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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.

2. A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,

inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os

vários organismos.

3. Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as

autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e

nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito

alimentar e nutricional.

4. De dois em dois anos, o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório de avaliação da

segurança alimentar e nutricional, incluindo a evolução registada e um balanço da aplicação das decisões

tomadas, neste âmbito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(1)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 57 (2019.02.07)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1214/XIII/4.ª

(REGULAMENTA O FIM QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀS PONTAS DE CIGARROS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

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