERAL PARA A TITULARIZAÇÃO E CRIA UM REGIME ESPECÍFICO
PARA A TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E PADRONIZADA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo e «surge da necessidade de adaptação da
legislação nacional relativa à titularização de créditos, de modo a garantir a sua conformidade com o novo
enquadramento regulatório europeu, nomeadamente o Regulamento (UE) 2017/2402, de 12 de dezembro de
2017». Pretende criar um «regime específico de titularização simples, transparente e padronizada (STS)» e
«reforçar a supervisão dos intervenientes na titularização procedendo à designação das autoridades nacionais
competentes».
2. A iniciativa legislativa propõe diversas alterações ao Código dos Valores Mobiliários vigente, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro. Ainda,
esta proposta de lei propõe a republicação deste último diploma.
3. A Proposta de Lei em apreciação deu entrada a 17 de abril de 2019, tendo sido admitida e anunciada na
sessão plenária, baixando posteriormente à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
(5.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República de 22 de abril de 2019.
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4. No contexto do Decreto-Lei n.º 486/99, deve salientar-se a definição de investidores qualificados para
«efeitos de operações de titularização de créditos», no seu artigo 30.º, tendo isto sido alvo de diversas alteração
desde o ano de 2004 (vide nota técnica em anexo); a importância desta definição relaciona-se com a elevada
acumulação de crédito não produtivo no sistema bancário nacional e com a possibilidade das instituições de
crédito transferirem o risco de detenção de crédito não produtivo (vulgo NPL) para a esfera de investidores não
bancários.
5. A titularização de créditos e a sua regulamentação revestem-se de particular importância no contexto
atual, se for tido em conta que a sustentabilidade do financiamento da economia assenta não só na capacidade
de os agentes reembolsarem os seus empréstimos, como na capacidade de os mutuantes satisfazerem a
procura de crédito da economia em dado momento. Ora, assim, e uma vez que os stocks de NPL ponderam o
cálculo dos requisitos de capital das instituições de crédito, torna-se evidente a relevância da transferência deste
risco para entidades especializadas nas suas titularização e recuperação, já que a não-transferência «reduz a
capacidade de intermediação financeira e do crescimento potencial da economia» por via da limitação da
concessão de crédito e da diminuição da rendibilidade das instituições que o concedem.
INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES COM ALGUM GRAU DE CONEXÃO (detalhadas na nota
técnica em anexo):
Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª (GOV)
Projeto de Lei n.º 443/XIII/2.ª (CDS-PP)
Projeto de Lei n.º 446/XIII/2.ª (CDS-PP)
Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-PP)
Projeto de Lei n.º 494/XIII/2.ª (PCP)
Projeto de Lei n.º624/XIII/3.ª (PS)
Projeto de Lei n.º628/XIII/3.ª (PS)
Projeto de Lei n.º633/XIII/3.ª (PS)
ANTECEDENTES PARLAMENTARES
«Existe um diploma aprovado na Assembleia da República sobre tema conexo com aquele que está em
apreciação nesta iniciativa. Trata-se da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à alteração das regras de
comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros», tendo tido origem na
Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª (GOV) – «Procede à alteração das regras de comercialização de produtos
financeiros e de organização dos intermediários financeiros», discutida no âmbito do Grupo de Trabalho da
Supervisão Bancária e aprovada com os votos favoráveis do PSD e PS e a abstenção dos restantes grupos
parlamentares.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA) adota o seguinte parecer:
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª (GOV) com vista à criação
de um regime geral para a titularização de créditos.
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2. A presente proposta de lei cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, estando
redigida em forma de artigos, tendo uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida de uma
exposição de motivos.
3. Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2019
O Deputado autor do parecer, João de Almeida — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 29 de maio de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª (GOV)
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime
geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
Data de admissão: 22 de abril de 2019
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Helena Medeiros (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC). Data: 16 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa ora apresentada surge da necessidade de adaptação da legislação nacional relativa à titularização
de créditos, de modo a garantir a sua conformidade com o novo enquadramento regulatório europeu,
nomeadamente o Regulamento (UE) 2017/2402, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral
para a titularização criando um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
(titularização STS). Pretende, adicionalmente, reforçar a supervisão dos intervenientes na titularização,
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procedendo à designação das autoridades nacionais competentes para a verificação do cumprimento dos
deveres previstos no Regulamento.
Propõem-se assim diversas alterações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, bem como ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime
da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das
respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos. A Proposta de Lei também
promove a republicação deste último diploma, que consta do seu anexo, e do qual faz parte.
Conforme se explicita na exposição de motivos, a iniciativa pretende contribuir para:
a) Promover a dinamização do mercado de capitais português, alinhando-o «com os restantes mercados de
capitais europeus, contribuindo para a uniformização das regras relativas à titularização e, assim, para a criação
de um mercado internacional mais sólido e transparente de titularização de créditos»;
b) «Relançar o mercado de titularização de qualidade e evitar que se repitam os erros cometidos antes da
crise financeira», tendo também presente a necessidade de se assegurar a igualdade de condições de
concorrência de todos os investidores institucionais.
Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta
iniciativa, apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo com as normas que são objeto de alterações.
Enquadramento jurídico nacional
A sustentabilidade do normal e necessário financiamento da economia, assenta em larga medida, na
capacidade dos agentes económicos reembolsarem os empréstimos que que lhe são disponibilizados, quer
sejam para permitir às empresas investirem e criarem postos de trabalho, quer seja para os consumidores
adquirirem bens e serviços, sob pena dos créditos disponibilizados se convertem em empréstimos de cobrança
duvidosa.
Quando nos encontramos numa situação em que o reembolso dos empréstimos não são efetuados (por não
reembolso do capital ou dos juros do empréstimo), tal resulta em stocks de crédito não produtivo (NPL)1, o que
reduz a capacidade de intermediação financeira e do crescimento potencial da economia em resultado da quebra
de rendibilidade das instituições de crédito e da absorção de recursos que restringem a capacidade de
concessão de novos créditos.
Um aumento do nível de NPL tem como potencial consequência, a necessidade de constituição de provisões
por parte da instituição de crédito, como forma de assegurar a eventualidade de anulação/redução do valor
contabilístico de um crédito, pelo que a metodologia de titularização de créditos surge aqui como uma alternativa
que permite diversificar o sistema de intermediação financeira para investimentos a longo prazo.
Em Portugal, o contexto legal atualmente aplicável à matéria da titularização de crédito decorre do Decreto-
Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que «estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição
e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de
titularização de créditos». Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de abril2, 303/2003,
e 5 de dezembro3, 52/2006, de 15 de março4 e 211-A/2008, de 3 de novembro5, verificando atualmente a
seguinte versão consolidada. A regulamentação do presente diploma resulta do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27
1 «Non Performing Loans», na sigla inglesa. 2 «Altera o Decreto-lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos» e procede à sua republicação em anexo. 3 «Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efetuados nos termos do Decreto-lei n.º 453/99, de 5 de Novembro». 4 «No uso das autorizações legislativas concedidas pelas Leis n.º 55/2005, de 18 de Novembro, e 56/2005, de 25 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.» 5 «Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da atividade e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.»
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de dezembro6, dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários7 n.os 10/20008, 1/20029,
2/200210, 12/200211 e das Portarias n.os 676/2002, de 19 de junho12 e 1375-A/2003, de 18 de dezembro13.
Relativamente às matérias atinentes à iniciativa legislativa em apreço, nomeadamente no contexto do
Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, é possível tecer alguns comentários relativamente às normas que se
enquadram no conjunto de alterações constantes da iniciativa legislativa em análise.
Assim, nos termos do artigo 1.º14, é definido, respetivamente, o regime de cessões de crédito para efeitos de
titularização, a regulação da constituição e os critérios de funcionamento dos fundos e das sociedades de
titularização de créditos, assim como a definição do âmbito das entidades cessionárias15.
A redação16 do n.º 3 do artigo n.º 1, introduzida pelo Decreto-Lei 303/2003, de 5 de dezembro, alargou a
aplicação do diploma a operações de titularização de outros ativos, delegando na CMVM a regulamentação
aplicável. Importa salientar a relevância deste âmbito, uma vez que a reconstrução das bases de capital no
período posterior à crise financeira verificou um grau de dificuldade acrescido face ao cenário existente ao nível
da cobertura de riscos, o que resultou da deficiência ao nível da identificação e avaliação dos riscos das
instituições de crédito.
A titularização de créditos enquadrada nos termos da presente legislação pode ser sucintamente definida
como um processo que verifica uma agregação de créditos, empréstimos ou posições em risco (empréstimos
hipotecários, locações automóveis, crédito ao consumo ou cartões de crédito, etc.), a sua autonomização e
conversão em títulos negociáveis, mudança de titularidade e emissão de valores representativos. A organização
da carteira de créditos em diferentes categorias de riscos para diferentes investidores permite garantir que estes
tenham acesso a investimentos em empréstimos e outras posições em risco. O retorno para os investidores
resulta dos fluxos de caixa gerados pelos empréstimos subjacentes.
A titularização pode contribuir para um melhor funcionamento dos mercados financeiros, constituindo um
canal de diversificação de fontes de financiamento e de repartição alargada dos riscos no sistema financeiro,
através da libertação de balanços das entidades cedentes, o que lhes permite uma maior capacidade de
concessão de crédito à economia. Esta tipologia de operações permite a criação de uma ponte entre as
instituições de crédito e os mercados de capitais, potenciando a existência de benefícios indiretos por via da
diminuição do custo da concessão de empréstimos, do financiamento às empresas, dos créditos imobiliários,
entre outros.
Os créditos, objeto de cessão para efeitos de titularização, são definidos nos termos do artigo 4.º17, onde
consta os seus requisitos cumulativos (n.º 1), o regime aplicável ao Estado e à segurança social (n.º 2), os
termos da cedência para titularização de créditos futuros (n.º 3), os termos da cedência para titularização de
créditos hipotecários18 (n.º 4), a tipologia de cedência para titularização aplicável a empresas de seguros, os
fundos de pensões e sociedades gestoras de fundos (n.º 5) e as obrigações da entidade cedente (n.º 8). No
âmbito deste artigo, as instituições financeiras, as sociedades comerciais e as entidades públicas, recorrem à
titularização de créditos como meio de diminuição de riscos e dos custos de obtenção de financiamentos,
permitindo desta forma que os operadores de mercado possam encontrar oportunidades de investimento através
da colocação de títulos no mercado e a respetiva rentabilização, possibilitando aos investidores finais a obtenção
de rendimentos indexados ao valor dos créditos. Neste contexto, a intervenção de possíveis investidores
institucionais e dos mercados, implicam uma calibração equilibrada do quadro regulamentar prudencial, dos
princípios contabilísticos, das avaliações de valor e do comportamento dos gestores de ativos.
6 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro, procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos». 7 Adiante CMVM. 8 Regulamento da CMVM n.º 10/2000 «Oferta e Emitentes», publicado na 2.ª Série do DR n.º 45, de 23 de fevereiro. 9 Regulamento da CMVM n.º 1/2002 «Contabilidade dos Fundos de Titularização de Créditos», publicado na 2.ª Série do DR n.º 14, de 17 de janeiro. 10 Regulamento da CMVM n.º 2/2002 «Fundos de Titularização de Créditos», publicado na 2.ª Série do DR n.º 27, de 1 de fevereiro. 11 Regulamento da CMVM n.º 12/2002 «Sociedades de titularização de créditos», publicado na 2.ª Série do DR n.º 195, de 24 de agosto. 12 «Altera o capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de créditos. Revoga a Portaria n.º 284/2000, de 23 de maio.» 13 «Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização». 14 Âmbito. 15 Entidades definidas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/99. 16 Redação introduzida pela Decreto-Lei n.º 303/2003. 17 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2002 e 303/2003. 18 Ao abrigo dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
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Relativamente aos termos de gestão dos créditos, os mesmos são definidos no artigo 5.º19, constando dos
artigos 6.º20 e 7.º os efeitos21 e a forma22 da cessão para titularização, respetivamente.
Já a temática relativa à tutela de créditos consta do artigo 8.º23, sendo a modalidade de fundos de titularização
de créditos definida nos termos do artigo 10.º e a sua composição do património prevista no artigo 12.º24.
As sociedades gestoras, suas funções25 e responsabilidade das mesmas, constam dos artigo 18.º26 e 25.º,
respetivamente, sendo os termos de substituição das mesmas definidos à luz do artigo 22.º.
A temática relativa à constituição dos fundos de titularização e do regulamento de gestão consta da seção IV
do diploma, sendo, respetivamente, a autorização definida nos termos do artigo 27.º27, a constituição definida
nos termos do artigo 28.º28 e os termos do regulamento de gestão constante do artigo 29.º29.
Relativamente às unidades de titularização, a natureza e emissão das mesmas consta do artigo 31.º, sendo
a possibilidade de negociação em bolsa definida no artigo 35.º. Destaca-se adicionalmente a temática atinente
às contas dos fundos de titularização, constante dos artigos 36.º (contas dos fundos) e 37.º (supervisão e
prestação de informação30).
As sociedades de titularização de créditos são definidas nos termos do artigo 39.º (tipo e objeto),41.º
(idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização), 45.º (transmissão de créditos)31.
Finalmente, relativamente à temática de emissão de obrigações titularizadas, os termos do seu reembolso e
pagamento de despesas constam do artigo 61.º32, com o respeito do princípio da segregação constante do artigo
62.º33 e a competência de supervisão e regulamentação, atribuída à CMVM, conforme definido no artigo 66.º34.
A temática da titularização de crédito é também enquadrada pelo Código de Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro35 (versão consolidada), sendo que a sua regulamentação
decorre dos Regulamentos da CMVM n.os 3/2016, 2/2017, 3/2017, 4/2017, 5/2017, 6/2017, 1/2018, 2/2018,
3/2018 e 4/2018.
Importa referir que, para além da alternativa de eventuais melhorias de monitorização sobre a capacidade de
financiamento dos mutuários e/ou da análise de risco de concessão de novos créditos, uma instituição de crédito
pode optar pela possibilidade de renegociação dos termos dos contratos dos mutuários, ou pela venda de
créditos não produtivos a investidores, por contrapartida de um desconto do valor, o que verifica um cenário de
perda nessa transação, sendo que a anulação de um crédito, em regra, potencia uma perda mais elevada. A
titularização verifica assim a conciliação dos princípios de melhoria das condições de financiamento de mercado,
com a atratividade para os investidores, ao que deve acompanhar em paralelo, a clareza sobre os riscos
potenciais e sobre quem os comporta.
Nas matérias atinentes à iniciativa legislativa em apreço, nomeadamente no contexto do Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, é possível salientar a definição de investidores qualificados para efeitos de
operações de titularização de créditos, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 486/99, sendo que o mesmo
verificou uma evolução resultante dos Decretos-Leis n.º 71/2004, 52/2006, 357-A/2007 e 18/2013. Importa
relevar a importância desta definição uma vez que, no atual cenário de níveis elevados de NPL, é possível às
instituições de crédito, via mercados secundários, proceder à transferência do risco de detenção de créditos não
produtivos para investidores não bancários. Neste contexto, o Processo de análise e avaliação para fins de
19 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002 e 303/2003. 20 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002, 303/2003 e 211-A/2008. 21 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002, 303/2003 e 211-A/2008. 22 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002 e 211-A/2008. 23 Aplicável nos termos dos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, assim como do artigo 158.º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. 24 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.os 82/2002, 303/2003 e 211-A/2008. 25 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 26 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 27 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.os 82/2002, 303/2003 e 52/2006. 28 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2002. 29 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 30 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.os 82/2002 e 52/2006. 31 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.os 303/2003 e 211-A/2008. 32 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 33 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 34 Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 35 Alterado pelas Declarações de Retificação n.º 23-F/99, de 31 de dezembro, n.º 1-A/2000, de 10 de janeiro, n.º 5-C/2003, de 30 de abril e n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro.
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supervisão36, conduzido no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, contribui para as avaliações do capital
das entidades bancárias, bem como para o processo de determinação de fundos próprios37.
Relativamente à temática da designação das Autoridades Nacionais Competentes, referência para o artigo
359.º do Decreto-Lei n.º 486/99, onde se identificam as entidades sujeitas à supervisão da CMVM,
nomeadamente, as sociedades de titularização de créditos [Alínea g) do n.º 1]. O artigo em questão verificou
uma evolução que resultou de alterações que decorrem dos Decretos-Lei n.º 66/2004, 53/2006, 357-A/2007,
18/2013 e 40/2014.
No que toca à temática da conformação com o regime sancionatório nacional, referência para o artigo 388.º
do Decreto-Lei n.º 486/99, onde são identificadas as disposições comuns de ilícitos e as matérias a que dizem
respeito, nomeadamente, as identificadas na alínea a) do n.º 3, «Instrumentos financeiros, ofertas públicas
relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de
liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, sociedades de titularização de
créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a
administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão
individual a fundos de pensões abertos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas
matérias». O artigo em questão verificou uma evolução que resultou de alterações que decorrem dos Decretos-
Lei n.os 66/2004, 52/2006, 357-A/2007, 28/2009 e 40/2014.
Ainda em sede de regime sancionatório, referência para as Sanções Acessórias, definidas nos termos do
artigo 404.º do Decreto-Lei n.º 486/99, onde consta, para efeitos na matéria em apreço, o disposto na alínea e)
do n.º 1, respetivamente, «Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício
de atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros».
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Com algum grau de conexão com a matéria em apreço nesta Proposta de Lei identificam-se as várias
iniciativas legislativas pendentes sobre supervisão bancária e financeira, a saber:
Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª (GOV) –«Cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão
Financeira».
Projeto de Lei n.º 443/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício
de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros».
Projeto de Lei n.º 446/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei
Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco
de Portugal seja efetuado mediante processo concursal».
Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito».
Projeto de Lei n.º 494/XIII/2.ª (PCP) – «Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a
transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (trigésima alteração
ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)».
Projeto de Lei n.º624/XIII/3.ª (PS) – «Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro e a Lei n.º
153/2015, de 14 de setembro no âmbito das avaliações de imóveis».
36 Supervisory review and evaluation process (SREP). 37 Para apoio à avaliação de capital, salienta-se também o Interactive Single Rulebook, da European Banking Authority (EBA).
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Projeto de Lei n.º628/XIII/3.ª (PS) – «Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de
crédito a titulares de participações qualificadas».
Projeto de Lei n.º633/XIII/3.ª (PS) – «Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal».
