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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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b) Deslocações em representação institucional da Assembleia da República;

c) Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte

e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.

6 – O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por resolução

da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza

constitucional do mandato parlamentar.

7 – A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais

por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto dos Deputados

São aditados ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, os artigos 16.º-A, 16.º-

B e 16.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Ajudas de custo

1 – As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números

seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamentares relativas à disciplina dos abonos.

2 – Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca

de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do

Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões

convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

3 – Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de

Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número

anterior.

Artigo 16.º-B

Residência efetiva

1 – A residência efetiva do Deputado, relevante para efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente ao

local da sua residência habitual em conformidade com o registo de morada averbado na informação constante

do circuito integrado do cartão de cidadão.

2 – A residência relevante para efeitos do cálculo de abonos dos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais

da emigração, quando situada fora do território nacional, é durante todo o mandato a que este possua no

momento da eleição e mantenha com carácter de estabilidade, certificada pelos serviços consulares

competentes, não relevando para este efeito a fixação de diferente domicílio fiscal por aplicação do regime do

IRS.

3 – Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional e residentes no estrangeiro, para efeitos

de atribuição e processamento de abonos, impõe-se a escolha de domicílio em território nacional.

Artigo 16.º-C

Seguros e assistência

1 – Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados têm direito a um seguro de vida, de valor a fixar

pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.

2 – A Assembleia da República pode estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de

Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de

missões ao estrangeiro.

3 – A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados,

quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.»

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