O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2019

71

Aprovada em 3 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A

MELHORIA DA CAPACIDADE DE RESPOSTA NA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a adoção das seguintes medidas:

1 – Que o Ministério da Saúde promova:

– Procedimentos no sentido de incluir a deteção sistemática de existência de risco de violência no seio

familiar, nomeadamente através da introdução de questões concretas em processos de triagem, bem como do

respetivo registo, de acordo com os referenciais técnicos existentes;

– O registo documentado das declarações dos utentes que indiciem que estão sujeitos a violência;

– A necessária formação e capacitação dos profissionais de saúde por forma a que, sempre que exista a

suspeita de ocorrência de violência doméstica, estes possam instruir a vítima sobre os recursos de apoio

existentes, e diligenciar pela eventual aplicação de medidas de segurança necessárias, bem como relatar essa

situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, nos referenciais técnicos existentes;

2 – Que o Ministério da Administração Interna assegure:

– A avaliação do risco da vítima realizada pelas forças de segurança efetuada, em regra, por profissionais

especializados capacitados e com experiência neste domínio;

– O registo, pelas entidades envolvidas, de todas as diligências referentes às medidas de proteção da vítima

e respetivo plano de segurança, por forma a que seja possível monitorizar a sua efetiva execução;

– A averiguação, pelas entidades públicas intervenientes nos processos de violência doméstica, da existência

de crianças/jovens direta ou indiretamente afetados, por forma a que sejam adotadas as adequadas medidas

de segurança, designadamente a sua comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e aos

serviços da Segurança Social;

– O reforço do número das salas de atendimento à vítima, nas esquadras da PSP e postos territoriais da

GNR, no sentido de ser garantida a cobertura integral do território nacional destas valências especializadas,

com a criação de novas salas ou com a sua adaptação, por forma a reunir as condições necessárias de

privacidade e conforto no atendimento às vítimas;

3 – Que o Ministério da Justiça proceda:

– Ao reforço das ações especializadas de formação contínua de magistrados em matéria de violência

doméstica, focando-se estas ações de formação especificamente na adequada aplicação das medidas de

proteção à vítima, previstas no artigo 29.º- A do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à

proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;

– À aposta em instrumentos multidisciplinares de apoio ao sistema judiciário, que visem uma maior

consciencialização dos operadores judiciários e favoreçam a identificação e adequada abordagem a casos de

alineação parental;

– À ampliação do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) em meio prisional;

– À articulação com a Procuradoria-Geral da República com vista à elaboração de um documento de boas

práticas, por forma a assegurar uma ação coerente, concertada e eficaz do Ministério Público neste domínio;

4 – Que o Ministério da Presidência e Modernização Administrativa assegure:

Páginas Relacionadas
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 72 – A necessária coordenação das políticas t
Pág.Página 72