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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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formação) as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 122/XIII – Altera o estatuto dos magistrados judiciais (relativamente à qual relevam

em particular as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE)

– Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria

de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro)

Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificaram petições pendentes sobre a mesma

matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Como antecedentes da presente iniciativa, apenas podem ser identificadas as iniciativas de aprovação do

Código de Processo Civil e de alteração do Código de Processo Penal (que aprovaram ou alteraram as

normas em apreço):

– Proposta de Lei n.º 113/XII (Governo), que deu origem à Lei n.º 41/2013, de 16 de junho – Aprova o

Código de Processo Civil;

– Proposta de Lei 77/XII (Governo), que deu origem à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – 20.ª alteração

ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

– Proposta de Lei 109/X (Governo), que deu origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – 15.ª alteração ao

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O projeto de lei deu entrada a 9 de abril de 2019, foi admitido, anunciado em reunião Plenária e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia seguinte.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei Formulário13 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade ou em sede de redação final.

Antes de mais, cumpre referir que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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