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5 DE JUNHO DE 2019

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELIMINE OS IMPEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS À EFETIVAÇÃO

DO DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR DE IMIGRANTES E DE REQUERENTES DE PROTEÇÃO

INTERNACIONAL EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que clarifique, e envie, a todas as representações diplomáticas do país, as situações-tipo relevantes

constantes do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, sem pôr

em causa a efetivação do direito ao reagrupamento familiar quando os familiares do requerente estejam

impossibilitados, por razões fora da sua disponibilidade, de cumprir o disposto no artigo 68.º do mesmo diploma.

Aprovada em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A VIABILIDADE DA EMPRESA, A SALVAGUARDA DE

TODOS OS POSTOS DE TRABALHO E O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA

EMPRESA DURA AUTOMOTIVE PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que recorra a todos os instrumentos ao seu alcance para garantir a viabilidade económica da empresa

Dura Automotive Portuguesa- Indústria de Componentes para Automóveis, Lda., unidade industrial de Vila

Cortês do Mondego, na Guarda, assegurar a manutenção de todos os postos de trabalho e garantir o

cumprimento dos direitos dos trabalhadores.

Aprovada em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE O PLANO DE GESTÃO DO SÍTIO E ZONA DE

PROTEÇÃO ESPECIAL A QUE CORRESPONDEM OS TERRITÓRIOS DOS CONCELHOS DE MOURA,

MOURÃO, BARRANCOS E SERPA, CONSAGRE MECANISMOS DE COMBATE À SAZONALIDADE DA

NATUREZA E ESTABELEÇA MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO À AGRICULTURA E ÀS

AGROINDÚSTRIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda, no prazo de um ano, à elaboração, em falta, do plano de gestão do sítio e zona de proteção

especial a que correspondem os territórios dos concelhos de Moura, Mourão, Barrancos e Serpa, estabelecendo

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