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6 DE JUNHO DE 2019

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contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas

e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Muito embora não tenham sido anexados quaisquer estudos ou pareceres sobre o anteprojeto de decreto-lei

anexo à proposta de autorização, refere-se, todavia, no seu preâmbulo que serão ouvidos os órgãos de governo

próprio das regiões autónomas.

Estando em causa uma base de dados e a circulação dos mesmos de forma desmaterializada através do

Balcão Eletrónico do Mar (artigo 6.º do decreto-lei a autorizar), deveria ser mencionada também na exposição

de motivos do decreto-lei autorizado a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Consultas obrigatórias

Prevendo-se na presente iniciativa que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como

a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico

do Mar e que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao

interessado exclusivamente através do mesmo meio, bem como que os dados relativos à inscrição e ao exercício

da atividade profissional dos marítimos podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema

Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, poderá justificar-se

a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Consultas facultativas

Devem ser ouvidas entidades e associações ligadas á atividade marítima.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas,

independentemente do seu autor, na sequência da aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme

deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, não foi junta pelo Governo2

em anexo à presente iniciativa.

Todavia, o Governo enviou à Assembleia da República uma ficha de «Avaliação de Impacto Legislativo», em

cumprimento com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, e o disposto no

n.º 3 do artigo 124.º do RAR, por via da qual, no seu ponto 3 faz uma avaliação da iniciativa no impacto de

género, considerando-a globalmente positiva na promoção da igualdade entre homens e mulheres, referindo

que «a promoção do trabalho marítimo, que constitui o objetivo desta iniciativa visa quer os homens quer as

mulheres. No entanto, ao promover a atratividade da profissão marítima, flexibiliza a transição entre categorias

e introduz alterações nas mesmas tendo em conta as reais necessidades do setor, promovendo, ainda que

indiretamente, o recrutamento de mulheres marítimas, em especial, nas camadas mais jovens e mais

qualificadas.»

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória. O Governo na

ficha de «Avaliação de Impacto Legislativo», que juntou com a sua iniciativa, também refere que a mesma não

utiliza linguagem que possa ser considerada discriminatória.

————

2 Cumpre referir que a Conferência de Líderes, na sua reunião de 14 de maio, pronunciou-se sobre a necessidade de o Governo apresentar sempre a ficha aprovada pela Assembleia da República para efeitos de avaliação de impacto de género (Súmula n.º 88).