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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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serviços de autoproteção.

2 – A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas,

com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.

3 – A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua

regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado.

4 – Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de

pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:

a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da

presente lei e regulamentação complementar;

b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.

5 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança

são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e

regulamentação complementar.

6 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:

a) A atividade de porteiro de hotelaria;

b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é

da competência das câmaras municipais;

c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de

acessos adotados em espaços para fins habitacionais.

7 – A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras

entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção

diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à

monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;

b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e

sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de

vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados

à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de

segurança;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção,

elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um

intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e

porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado

ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de

furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;

i) [Anterior alínea h)];

j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente

lei;

k) [Anterior alínea j)];