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6 DE JUNHO DE 2019

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 Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (consolidado), aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição

involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação

do seu consumo, e teve como consequência, como é referido na exposição de motivos, «o afastamento dos

fumadores das zonas interiores para os espaços exteriores, para poderem fumar».

Desta forma, muitas empresas e espaços comerciais instalaram cinzeiros nas suas entradas, o que não tem

sido o suficiente.

O atual regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

(consolidado), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, não faz menção a pontas de cigarros.

Contudo, o Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, que data de 2004, classifica os filtros de

cigarro dentro dos Resíduos Sólidos Urbanos como «Resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos – os

produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos, nomeadamente papéis, maços

de tabaco, pontas de cigarros, etc.» (alínea i) do artigo 4.º).

Alguns municípios procuram já soluções para a reciclagem destes resíduos, como se pode ver pelo exemplo

de Guimarães.

II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da atividade parlamentar não foram encontradas iniciativas com relevo para

matéria em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —

Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, coloca-se à ponderação da Comissão, em sede discussão na

especialidade, a redação do atual artigo 11.º (Disposição transitória), nomeadamente no sentido de verificar a

correção da referência aos artigos 5.º e 6.º, constante do seu n.º 1. Cumpre ainda referir que a partir do artigo

10.º (Contraordenações) deve ser corrigida a ordem sequencial dos artigos.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de maio de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) no dia 15

do mesmo mês, data em que foi anunciado na sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-

se agendada para a reunião plenária do dia 12 de junho (cfr. Boletim informativo)

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa, «Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros», traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

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