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Quinta-feira, 6 de junho de 2019 II Série-A — Número 108

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 141, 142, 150, 152, 153, 157, 160, 218, 219, 220, 221, 225 e 226/XIII/1.ª, 734 e 735/XIII/3.ª e 1048, 1053, 1214 e 1223/XIII/4.ª):

N.º 141/XIII/1.ª (Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados): — Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

N.º 142/XIII/1.ª [Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto)]: — Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

N.º 150/XIII/1.ª (Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª. — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.

N.º 152/XIII/1.ª (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª. — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.

N.º 153/XIII/1.ª (Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª.

N.º 157/XIII/1.ª (Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.

N.º 160/XIII/1.ª (Combate o enriquecimento injustificado): — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.

N.º 218/XIII/1.ª (Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª.

N.º 219/XIII/1.ª (Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto): — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.

N.º 220/XIII/1.ª [Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos)]: — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.

N.º 221/XIII/1.ª [Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)]: — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.

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N.º 225/XIII/1.ª [Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (lobbying)]: — Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

N.º 226/XIII/1.ª (Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª. — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.

N.º 734/XIII/3.ª (Aprova o regime da atividade profissional de mediação na representação de interesses): — Vide Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª.

N.º 735/XIII/3.ª (Aprova o regime de registo de entidades privadas que realizam representação de interesses): — Vide Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª.

N.º 1048/XIII/4.ª (Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 1053/XIII/4.ª (Regulamentação do lobbying): — Vide Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª.

N.º 1214/XIII/4.ª (Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1223/XIII/4.ª (PAN) — Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres. Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos):

— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Projetos de Resolução (n.os 1422/XIII/3.ª e 2050, 2118, 2154, 2155 e 2160/XIII/4.ª):

N.º 1422/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que reforce a proteção dos cidadãos adquirentes de imóveis em caso de insolvência judicialmente declarada das empresas e empresários em nome individual que exerçam atividade na área da construção civil ou de insuficiência económica da pessoa responsável pela reparação de defeitos ocorridos em edifícios): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2050/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a informação sobre a diabetes tipo 1 nas escolas): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 2118/XIII/4.ª (Programa Extraordinário de Apoio à Região Autónoma da Madeira de Promoção de Habitação): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2154/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que emita orientações e aprove legislação própria com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 2155/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2160/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a Declaração do Estado de Urgência Climática): — Vide Projeto de Resolução n.º 2255/XIII/4.ª.

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PROJETO DE LEI N.º 141/XIII/1.ª

(DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

PROJETO DE LEI N.º 150/XIII/1.ª

(REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS)

PROJETO DE LEI N.º 152/XIII/1.ª

(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E

IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJETO DE LEI N.º 153/XIII/1.ª

(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE

EXCLUSIVIDADE DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJETO DE LEI N.º 218/XIII/1.ª

(DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO)

PROJETO DE LEI N.º 226/XIII/1.ª

(REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS

PÚBLICOS)

Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 141/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII (BE), 153/XIII (BE), 218/XIII (PSD) e 226/XIII

(CDS-PP) baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas,

para nova apreciação na generalidade, os quatro primeiros a 8 de abril de 2016, e os segundos a 13 de maio

de 2016.

2. Dos trabalhos de discussão e votações indiciárias das iniciativas e das propostas de alteração resultou a

aprovação de um projeto de texto de substituição.

3. Em 29 de março de 2019 o Grupo Parlamentar do BE, o Grupo Parlamentar do PSD, o Grupo Parlamentar

do PS e o Deputado Não Inscrito apresentaram propostas de alteração ao projeto de texto de substituição.

4. Na reunião de 29 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

a Comissão procedeu à discussão e votação do projeto de texto de substituição e das propostas de alteração

apresentadas.

5. Da votação resultou o seguinte:

Estatuto dos Deputados:

 Artigo 1.º

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a eliminação do termo

«relevantes» – aprovada, por unanimidade;

– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a correção, verbalmente

formulada, de «aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam respeito da lei que» – aprovada, por

unanimidade.

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 Artigo 4.º

– Alínea c) do n.º 1–na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

 Artigo 8.º

– Alínea e) do n.º 1–na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por

unanimidade;

– Alínea e) do n.º 1–na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea f) do n.º 1–na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD com a eliminação

da expressão «impedimento ou» – aprovada, por unanimidade;

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por unanimidade;

– Alínea e) do n.º 2 – na redação da proposta do Deputado não inscrito, com a terminação verbalmente

proposta pelo PCP «ao deputado impeditivo da sua presença nos trabalhos parlamentares» e com a

concordância do proponente – rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a favor do BE, PCP e não

inscrito;

– N.º 2 – na redação da proposta do Deputado não inscrito, no que respeita à reorganização do artigo –

prejudicada.

 Artigo 9.º

– N.º 3 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do BE.

 Artigo 10.º

– Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

 Artigo 11.º

– N.º 8 –na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS

e do PCP, contra do Deputado não inscrito, e abstenção do PSD, do BE e do CDS-PP;

– N.º 9 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com o acrescento de vírgula, proposta

oralmente pelo PS, a seguir de «depor por escrito» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP

e do Deputado não inscrito, e abstenção do BE e do CDS-PP;

 Artigo 12.º

– N.º 1 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com os votos contra

do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, a favor do BE, e abstenção do Deputado não inscrito;

– Alínea b) do n.º 2 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do BE, do CDS-PP, e do PCP, contra do Deputado não inscrito, e abstenção do PS;

– Alínea b) do n.º 2 – na redação da proposta do Deputado não inscrito – prejudicada;

– Alínea d) do n.º 2 – na redação da proposta do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do

PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e abstenção do PCP;

– N.º 5 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por unanimidade;

– N.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

 Artigo 14.º

– Alínea f) do n.º 1–na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP e do PCP, e abstenção do BE.

 Artigo 15.º

– Alínea c) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

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– N.º 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

 Artigo 20.º

– Alínea g) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com proposta oral

de divisão em duas alíneas, a saber «Presidente e vice-presidente de câmara municipal» e «Membro dos órgãos

executivos das autarquias locais, em regime de permanência ou em regime de meio tempo», e consequente

renumeração das alíneas e remissões para estas – aprovada, por unanimidade;

– Alínea g) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea h) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com a correção do termo

«e» por «ou» e a eliminação, por proposta oral do PCP, da expressão «em funções públicas» – aprovada, por

unanimidade;

– Alínea i) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– Alínea j) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com

os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e abstenção do PS;

– Alínea j) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea k) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– Alínea n) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– Alínea o) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com a correção da expressão

«organismo» por «órgãos sociais» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do

Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP;

– Alínea p) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com a correção da expressão

«organismo» por «órgãos sociais» – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado

não inscrito, abstenção do PSD e contra do CDS-PP;

– Alínea q) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com

os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a favor do BE e do PCP;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE e do PCP, contra do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e abstenção do PSD;

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito, com substituição, no proémio, da

expressão «alínea i)» por «alínea h)» e com a eliminação, na alínea b), da expressão «gratuito» – rejeitada,

com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do PSD e do Deputado não inscrito, e abstenção do CDS-

PP;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– N.º 4 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do

PS, do CDS-PP e do PCP, a favor do BE e abstenção do Deputado não inscrito;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS e do CDS-PP, contra do BE e do PCP e abstenção do Deputado não inscrito;

– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

 Artigo 21.º

– N.º 2 – proposta de eliminação constante da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD e do

projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado

não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e contra do BE e do PCP;

– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– Alínea a) do n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com

os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE;

– Alínea a) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea b) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– Alínea c) do n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, apresentada

verbalmente, «Intervir em qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior que sejam desenvolvidas por

sociedade civil ou comercial à qual preste serviços ou da qual seja sócio, nomeadamente sociedades de

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profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais» – aprovada, com os votos a favor do

PSD, contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PS;

– Alínea c) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea d) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– Alínea g) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;

– Alínea h) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP, e a abstenção do PSD;

– Alínea i) do n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com os

votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE e do PCP, e a abstenção do Deputado não inscrito;

– Alínea j) do n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com os

votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e a favor do BE, do PCP e do Deputado não inscrito;

– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD e do CDS-PP, contra do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PS;

– N.º 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– N.º 8 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP, e a abstenção do BE e do PCP;

– N.º 9 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PS.

