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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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novembro, designada lei formulário11. Todavia, em caso de aprovação, poderá o seu título ser aperfeiçoado em

sede de especialidade, no sentido de substituir o verbo «regulamentar», habitualmente utilizado quando está

em causa um regulamento administrativo, por «regular».

Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: «Regula o destino a dar aos resíduos

de tabaco, nomeadamente às pontas de cigarros».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 12.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o

qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 10.º, relativo às contraordenações, a necessidade de

regulamentação posterior. Refere ainda, numa formulação pouco comum (n.º 4 do artigo 6.º) que «outras

condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.»

Prevê, também (artigo 9.º), que sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades,

compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar

a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente iniciativa.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política da União no

domínio do ambiente contribui para a prossecução de diversos objetivos, nomeadamente a preservação,

proteção e melhoria da qualidade do ambiente.

Neste sentido, a proposta de diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no

ambiente, procura «prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde

humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular

com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o

funcionamento eficiente do mercado interno» e aplica-se «aos produtos de plásticos de utilização única

enumerados no anexo e às artes de pesca que contêm plástico», estabelecendo no seu artigo 8.º, relativo à

responsabilidade alargada do produtor, a necessidade de os Estados-Membros assegurarem «a criação de

regimes de responsabilidade alargada do produtor para todos os produtos de plástico de utilização única

enumerados na parte E do anexo», e que esses regimes «cubram os custos da recolha de resíduos constituídos

por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos

da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos

referidos produtos».

Incluídos na Parte E encontram-se os «Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em

combinação com produtos do tabaco».

Os mesmos fazem ainda parte da lista de «Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo

10.º relativo às medidas de sensibilização» (Parte G).

O artigo 10.º refere assim os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar informações

sobre os sistemas de reutilização e opções de gestão de resíduos disponíveis para os produtos referidos na

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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