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5 DE JUNHO DE 2019

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6 – Devem ser apresentadas à Secretaria Geral da Assembleia da República todas as ofertas sobre quais

haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado máximo de 150,00 € estabelecido pelo

regime jurídico do exercício de funções pelos titulares dos cargos políticos e dos altos cargos públicos, a qual,

sem direito de oposição ou recurso, procede à sua avaliação.

Artigo 14.º

Participação em atividades externas

1 – Para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com

custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, os Deputados à Assembleia da

República apenas podem aceitar convites de organismos internacionais, entidades públicas ou de interesse

público reconhecido, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações:

a) Participação em eventos em representação da Assembleia da República;

b) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em visitas, programas ou cerimónias

oficiais de entidades públicas nacionais, de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais;

c) Convites ou outros benefícios similares da parte de partidos políticos estrangeiros, dos respetivos

grupos parlamentares, de organizações de partidos políticos, incluindo as respetivas fundações, associadas a

partidos políticos nacionais, a famílias políticas europeias ou internacionais;

d) Conferências, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos de reflexão e debate em matérias

de interesse político ou social, considerados relevantes para o exercício do mandato do Deputado;

e) Participação em feiras, mostras, exposições e eventos similares considerados relevantes para o

exercício do mandato do Deputado;

f) Eventos de natureza académica ou científica;

g) Eventos em que exista um interesse público relevante na respetiva presença e os Deputados sejam

expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação inerente à

natureza do mandato.

4 – No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no número anterior, o

Deputado deve solicitar parecer prévio à Comissão Parlamentar competente em matéria do Estatuto dos

Deputados.

5 – As ofertas de hospitalidade aceites e os benefícios a elas inerentes são objeto de inscrição no registo

de interesses do Deputado.

6 – Se a oferta de hospitalidade estiver associada ao desempenho da atividade de conferencista ou outra

legalmente admissível em regime de acumulação de funções, implicando a perceção de remuneração pelo

Deputado pelos serviços prestados, com o adequado enquadramento fiscal devem esses valores ser

declarados no registo de interesses no campo associado à deslocação, cumpridos os requisitos previstos no

Estatuto dos Deputados e no Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

Artigo 15.º

Entrega e registo de ofertas

As ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º e as que não possam ser recebidas pelos Deputados por se

poderem considerar como constituindo um recebimento indevido são entregues à Secretaria Geral da

Assembleia da República que lhes dá o destino que vier a ser entendido como mais adequado.

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