 Artigo 22.º

– N.º 1 –na redação proposta oralmente pelo PS «Da declaração única de rendimentos, património e

interesses deve constar a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento» – aprovada, por

unanimidade;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

 Artigo 26.º

– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– N.º 3 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e contra do Deputado não inscrito;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS e do Deputado não inscrito, e contra do BE, do CDS-PP e do PCP.

 Artigo 27.º

– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;

– Alínea a) e alínea b) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com

os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, e contra do BE e do Deputado não inscrito;

– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do

PSD, do PS e do PCP, e a favor do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito.

 Artigo 27.º-A

– Epígrafe – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do

PSD e do PS, e contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;

– Proémio e alínea c) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com

os votos a favor do PSD e do PS, contra do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do Deputado não inscrito;

– Alínea j)do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

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favor do PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD

e do PS, contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD

e do PS, e contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP;

– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS e do BE, contra do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;

– N.os 6 e 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do

PSD e do PS, contra do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do Deputado não inscrito.

 Artigo 21.º-A – Proposta de aditamento de novo artigo

– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do CDS-PP, e do Deputado não inscrito e a abstenção do PSD;

– N.os 2 e 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – retirada.

Normas preambulares:

 Artigo 1.º – Alteração ao Estatuto dos Deputados

Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS,

do BE e do CDS-PP, na ausência do PCP.

 Artigo 2.º – Aditamento ao Estatuto dos Deputados

Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS,

do BE e do CDS-PP, na ausência do PCP.

 Artigo 3.º – Norma revogatória

Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

 Artigo 4.º – Republicação

Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

6. Na reunião de 15 de maio de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

a Comissão procedeu à discussão e votação das normas transitória e de entrada em vigor do projeto de texto

de substituição e das propostas de alteração apresentadas.

7. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 5.º – Norma transitória

Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do

BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, na ausência do PCP.

 Artigo 6.º – Entrada em vigor

Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do

BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, na ausência do PCP.

 Novo Artigo

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Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PSD

e do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito.

No seguimento das votações realizadas, procedeu-se às correções materiais necessárias, nomeadamente

ao nível das remissões do n.º 2 do artigo 4.º para as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º, correspondendo à

anterior alínea g) desdobrada em função das votações, e do n.º 5 do artigo 8.º para o agora aprovado n.º 1 artigo

21.º-A, em virtude da alteração do teor do n.º 7 do artigo 21.º, e à renumeração das alíneas l) e m) do n.º 1 do

artigo 21.º, por força do desdobramento suprarreferido, correspondendo, agora e função das votações às alíneas

m) e n).

Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 141/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII (BE),

153/XIII (BE), 218/XIII (PSD) e 226/XIII (CDS-PP). Sublinha-se que os Projetos de Lei n.os 150/XIII (PS), 152/XIII

(BE) e 226/XIII (CDS-PP), por versarem sobre vários diplomas, têm incidência no presente texto de substituição,

bem como no texto de substituição intitulado de Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Texto de substituição

Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 27.º-A da Lei n.º 7/93, de 1

de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,

de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de

25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela

presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da

República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam

respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto

remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do

artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no

momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período

não superior a 180 dias.

Artigo 8.º

Perda do mandato

1 – Perdem o mandato os Deputados que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.

2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,

força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem

como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que

o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A, determina a perda do mandato, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da

República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,

retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa

em curso.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

(…)

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no

exercício das suas funções.

Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da

República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 6

do artigo 27.º-A.

9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição

diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

Artigo 12.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam

condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com

a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e

de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia assegurar as condições de

acesso aos mesmos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

(…)

1 – Constituem deveres dos Deputados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Observar as disposições do Estatuto dos Deputados e demais legislação com ele conexa, do Regimento

da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para

as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Passaporte diplomático, por legislatura;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos

Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;

h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio

tempo;

i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional

de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de

órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;

l) Cônsul honorário de Estado Estrangeiro;

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais

públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto

público;

p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de

serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;

q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras

e financeiras.

2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente

para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado

à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:

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i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;

ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;

iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos

integrados na administração institucional autónoma;

iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;

b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração.

4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo

em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, à entidade

legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos,

património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função

incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A.

Artigo 21.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídas pelo disposto nos

números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação,

à entidade legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de

rendimentos, património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para

o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à

Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado

ou quaisquer outros entes públicos.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos

processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

c) Intervir em qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior que sejam desenvolvidas por

sociedade civil ou comercial à qual preste serviços ou da qual sejam sócio, nomeadamente sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;

d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados Estrangeiros;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

de crédito, seguradoras e financeiras;

h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.

7 – Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de

família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação

direta de qualquer entidade pública.

8 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação

da quota, à exoneração de sócio, ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

9 – O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo

Deputado no momento do início de funções.

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Artigo 22.º

Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos

1 – Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência

de incompatibilidade ou impedimento.

2 – A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de

rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º.

Artigo 26.º

Obrigações declarativas e registo de interesses

1 – Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses

junto da entidade legalmente competente, nos termos previstos no regime de exercício de funções por titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da internet dos

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.

3 – A Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à

totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à

Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e

competências.

Artigo 27.º

(…)

1 – Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares,

em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso

disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única

de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins

em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem

em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em

linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades

ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei

ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º-A

Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados

1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em

relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

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h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a

dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos

deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República;

l) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A Comissão designa de entre os seus membros um Comité de Ética com composição adequada à

representatividade parlamentar.

3 – Compete em especial ao Comité de Ética propor ao plenário da Comissão:

a) Declarações genéricas e recomendações, a proferir por esta, que promovam as boas práticas

parlamentares;

b) A emissão de avisos em relação a condutas consideradas como tendo incorrido em irregularidade grave

por incumprimento dos deveres dos Deputados;

c) A possibilidade de aplicação ao Deputado visado de medida de retenção de uma fração dos abonos

atribuídos ao abrigo da presente lei, proporcional à irregularidade cometida e com valor máximo estabelecido

por deliberação da Assembleia da República;

d) Proibição de o visado integrar representações ou missões da Assembleia da República pelo período

máximo de um ano;

e) Em caso de violação de confidencialidade exigível, limitação ao visado do direito de acesso a informações

confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.

4 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

5 – Sem prejuízo das demais formas de procedimento, o teor das deliberações tomadas ao abrigo do n.º 3 é

comunicado ao Presidente da Assembleia da República para efeitos da sua concretização.

6 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,

a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à

Comissão, após apreciação do pedido pelo Comité de Ética, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o

caso.

7 – O disposto no número anterior, com as devidas alterações, é aplicável aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto dos Deputados

É aditado o artigo 21.º-A à Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98,

de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de

julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de

agosto, e 16/2009, de 1 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos

1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e

aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal

situação.

2 – Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade,

é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

3 – Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior,

determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias,

bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular

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tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93,

de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,

45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006,

de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte

integrante.

Artigo 5.º

Norma Transitória

Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega de declaração única de

rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, os Deputados entregam esta

declaração junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel, mantendo a obrigação do preenchimento do

registo de interesses junto da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 7/93, de 1 de março

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I

Do mandato

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

1 – Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

2 – Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres,

salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que

desempenhem, nos termos da lei.

3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela

presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da

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República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam

respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto

remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 2.º

Início e termo do mandato

1 – O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições

e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação

individual do mandato.

2 – O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.

Artigo 3.º

Verificação de poderes

Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respetivo

Regimento.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 – Determinam a suspensão do mandato:

a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b)O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c)A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do

artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no

momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período

não superior a 180 dias.

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua

substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 – Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem

superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da

direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e

b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de

serviço.

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Artigo 6.º

Cessação da suspensão

1 – A suspensão do mandato cessa:

a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso

antecipado do Deputado, diretamente indicado por este ou através da direção do grupo parlamentar em que se

encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;

b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento

da pena;

c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.

2 – Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do

último Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.

3 – (Revogado).

Artigo 7.º

Renúncia do mandato

1 – Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao

Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 – Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo

grupo parlamentar, quando o houver.

3 – A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação

no Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.º

Perda do mandato

1 – Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por

factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objeto

de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado,

nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista;

e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei;

f) Não façam cessar qualquer situação de incompatibilidade constante de parecer emitido pela comissão

parlamentar competente, depois de aprovado o respetivo parecer pelo Plenário.

2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,

força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem

como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 – A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é

considerada como justificação de não participação na votação.

4 – Em casos excecionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.

5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que

o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A, determina a perda do mandato, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da

República, nos termos do Regimento.

