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6 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 8.º

Prevenção da insegurança alimentar e nutricional

1. As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de

vigilância permanente, tendo presente indicadores de vulnerabilidade alimentar, de forma a prevenir situações

de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.

2. As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade, desnutrição e

transtornos alimentares.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado deve garantir um número adequado de

profissionais de saúde e de especialistas na área da alimentação nos serviços públicos e nos restantes setores

de propriedade previstos na Constituição.

4. Todos têm o dever de auxílio em situações de insegurança alimentar e nutricional que ponham em perigo

a vida das pessoas, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.

5. O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos adequados

para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação de

vulnerabilidade.

Artigo 9.º

Educação alimentar e nutricional

1. A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares saudáveis

e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências socioculturais dos

indivíduos.

2. A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e privado.

3. As políticas de educação alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e

especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de alimentação

e nutrição adequadas, considerando todas as fases do ciclo de vida, etapas do sistema alimentar e as interações

no âmbito do comportamento alimentar.

Artigo 10.º

Alimentação e Saúde na população escolar

1. Os programas de alimentação e saúde escolar, incluindo creches, contribuem para a realização do direito

à alimentação adequada, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral, nomeadamente no processo de

aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.

2. A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo

participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve

fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

3. Nos estabelecimentos públicos, a alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que

deve ser monitorizada pela comunidade escolar.

4. Nos estabelecimentos escolares do setor privado ou do setor cooperativo e social, o Estado deve

assegurar o controlo rigoroso da adequação da alimentação fornecida nos refeitórios, nos termos da legislação

aplicável.

5. A alimentação escolar deve reforçar a ligação da comunidade escolar com os produtores e os territórios

locais e ser crescentemente baseada em alimentos sazonais e sustentáveis, de preferência produzidos pela

agricultura familiar, ou fornecidos por cadeias curtas agroalimentares.

6. O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o local

preferencial de confeção das refeições escolares.

7. O Estado deve priorizar a adequação da legislação, nomeadamente de compras públicas, por forma a

facilitar o acesso das escolas a alimentos sazonais, de produção local e produzidos de forma sustentáveis.

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