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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PSD

e do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito.

No seguimento das votações realizadas, procedeu-se às correções materiais necessárias, nomeadamente

ao nível das remissões do n.º 2 do artigo 4.º para as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º, correspondendo à

anterior alínea g) desdobrada em função das votações, e do n.º 5 do artigo 8.º para o agora aprovado n.º 1 artigo

21.º-A, em virtude da alteração do teor do n.º 7 do artigo 21.º, e à renumeração das alíneas l) e m) do n.º 1 do

artigo 21.º, por força do desdobramento suprarreferido, correspondendo, agora e função das votações às alíneas

m) e n).

Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 141/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII (BE),

153/XIII (BE), 218/XIII (PSD) e 226/XIII (CDS-PP). Sublinha-se que os Projetos de Lei n.os 150/XIII (PS), 152/XIII

(BE) e 226/XIII (CDS-PP), por versarem sobre vários diplomas, têm incidência no presente texto de substituição,

bem como no texto de substituição intitulado de Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Texto de substituição

Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 27.º-A da Lei n.º 7/93, de 1

de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,

de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de

25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela

presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da

República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam

respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto

remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;