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Artigo 9.º

Substituição dos Deputados

1 – Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato

não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.

2 – O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida

do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,

retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa

em curso.

4 – Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do

Deputado a substituir.

5 – A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de

candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direção do respetivo grupo parlamentar,

quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

CAPÍTULO II

Imunidades

Artigo 10.º

Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no

exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Imunidades

1 – Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a

que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da

Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de

prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

3 – Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide,

no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo,

nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;

b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo

as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 – A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:

a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público

e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;

b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério

Público;

c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;

d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.

5 – O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em

documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o

Deputado for eleito para novo mandato.

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6 – As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do

Deputado e parecer da comissão competente.

7 – O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da

República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes

da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a

Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da

República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 6

do artigo 27.º-A.

9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição

diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

CAPÍTULO III

Condições de exercício do mandato

Artigo 12.º

Condições de exercício da função de Deputado

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz

exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua

informação regular.

2 – Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:

a)Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;

b)(Revogado);

c)Caixa de correio eletrónico dedicada;

d)Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.

3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício

das suas funções ou por causa delas.

4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para

o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados

e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o

funcionamento dos próprios serviços.

5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam

condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com

a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e

de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia assegurar as condições de

acesso aos mesmos.

7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e

outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central

e nos círculos eleitorais.

8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes

da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Indemnização por danos

1 – Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de atos que

impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa

indemnização.

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2 – Os factos que a justificam são objeto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da

República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam

cobertos por outros meios.

Artigo 14.º

Deveres dos Deputados

1 – Constituem deveres dos Deputados:

a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta

dos respetivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;

f) Observar as disposições do Estatuto dos Deputados e demais legislação com ele conexa, do Regimento

da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para

as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.

2 – O exercício de quaisquer outras atividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o

regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Direitos dos Deputados

1 – A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a atos ou diligências oficiais a

ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser

invocado mais de uma vez em cada ato ou diligência.

2 – Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável,

quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de

entre os que estejam previstos para outras situações.

3 – Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre-trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante

exibição do cartão de Deputado;

c) Passaporte diplomático, por legislatura;

d) Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da

República;

e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;

f) Os previstos na legislação sobre proteção à maternidade e à paternidade;

g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;

h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o

funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

4 – O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do

Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respetivo mandato, bem como o número do

bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

5 – O cartão de Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação eletrónica, bem

como o certificado qualificado para assinatura eletrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações

que nele sejam integradas.

6 – O passaporte diplomático e o cartão de Deputado devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da

Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.

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7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos

Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 16.º

Deslocações

1 – No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito a subsídios de transporte e

ajudas de custo correspondentes.

2 – Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por

deliberação da Assembleia da República.

3 – Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar

pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.

4 – A Assembleia da República poderá estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de

Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de

missões ao estrangeiro.

5 – A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados,

quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.

Artigo 17.º

Utilização de serviços postais e de comunicações

(Revogado).

Artigo 18.º

Regime de previdência

1 – Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.

2 – No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe à

Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 19.º

Garantias de trabalho e benefícios sociais

1 – Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu

emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 – Os Deputados têm direito a dispensa de todas as atividades profissionais, públicas ou privadas, durante

a legislatura.

3 – O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que

pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do

presente Estatuto.

4 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado

suspende a contagem do respetivo prazo.

Artigo 20.º

Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a)Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões

Autónomas;

b)Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo,

do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

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Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;

c)Deputado ao Parlamento Europeu;

d)Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

e)Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

f)Governador e vice-governador civil;

g)Presidente e vice-presidente de câmara municipal;

h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio

tempo;

i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional

de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de

órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;

l) Cônsul honorário de Estado Estrangeiro;

m)Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como

funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n)Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais

públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto

público;

p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de

serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;

q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras

e financeiras.

2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente

para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado

à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:

i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;

ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;

iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos

integrados na administração institucional autónoma;

iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;

b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração.

4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo

em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, à entidade

legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos,

património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função

incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A.

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Artigo 21.º

Impedimentos

1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 – (Revogado).

3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do

processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de

audição do Deputado.

4 – Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídas pelo disposto nos

números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação,

à entidade legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de

rendimentos, património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para

o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à

Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado

ou quaisquer outros entes públicos.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos

processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

c) Intervir em qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior que sejam desenvolvidas por

sociedade civil ou comercial à qual preste serviços ou da qual sejam sócio, nomeadamente sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;

d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados Estrangeiros;

e)Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

f)Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial;

g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

de crédito, seguradoras e financeiras;

h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.

7 – Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de

família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação

direta de qualquer entidade pública.

8 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação

da quota, à exoneração de sócio, ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

9 – O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo

Deputado no momento do início de funções.

Artigo 21.º-A

Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos

1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e

aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal

situação.

2 – Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade,

é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

3 – Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior,

determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias,

bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular

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tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.

Artigo 22.º

Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos

1 – Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência

de incompatibilidade ou impedimento.

2 – A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de

rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º.

Artigo 23.º

Faltas

1 – Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo

justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda

e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

2 – Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal

até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.

3 – O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respetiva.

4 – Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão acionados depois de

decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado

em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes

ou se nada disser.

Artigo 24.º

Ausências

Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República

convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

Artigo 25.º

Protocolo

Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Registo de interesses

Artigo 26.º

Obrigações declarativas e registo de interesses

1 – Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses

junto da entidade legalidade competente, nos termos previstos regime de exercício de funções por titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da internet dos

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.

3 – A Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à

totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à

Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e

competências.

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Artigo 27.º

Eventual conflito de interesses

1 – Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares,

em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso

disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única

de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.

2 – São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:

a)Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins

em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem

em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em

linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades

ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei

ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do

Deputado no procedimento ou atividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objeto de gravação ou ata,

quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no

artigo 27.º-A, antes do processo ou atividade que dá azo às mesmas.

Artigo 27.º-A

Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados

1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em

relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:

a)Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de

violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;

b)Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c)Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d)Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,

emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;

e)Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente

fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f)Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g)Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto;

h)Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i)Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;

j)Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a

dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos

deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República;

l)Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.

2 – A Comissão designa de entre os seus membros um Comité de Ética com composição adequada à

representatividade parlamentar.

3 – Compete em especial ao Comité de Ética propor ao plenário da Comissão:

a) Declarações genéricas e recomendações, a proferir por esta, que promovam as boas práticas

parlamentares;

b) A emissão de avisos em relação a condutas consideradas como tendo incorrido em irregularidade grave

por incumprimento dos deveres dos Deputados;

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c) A possibilidade de aplicação ao Deputado visado de medida de retenção de uma fração dos abonos

atribuídos ao abrigo da presente lei, proporcional à irregularidade cometida e com valor máximo estabelecido

por deliberação da Assembleia da República;

d) Proibição de o visado integrar representações ou missões da Assembleia da República pelo período

máximo de um ano;

e) Em caso de violação de confidencialidade exigível, limitação ao visado do direito de acesso a informações

confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.

4 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

5 – Sem prejuízo das demais formas de procedimento, o teor das deliberações tomadas ao abrigo do n.º 3 é

comunicado ao Presidente da Assembleia da República para efeitos da sua concretização.

6 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,

a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à

Comissão, após apreciação do pedido pelo Comité de Ética, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o

caso.

7 – O disposto no número anterior, com as devidas alterações, é aplicável aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Antigos Deputados e Deputados honorários

Artigo 28.º

Antigos Deputados

1 – Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm

direito a um cartão de Deputado próprio.

2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre-trânsito no edifício da

Assembleia da República.

3 – Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam

constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações

de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do

Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o conselho de administração.

4 – Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de

estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.

Artigo 29.º

Deputado honorário

1 – É criado o título de Deputado honorário.

2 – O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um

quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa

da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.

3 – O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de Deputado e goza das mesmas

prerrogativas dos antigos Deputados previstas no artigo 28.º e outras a definir pelo Presidente da Assembleia

da República.

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CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da

República, salvo determinação legal especial.

Artigo 31.º

Disposição revogatória

1 – É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de março, alterado pela Lei

n.º 18/81, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 3/87, de 9 de janeiro, na parte respeitante aos Deputados.

2 – Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.

————

PROJETO DE LEI N.º 142/XIII/1.ª

[ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE

CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/93, DE 26 DE

AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 150/XIII/1.ª

(REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS)

PROJETO DE LEI N.º 152/XIII/1.ª

(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E

IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJETO DE LEI N.º 157/XIII/1.ª

(TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJETO DE LEI N.º 160/XIII/1.ª

(COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO)

PROJETO DE LEI N.º 219/XIII/1.ª

(NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93,

DE 26 DE AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 220/XIII/1.ª

[SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)]

PROJETO DE LEI N.º 221/XIII/1.ª

[ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,

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DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]

PROJETO DE LEI N.º 226/XIII/1.ª

(REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS

PÚBLICOS)

Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 142/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII (BE), 157/XIII (BE), 160/XIII (BE), 219/XIII

(PSD), 220/XIII (PSD), 221/XIII (PCP) e 226/XIII (CDS-PP) baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas, para nova apreciação na generalidade, os três primeiros a 8

de abril de 2016, e os restantes a13 de maio de 2016.

2. Foram solicitadas pronúncias e pareceres escritos a 23 de maio de 2016 para as iniciativas, então em

comissão, a várias entidades e recebidas respostas até 17 de junho de 2016:

Faculdades de Direito de Coimbra, Lisboa, Porto, Nova de Lisboa, do Minho e Católica; ANAFRE –

Associação Nacional de Freguesias; ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; GRECO

(Conselho da Europa); Ordem dos Advogados, Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Biólogos, Ordem dos

Despachantes Oficiais, Ordem dos Economistas, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos

Farmacêuticos, Ordem dos Médicos, Ordem dos Médicos Dentistas, Ordem dos Médicos Veterinários, Ordem

dos Notários, Ordem dos Nutricionistas, Ordem dos Psicólogos, Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Foram efetuadas várias audições com as entidades que constam da página da Comissão.

3. Dos trabalhos de discussão e votações indiciárias das iniciativas e das propostas de alteração resultou a

aprovação de um projeto de texto de substituição, remetido para consulta às seguintes entidades:

Tribunal Constitucional; Conselho Superior de Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público;

Conselho de Prevenção da Corrupção; Governo Regional dos Açores; Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores; Governo Regional da Madeira; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

Associação Nacional dos Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Provedor de Justiça;

Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC); Autoridade da Concorrência; Autoridade da Mobilidade e

Transporte (AMT); Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM); Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões (ASF); Banco de Portugal; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC); Entidade Reguladora da Saúde (ERS); Entidade Reguladora

dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); Instituto

dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC), os quais serão disponibilizados na página

da Comissão, e na página de cada uma das iniciativas.

4. Em 21 de março, o Deputado não inscrito, e a 26 de março de 2019, o Grupo Parlamentar do BE, o Grupo

Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do PSD apresentaram propostas de alteração ao projeto de texto de

substituição.

5. Na reunião de 27 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

a Comissão procedeu à discussão e votação do projeto de texto de substituição e das propostas de alteração

apresentadas.

6. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – retirada;

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– Corpo do artigo – na redação do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

 Artigo 2.º

– Alínea j) do n.º 1 – proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por

unanimidade;

– Alínea j) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com

os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 2 – na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD e do Grupo Parlamentar do

PS – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE

e do CDS-PP;

– Alínea a) do n.º 3 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– Alínea c) do n.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, circunscrita

oralmente para «Membros do Conselho de Estado» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE,

do CDS-PP e do PCP, e contra do Deputado não inscrito;

– Alínea c) do n.º 3 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – prejudicada;

– Alínea d) do n.º 3 – proposta de aditamento apresentada verbalmente pelo Grupo Parlamentar do PSD da

alínea d) «Presidente do Conselho Económico e Social» – aprovada, por unanimidade;

– Remanescente do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por

unanimidade.

 Artigo 3.º

– Alínea f) do n.º 1–na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;

– Alínea b) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;

– Remanescente do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por

unanimidade.

 Artigo 4.º

– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – retirada;

– Corpo do artigo e respetivas alíneas – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do

PS, com a proposta apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP de aditamento de uma alínea «O

Procurador-Geral da República», a introduzir de acordo com as precedências do Protocolo do Estado –

aprovada, por unanimidade;

– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.

 Artigo 4.º-A – proposta de aditamento de artigo do Grupo Parlamentar do PS

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e contra do PCP;

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada com os votos a favor

do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD.

Nota: A aprovação deste novo artigo implica a renumeração dos artigos subsequentes do texto de

substituição.

 Artigo 5.º

– N.º 1 – (corpo) na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por

unanimidade;

– N.º 1 (corpo e alíneas) – na redação constante do projeto de texto de substituição, incluindo a proposta

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de aditamento de alínea e) formulada verbalmente pelo Grupo Parlamentar do PS com a redação «No Estatuto

do Pessoal Dirigente da Administração Pública» – aprovada, por unanimidade;

– Alínea a) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– Alínea b) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;

– Alínea c) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD e do Deputado

não inscrito – rejeitada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito e votos contra do

PS, do BE e do PCP;

–Alínea c) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com

os votos contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do PS e a abstenção do PSD;

– Alínea c) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Corpo e alíneas d), e) e f) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada,

por unanimidade;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PS;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.

 Artigo 6.º

– Alínea b) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os

votos contra do PSD, do PS e do PCP, a favor do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE e do CDS-PP;

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com colocação no singular do

inciso «nos respetivos estatutos» – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do

Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– Corpo do n.º 2 e alínea a) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS [e

subsumindo a alínea a) da proposta Deputado não inscrito] – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do

CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 2 alínea b) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os

votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a correção verbal da

redação «… número anterior (…) órgãos do município nos órgãos sociais…» – aprovada, com os votos a favor

do PS e do PCP, e a abstenção do PSD, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito;

– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS e subsumindo a proposta do

Grupo Parlamentar do PSD para o n.º 2 – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP

e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;

– N.º 5 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e do PCP.

 Artigo 7.º

– Alínea c) do n.º 1 – na redação da proposta do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do

PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS, do BE e do PCP, e a favor do Deputado não inscrito;

– Alíneas a), b) e c) do n.º 1 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os

votos a favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

– N.º 2 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PS – rejeitada, com os votos contra do PSD e do

BE, a favor do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 2 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PSD, com a inclusão da referência aos «cargos

referidos nos artigos 4.º e 4.º-A» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP e do Deputado não

inscrito, e a abstenção do PS e do CDS-PP.

 Artigo 8.º

– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

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do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com os votos a

contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a favor do PSD;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do

PSD e do PS, e a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE e do PCP, contra do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitadas, com os votos contra

do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE, do PCP e do Deputado não inscrito;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;

– N.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;

– N.os 7 e 8 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos

a favor do PSD, contra do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e abstenção do PS e do CDS-PP;

– N.os 7 e 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea b) do n.º 9 – proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD e consequente

renumeração das alíneas c) e d) para b) e c) – aprovada, com os votos a favor do PSD, contra do BE, e

abstenção do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;

– Alínea b) do n.º 9 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– N.º 9 alínea c) – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos

contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE, do PCP e do Deputado não inscrito;

– N.º 9 (corpo) –na redação constante do projeto de texto de substituição, com a seguinte alteração

verbalmente formalizada «Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal online dos

contratos públicos, com indicação da relação…» – aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP,

do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;

– N.º 9 (corpo) –na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – prejudicada;

– Alíneas a), c), e d)do n.º 9 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovadas, com

os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;

– N.º 10 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 10 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – prejudicada;

– N.º 11 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do Grupo Parlamentar do PSD e do PCP, contra do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a

abstenção do PS.

 Artigo 9.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do BE e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com os votos a

contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a favor do PSD e do CDS-PP;

N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;

– N.º 5 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – retirada;

– Alínea a) do n.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada com os votos a

favor do PS e do Deputado não inscrito, contra do PCP e a abstenção do PSD, do BE e do CDS-PP;

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– Alínea b) do n.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE e do Deputado não inscrito, contra do PCP, e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

– Alíneas c), d) e e) e corpo do n.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição –

aprovados, com os votos a favor do PS, do BE e do PCP, e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 10.º

– N.os 1 e 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do

PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP;

– N.os 3 e 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovados, por unanimidade;

– N.os 5 e 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovados, com os votos a favor

do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 11.º

– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.

 Artigo 12.º

– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PCP;

– Alínea a) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do PSD e do CDS-PP;

– Alínea c) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os

votos contra do PSD, a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito e a abstenção do PS;

– Alínea e) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito com a eliminação do

inciso final «de direito público e, sendo os mesmo remunerados, em fundações ou associações de direito

privado» da proposta, passando a constar apenas «A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham

exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou

associações;» – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito,

e contra do PSD, e harmonizado para os «três anos», considerando as votações do artigo 7.º do texto de

substituição;

– Alínea d) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada pela aprovação

da alínea e) do Deputado não inscrito;

– Corpo do n.º 2 e alíneas b) e c) – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada,

com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do

PSD, do PS e do PCP, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do PCP;

– N.º 6 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a favor do PSD

e do CDS-PP, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PS e do Deputado não inscrito;

– N.º 6 –na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicado.

 Artigo 13.º

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, com a correção de redação

«Deve ser…» e na alínea b) «que obriguem a novas» – aprovada, por unanimidade;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por unanimidade;

– N.º 5 (renumerado para n.º 4) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS –

aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do

BE;

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– Remanescente do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição, aprovada, por

unanimidade.

 Artigo 14.º

– N.os 1 e 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do

PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– Proémio do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE e do CDS-PP;

– Alínea a) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;

– Alínea b) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 15.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos a contra

do PS, a favor do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e do PCP;

– N.º 1 e n.º 2 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor do

PS e do PCP, contra do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.os 1 e 2 – na redação da proposta de alteração do projeto de texto de substituição – prejudicadas;

– N.os 3 e 4 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra

do PS e do PCP, a favor do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE e do CDS-PP, contra do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e contra do CDS-PP e do Deputado não inscrito;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– N.º 5 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do

PS, do CDS-PP e do PCP, a favor do BE, e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE e do CDS-PP, contra do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com a correção na redação «entregues

ao organismo referido no número anterior» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e

do PCP, contra do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE;

– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada com os votos a favor

do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do BE;

– N.º 7 –na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea b) do n.º 8 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os

votos a contra do PS, do CDS-PP e do PCP, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– Alínea d) do n.º 8 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os

votos contra do PSD, a favor do PS e do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE, do CDS-PP e do PCP;

– Proémio do n.º 8 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com

os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do BE, e a abstenção do CDS-PP;

– Proémio do n.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea a)do n.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do PCP, contra do CDS-PP e do BE, e a abstenção do Deputado não inscrito;

– Alínea b)do n.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do PCP, contra do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– Alínea c)do n.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS e do PCP, contra do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

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– Alínea d)do n.º 8 – na redação constante da proposta de alteração do Deputado não inscrito – aprovada,

com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito e a abstenção do BE e do CDS-PP;

– N.º 9 – (novo) na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos

contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, e a favor do BE e do Deputado não inscrito;

– N.º 9 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e contra do Deputado não inscrito;

– N.º 10 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra

do PSD, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PS, do CDS-PP e do PCP;

– N.º 10 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;

– N.º 11 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, por unanimidade;

– N.º 11 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– N.º 12 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra

do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do Deputado não inscrito;

– N.º 12 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do

PSD, do PS e do PCP, contra do BE e do Deputado não inscrito e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 16.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do PCP, e a abstenção do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito;

– Alínea c) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com

os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP;

– Alínea c) do n.º 2 –na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alíneas a) e b) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os

votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– Proémio do n.º 3 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com

os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– Proémio do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea a) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito;

– Alínea b) do n.º 3 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os

votos contra do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, a favor do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– Alínea b) do n.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com

os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– Alínea b) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alínea c) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do PCP, contra do BE e a abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito;

– Alínea d) do n.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a inclusão da

seguinte expressão «marca, ano de matrícula, modelo» – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do

CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– Alínea d) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;

– Alíneas e) e f) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os

votos a favor do PSD, do PS e do PCP, contra do BE, e a abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada com os votos a favor do PS,

do BE e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos contra do BE,

do CDS-PP e do PCP, a favor do PS e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;

– N.º 6 – proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;

– N.º 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, do BE e do PCP;

– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – prejudicada;

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– N.º 8 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito, contra do PCP e do CDS-PP, e a abstenção do BE;

– N.º 9 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, contra do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do BE e do Deputado não inscrito;

– N.º 10 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada com os votos a favor do PS,

do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP e abstenção do PSD;

– N.º 11 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do PCP, contra do CDS-PP, e a abstenção do BE e do Deputado não inscrito;

– N.º 12 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada com os votos a favor do PS,

do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do BE, e a abstenção do PSD;

– N.º 13 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e a abstenção do BE, do PCP e do Deputado não inscrito;

– N.º 14 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;

– N.º 15 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra

do PSD, do PS e do PCP, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 15 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do PCP, contra do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;

– N.os 1, 6, 8, 9, 11, 13, 14 e 15 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicadas.

 Artigo 17.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e contra do PCP;

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – retirada;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com os votos

contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a favor do PSD e do CDS-PP;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, contra do Deputado não inscrito e a abstenção do PSD;

– N.º 5 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 5 – (novo) na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por

unanimidade;

– N.º 6 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com os votos

contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;

– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – retirada;

– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;

– N.os 1, 4, 5 e 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicadas.

 Artigo 18.º

– N.os 1, 2, 3, 4 e 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do PCP, e a abstenção do PSD e do BE.

 Artigo 19.º

– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;

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– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PSD, do PS e do BE contra do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do Deputado não inscrito;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.

 Artigo 20.º

– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os

votos a favor do PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;

– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.

 Artigo 21.º

– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os

votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.

 Artigo 22.º

– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os

votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

7. Na reunião de 15 de maio de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

a Comissão procedeu à discussão e votação das normas transitória, revogatória e de entrada em vigor do projeto

de texto de substituição e das propostas de alteração apresentadas.

8. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 23.º

– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com

os votos a favor do PSD, do BE; do CDS-PP, do PCP, do Deputado não inscrito e contra do PS.

 Artigo 24.º

– N.os 1 e 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada por unanimidade.

 Artigo 25.º

– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e PCP;

– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;

– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,

do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;

 Artigo 26.º

– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os

votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP.

 Anexo

– Modelo de Declaração Única –na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com

os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e na ausência do PCP.

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Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 142/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII

(BE), 157/XIII (BE), 160/XIII (BE), 219/XIII (PSD), 220/XIII (PSD), 221/XIII (PCP) e 226/XIII (CDS-PP). Sublinha-

se que os Projetos de Lei n.os 150/XIII (PS), 152/XIII (BE) e 226/XIII (CDS-PP), por versarem sobre vários

diplomas, têm incidência no presente texto de substituição, bem como no texto de substituição intitulado de

Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados).

Palácio de S. Bento, 05 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Texto de substituição

Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Cargos Políticos

1 – São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Deputados à Assembleia da República;

e) Membros do Governo;

f) Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h) Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Membros dos órgãos executivos do poder local;

j) Membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais;

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea

i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 mil eleitores, que se encontrem em

regime de não permanência.

3 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos

políticos:

a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;

b) Candidatos a Presidente da República;

c) Membros do Conselho de Estado;

d) Presidente do Conselho Económico e Social.

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Artigo 3.º

Altos Cargos Públicos

1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

desde que exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade pública independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos

dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos

cargos públicos:

a) Os chefes de gabinete dos membros dos governos nacional e regionais;

b) Os representantes ou consultores mandatados pelos governos nacional e regionais em processos de

concessão ou alienação de ativos públicos.

Artigo 4.º

Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos

Conselhos Superiores

Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:

a) Os juízes do Tribunal Constitucional;

b) Os juízes do Tribunal de Contas;

c) O Procurador-Geral da República;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura;

f) Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 5.º

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público

1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público

ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que

são competentes, nos termos dos estatutos respetivos, pela sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo

regime sancionatório.

CAPÍTULO II

Do exercício do mandato

Artigo 6.º

Exclusividade

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto no presente diploma e:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas;

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c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público;

e) No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;

c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de

cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;

d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de

remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;

e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

natureza idêntica;

f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.

3 – As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do

Governo.

CAPÍTULO III

Das obrigações declarativas

Artigo 7.º

Autarcas

1 – Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio

tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.

2 – Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos

termos da lei:

a) Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;

b) Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não

permanência.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos

órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida

pelo respetivo regime jurídico.

4 – Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou

coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados

ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:

a) Exercer o mandato judicial em qualquer foro;

b) Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;

c) Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.

5 – O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:

a) Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos

órgãos do município;

b) No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos

da freguesia;

c) Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do

município;

d) Nas entidades do setor empresarial local respetivo.

