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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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g) Participar em quaisquer processos de favorecimento ou trocas de favor com o objetivo de granjear

notoriedade ou destaque indevidos.

Artigo 11.º

Acordos parlamentares

1 – Os Deputados, no âmbito das relações interparlamentares, devem atuar com um elevado sentido ético,

apenas se devendo comprometer com quaisquer acordos de incidência parlamentar, depois de terem

ponderado adequadamente as suas consequências, políticas, sociais, económicas ou outras, e após terem

obtido mandato nesse sentido por parte da direção do seu grupo parlamentar.

2 – A concessão do mandato previsto no número anterior, assim como a celebração de quaisquer acordos

de incidência parlamentar, não carece do cumprimento de qualquer formalidade.

3 – Os Deputados ficam pessoal e politicamente vinculados ao cumprimento de todos os acordos de

incidência parlamentar celebrados.

4 – Na eventualidade de haver imperiosa necessidade superveniente de revogar ou alterar qualquer acordo

de incidência parlamentar, o primeiro a ser informado deve ser o outro grupo parlamentar contraente, a quem

deve ser dada explicação por escrito dos seus fundamentos, com uma antecedência mínima de 24 horas

antes de ser dada qualquer tipo de publicidade à alteração da posição política prévia.

Artigo 12.º

Integridade e defesa da dignidade institucional.

1 – As nomeações para membros de gabinetes pessoais ou para membros de gabinetes de apoio ao grupo

parlamentar de que façam parte, cujo vencimento seja suportado pelo orçamento da Assembleia da República,

não podem incidir sobre parentes em linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, cônjuges ou

equiparados do Deputado, nem dos Deputados que integrem o seu grupo parlamentar, salvo quando se trate

de situação de renovação de nomeação.

2 – As nomeações previstas no número anterior que recaiam sobre parente na linha reta, cônjuge ou

pessoa em união de facto de titular de membro do Governo, de presidente de câmara, diretor-geral, presidente

de instituto público ou membro dos órgãos nacionais dos partidos políticos com assento parlamentar, deve ser

precedida da emissão de parecer pela Comissão Parlamentar competente em matéria do Estatuto dos

Deputados, que analisa a adequação do currículo às exigências do desempenho do cargo, devendo as

conclusões ser lidas no Plenário.

Artigo 13.º

Ofertas e hospitalidades

1 – Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de recusar quaisquer ofertas e hospitalidades

de pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que possam

condicionar a independência no exercício do seu mandato.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior o Deputado deve assumir existir um condicionamento da

independência do exercício do seu mandato quando exista uma oferta, por pessoa singular ou coletiva de

direito privado, de bens, serviços e hospitalidades de valor estimado igual ou superior a € 150,00.

3 – Relativamente às restantes ofertas, os Deputados devem cumprir o disposto no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em matéria de ofertas e hospitalidades.

4 – O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as recebidas de uma mesma pessoa, singular

ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 – Quando no âmbito das relações entre órgãos de Estados, Parlamentos e Entidades Internacionais,

podem ser aceites pelo Deputado em nome da Assembleia da República e imediatamente entregues à

mesma, as ofertas que, não sendo aceitável percecionar individualmente de acordo com os usos e costumes

comummente aceites, constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de

consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional.

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