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Existe um diploma aprovado na Assembleia da República sobre tema conexo com aquele que está em
apreciação nesta iniciativa. Trata-se da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à alteração das regras de
comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas
2014/65, 2016/1034 e 2017/593, que teve origem na Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª (GOV) – «Procede à
alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários
financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593», discutida no âmbito do Grupo de Trabalho
da Supervisão Bancária. A iniciativa foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e PS e a abstenção dos
restantes grupos parlamentares.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo
Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de
Ministros no dia 28 de fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da
Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez que
está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos.
A iniciativa legislativa em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A Proposta de Lei em apreciação deu entrada a 17 de abril de 2019. Foi admitida, anunciada na sessão
plenária e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª),
por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 22 de abril de 2019.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento
(UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a
titularização simples, transparente e padronizada – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme
ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário38, embora
em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de
redação final.
38 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número
de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.
A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»
ou «atos legislativos de estrutura semelhante».
No caso vertente, esta iniciativa introduz alterações ao Código dos Valores Mobiliários e ao Decreto-Lei n.º
453/99, de 5 de novembro, pelo que se sugere o seguinte título:
«Adapta à ordem jurídica interna o Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Conselho de 12 de dezembro
de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização
simples, transparente e padronizada, alterando o Código dos Valores Mobiliários e o Decreto-Lei n.º 453/99, de
5 de novembro».
A proposta de lei procede ainda a alterações sistemáticas do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, e
promove a sua republicação em anexo.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º desta Proposta de Lei, estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Em 2008, a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a contratos de crédito aos
consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, harmonizou as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos países da União Europeia (UE) em matéria de crédito concedido aos
consumidores que contraiam empréstimos para financiar a compra de bens e serviços.
Em 2009, a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que coordena as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM), estabeleceu regras uniformes em matéria de fundos de investimento na UE,
permitindo a oferta transfronteiriça de fundos de investimento regulamentados a nível da UE. Estabeleceu ainda
o principal quadro regulamentar da UE aplicável aos Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM)39.
Em 2009, a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade de
seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), veio exigir que as empresas de seguros possuíssem
recursos financeiros suficientes. Além disso, estabeleceu regras em matéria de gestão e supervisão.
Ainda em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às
agências de notação de risco, visou regulamentar a atividade das agências de notação de risco a fim de proteger
os investidores e os mercados financeiros europeus do risco de práticas irregulares. Pretendeu-se assim
assegurar a independência e a integridade do processo de notação de risco e melhorar a qualidade das notações
emitidas.
Em 2010, o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à supervisão
macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia criou o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB).
39 Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): veículos de investimento que acumulam o capital dos investidores e que investem esse capital coletivamente através de uma carteira de instrumentos financeiros, como ações, obrigações e outros valores mobiliários.
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O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
criou a Autoridade Bancária Europeia (EBA), alterando a Decisão n.º 716/2009/CE e revogando a Decisão
2009/78/CE da Comissão
O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, criou a Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), uma autoridade europeia que tem por objetivo reforçar a
coordenação entre as autoridades nacionais de regulamentação dos mercados financeiros e assegurar a
aplicação coerente da legislação financeira da UE nos Estados-Membros. Alterou ainda a Decisão n.º
716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão.
Com base nas recomendações do relatório do grupo de peritos De Larosière sobre o reforço do sistema
europeu de supervisão, foi introduzido, em 2010, o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF),
operacional a partir de 1 de janeiro de 2011. O SESF é composto pelo Comité Europeu do Risco Sistémico
(ESRB), pelas três Autoridades Europeias de Supervisão – designadamente a Autoridade Bancária Europeia
(EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos
Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) — e pelos supervisores nacionais.
Em 2011, a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos gestores de fundos de
investimento alternativos, que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º
1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010, estabeleceu um quadro jurídico aplicável à autorização, à supervisão e ao
controlo dos gestores de um conjunto de fundos de investimento alternativos (GFIA), incluindo fundos de retorno
absoluto e fundos de capitais de investimento.
Em 2012, o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu regras
relativas aos contratos de derivados do mercado de balcão (derivados OTC), às contrapartes centrais (CCP) e
aos repositórios de transações.
Em 2014, a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito aos
consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento
(UE) n.º 1093/2010, visou assegurar que todos os consumidores que contraem um crédito hipotecário para
comprar um imóvel são devidamente informados e protegidos contra os riscos.
Em 2014, a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, visou tornar os mercados
financeiros da UE mais rigorosos e transparentes, criando um novo quadro legislativo para melhor regulação
das atividades de negociação nos mercados financeiros, aumentando a proteção dos investidores.
Também em 2014:
O Regulamento Delegado (UE) 2015/3 da Comissão, complementou o Regulamento (CE) n.º 1060/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os
requisitos de divulgação dos instrumentos financeiros estruturados.
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, completou a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência
II).
O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, complementou o Regulamento (UE) n.º 575/2013
Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições
de crédito, definindo pormenorizadamente como aplicar o princípio geral introduzido no Regulamento (UE) n.º
575/2013 (Regulamento de Requisitos de Capital).
Na sua comunicação de 26 de novembro de 2014 sobre um Plano de Investimento para a Europa, a
Comissão Europeia anunciou a sua intenção de relançar mercados de titularização de alta qualidade, fazendo
esforços de mitigação dos erros cometidos antes da crise financeira de 2008.
Em 2017, o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu um regime
geral para a titularização e criou um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
(STS), e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009
e (UE) n.º 648/2012. Este regulamento veio definir a titularização, estabelecendo requisitos de diligência devida,
retenção do risco e transparência para as partes envolvidas em titularizações, critérios para a concessão de
crédito, requisitos para a venda de titularizações a clientes não profissionais, proibindo a retitularização,
estabelecendo requisitos para as entidades com objeto específico de titularização (EOET) e condições e
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procedimentos para os repositórios de titularização. Reconhecendo os riscos de uma maior interconectividade
e do recurso excessivo ao efeito de alavanca promovidos pela titularização, este Regulamento reforçou a
supervisão microprudencial, pelas autoridades competentes, da participação das instituições financeiras no
mercado de titularização, bem como a supervisão macroprudencial desse mercado pelo Comité Europeu do
Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho
e pelas autoridades nacionais designadas para os instrumentos macroprudenciais.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Reino Unido.
ESPANHA
O contexto legal em vigor decorre da Ley 5/2015, de 27 de abril, de fomento de la financiación empresarial
(texto consolidado). O regime da titularização de créditos consta do Título III40, onde se articula o normativo para
promoção do aumento da transparência, da qualidade e da simplificação das titularizações de crédito em
Espanha, com o alinhamento das melhores práticas internacionais e as exigências de transparência e proteção
do investidor.
Os requisitos para constituição de Fundos de Titularização de Créditos constam do Artículo 22.º41, onde se
releva a intervenção da Comisión Nacional del Mercado de Valores. Relativamente às Sociedades gestoras de
fondos de titulización, as mesmas constam do Capítulo II do diploma em apreço, sendo o seu «Objeto Social»
definidos nos termos do Artículo 25.º do diploma e da Ley n.º 9/2012, de 14 de noviembre que alterou o Real
Decreto 1559/2012, de 15 de noviembre, por el que se estabelece el régimen jurídico de las sociedades de
festión de activos. Referência adicional para a Ley 10/2014, de 26 de junio, de ordenación, supervisión y
solvência de entidades de crédito (texto consolidado).
O Ministerio de Economia y Empresa publicou o projeto de proposta de alteração à legislação «Borrador Ley
de modificación de la Ley 5/2015, de 27 de abril, de fomento de la financiación empresarial, para adaptarla al
Reglamento (EU) 2017/2402 de 12 de diciembre de 2017 por el que se establece un marco general para la
titularización y se crea un marco específico para la titulización simple, transparente y normalizada, y por el que
se modifican las Directivas 2009/65/CE, 2009/138/CE y 2011/61/EU y los Reglamentos (CE) 1060/2009 y (EU)
648/2012. Esta proposta de alteração legislativa adapta o contexto normativo relativo à designação das
autoridades competentes para o cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento comunitário e o
estabelecimento de um regime de supervisão, inspeção e sancionatório. Adicionalmente, foram introduzidas
propostas de alterações no sentido de adaptar o contexto legal espanhol ao normativo europeu, aumentar a
segurança jurídica da legislação e clarificar o regime jurídico aplicável.
A alteração legal visa adicionalmente o alcance dos seguintes objetivos:
A possibilidade de manutenção de formas de financiamento estruturado que constam da Ley 5/2015 e
que não são enquadráveis no âmbito do Regulamento (EU) 2017/2402;
A possibilidade de flexibilizar os instrumentos de titularização;
A possibilidade de revisão do Regime das «sociedades gestoras de fondos de titulización»;
A possibilidade de revisão do processo de instalação de veículos de securitização que evitem custos
acrescidos desta tipologia de financiamento.
REINO UNIDO
O contexto legal decorre do The Securitisation Regulations 2018 e do The Financial Services and Markets
Act 2000 (Prospectus and Market in Fanancial Instruments) Regulations 2018. De acordo com o Explanatory
40 «Régime jurídico de las titulizaciones». 41 «Requisitos de constituición de los fondos de titulización».
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Memorandum to The Securitisation Regulations 201842 e com o Securitisation Regulation: PRA43 and FCA44 joint
statement on reporting of private securitizations, as alterações legislativas aplicáveis a todos os agentes45
intervenientes dos processo de titularização de créditos entraram em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Relativamente aos termos da informação sobre os créditos abrangidos pela titularização, aplica-se o disposto
no Regulation 25.º46, assim como as obrigações de reporte às autoridades competentes, respetivamente, a PRA
e a FCA.