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Artigo 8.º

Atividades anteriores

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da

investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles

referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e a outras

pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas por si detidas sejam opositoras;

b) Na execução de contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos, bem como negócios jurídicos e seus

atos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas coletivas sejam destinatárias da decisão, suscetíveis

de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da sua conduta, designadamente nos de concessão ou modificação

de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de

doação de bens.

2 – O impedimento disposto no número anterior, com as devidas adaptações, é igualmente aplicável aos

titulares dos cargos referidos nos artigos 4.º e 5.º quando pratiquem atos em matéria administrativa.

Artigo 9.º

Impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de

perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas

coletivas públicas.

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10% do respetivo

capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 mil euros, não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com

os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.

3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,

detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em 1.º grau,

uma participação superior a 10% ou cujo valor seja superior a 50 mil euros.

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação

pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.

5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de

âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,

em relação a procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local de

cujos órgãos façam parte.

6 – No caso dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, seus cônjuges e unidos de facto e

respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 a 4 é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de

contratação:

a) Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;

b) Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;

c) Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;

d) Das entidades do setor empresarial local respetivo.

7 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos políticos

ou de altos cargos públicos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência

de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à

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exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua

participação social durante o exercício do cargo.

8 – O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da

totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10% ou de 50 mil euros, e, caso o

titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 7, pode a sociedade deliberar a

suspensão da sua participação social.

9 – Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal online dos contratos públicos,

com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos órgãos

os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as seguintes pessoas com as quais

mantêm relações familiares:

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas

referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo

capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou

unido de facto, uma participação inferior a 10% ou de valor inferior a 50 mil euros.

11 – O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado da data da cessação das respetivas funções em empresas privadas, que prossigam atividades no setor

por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações

de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais

de natureza contratual, ou relativamente à qual se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo

político.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.

3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades

adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que

tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em

organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:

a) Nas instituições da União Europeia;

b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;

c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;

d) Em caso de ingresso por concurso;

e) Em caso de indicação pelo Estado Português ou em sua representação.

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do

artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo

mandato;

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b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.

2 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares

de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

e de altos cargos públicos por um período de três anos.

4 – A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por

deliberação da Assembleia da República.

5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo aplicar as sanções previstas

no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:

a) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas

decisões para o Tribunal Constitucional;

b) Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.

6 – Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público.

Artigo 12.º

Nulidade

A infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos atos praticados.

Artigo 13.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica na Entidade para a Transparência,

no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus

rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração

única, de acordo com o modelo constante do Anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração

apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da

mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria

de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente

através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor,

comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no

estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou

outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou

veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras

equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou

coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração,

no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.

3 – A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, designadamente:

a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em

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empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos,

ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em

empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato;

b) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram,

direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;

ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais,

quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;

iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por

pessoa com quem viva em união de facto;

iv) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa

com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;

v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

idêntica natureza;

c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:

i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;

iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade

dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do Anexo I da presente lei, com

exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são

obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a

presente lei comunicam à Entidade para a Transparência a data do início e da cessação das correspondentes

funções.

Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que

tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do

titular.

2 – Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício

de funções:

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas

do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;

b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 – A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido

durante o mesmo.

4 – Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo

ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em

que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias

em relação ao termo do prazo de três anos.

Artigo 15.º

Registo de interesses

1 – A Entidade para a Transparência assegura, nos termos do artigo 17.º, a publicidade dos elementos

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relativos ao registo de interesses constantes da declaração única referida no artigo 13.º.

2 – A Assembleia da República e o Governo asseguram também obrigatoriamente a publicidade nos

respetivos sítios da internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos

titulares.

3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de dez mil eleitores, mantêm um registo de interesses

próprio e acessível através da internet dos quais devem constar obrigatoriamente:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única realizada junto da Entidade para a

Transparência pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos

que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos,

em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.

4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses

mediante deliberação das respetivas assembleias.

5 – A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve

ser comunicada à Entidade para a Transparência, à qual deve ser fornecida hiperligação para a secção do

respetivo site onde se encontram publicitadas.

Artigo 16.º

Ofertas Institucionais e hospitalidades

1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a € 150, recebidas no âmbito do

exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de

Conduta.

2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de

bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as recebidas após perfazer aquele valor.

3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é

estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.

4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no

número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela

presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais

ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei nessa qualidade convidados podem ainda aceitar

quaisquer outros convites de entidades privadas:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do

cargo;

b) Cuja aceitação corresponda a ato de cortesia ou urbanidade institucional; ou

c) Que se justifiquem face à especial qualidade do sujeito, em atenção à natureza do evento;

d) Para participação em feiras ou em outros eventos abertos ao público considerados relevantes para o

exercício das suas funções.

7 – Sempre que a aceitação de um convite implique a realização pela entidade privada de despesas com

transporte ou alojamento de valor estimado superior a € 150 deve a mesma ser objeto de comunicação e

justificação pelo aceitante para efeitos de registo de hospitalidade.

8 – A aceitação final de oferta ou de convite da iniciativa de entidade privada que ultrapasse o valor estimado

de 150€, determina para o titular do cargo que as aceitou as seguintes obrigações relativamente à entidade

ofertante:

a) Não intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da

administração pública, exceto se justificar, prévia e fundamentadamente, a pertinência da aceitação de convite

em relação à utilidade pública do ato a praticar;

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b) No exercício de mandato de natureza representativa, declarar previamente à prática de qualquer ato

deliberativo a existência de eventual interesse particular.

9 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,

não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das

relações pessoais ou familiares.

10 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à

hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares,

através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime

jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 17.º

Acesso e publicidade

1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º

1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.

2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel

e telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de

atividades sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou

de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:

a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de

rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros,

sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade

pagadora;

b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel,

pela sua matriz, localização e valor patrimonial;

c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou

comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;

d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta

a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;

e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem

como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é

disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;

f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-

parte do montante do débito da responsabilidade do declarante.

4 – Os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados no site da Entidade para a

Transparência, bem como no site da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, em página própria ou

mediante remissão para o site da Entidade para a Transparência, com observância do disposto no n.º 2.

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração podem ser consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com

identificação do requerente, que fica registado na Entidade para a Transparência:

a) Presencialmente, junto da Entidade para a Transparência;

b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente

limitada para consulta da declaração requerida.

6 – Compete à Entidade para a Transparência garantir o cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas

disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no n.º 1, os elementos públicos da declaração.

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7 – Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer

momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à Entidade para a Transparência

apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal Constitucional.

8 – Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da

reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes

da declaração de rendimento e património, competindo à Entidade para a Transparência apreciar a existência

ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.

9 – Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de

invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.

10 – O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos

até decisão final do respetivo processo.

11 – Os requerentes respondem civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação de proteção de

dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.

12 – A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração em violação do disposto

nos n.os 2 e 3 é punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do

Código Penal.

13 – A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso

eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República

e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no

Estatuto dos Deputados.

14 – Com exceção do disposto no n.º 4, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio eletrónico na Internet ou nas redes sociais.

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas

atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a Entidade para a Transparência notifica o titular ou antigo titular

do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do

prazo de entrega da declaração.

2 – Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo

quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da Repúblicae ao Primeiro-Ministro, incorre

em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.

3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que

após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período

de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao

exercício de funções como magistrado de carreira.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a não apresentação intencional dasdeclarações

previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena

de prisão até 3 anos.

5 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido

acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimentos ou elementos patrimoniais perante a

autoridade tributária durante o período do exercício de funções, a conduta é punida com pena de multa até 360

dias.

6 – Quem, mesmo após a notificação prevista no n.º 1, omitir da declaração apresentada, com intenção de

os ocultar, elementos patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários

mínimos mensais, é punido com pena de prisão até 3 anos.

7 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.

8 – Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que

se aplica a presente lei comunicam à Entidade para a Transparência a data do início e da cessação de funções.

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Artigo 19.º

Códigos de Conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar em

Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias

relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

2 – Os Códigos de Conduta são aprovados:

a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;

b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector

público empresarial do Estado;

c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;

d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.

3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público

estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta

aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.

4 – Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos

de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às

entidades abrangidas.

5 – Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar

as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar

as condições de exercício do respetivo cargo ou função.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 – A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete à Entidade

Fiscalizadora da Transparência, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional.

