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6 DE JUNHO DE 2019

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c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do

artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no

momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período

não superior a 180 dias.

Artigo 8.º

Perda do mandato

1 – Perdem o mandato os Deputados que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.

2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,

força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem

como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que

o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A, determina a perda do mandato, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da

República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,

retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa

em curso.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

(…)

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no

exercício das suas funções.

Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .