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5 DE JUNHO DE 2019

59

BRASIL

O código sobre a proteção do consumidor, aprovado pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 199012,

dispõe de normas relativas aos contratos de adesão e ao seu clausulado.

De acordo com o disposto no artigo 54.º, entende-se como contrato de adesão aquele em cujas cláusulas

tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de

produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Em

2008, através da Lei n.º 11785, de 22 de setembro, o parágrafo 3.º deste artigo foi alterado, tendo sido

introduzido um limite mínimo no que ao tamanho da letra nas cláusulas dos contratos de adesão diz respeito,

não podendo ser inferior a tamanho doze.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de

associações de defesa dos direitos dos consumidores.

VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género –

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração positiva, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória –

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a

diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

12 Diploma consolidado retirado do portal Planalto.gov.br.

———

PROJETO DE LEI N.º N.º 1192/XIII/4.ª

[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALARGANDO AS

POSSIBILIDADES DE RECURSO DE DECISÕES QUE ATENTEM CONTRA VALORES FUNDAMENTAIS

(OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TRIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao

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5 DE JUNHO DE 2019 73 insanável, sem prejuízo de outras legalmente previstas11:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 74 formação) as seguintes iniciativas legisla
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5 DE JUNHO DE 2019 75 objeto, mostrando-se em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 76 constituições dos Estados federados. Caso
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 78 Por último, (iii) deve ser utilizado o rec
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