No que toca aos procedimentos disciplinares, as medidas disciplinares e corretivas constam da Part 247 do
diploma, onde são definidos os poderes e a tipologia de sanções aplicáveis à violação do normativo legal.
Relativamente ao procedimento de processos de autorização, cancelamento da autorização e suspensão de
autorização da atividade no mercado de titularização, os mesmos constam da Part 3 do diploma.
Finalmente, o contexto legal atinente às obrigações de consulta e exigência de informação das entidades
competentes para efeitos de supervisão e regulação, consta da Part 4 do diploma.
Adicionalmente, recomenda-se a consulta dos seguintes documentos:
Consultation Paper 18/22 «Handbook changes to reflect the application of the EU Securitisation Regulation
and the amendment to the Capital Requirement Regulation» e Consultation Paper 18/30 «EU Securitisation
Regulation Implementation (DEEP48 and EG49)» que resultaram no Policy Statement PS18/25 «Implementation
of the EU Securitisation Regulation and the amendment to the Capital Requirements Regulation (including DEPP
and EG changes) – Final and near-final rules»;
FCA 2019 «Securitisation Regulation Implementation (Fees for Third Party Verifiers) Instrument 2019» e
FCA 2019/2 «Enforcement (EU Securitisation Regulation) Instrument 2019», publicadas no âmbito do Policy
Statement 18/25.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Dispõe o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, que no caso de propostas de lei deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres
ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
O Governo informa, na exposição de motivos, que foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a
Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e
Património, do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, da Euronext Lisbon e da Patris-Sociedade
Gestora Portuguesa de Fundos de Titularização de Créditos, S.A., e, ainda, que foi promovida a audição da
Arezs Lusitani – STC, S.A., da Gamma – STC, S.A., da Hefesto – STC, S.A., e da Sagres – STC, S.A..
Em cumprimento da referida disposição, o Governo enviou juntamente com a presente iniciativa os pareceres
emitidos por estas entidades que se encontram disponibilizados na página na Internet da mesma.
Consultas facultativas
Pese embora as entidades relevantes para este processo legislativo já tenham sido consultadas pelo
Governo, justifica-se, no âmbito da apreciação legislativa parlamentar, em sede de especialidade, voltar a
42 2018 n.º 1288. 43 Prudential Regulation Authority. 44 Financial Conduct Authority. 45 Aplicável a «UK established originators, sponors and securitisation special purpose entities (SSPEs)». 46 «Transparency requirements for originators, sponsors and SSPEs of private securitisations – power of direction». 47 Disciplinary measures and procedures. 48 «Decision Procedure and Penalties manual». 49 «Enforcement Guide».
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solicitar o seu contributo. Poderá ser pertinente solicitar também contributo à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em
termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a
valoração de «Neutro».
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a redação não
discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Em face dos dados disponíveis, não é possível determinar se haverá impacto orçamental.
VII. Enquadramento bibliográfico
DOLAN, Patrick D. – Structured finance & securitisation 2017 [Em linha]. London: Law Business Research,
2017. [Consult. 23 abr. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127260&img=12880&save=true>. Resumo: Este documento analisa a implementação de medidas e regras em transações de titularização em diferentes países: Canadá, Ilhas Caimão, Dinamarca, França, Índia, Japão, Portugal, Suíça, Turquia e Estados Unidos. Visa aferir das legislações nacionais, leis tributárias nacionais e organismos responsáveis pela regulação no âmbito da titularização e da aplicação dos critérios de simplicidade, transparência e padronização (critérios STS). EUROPEAN BANKING AUTHORITY – Guidelines on the STS criteria for non-ABCP securitisation [Em linha]: final report. [London]: EBA, 2018. [Consult. 23 abr. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127255&img=12878&save=true>. Resumo: Este guia foi redigido pelo European Banking Authority (EBA) em cumprimento do Artigo 19(2) do Regulamento da UE 2017/2402 que obriga o EBA a fornecer uma interpretação sobre a aplicação dos critérios de simplicidade, transparência e padronização (STS) no âmbito da titularização. Visa facilitar a aplicação destes conceitos de forma transversal na União Europeia por todos os países e intervenientes. Os critérios STS são uns dos pré-requisitos no âmbito da aplicação de uma estratégia de diminuição de riscos supervenientes da titularização. O guia insere-se na estratégia da União Europeia no âmbito da segurança, solidez e transparência dos mercados financeiros. KAYA, Orçun– Synthetic securitisation [Em linha]: making a silent comeback. Frankfurt am Main: Deutsche Bank Research, 2017. [Consult. 23 abr. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127261&img=12886&save=true>.
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Resumo: Para o autor a titularização sintética do balanço apresenta um significativo potencial para aumentar
os empréstimos bancários à economia real da Europa, que se tem revelado «anémica» em alguns países da
zona euro. O autor defende que a inclusão de acordos sintéticos de balanço no quadro STS (simple, transparent
and standardised) em desenvolvimento poderia contribuir para uma recuperação dos empréstimos na Europa.
LOUREIRO, João Pedro Amaral – O fenómeno da titularização em Portugal [Em linha]: motivações para
implementação no sector bancário. [S.l.: s.n.], 2013. [Consult. 23 abr. 2019]. Disponível na intranet da
AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127265&img=12890&save=true>. Resumo: Esta Tese de Mestrado tem como objetivo principal de estudo «a determinação dos fatores que estão na origem do uso da titularização de créditos por parte do sector bancário em Portugal, à semelhança do que já foi abordado por Pinto & Marques (2007). A metodologia utilizada é referenciada na literatura como Clinical Studies. Esta abordagem permite estudar o nível de correspondência entre as motivações teóricas do movimento de titularização, com as motivações invocadas pelas instituições portuguesas face a alternativas de investimento». O estudo abrange a evolução temporal, bem como quadro jurídico-legal da titularização em Portugal. Aborda, ainda, os seus intervenientes e a sua estrutura básica referenciando e dando ênfase às vantagens e desvantagens bem como analisando os prós e contras da implementação desta técnica financeira nas instituições bancárias. MARQUES-IBANEZ, David – Securitisation [Em linha]: instruments and implications. [S.l.: s.n.], 2014. [Consult. 23 abr. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127264&img=12889&save=true>. Resumo: Este artigo foca-se na titularização originada pela banca. Segundo o autor a atividade de titularização produziu mudanças significativas na estrutura financeira dos países mais desenvolvidos e no papel dos bancos. O aumento da titularização modificou o funcionamento do crédito nos mercados. O autor aborda alguns dos principais instrumentos utilizados nos mercados de titularização, que são frequentemente utilizados como blocos de construção para instrumentos complexos, avalia o aumento exponencial de titularizações que ocorreu globalmente e considera os principais motivos dos seus criadores na utilização destes instrumentos de titularização. Por último discute alguns efeitos potenciais da titularização na forma dos bancos operarem, no sistema financeiro em geral, no mecanismo de transmissão de políticas monetárias e riscos existentes. ANEXO I QUADRO COMPARATIVO Código dos Valores MobiliáriosProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª Artigo 30.º Investidores Qualificados 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respetivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras; g) […]; h) […]; Artigo 30.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras; g) […]; h) […];
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Código dos Valores MobiliáriosProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª
i) […]; j) […]; k) […]; l) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].
i) […]; j) […]; k) […]; l) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].
Artigo 359.º Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Sociedades de titularização de créditos; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]. 2 - […]. 3 - […].
Artigo 359.º […]
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) As entidades com objeto específico de titularização, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]. 2 - […]. 3 - […].
Artigo 388.º Disposições comuns
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias; b) […]; c) […]. 4 - […]. 5 - […] .[…]
Artigo 388.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias; b) […]; c) […].
4 - […]. 5 - […].
[…]
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Código dos Valores MobiliáriosProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª
Artigo 404.º Sanções acessórias
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros; f) […]; g) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].
Artigo 404.º […]
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo; f) […]; g) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].»
Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª
Artigo 1.º Âmbito
1. O presente decreto-lei estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos. 2. Consideram-se realizadas para efeitos de titularização as cessões de créditos em que a entidade cessionária seja um fundo de titularização de créditos ou uma sociedade gestora de titularização de créditos. 3. O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros ativos, competindo à CMVM definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.
Artigo 1.º […]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos. 2 - O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem. 3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui: a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a cessão de créditos; b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência; c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos
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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª
nos artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402; d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei. 4 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime
Artigo 2.º Entidades cedentes
1. Podem ceder créditos para feitos de titularização o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como outras pessoas coletivas cujas contas dos três últimos exercícios tenham sido objeto de certificação legal por auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). 2. Em casos devidamente justificados, designadamente por se tratar de pessoa coletiva cuja lei pessoal seja estrangeira, a CMVM pode autorizar a substituição da certificação referida no número anterior por documento equivalente, nomeadamente por relatório de auditoria realizada por auditor internacionalmente reconhecido, contanto que sejam devidamente acautelados os interesses dos investidores e adequadamente analisada a situação da pessoa coletiva.
