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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

6

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção da

Comissão parlamentar competente para o seguinte:

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os

serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto,

e 74/2017, de 21 de junho, já prevê as linhas verdes e azuis ainda que nada diga sobre os números 707. Nos

termos do respetivo artigo 11.º deste Decreto-Lei – vulgarmente designado «Lei da Modernização

Administrativa» – não parece ser já permitida a utilização de linhas de telefone de custos acrescidos pela

administração pública, como meio de contacto dos cidadãos:

«Artigo 11.º

Linhas de atendimento telefónico

1 – Nos serviços e organismos da Administração Pública, onde as circunstâncias o justifiquem, são

afetadas exclusivamente a pedidos de informação apresentados pelos utentes, uma ou mais linhas

telefónicas, designadas por linhas azuis, cuja instalação e manutenção deve ser prioritária.

2 – As linhas azuis devem ser adaptadas ou instaladas de modo a não permitir a realização de chamadas

internas ou para o exterior, garantindo assim a sua total disponibilidade para o público.

3 – As linhas azuis devem ser apetrechadas com um dispositivo especial para atendimento de chamadas

por ordem de entrada, bem como para a sua gravação, nos períodos de encerramento dos serviços, para

posterior resposta.

4 – Sempre que possível e se justifique, o serviço deve ponderar a instalação de linhas de

atendimento específico de custos reduzidos ou nulos para o utente.

5 – A existência destas linhas de atendimento é de referência obrigatória em todas as comunicações e

suportes informativos externos, bem como nos anuários telefónicos.

6 – Sempre que possível e adequado, os sistemas de atendimento telefónico aos cidadãos devem ser

alargados de forma a poder incluir comunicações por chat em plataformas eletrónicas ou por teleconferência,

nomeadamente através de VoIP.

7 – As comunicações referidas no número anterior dependem de consentimento do cidadão.»

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Abolição de números de valor acrescentado e disponibilização

complementar de linhas telefónicas com o prefixo «2» para contacto com entidades públicas e empresas que

prestam serviços públicos – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se que seja considerada em sede de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

«Proíbe a utilização de linhas de valor acrescentado por entidades públicas e empresas que

prestam serviços públicos e disponibiliza-lhes nova linha complementar da rede fixa»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a mesma a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «30 dias após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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