2 – As competências, organização e funcionamento da Entidade para a Transparência constam de lei própria.

Artigo 21.º

Dever de colaboração

A Entidade para a Transparência, após cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que

apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos referidos na presente lei, deve comunicá-los ao

Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras entidades competentes em razão da matéria, para

os devidos efeitos legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Crimes de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos

ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são

aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.

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Artigo 23.º

Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril;

b) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto;

c) O Decreto regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março.

2 – Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões

Autónomas referida no artigo anterior, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da

Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições

daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 – Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal

Constitucional, em formato de papel.

2 – As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de

altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor

da presente lei.

3 – Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica devem os titulares de cargos políticos e

de altos cargos públicos, e equiparados, proceder à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica,

no prazo de 60 dias.

4 – Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela operacionalização da plataforma eletrónica

emite aviso dando publicidade à sua entrada em funcionamento, a publicar na 2.ª Série do Diário da República

e no respetivo site.

5 – Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, os Deputados à Assembleia da República e

os membros do Governo preenchem ainda o registo de interesses existente junto daquele órgão de soberania.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 05 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Modelo dedeclaração de rendimentos, património e interesses

1. Facto determinante da declaração

Cargo/função

Início de funções em

/recondução/reeleição

Cessação de funções

Alteração em

*assinalar qual o facto que determina a apresentação de declaração (início/cessação/alteração)

2. DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil [se casado, indicar o nome completo do cônjuge e o

regime de bens; se em união de facto indicar o nome do unido(a)]

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Endereço eletrónico

Telefone/Telemóvel

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3. REGISTO DE INTERESSES

DADOS RELATIVOS A(S) CARGO(S)/FUNÇÕES/ATIVIDADES

Cargos/funções/atividades1 exercidos(as) nos últimos três anos

Cargo/função/atividade

Entidade

Data de início

Data de termo

Cargos/funções/atividades a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público

Cargo/função/atividade

Entidade

Data de início

Data de termo

Cargos/funções/atividades a exercer até três anos após a cessação de funções

Cargo/função/atividade

Entidade

Data de início

Data de termo

CARGOS SOCIAIS2

Cargos sociais exercidos nos últimos três anos

Cargo

Entidade

Natureza e área de atividade

Local da sede

Cargos sociais a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público

Cargo

1 Considera-se integrada nesta rubrica toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, incluindo atividades comerciais ou empresariais, profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação. 2 Nesta rubrica deve constar o desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

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3. REGISTO DE INTERESSES

DADOS RELATIVOS A(S) CARGO(S)/FUNÇÕES/ATIVIDADES

Entidade

Natureza e área de atividade

Local da sede

Cargos sociais a exercer até três anos após a cessação de funções

Cargo

Entidade

Natureza e área de atividade

Local da sede

APOIO OU BENEFÍCIOS3

Apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das

atividades

SERVIÇOS PRESTADOS4

SOCIEDADES5

Entidade

Área de atividade

Local da sede

Participação social

OUTRAS SITUAÇÕES6

3 Nesta rubrica deve-se discriminar-se todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras. 4 Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses. Quando tais serviços sejam prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional, o/a declarante obterá o consentimento da entidade a quem esse serviço é prestado para a identificar. 5 Desta rubrica deve consta a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação. 6 Não sendo a lei não taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores.

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4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

RENDIMENTOS BRUTOS, PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (indicação do montante ou nada a declarar)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

ATIVO PATRIMONIAL

I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL

Bens a declarar em Portugal

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4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

RENDIMENTOS BRUTOS, PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (indicação do montante ou nada a declarar)

Bens a declarar no Estrangeiro

PASSIVO

Identificação do credor

Montante do débito

Data de vencimento

Nota: Os quadros 3 e 4, relativos ao registo de interesses e rendimentos e património, devem permitir a duplicação do

seu conteúdo, em caso de necessidade de indicação daqueles em número superior a um.

————

PROJETO DE LEI N.º 225/XIII/1.ª

[REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE INTERESSES

(LOBBYING)]

PROJETO DE LEI N.º 734/XIII/3.ª

(APROVA O REGIME DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MEDIAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO DE

INTERESSES)

PROJETO DE LEI N.º 735/XIII/3.ª

(APROVA O REGIME DE REGISTO DE ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO

DE INTERESSES)

PROJETO DE LEI N.º 1053/XIII/4.ª

(REGULAMENTAÇÃO DO LOBBYING)

Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 225/XIII (CDS), 734/XIII (PS) e 735/XIII (PS) baixaram à Comissão Eventual para

o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, para nova apreciação na generalidade, o primeiro

a 13 de maio de 2016, e os segundos a18 de janeiro de 2018.

2. O Projeto de Lei n.º 1053/XIII (PSD) baixou à comissão para discussão na generalidade a 21 de dezembro

de 2018.

3. Foram solicitados e recebidos pronúncias e pareceres escritos a 22 de janeiro de 2018 para as iniciativas,

então em comissão, às seguintes entidades:

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias;

CES – Conselho Económico e Social; Ordem dos Advogados; ANMP – Associação Nacional de Municípios

Portugueses; Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público.

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4. Dos trabalhos de discussão e votações indiciárias das iniciativas e das propostas de alteração resultou a

aprovação de um projeto de texto de substituição, remetido para consulta às seguintes entidades:

Conselho de Prevenção da Corrupção; Governo Regional dos Açores; Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores; Governo Regional da Madeira; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

Associação Nacional dos Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Provedor de Justiça;

Autoridade Nacional de Aviação Civil (INAC); Autoridade da Concorrência; Autoridade da Mobilidade e

Transporte (AMT); Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC); Autoridade Nacional de Comunicações

(ANACOM); Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); Banco de Portugal; Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); Entidade

Reguladora da Saúde (ERS); Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção,

IP (IMPIC), os quais serão disponibilizados na página da Comissão, e na página de cada uma das iniciativas.

5. Em 25 de março de 2019, o Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado não inscrito e o Grupo Parlamentar

do PS apresentaram propostas de alteração ao projeto de texto de substituição.

6. Na reunião de 27 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

a Comissão procedeu à discussão e votação do projeto de texto de substituição e das propostas de alteração

apresentadas.

7. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de deputados do PSD – aprovada, com os votos

a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do

PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de Deputado não inscrito – retirada;

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD e da proposta idêntica

apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado

não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

 Artigo 2.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – aprovada, com os votos

a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do

PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – aprovada, com os votos a favor

do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e

a abstenção do PSD;

– Proémio do n.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD e da proposta

idêntica do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não

inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 3alínea a) – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – não votado o

proémio e rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado

Duarte Marques (PSD) e a abstenção do PSD;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

 Artigo 3.º

– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – rejeitada,

com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado Duarte Marques

(PSD) e a abstenção do PSD;

– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – considerada

prejudicada em função da proposta do Grupo Parlamentar do PS, considerada mais abrangente;

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– Corpo do artigo – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor

do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

 Artigo 4.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado

artigo 5.º – retirada;

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do

PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do Deputado não inscrito;

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS e do CDS-PP, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado

artigo 5.º – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte

Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

 Artigo 5.º

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado

artigo 6.º – não votada, considerada questão a resolver em redação final;

– N.os 3 e 4 – proposta de eliminação apresentada por um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado

artigo 6.º – rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do PSD,

e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – rejeitada, com os votos contra

do PSD, do BE e do PCP, a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques

(PSD);

– N.os 3e 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – rejeitada, com os votos contra do

PSD, do BE e do PCP, a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do Deputado

Duarte Marques (PSD);

– N.os 5, 6, 7 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para os aí

renumerados n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado

Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;

– N.os 5 e 6 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, – aprovada, com os votos

a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.os 1 e 2 –na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do

PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

NOTA: foi considerado que as redações aprovadas, constantes das propostas apresentada por um grupo de

Deputados do PSD e pelo Grupo Parlamentar do PS devem ser conjugadas, a final, num texto único.

