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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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c) Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo

realizado;

d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado

em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de

trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual.

Artigo 20.º

Diretor de segurança e responsável de autoproteção

1 – A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor

de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos

demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.

3 – Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos

gerentes das entidades de segurança privada.

4 – As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas

em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de

administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.

5 – As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de

autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 – (Revogado).

Artigo 20.º-A

Coordenador de segurança

1 – A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de

coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço

de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.

Artigo 21.º

Contrato de trabalho

1 – Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança

revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.

2 – O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada

ao exercício da atividade de segurança privada.

3 – Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas alíneas

a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.

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