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6 DE JUNHO DE 2019

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c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público;

e) No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;

c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de

cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;

d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de

remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;

e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

natureza idêntica;

f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.

3 – As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do

Governo.

CAPÍTULO III

Das obrigações declarativas

Artigo 7.º

Autarcas

1 – Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio

tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.

2 – Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos

termos da lei:

a) Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;

b) Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não

permanência.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos

órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida

pelo respetivo regime jurídico.

4 – Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou

coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados

ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:

a) Exercer o mandato judicial em qualquer foro;

b) Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;

c) Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.

5 – O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:

a) Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos

órgãos do município;

b) No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos

da freguesia;

c) Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do

município;

d) Nas entidades do setor empresarial local respetivo.

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