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6 DE JUNHO DE 2019

63

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

————

PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª (1)

(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA)

Exposição de motivos

A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está, em

primeira instância, vinculada a uma conceção de direitos humanos.

Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a

alimentação como um direito humano fundamental.

Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Pacto Internacional dos Direitos

Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual os estados reconhecem esse direito.

Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral N.º 12,

clarificando o conceito de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. Este direito realiza-se quando

está garantido o acesso a uma alimentação suficiente ou aos meios adequados para a obter.

Em 2004, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aprovou as Diretrizes

Voluntárias do Direito à Alimentação que contêm um conjunto de recomendações para apoiar os países a

realizar, progressivamente, esse direito, em cada contexto nacional.

Em 2011, Portugal, em conjunto com os restantes estados-membros da CPLP, aprovou a «Estratégia de

Segurança Alimentar e Nutricional para a CPLP», apresentada em outubro do mesmo ano, na 37.ª Sessão do

Comité de Segurança Alimentar Mundial (CFS), em Roma, Itália.

Em 2015, a Cimeira de Chefes de Estado e de Governos culminou na adoção, pela Assembleia Geral das

Nações Unidas, da resolução «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável». Esta resolução consiste numa agenda universal assente em 17 Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável (ODS) e 169 metas a implementar por todos os países, pressupondo a integração destes ODS nas

suas políticas.

Portugal assinou e (ou) ratificou todos estes acordos internacionais. A Constituição reconhece implicitamente

o direito humano à alimentação e nutrição adequadas, através do reconhecimento de um vasto conjunto de

direitos económicos, sociais e culturais, desde logo o direito à saúde, com os quais este se relaciona, dada a

indivisibilidade dos direitos humanos. O não reconhecimento explícito tem, contudo, implicações para a

realização do Direito, o qual pode operacionalizar-se através de inovações legislativas e nas políticas públicas

com impacto ao nível da segurança alimentar e nutricional, da qual é exemplo o Estatuto da Agricultura Familiar

(Decreto-Lei n.º 64/2018, publicado em 7 de agosto).

Nas últimas quatro décadas, Portugal tem vindo a assistir a uma transição nutricional, caracterizada pelo

aumento da esperança média de vida, acompanhada por um predomínio de doenças crónicas que decorrem,

em grande parte, da crescente urbanização, introdução de novos produtos e mudanças nos hábitos alimentares.

De facto, alterações produtivas no setor agrícola e agroalimentar, e transformações demográficas, sociais e

institucionais profundas verificadas nas últimas décadas vêm afastando os locais de produção agrícola dos

locais de consumo, alargando as cadeias de abastecimento, aumentando a industrialização dos alimentos e

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