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6 DE JUNHO DE 2019

101

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH).

2. A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em

reunião da CAOTDPLH realizada em 5 de junho de 2019.

3. Apresentou a iniciativa, em nome do Grupo Parlamentar proponente, a Deputada Paula Santos (PCP).

4. Seguiram-se intervenções dos Deputados Luis Vilhena (PS) e Sara Madruga Costa (PSD), encerrando

o debate a Deputada Paula Santos (PCP).

5. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta no

link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190605_2.mp3 dando-

se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

6. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2118/XIII/4.ª (PCP) – Programa Extraordinário de

Apoio à Região Autónoma da Madeira de Promoção de Habitação, encontra-se em condições de poder ser

agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente

informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2154/XIII/4.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES E APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA COM

VISTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES

FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA)

Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência

e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho

desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem

assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido

de assegurar o bem-estar e a integração social da população.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se

encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.

Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos

dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.

Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes

disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o

conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.

Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do

Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a

retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas

instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.

No entanto, por força de uma relação de ‘falsa’ prestação de serviços, legitimada por um diploma que

reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção

social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de

trabalho a qualquer altura.

Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos

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