O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2019

71

uma plataforma interministerial com participação social, que deve possuir as seguintes atribuições:

a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não

superior a 3 (três) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e funcionamento,

por meio de regulamento próprio;

b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

d) Acompanhamento da implementação da política nacional de segurança alimentar e nutricional,

fomentando a transparência da ação pública;

e) Orientação para a elaboração da política nacional de segurança alimentar e nutricional, em articulação

com políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;

f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de

medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;

g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma estratégia nacional para a segurança alimentar e nutricional e

respetivo plano de ação;

h) Avaliar e monitorizar a implementação da estratégia nacional de segurança alimentar e nutricional,

elaborando os respetivos relatórios de avaliação;

i) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de segurança alimentar e nutricional em

Portugal, designadamente ao nível municipal;

j) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto

internacional em matéria de direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

k) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas.

4. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro institucional

multi-atores, interministerial e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos desafios

contemporâneos colocados à segurança alimentar e nutricional.

5. O SINSAN deve contribuir para:

a) A melhoria das condições de acesso a alimentos nutritivos, através da produção agropecuária, piscícola

e florestais sustentáveis;

b) A melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo humano

e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;

c) O reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos

grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;

d) A promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, assente

na complementaridade de diversos modelos de produção e de consumo

e) A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;

f) O estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares

da população;

g) O acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e

direito humano à alimentação e nutrição adequadas.

6. O SINSAN tem como base:

a) A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-

governamentais;

b) A descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de

governo;

c) A monitorização da situação alimentar e nutricional;

d) O estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.

7. O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:

Páginas Relacionadas
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 74 auditorias periódicas, a atuação e as deci
Pág.Página 74
Página 0075:
6 DE JUNHO DE 2019 75 Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 76 à limpeza das respetivas áreas. A r
Pág.Página 76
Página 0077:
6 DE JUNHO DE 2019 77 PARTE III – CONCLUSÕES Face ao exposto,
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 78 I. Análise da iniciativa 
Pág.Página 78
Página 0079:
6 DE JUNHO DE 2019 79  Enquadramento jurídico nacional A Lei n.º 37/
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 80 novembro, designada lei formulário11. Toda
Pág.Página 80
Página 0081:
6 DE JUNHO DE 2019 81 lista, assim como boas práticas de gestão eficiente de resídu
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 82 REINO UNIDO Na legislação e
Pág.Página 82
Página 0083:
6 DE JUNHO DE 2019 83 cigarros são um dos resíduos mais frequentes. K
Pág.Página 83