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6 DE JUNHO DE 2019

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6 – As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do

Deputado e parecer da comissão competente.

7 – O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da

República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes

da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a

Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da

República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 6

do artigo 27.º-A.

9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição

diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

CAPÍTULO III

Condições de exercício do mandato

Artigo 12.º

Condições de exercício da função de Deputado

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz

exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua

informação regular.

2 – Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:

a)Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;

b)(Revogado);

c)Caixa de correio eletrónico dedicada;

d)Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.

3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício

das suas funções ou por causa delas.

4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para

o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados

e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o

funcionamento dos próprios serviços.

5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam

condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com

a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e

de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia assegurar as condições de

acesso aos mesmos.

7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e

outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central

e nos círculos eleitorais.

8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes

da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Indemnização por danos

1 – Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de atos que

impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa

indemnização.

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