Artigo 2.º Intervenientes na titularização
Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas podem ser: a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos; b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões; c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União, tal como definida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, ou uma empresa de investimento prevista no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, distinta do cedente; d) Gestores de créditos: i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei; ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual; e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª
f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402; g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 3.º Entidades cessionárias
Só podem adquirir créditos para titularização: a)Os fundos de titularização de créditos; b)As sociedades de titularização de créditos
Artigo 3.º […]
1 - Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção de uma EOET.
Artigo 4.º Créditos suscetíveis de titularização
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de cessão para titularização créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a)[…]; b)Serem de natureza pecuniária; c) Não se encontrarem sujeitos a condição; d)[…]. 2 – […] 3 – Podem ainda ser cedidos para titularização créditos futuros desde que emergentes de relações jurídicas constituídas e de montante conhecido ou estimável. 4 – […] 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões só podem ceder para titularização: a)Créditos hipotecários; b)Créditos sobre o Estado ou outras pessoas coletivas públicas; c)Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições dos respetivos participantes, sem prejuízo do benefício a atribuir a estes. 6 – A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a condição nem a termo, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º e nos de subscrição incompleta de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas, não podendo o cedente, ou entidade que com este se encontre constituída em relação de grupo ou de domínio, conceder quaisquer garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo, em relação aos créditos presentes, do
Artigo 4.º Riscos e créditos suscetíveis de titularização
não STS
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) […]; b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos estatísticos; c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade; d) […]. 2 - […]. 3 - Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros, respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável. 4 - […]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado].
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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª
disposto no n.º 1 do artigo 587.º do Código Civil, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo. 7 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os créditos serem garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros. 8 – […]
7 - Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente. 8 - […].
Artigo 5.º Gestão dos créditos
1 – Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente, ou no caso dos fundos de pensões a respetiva sociedade gestora, fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam. 2 – Sem prejuízo do caso previsto no número seguinte, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea. 3 – A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Direcção-Geral dos Impostos. 4 – Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente 5 – Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele 6 – Sem prejuízo da responsabilidade das partes, o contrato de gestão de créditos objeto de titularização só pode cessar com motivo justificado, devendo a
Artigo 5.º Gestão dos créditos quando não intervenha
patrocinador
1 - Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea. 3 - O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos. 4 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade Tributária e Aduaneira. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5].
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substituição do gestor dos créditos, nesse caso, realizar-se com a observância do disposto nos números anteriores. 7 – Em caso de falência do gestor dos créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa falida.
7 - A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores. 8 - Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente. 9 - À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
Artigo 6.º Efeitos da cessão
1 - […]. 2 – A notificação prevista no número anterior é feita por carta registada enviada para o domicílio do devedor constante do contrato do qual emerge o crédito objeto de cessão, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta. 3 – A substituição do gestor dos créditos, de acordo com o n.º 6 do artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número anterior. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
Artigo 6.º […]
1 - […]. 2 - A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão. 3 - A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo, devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
Artigo 7.º Forma do contrato de cessão de créditos
1 – O contrato de cessão dos créditos para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto créditos hipotecários. 2 – […].
Artigo 7.º Forma do contrato de cessão de créditos ou de
transferência de riscos
1 - O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários. 2 - […]. […].
Artigo 8.º Tutela dos créditos
1 – A cessão de créditos para titularização: a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no artigo 158.º do
Artigo 8.º Tutela dos ativos
1 - […]: a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da
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Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; b) Não pode ser resolvida em benefício da massa falida, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé. 2 – Não fazem parte da massa falida do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à falência e que apenas se vençam depois dela.
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual; b) Não pode ser resolvido em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé. 2 - Não fazem parte da massa insolvente do
cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.
3 - O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados da data do ato impugnável.
4 - O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:
a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações; b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma
Artigo 10.º Modalidades de fundos
1 - […]. 2 - […]: a) A aquisição de novos créditos, quer quando o fundo detenha créditos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo; b) […]. 3 - […].
Artigo 10.º […]
1 - […]. 2 - […]: a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo; b) […]. 3 - […].
Artigo 12.º […]
1 - […]. 2 - Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em: a) Depósitos bancários em Euros; b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017; ou c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou
Artigo 12.º […]
1 - […]. 2 - Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em: a) Depósitos bancários em Euros; b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017; ou c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou
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equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). 3 - Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis. 4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora. 5 - Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações: a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos delegados; b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º; c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º; d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de incumprimento; e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional. 6 - […]. 7 - Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM. 8 - Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.
equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). 3 - Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis. 4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora. 5 - Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações: a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos delegados; b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º; c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º; d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de incumprimento; e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional. 6 - […]. 7 - Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM. 8 - Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.
Artigo 18.º Funções da sociedade gestora
[…]: a) […]; b) […]; c) […];
Artigo 18.º […]
[…]: a) […]; b) […]; c) […];
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d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão; i) […]; j) Praticar todos os atos adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, caso a gestão não seja assegurada pelo cedente ou por terceiro; l) […];
d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação, nacional ou europeia, ou pelo regulamento de gestão; i) […]; j) [Revogada]; l) […]; m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, do regulamento de gestão do fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.
Artigo 22.º […]
1 - Em casos excecionais, a CMVM pode, a requerimento conjunto da sociedade gestora e do depositário, e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da sociedade gestora. 2 - […].
Artigo 22.º […]
1 - Em casos excecionais, a CMVM pode, a requerimento da sociedade gestora e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da sociedade gestora. 2 - […].
Artigo 25.º Responsabilidade da sociedade gestora e do
depositário
1 – A sociedade gestora e o depositário respondem solidariamente perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão. 2 – A sociedade gestora e o depositário são ainda solidariamente responsáveis perante os detentores das unidades de titularização pela veracidade, atualidade, rigor e suficiência da informação contida no regulamento de gestão. 3 – A responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de a guarda dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um terceiro.
Artigo 25.º Responsabilidade da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão. 2 - A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de gestão. 3 - [Revogado].
Artigo 26.º Despesas do fundo
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora, pelo depositário ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.
Artigo 26.º […]
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.
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Artigo 27.º Autorização
1 – A constituição de fundos depende de autorização da CMVM. 2 – O pedido de autorização, a apresentar pela sociedade gestora, deve ser instruído com os seguintes documentos: a) […]; b) Projeto de contrato a celebrar com o depositário]; c) Contrato de aquisição dos créditos que irão integrar o fundo; d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos, a celebrar nos termos do artigo 5.º; e) […]. 3 – […]: a) […]; b) […]; c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na CMVM. 4 – O relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer. a) Apreciação sobre a qualidade dos créditos que integram o fundo e, se este detiver créditos de qualidade distinta, uma análise sobre a qualidade de cada categoria de créditos detidos; b)Confirmação sobre os pressupostos e consistência das perspetivas de evolução patrimonial na base das quais foi financeiramente planeada a operação; c)A adequação da estrutura da operação, incluindo os meios necessários para a gestão dos créditos; d)A natureza e adequação das eventuais garantias de que beneficiem os detentores das unidades de titularização; e) O risco de insolvência inerente a cada unidade de titularização. 5 – Se a entidade cedente dos créditos a adquirir pelo fundo for instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, a autorização depende de parecer favorável a emitir pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso. 6 – O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da data de receção da cópia do processo que a CMVM enviará ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso. 7 - […]. 8 – A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou, se for o caso, da receção dos
Artigo 27.º Registo e comunicação prévia
1 - A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.2 - O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos: a) […]; b) [Revogada]; c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo; d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de referência, a celebrar nos termos do artigo 5.º; e) […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA. 4 - O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização. a) [Revogada]; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) [Revogada]; e) [Revogada]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - […]. 8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a
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pareceres previstos no n.º 5, das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido. 9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão de autorização implica a aprovação do respetivo prospeto.
que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido. 9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto. 10 - O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação constante dos documentos constitutivos.11 - Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas investidores profissionais. 12 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 28.º […]
1 - […]. 2 - O contrato de aquisição dos créditos e o contrato com a entidade depositária produzem efeitos na data de constituição do fundo. […].
Artigo 28.º […]
1 - […]. 2 - O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo. […].
Artigo 29.º […]
1 - […]. 2 - […]: a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão que haja autorizado a sua constituição; b)Identificação da sociedade gestora e do depositário; c)As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, que integrem o fundo e o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços serão prestados pelo fundo, através da sociedade gestora ou do depositário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário, respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo; j)Deveres da sociedade gestora e do depositário; l) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].
Artigo 29.º […]
1 - […]. 2 - […]: a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio, se aplicável; b) Identificação da sociedade gestora; c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações de titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade gestora, pelo cedente ou por terceira entidade idónea; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo; j) Deveres da sociedade gestora; l) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].
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7 – As alterações ao regulamento de gestão ficam dependentes de autorização da CMVM, com exceção das resultantes dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, as quais são objeto de mera comunicação à CMVM.
7 - As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas previamente à CMVM e tornam-se eficazes no prazo de 15 dias a contar da referida comunicação, desde que a CMVM não se oponha no prazo referido. 8 – As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos pelo fundo.
Artigo 31.º Natureza e emissão das unidades de titularização
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transmitido créditos.
Artigo 31.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […] 6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção de risco.
Artigo 35.º Negociação
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em bolsa.
Artigo 35.º Negociação
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 36.º […]
1 - […]. 2 – As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor registado na CMVM que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora. 3 – Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede e na sede do depositário, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior. 4 - […]. 5 - […].
