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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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2 – Os factos que a justificam são objeto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da

República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam

cobertos por outros meios.

Artigo 14.º

Deveres dos Deputados

1 – Constituem deveres dos Deputados:

a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta

dos respetivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;

f) Observar as disposições do Estatuto dos Deputados e demais legislação com ele conexa, do Regimento

da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para

as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.

2 – O exercício de quaisquer outras atividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o

regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Direitos dos Deputados

1 – A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a atos ou diligências oficiais a

ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser

invocado mais de uma vez em cada ato ou diligência.

2 – Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável,

quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de

entre os que estejam previstos para outras situações.

3 – Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre-trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante

exibição do cartão de Deputado;

c) Passaporte diplomático, por legislatura;

d) Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da

República;

e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;

f) Os previstos na legislação sobre proteção à maternidade e à paternidade;

g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;

h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o

funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

4 – O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do

Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respetivo mandato, bem como o número do

bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

5 – O cartão de Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação eletrónica, bem

como o certificado qualificado para assinatura eletrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações

que nele sejam integradas.

6 – O passaporte diplomático e o cartão de Deputado devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da

Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.

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