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5 DE JUNHO DE 2019

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objeto, mostrando-se em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada. Contudo, e para evitar a

redundância da indicação dos dois códigos, sugere-se o seguinte título:

«Alarga as possibilidades de recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais, alterando o

Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal».

O título indica assim o número de ordem da alteração introduzida aos dois Códigos, não elencando, em

ambos os casos, os diplomas que lhes introduziram alterações. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da Lei

Formulário que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e

identificar os diplomas que procederam a essas alterações.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, atualmente, o mesmo é de acesso universal e gratuito.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, sobretudo quando a mesma incida sobre Códigos ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Este projeto de lei visa alterar Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, enquadrando-se,

por isso, na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, pelo que não se impõe a

republicação do diploma alterado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Alemanha.

Refira-se que o contributo apresentado se alicerçou, nalguns aspetos, num artigo doutrinário da autoria da

Mestre Catarina Santos Botelho, subordinado ao tema «Haja uma nova jurisdição constitucional», publicado na

Revista da Ordem dos Advogados «Ano 2010» Ano 70 – Vol. I/IV – 201014.

ALEMANHA

A Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Constituição da República Federal da Alemanha – GG)

acolheu no artikel 1 (3), o princípio da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais, ao qual estão vinculados

os poderes legislativo, executivo e judicial.

A queixa constitucional (Verfassungsbeschwerde encontra-se prevista no artikel 93 (1) (4a. e 4b.),da GG e

nos artikel 90 a 96 da BVerfGG (Lei do Tribunal Constitucional Federal).

O artikel 90 (3) da BVerfGG prevê a queixa constitucional tanto ao nível federal como ao nível das

14 In https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2010/ano-70-vol-iiv-2010/doutrina/catarina-santos-botelho-haja-uma-nova-jurisdicao-constitucional/

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