Artigo 36.º […]
1 - […]. 2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora. 3 - Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior. 4 - […]. 5 - […].
Artigo 37.º […]
1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […];
Artigo 37.º […]
1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […];
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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª
c) Definir a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pela sociedade gestora à CMVM e ao público; d) […];
c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público; d) […]; e) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo do fundo em resultado da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.
Artigo 41.º Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a)Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, falência dolosa ou não intencional, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão; b)Declarada falida ou julgada responsável por falência de pessoa coletiva, nos termos previstos nos artigos 126.º-A e 126.º-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; c) […]; d) […].
Artigo 41.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão; b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como dolosa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa; c) […]; d) […].
Artigo 45.º Transmissão de créditos
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos. 2 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos: a)Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos; b)Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente; c)Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos; d)Quando a alienação abranger todos os créditos que ainda integrem o património autónomo afeto ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, não podendo esses créditos representar mais de 10% do valor inicial do mesmo património autónomo. 3 – A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo das sociedades de
Artigo 45.º […]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional. 2 - As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de créditos em situação de incumprimento.
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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª
titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior. 4 – Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.
3 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos: a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição: i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente; e ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402; b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
Artigo 61.º Reembolso das obrigações titularizadas e pagamento de despesas com a emissão
O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.
Artigo 61.º […]
1 - O reembolso e a remuneração das obrigações
titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, contanto que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.
Artigo 62.º […]
1 - Os créditos afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos,
Artigo 62.º […]
1 - Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do
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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª
constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].
reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].
Artigo 66.º Supervisão e regulamentação
1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo; d) […]; e) […];
Artigo 66.º […]
1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Regras relativas aos processos de registo; d) […]; e) […]; f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.»
————
PROPOSTA DE LEI N.º 203/XIII/4.ª
ALTERA O REGIME DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, tendo em vista
criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com
a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração,
dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.
Em concretização das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de
janeiro, é objetivo do Governo reforçar os instrumentos de estruturação fundiária e dotar de maior eficácia quer
a unidade de cultura, quer o regime de fracionamento de prédios, promovendo-se a distinção entre terrenos de
sequeiro, terrenos de regadio e terrenos de floresta.
Pretende-se, ainda, simplificar a verificação dos pressupostos da isenção fiscal, que passará a ser efetuada
no âmbito de um único parecer, pelo município territorialmente competente.
Relativamente à anexação de prédios contíguos, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de
agosto, os procedimentos de reclamação ao cadastro por parte dos proprietários estão isentos de taxas ou
emolumentos.
Quanto aos incentivos e isenções, pretende-se facilitar o acesso a capitais alheios, através do alargamento
da isenção em imposto do selo às operações de crédito concedido às operações previstas no n.º 2 do artigo
51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, bem como do alargamento da isenção do imposto municipal sobre
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imóveis às operações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da mesma lei, contribuindo para a
anexação de prédios e para a melhoria da estrutura fundiária da exploração.
Tendo em conta a experiência já existente na aplicação deste regime, verifica-se a necessidade de reforçar
o seu caráter dissuasor, procedendo à alteração do regime sancionatório, com o aumento das coimas, variando
em função da entidade infratora, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime da
estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções à
anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas
pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do
redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e direitos de superfície.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos
prevista na alínea b) e d) do n.º 2 do artigo 51.ºnão podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir
da data do seu registo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 48.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta
diz respeito ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto
no artigo 1376.º do Código Civil.
3 – São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).
Artigo 49.º
[…]
1 – Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser
gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um
resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e
florestais da zona onde o mesmo se integra.
2 – Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de
sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das
características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com
recurso às cartas de capacidade de uso do solo.
3 – Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno nos termos do número anterior, deve
ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.
4 – (Anterior n.º 1).
5 – (Anterior n.º 2).
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza,
propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 – As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número
anterior, bem como os juros decorrentes dessas operações são isentas de Imposto do Selo.
4 – As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos
termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis.
5 – O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 pelo serviço de finanças depende
da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico
confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura
fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
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c) Documento comprovativo de que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não
acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.
6 – Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior são da responsabilidade do município
territorialmente competente.
7 – São isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no
n.º 2:
a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;
b) Pelo período de dez anos, o prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs
termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
8 – Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista
no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.
9 – (Anterior n.º 6).
Artigo 53.º
[…]
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a
fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações,
desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.
Artigo 55.º
[…]
1 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de € 200 a €
1750 ou de € 400 a € 5250, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
2 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de € 200 a €
2000 ou de € 400 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de
€ 800 a de € 3500 ou de € 2000 a € 10500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José
Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1418/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ALTERAÇÃO DA PORTARIA N.º 236/2013, DE 24 DE
JULHO, QUE APROVA O REGULAMENTO DA MEDIDA «COMÉRCIO INVESTE»)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1419/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DE CENTROS DE
ELEVADA COMPETÊNCIA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PARA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DO
INTERIOR DO PAÍS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1420/XIII/3.ª
(APOIO À MODERNIZAÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIAIS, DESIGNADAMENTE DO COMÉRCIO
TRADICIONAL, EM LOCALIDADES ONDE ESTÃO A SER CRIADOS NOVOS PROJETOS DE GRANDES
SUPERFÍCIES COMERCIAIS OU REALIZADAS AMPLIAÇÕES NAS JÁ EXISTENTES)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, 13 Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata e 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1418/XIII/3.ª (PSD), 1419/XIII/3.ª (PSD)
e 1420/XIII/3.ª (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 14 de março de 2018, respetivamente, tendo
sido todas admitidas a 15 de março de 2018, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas.
3. Os Projetos de Resolução n.os 1418/XIII/3.ª (PSD), 1419/XIII/3.ª (PSD) e 1420/XIII/3.ª (PSD) foram objeto
de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 14 de maio de 2019, e de
gravação áudio, a qual está disponível nas páginas das iniciativas na Internet.
4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 1418/XIII/3.ª (PSD), 1419/XIII/3.ª (PSD) e 1420/XIII/3.ª
(PSD) ocorreu nos seguintes termos:
A Sra. Deputada Fátima Ramos (PSD) começou por apresentar o Projeto de Resolução n.º 1420/XIII/3.ª
(PSD), explicou a importância do comércio tradicional e destacou as dificuldades com que o mesmo se depara
nomeadamente quando ocorrem situações de concorrência direta com as grandes superfícies comerciais.
Referiu a criação do Fundo de Modernização do Comércio que tem como objetivos a modernização e a
revitalização da atividade comercial, observou que o financiamento deste Fundo resulta das contribuições que
as grandes superfícies comerciais realizam e que essa medida foi designada como «Comércio Investe».
Sublinhou que a recomendação proposta pretende uma utilização mais alargada do produto resultante da
cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de grandes superfícies comerciais,
destinado à modernização do comércio tradicional e em particular ao localizado nos centros históricos. De
seguida, passou a apresentar o Projeto de Resolução n.º 1418/XIII/3.ª (PSD), manifestou a necessidade de
atribuição de apoios aos promotores do comércio tradicional, designadamente ao nível do ativo fixo, no âmbito
da publicidade e através do desenvolvimento de ações de rua que promovam o comércio. Defendeu que as
Associações Empresariais e Comerciais devem ter um papel de maior relevo na dinamização de ações de rua
e para isso devem ser dotadas de recursos, afirmou que recentemente as empresas comercias não têm vindo
a beneficiar da medida «Comércio Investe». Por fim, apresentou o Projeto de Resolução n.º 1419/XIII/3.ª (PSD),
observou que o anterior Governo previa a criação de centros de alta competência nas três Universidades do
Interior, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) foi concretizado o centro de alta competência
para o Vinho e a Vinha, porém não se realizaram os centros planeados na Universidade da Beira Interior (UBI)
e na Universidade de Évora (UÉ). Defendeu a aplicação do modelo de criação de centros de elevada
competência científica e tecnológica, anteriormente planeado para as Universidades do Interior, aos Institutos
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Politécnicos do Interior do país de acordo com a sua especialização e concluiu descrevendo a exposição de
motivos do mencionado projeto de resolução.
De seguida, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) reconheceu a pertinência dos projetos de resolução
apresentados, observou que as medidas de dinamização do pequeno comércio propostas, sobretudo nos
centros históricos, são claramente insuficientes para superar os constrangimentos do setor. Mencionou que a
possibilidade de abertura ao comércio no domingo por parte das grandes superfícies comerciais constitui um
fator de desigualdade comparativamente com o comércio tradicional. Destacou que o comércio tradicional não
abre ao domingo, porque provoca a degradação dos horários de trabalho, limita o direito ao lazer por parte dos
trabalhadores e origina desequilíbrios nas relações laborais. Manifestou dificuldade em perceber a utilidade das
recomendações, porque, na maioria dos casos, o comércio tradicional é constituído por empresas familiares
sem condições para concorrer à tipologia de apoios mencionada. Concluiu, considerando ser pouco eficaz a
concretização prática dos projetos de recomendação associados ao comércio local devido à falta de detalhe das
medidas.
Pelo Sr. Deputado Carlos Pereira (PS) mencionou que o GP PS é sensível a todas as iniciativas que possam
estimular a atividade comercial. Fez referência ao Projeto de Resolução n.º 1420/XIII/3.ª (PSD), salientou que
as medidas recomendadas nos dois primeiros pontos já ocorrem e que o proposto no terceiro ponto não pode
ser de outro modo. Sublinhou ser relevante debater estas matérias, contudo o proposto já se encontra em vigor.
