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6 DE JUNHO DE 2019

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª,

que «regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros», no âmbito do seu poder de iniciativa da

lei.

A presente iniciativa é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) — Deputado

único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.

A forma de projeto lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de maio de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) no dia 15

do mesmo mês, data em que foi anunciado na sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-

se agendada para a reunião plenária do dia 12 de junho (cfr. Boletim informativo)

2. Análise da iniciativa

Conforme decorre da exposição de motivos, considera o Autor do projeto em análise que «as pontas de

cigarros, vulgo beatas, são um dos resíduos mais abundantes em todo o mundo e, devido à sua composição,

são também um dos mais tóxicos e perigosos para o ambiente.»

Assim, considera o PAN que se mostra «necessário tomar medidas concretas e eficazes de combate à

poluição, nomeadamente, no que diz respeito à poluição provocado pelo descarte inadequado das beatas.

Devem ser dirigidas ações de sensibilização ao sector Horeca assim como a todos os outros serviços em que

comumente se verifiquem grupos de fumadores, bem como lhes devem ser impostas certas obrigações, tais

como a disponibilização de cinzeiros à porta dos estabelecimentos, a limpeza diária do espaço circundante mais

próximo ao estabelecimento, tudo isto após a atribuição de um período de transição para implementarem estas

medidas.

Para além disso, «o consumidor deve numa primeira fase ser alvo de ações de sensibilização por forma a

perceber os impactos da sua conduta e, numa segunda fase, deve verificar-se mesmo o sancionamento da ação

de descartar as beatas para o meio ambiente»; e «o produtor deve passar a pagar uma ‘ecotaxa’ a qual deverá

ser destinada a custear ações de sensibilização, formação, limpeza e recuperação de ecossistemas.»

Assim, o projeto em análise visa regular «o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros

pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos,

de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino

superior, atividade hoteleira e alojamento local» (artigo 1.º) proibindo o seu «descarte (…) para a via pública»

(artigo 5.º).

A proibição ali referida deve entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (artigo 12.º), sem

prejuízo da existência de um período de transição de um ano (artigo 11.º), durante o qual deverão ser promovidas

ações de sensibilização aos consumidores (artigo 3.º) e aos «comerciantes e afins» (artigo 4.º).

As «pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros» são classificados como «resíduos sólidos públicos

equiparáveis a domésticos» associando a sua produção à «utilização e fruição das vias e outros espaços

públicos» (artigo 2.º).

Os artigos 6.º e 7.º da iniciativa referem que, nomeadamente, os estabelecimentos comerciais, empresas

que gerem transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional, devem dispor de cinzeiros

e «equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos», bem como procederem

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