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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer a competência

dos técnicos de saúde ambiental na colheita de amostras de água e de biofilmes, em situações de cluster ou

surto de Legionella.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Procedimento em situações de cluster ou surto

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, deve ser realizada por Técnicos

de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes técnicos,

por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP;

d) ......................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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30 DE MAIO DE 2019 3 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 301/XIII
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