Relativo ao Projeto de Resolução n.º 1418/XIII/3.ª (PSD) considerou ser importante as Associações Empresariais
e Comerciais terem capacidade para promover o comércio e desenvolver projetos de animação, porém observou
que esses programas foram sujeitos a uma avaliação de impacto no qual se concluiu que essas medidas não
eram tão relevantes como se gostaria. Por fim, abordou o Projeto de Resolução n.º 1419/XIII/3.ª (PSD) referindo
ser uma boa opção abranger os Politécnicos no desenvolvimento do conceito de centros de elevada
competência científica e tecnológica, anteriormente planeado para as Universidades, por fim considerou ser uma
reflexão útil.
Por sua vez, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) abordou os desequilíbrios do comércio local devido ao poder
de mercado detido pelos grupos económicos da grande distribuição, simultaneamente referiu que com a
aprovação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o acesso às atividades económicas do
comércio, serviços e restauração, desde essa data agravou-se a concorrência desleal no setor do comércio,
também salientou que o GP PCP requereu a apreciação parlamentar do referido decreto-lei na Assembleia da
República com a intenção de cessação da sua vigência. Mencionou a abertura de 28 grandes superfícies
comerciais desde 2015 (unidades com mais de 2000m2 de área de venda contínua) e em três anos o início de
atividade de 6373 estabelecimentos até 2000m2 de área, abrangidos pelo regime de mera comunicação prévia.
Referiu a existência de comércio local aberto ao domingo e questionou se é esse o modelo de cidade, de
desenvolvimento e direitos humanos que se pretende para o país. O referido decreto-lei veio alterar os horários,
o regime de abertura e liberalizar os saldos, o que favoreceu as grandes superfícies. Defendeu que o problema
não só ocorre nos centros históricos, mas em todo o País, incluindo nas regiões do interior, onde têm sido
inúmeras as unidades comerciais a abrir, com um impacto brutal no comércio local e nas pequenas e médias
empresas.
Usou ainda da palavra a Sra. Deputada Fátima Ramos (PSD) para afirmar a importância do comércio
tradicional, referiu a existência de medidas de apoio, porém, nos últimos anos, não têm sido abertas candidaturas
à medida «Comércio Investe». Concluiu, afirmando que outros problemas abordados pelos Senhores Deputados
não invalidam a necessidade de se apoiar o comércio local e as recomendações propostas.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 15 de março de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1810/XIII/4.ª
(REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1811/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A DIFUSÃO E PROMOÇÃO DAS VANTAGENS DE ADOTAR A ISO
39001 – SISTEMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1810/XIII/4.ª (PSD) – «Regulamento de Sinalização do Trânsito», ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 19 de setembro de 2018, tendo o projeto de
resolução sido admitido em 20 de setembro de 2018, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação e
Obras Públicas nessa mesma data.
3. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1811/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a difusão e promoção das vantagens de adotar a
ISO 39001 – Sistema de Gestão de Segurança do Trânsito Rodoviário», ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 19 de setembro de 2018, tendo o projeto de
resolução sido admitido em 20 de setembro de 2018, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação e
Obras Públicas nessa mesma data.
5. A discussão dos Projetos de Resolução n.os 1810/XIII/4.ª e 1811/XIII/4.ª (PSD) ocorreu nos seguintes
termos:
A Sra. Deputada Fátima Ramos (PSD) considerou que todas as iniciativas do combate à sinistralidade
rodoviária são desígnio nacional, referindo as situações de dor e sofrimento causadas às pessoas pelos
acidentes e as consequências materiais.
Notou que a partir de 2016 houve um agravamento da sinistralidade rodoviária, detalhando números relativos
aos anos de 2017, 2018 e 2019, e apelando à tomada de medidas contra este flagelo.
Apresentou, nos seus termos, os projetos de resolução do PSD, que visam combater esta tendência da
sinistralidade rodoviária:
– N.º 1810/XIII/4.ª – «Regulamento de Sinalização do Trânsito», sublinhando a falta da publicação do
Regulamento de Sinalização do Trânsito, recordada no Fórum de Segurança Rodoviária realizado na
Assembleia da República em 2018, e referindo os acidentes e atropelamentos em zona urbana, e concluiu pela
necessidade da aprovação com carácter de urgência do Regulamento de Sinalização e Trânsito;
– N.º 1811/XIII/4.ª – «Recomenda ao Governo a difusão e promoção das vantagens de adotar a ISO 39001
– Sistema de Gestão de Segurança do Trânsito Rodoviário», notando os acidentes que ocorrem na deslocação
para os locais de trabalho, e apelando a esforços do Governo a incentivar empresas e organismos públicos ao
cumprimento desta Norma.
O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) referiu que o Regulamento de Sinalização e Trânsito está em fase de
conclusão da revisão na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária até 30 de novembro, para a aprovação
em Conselho de Ministros, contendo várias alterações e adaptações da sinalização decorrentes da recente
alteração do Código da estrada em 2018.
Refutou o aumento da mortalidade, explicando.
Afirmou o PS concordar com o Projeto de Resolução n.º 1810/XIII/4.ª (PSD).
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Quanto ao Projeto de Resolução n.º 1811/XIII/4.ª (PSD) referiu que a Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária terminou a redação em dezembro 2017 e que têm sido feitas várias apresentações e formações que
discriminou, concluindo que o PS não tem grande objeção.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) colocou reservas na ligação destas medidas à evolução recente na
sinistralidade, explicando.
Notou que o aumento dos sinistros nas cidades (ex. atropelamentos) não está nas zonas de convergência,
explicando, e referiu-se aos «modos suaves» de deslocação, questão ainda não discutida.
Considerou que os projetos de resolução mal não fazem, referindo que o Regulamento de Sinalização do
Trânsito está em conclusão há muito tempo.
Quanto à Norma ISO 39001 pode haver intensificação do que já está em curso, referindo-se às causas do
aumento da sinistralidade, e do ambiente dissuasor, mencionando a necessidade de presença física nas ações
de vigilância e a fadiga existente nos condutores profissionais.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) analisou os projetos de resolução do PSD, notando que o n.º
1811/XIII/4.ª afeta mais profundamente os intervenientes da sociedade em relação com a Segurança Rodoviária,
o que necessita de ser mais discutido, nomeadamente pelos condutores profissionais, e com combate aos
exageros verificados no transporte rodoviário (tempos de trabalho, intervalos, etc.), que devem ser eliminados.
Referiu-se às condições de trabalho dos motoristas de matérias perigosas e não, que deveriam ser
melhoradas, explicando.
Concluiu que o Projeto de Resolução n.º 1811/XIII/4.ª (PSD) deveria ser mais refletido, questionando a
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e que o Projeto de Resolução n.º 1810/XIII/4.ª (PSD) é obrigação
permanente em falta e recordou que já teve intervenção em Plenário do Deputado Fernando Barbosa (BE)
quanto a bicicletas e outros modos suaves, e defendeu o alargamento deste Projeto de Resolução, que é um
passo positivo.
O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS), concordando com as duas intervenções anteriores, referiu-se à
necessidade de colaboração da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária com várias entidades, que
enunciou.
A Sra. Deputada Fátima Ramos (PSD) concluiu registando as posições dos Grupos parlamentares com
sugestões de melhoramento aos Projetos de Resolução, e estar satisfeita pela informação que o Regulamento
de Sinalização do Trânsito está para surgir, mas notou que já passaram 4 anos sem surgir.
Quanto à Norma ISO 39001, concordou que são vários os procedimentos e regras possíveis, admitindo
diversas medidas (seguradoras, etc.).
Quanto à causa/efeito, considerou que a situação se tem agravado por diversas causas (Justiça não célere,
falta de investimentos, Câmaras municipais, casos arquivados, etc.), notando que em comparação com outros
países Portugal está pior.
Concluiu que a solução deste problema depende da tomada de medidas por todos e pelo Governo, e
defendeu a priorização da segurança rodoviária.
Os Projetos de Resolução n.os 1810/XIII/4.ª e 1811/XIII/4.ª (PSD) foram objeto de discussão na Comissão e
Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 14 de maio de 2019, e teve registo áudio.
Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 14 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2173/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE O FATOR DA PEGADA ECOLÓGICA DOS
ALIMENTOS NOS CONTRATOS PÚBLICOS)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, em 17 de maio de
2019, o projeto de resolução em epígrafe.
2. Em 20 de maio de 2019, a iniciativa baixou, para discussão, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
3. A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em
reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(CAOTDPLH) realizada em 28 de maio de 2019.
4. Apresentou a iniciativa a Sr.ªDeputada Emília Cerqueira (PSD) que, partindo do facto de Portugal ser
signatário do Acordo de Paris, referiu ser necessário ir mais longe no caminho da descarbonização de economia
e da consequente diminuição da pegada ecológica dos alimentos que os portugueses consomem, considerando
como fundamental que na contratação pública para aquisição de géneros alimentares, relativa aos produtos
alimentares fornecidos pelo Estado como sejam as cantinas das escolas, nos hospitais, nas instituições de
solidariedade social, nos estabelecimentos prisionais, nas cantinas dos organismos e serviços da administração
pública em geral, passe a constar como um dos critérios a ter em conta a pegada ecológica dos alimentos desde
o produtor até ao consumidor final.
