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5 DE JUNHO DE 2019

65

data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do

interessado.

7 – As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.

8 – A exigência da formação específica a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos

serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.

9 – O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da

entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

10 – A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco

anos a contar da data da sua decisão.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]

Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado

1 – Visão. -O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma

acuidade visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que

tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com

competências específicas para o efeito.

1.1 – Acuidade visual. – Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5

(5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.

A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10).

1.2 – Visão das cores. – Não apresentar acromatopsia.

2 – Audição. – Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva, deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se

justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.

É considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser compensado por prótese ou implante coclear,

sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.

3 – Membros/aparelhos de locomoção:

3.1 – Incapacidade dos membros e membros artificiais. – É causa de inaptidão a amputação ou paralisação

dos membros. A amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que se conserve toda a

força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e se possua prótese

bem ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes.

3.2 – É inapto quem sofra de paraplegia.

4 – Doenças cardiovasculares. – É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito

que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.

5 – Diabetes mellitus. – É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos

orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo

metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação

terapêutica e de autocontrolo.

É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do

risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.

6 – Doenças neurológicas:

6.1 – É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, salvo parecer favorável de médico da

especialidade.

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