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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

58

5 – Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena

de multa até 480 dias.

6 – Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa.

7 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança

intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º.

Artigo 58.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 59.º

Contraordenações e coimas

1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos

artigos 5.º e 5.º-A;

b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;

c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra

habilitado, nos termos do artigo 18.º;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem

autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;

f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos

termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;

g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;

h) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;

i) A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;

j) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de

segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça

os requisitos previstos no artigo 22.º;

k) Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do

artigo 22.º;

l) O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas

condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;

m) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal

de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;

n) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;

o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;

q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2

e no n.º 4 do artigo 37.º;

r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;

s) O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados em

regulamento.

2 – São graves as seguintes contraordenações:

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