5. Seguidamente usou da palavra a Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE) que saudou o Grupo
Parlamentar do PSD pela iniciativa e afirmou a concordância do seu Grupo Parlamentar com a mesma.
Mencionou, contudo, que a 22 de maio foi publicada no Diário da República a Lei n.º 34/2019, que define os
critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção local
nas cantinas e refeitórios públicos, consagrando já, no seu artigo 4.º os critérios da «Origem e impacto
ambiental» e definindo, no seu n.º 3, o peso a atribuir a cada um dos critérios ai previstos.
6. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por
reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
7. Realizada a discussão, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião
plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente
da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Assembleia da República, 28 de maio de 2019.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2175/XIII/4.ª
RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR LEITEIRO PORTUGUÊS
Em Portugal existem hoje cerca de 6000 explorações leiteiras com uma grande capacidade produtiva e
condições tecnológicas das mais eficientes no mundo. O sector emprega direta e indiretamente por volta de 100
mil pessoas. Desde a produção à transformação de produtos lácteos, são gerados pela fileira do leite português
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cerca de 2 mil milhões de euros. A sua relevância económica e social, bem como importância na autossuficiência
e promoção da soberania alimentar nacional, é inquestionável.
Na última década e meia, o sector leiteiro em Portugal sofreu bastantes alterações. Temos assistido a uma
redução substancial do efetivo de animais para produção leiteira, acompanhado de uma drástica redução de
explorações, que só desde 2003 a 2013 verificou uma queda na ordem dos 70%. Apesar desta quebra no
número de explorações, e comprovando a modernização do sector, a produtividade cresceu quase 30% entre
2004 e 2014, registando uma descida só a partir de 2015, indubitavelmente associada à situação geopolítica e,
mais importante ainda, ao fim das quotas leiteiras na UE, que originou uma descida insustentável dos preços
pagos ao produtor português.
Segundo dados do Observatório Europeu do Mercado do Leite, os últimos anos foram particularmente
negativos. 2015 acabou com um preço médio pago ao produtor português à volta dos 28 cêntimos por litro. O
desequilíbrio entre a oferta e a procura internas na UE cruzou-se com a quebra das cotações da manteiga e do
leite em pó, o embargo da Rússia aos produtos agroalimentares e o abrandamento das importações pela China.
No chamado «pacote leite» da UE, que pretendia uma melhor contratualização da produção, foram identificadas
fortes limitações, reconhecidas pelos próprios legisladores.
Registe-se que os preços médios do leite pago ao produtor em Portugal têm apresentado, desde há quase
uma década, valores inferiores ao preço médio da UE, registando mínimos a meio de 2016. A diferença, entre
o preço médio na UE e o praticado em Portugal significa que a produção nacional deixou de receber mais de
400 milhões de euros.
Neste cenário, os agricultores acumulam dívidas, abatem animais, cortam na sua alimentação. Muitos
chegam ao fim do mês sem rendimento disponível, obrigando-se a abandonar o sector e mesmo a atividade
agrícola. Nestas condições, é praticamente impossível viver da produção de leite em Portugal.
Uma análise séria deste panorama só poderá concluir que o fim do regime das quotas leiteiras, sem prever
e acautelar os seus impactos negativos, foi a principal causa desta situação de crise que hoje vivemos.
Mecanismos que obriguem a uma divisão mais justa de custos e lucros, e os propalados compromissos entre a
produção e a grande distribuição, tardam em chegar. Continuamos a importar uma enorme quantidade de
produtos lácteos, originando um largo défice para o sector. Os desequilíbrios entre regiões produtoras na UE
tendem a agravar-se. A «aterragem suave» de que falava a Comissão Europeia veio a tornar-se num estrondoso
desastre para a agricultura portuguesa.
Sem uma posição firme e resoluta do Governo junto dos nossos parceiros da UE, muitos a sofrerem também
com a crise no sector, iremos certamente assistir ao definhar das explorações portuguesas com consequências
económicas e sociais previsivelmente negativas. É, por isso, necessário criar e reforçar medidas que protejam
o sector e sobretudo as famílias que dele vivem.
O Relatório do Grupo de Trabalho do sector leiteiro, constituído no âmbito da CAM da Assembleia da
República, traça, é certo, um quadro rigoroso e aponta um apropriado conjunto de recomendações.
Cremos, contudo, que deve ressaltar-se o aspeto marcante do sector leiteiro: a necessidade de uma forte
regulação, quer na União Europeia – no âmbito da reforma da Política Agrícola Comum -, quer no plano nacional.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Defenda na União Europeia o restabelecimento do regime das quotas leiteiras, como iniciativa urgente
para proteger Portugal e a UE em geral da crise no sector do leite;
2. Desenvolva esforços no sentido de aproximar o preço médio pago ao produtor português da média da
UE;
3. No contexto do PT 2030, desenvolva o conceito de pagamento justo à produção;
4. Promova de mecanismos que combatam práticas de concorrência desleal e que assegurem uma
distribuição justa de rendimento, ao longo de toda a cadeia de valor, densificando a legislação sobre a
concorrência;
5. Dote os serviços do Estado, em particular a ASAE, com suficientes meios técnicos e humanos, por forma
a assegurar uma permanente e eficaz fiscalização e deteção das infrações à lei da concorrência.
Assembleia da República, 27 de maio de 2019.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2176/XIII/4.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Estrasburgo, entre
os dias 25 e 26 de junho, para participar na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Estrasburgo, entre
os dias 25 e 26 de junho, para participar na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.»
Palácio de São Bento, 28 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Estrasburgo entre os dias 25 e 26 de junho próximo, para participar
na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, venho requerer, nos termos dos artigos 129.°, n.º 1, e 163.°,
alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Estrasburgo, na República Francesa,
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nos dias 25 e 26 de junho de 2019, a fim de participar na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Palácio de São Bento, 28 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2177/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO RESGATE URGENTE PARA O ESTADO DO
SISTEMA INTEGRADO PARA A REDE DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA DE PORTUGAL – SIRESP
O Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) é fundamental nas
comunicações de emergência e segurança. Esse papel estratégico devia resultar na tutela pública na gestão do
sistema, mas a realidade é bem diferente. A história desta ruinosa parceria público-privado foi descrita no Projeto
de Resolução n.º 959/XIII/2.ª, do Bloco de Esquerda, rejeitado a 5 de julho de 2017 com os votos contra do PS
e a abstenção de PSD e CDS.
A iniciativa do Bloco de Esquerda foi acusada de extemporaneidade, mas, desde esse debate em julho de
2017, o Governo reconheceu a importância do Estado assumir o controlo do SIRESP. Para isso, anunciou a
intenção de assumir a maioria do capital social da sociedade SIRESP, S.A..
Aliás, em outubro de 2017 foi tornado público pelo Sr. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita,
que o Estado assumiria 54% do capital social da sociedade. A frase foi lapidar e não deixa dúvidas nas
interpretações: «O SIRESP é uma sociedade anónima na qual o Estado vai assumir a maioria do capital».
Contudo, esta afirmação esbarrou na incapacidade de comprar as participações da Esegur, que detinha 12%, e
da Datacomp, 9,55%. Até hoje, o processo desencadeado pelo Governo levou apenas a que o Estado assumisse
a posição da Galilei (33%), tendo o direito indicar 2 dos 7 administradores da sociedade.
O falhanço da estratégia do Governo resultou num reforço da posição da Altice, que se tornou sócia
maioritária da SIRESP, S.A. em 2018, mantendo nas mãos de privados a gestão de uma rede estratégica para
o Estado. Além disso, as garantias da presença de administradores indicados pelo Estado ainda estão ainda por
cumprir. Apesar de ter passado quase um ano desde as alterações na detenção das participações sociais, o
Estado ainda não indicou os administradores que lhe compete.
O ano de 2019 teve várias peripécias que deixaram ainda mais intranquilo o país. Uma delas foi a ameaça
de corte, pela SIRESP, S.A., das comunicações feitas via satélite, por supostas dívidas de mais de 11 milhões
de euros que o Estado tinha à empresa. Contudo, estas dívidas não são reconhecidas pelo Tribunal de Contas
que considera as despesas que lhe estão na origem não devem ser assumidas pelo Estado. Sem a possibilidade
destas comunicações via satélite, fica em causa o mecanismo de redundância da rede, algo que foi identificado
como essencial e resulta de um conjunto de recomendações e conclusões de relatórios na sequência dos
grandes incêndios na região centro do país nos últimos anos.
Por outro lado, a peripécia sobre tentativa do Estado assumir o controlo da SIRESP, S.A. pela via negocial
continua. O Sr. Primeiro-Ministro anunciou no dia 13 de maio que estaria «por horas» a conclusão do processo
negocial. Contudo, os dias passaram ser haver quaisquer conclusões e, em pleno período crítico de incêndios
florestais, não existiram quaisquer mudanças.
A conclusão é óbvia: a estratégia do Governo para assumir o controlo da SIRESP, S.A. está a falhar. A
importância das funções atribuídas ao SIRESP é de tal modo fundamental para garantir a segurança e a
proteção das populações, que a sua gestão não pode ser orientada por negócios privados. Só uma gestão
orientada pelo interesse público poderá cumprir aquele desígnio. É esse o objetivo da presente iniciativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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Proceda à denúncia do contrato com a sociedade SIRESP, SA, resgatando para o Estado, com urgência, o
Sistema Integrado para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
Assembleia da República, 29 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.