 Artigo 6.º

– Alínea a) – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado

artigo 7.º – rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP, a favor do Deputado Duarte Marques (PSD),

e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito;

– Alínea b) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos

a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– Alínea e) – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado

artigo 7.º – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte

Marques (PSD), e a abstenção do PSD;

 Artigo 7.º

– N.º 1 alínea i) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os

votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;

– N.º 1 alíneas j) e k) – proposta apresentada por um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado

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artigo 8.º – rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado

Duarte Marques (PSD), e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

– N.º 2 – proposta de eliminação apresentada por um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado

artigo 8.º – rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, a

favor do Deputado Duarte Marques (PSD), e a abstenção do PSD;

– N.º 2 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – retirada;

– N.º 1 alíneas a) a i) – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos

a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 1 alíneas j) e k), e n.º 2 –na redação constante do projeto de texto de substituição – rejeitada, com os

votos contra do PSD, do BE e do PCP, e a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito.

 Artigo 8.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado n.º

3 do artigo 4.º – retirada;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado n.º

1 do artigo 4.º – não votada, considerada questão a resolver em redação final;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração de Deputado não inscrito, com o inciso de «pelo menos

trimestralmente» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do

BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 4 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado

artigo 4.º – rejeitada, com os votos contra do BE e do PCP, a favor do Deputado Duarte Marques (PSD) e a

abstenção do PSD, do PS e do CDS-PP;

– Aditamento de novo n.º 2, com consequente renumeração dos n.os 2, 3 e 4 do texto de substituição

– na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor do PS,

do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– Aditamento de novo n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a

proposta oral de inclusão de vírgula a seguir a «casos sensíveis», de eliminação de «e» antes de «a proteção

de pessoas» e de alteração da seguinte componente da norma«confidencialidade ao abrigo da lei, (…)

enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-

PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.os 1, 2 e 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor

do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

 Artigo 9.º

– N.os 1 e 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos

a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

 Artigo 10.º

– N.º 1 –na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – aprovada, com os votos

a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 2 –na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – aprovada, com os votos

a favor do PS e do CDS-PP, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;

– Alíneas a), b) e c) do n.º 2–na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os

votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, verbalmente formalizada

de eliminação apenas da expressão «profissionalmente» da redação constante do projeto de texto de

substituição – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e

do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – retirada.

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 Artigo 11.º

– N.os 1, 3, alínea b), 4, 7 –na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD –

aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques

(PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do

PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 3, alínea c) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os

votos a favor do PS, do CDS-PP, e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 7 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, com a inclusão, por

proposta oral do Grupo Parlamentar do PS, do inciso final «sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º» –

aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP e a

abstenção do PSD;

– Alíneas a), d) e e) do n.º 3, N.os 5 e 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição –

aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a

abstenção do PSD;

– N.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – retirada, por corresponder ao aprovado

n.º 6 do artigo 8.º.

 Artigo 12.º

– Corpo do artigo –na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, com

substituição do termo «emitir» por «adotar» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado

não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

 Artigo 13.º

– N.º 1 – proposta de eliminação apresentada por um grupo de Deputados do PSD – rejeitada, com os votos

contra do PS, do CDS-PP, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado Duarte Marques

(PSD), e abstenção do PSD;

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a

favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – aprovada, com os votos

a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do

PCP, e a abstenção do PSD;

– N.º 3 – proposta de eliminação apresentada por um grupo de Deputados do PSD – rejeitada, com os votos

contra do PS, do CDS-PP, do BE, do PCP, e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado Duarte Marques

(PSD), e a abstenção do PSD;

– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,

do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

 Artigo 14.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de deputados do PSD – retirada;

– N.º 1 – na redação oralmente proposta pelo Grupo Parlamentar do PS «1 – As entidades públicas

abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados, nomeadamente no âmbito da

administração autárquica» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito,

contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– Aditamento de novo n.º 2 – na redação proposta pelo Sr. Presidente, Deputado Luís Marques Guedes

(PSD) «Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, e do Deputado não inscrito,

contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;

– Proposta de eliminação do artigo 14.º do projeto de texto de substituição, apresentada pelo Deputado

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não inscrito – prejudicada;

– N.os 2 e 3 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – prejudicados;

– N.os 1 e 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicados. O n.º1, em função

das votações, e retirado o n.º 3 por remeter para norma que não existe.

 Artigo 15.º

– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

Por fim, foi realizada uma votação final de todo o remanescente do texto indiciário que, por lapso, não tenha

sido objeto de votação individualizada, tendo o mesmo sido aprovado com os votos a favor do PS, do CDS-PP

e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 225/XIII (CDS), 734/XIII (PS), 735/XIII (PS)

e 1053/XIII (PSD).

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Texto de substituição

Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação

legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um Registo de Transparência

da Representação de Interesses junto da Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um

Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas, por pessoas singulares

ou coletivas, no respeito da lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução

das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos,

bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos ou de

terceiros.

2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

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3 – Não se consideram abrangidos pelo presente diploma:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contatos com organismos públicos destinados a melhor informar os

seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de

uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei consideram-se entidades públicas a Assembleia da República, o Governo,

incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos

gabinetes, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas

independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da

administração regional e da administração autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de criação de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de Transparência de

Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;

b) Enumeração dos principais interesses representados;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

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Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, no respeito pela presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades.

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar.

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculados;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas

ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através do respetivo site, com periodicidade

pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos termos a definir

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em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas, nomeadamente a

matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja assegurada por

terceiros.

5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos contactos e

audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de

confidencialidade.

Artigo 9.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das

seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

Artigo 10.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o fim do seu mandato.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.

3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a

ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de

entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e

objetividade.

Artigo 11.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República para assegurar o cumprimento do disposto napresente

lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na Internet.

3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

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as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,

as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam

exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

6 – A Assembleia da República disponibiliza no respetivo site, uma página com todas as consultas públicas

em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

7 – A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no mês

subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através do respetivo site, sem

prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever disposições

especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou

aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

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Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

————

PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª (1)

(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA)

Exposição de motivos

A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está, em

primeira instância, vinculada a uma conceção de direitos humanos.

Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a

alimentação como um direito humano fundamental.

Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Pacto Internacional dos Direitos

Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual os estados reconhecem esse direito.

Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral N.º 12,

clarificando o conceito de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. Este direito realiza-se quando

está garantido o acesso a uma alimentação suficiente ou aos meios adequados para a obter.

Em 2004, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aprovou as Diretrizes

Voluntárias do Direito à Alimentação que contêm um conjunto de recomendações para apoiar os países a

realizar, progressivamente, esse direito, em cada contexto nacional.

Em 2011, Portugal, em conjunto com os restantes estados-membros da CPLP, aprovou a «Estratégia de

Segurança Alimentar e Nutricional para a CPLP», apresentada em outubro do mesmo ano, na 37.ª Sessão do

Comité de Segurança Alimentar Mundial (CFS), em Roma, Itália.

Em 2015, a Cimeira de Chefes de Estado e de Governos culminou na adoção, pela Assembleia Geral das

Nações Unidas, da resolução «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável». Esta resolução consiste numa agenda universal assente em 17 Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável (ODS) e 169 metas a implementar por todos os países, pressupondo a integração destes ODS nas

suas políticas.

Portugal assinou e (ou) ratificou todos estes acordos internacionais. A Constituição reconhece implicitamente

o direito humano à alimentação e nutrição adequadas, através do reconhecimento de um vasto conjunto de

direitos económicos, sociais e culturais, desde logo o direito à saúde, com os quais este se relaciona, dada a

indivisibilidade dos direitos humanos. O não reconhecimento explícito tem, contudo, implicações para a

realização do Direito, o qual pode operacionalizar-se através de inovações legislativas e nas políticas públicas

com impacto ao nível da segurança alimentar e nutricional, da qual é exemplo o Estatuto da Agricultura Familiar

(Decreto-Lei n.º 64/2018, publicado em 7 de agosto).

Nas últimas quatro décadas, Portugal tem vindo a assistir a uma transição nutricional, caracterizada pelo

aumento da esperança média de vida, acompanhada por um predomínio de doenças crónicas que decorrem,

em grande parte, da crescente urbanização, introdução de novos produtos e mudanças nos hábitos alimentares.

De facto, alterações produtivas no setor agrícola e agroalimentar, e transformações demográficas, sociais e

institucionais profundas verificadas nas últimas décadas vêm afastando os locais de produção agrícola dos

locais de consumo, alargando as cadeias de abastecimento, aumentando a industrialização dos alimentos e

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reduzindo a oferta de produtos frescos. Desta forma, é agravada a pegada ecológica, acelerando as alterações

climáticas, e muitas vezes é condicionada a qualidade nutricional dos produtos consumidos.

Estas alterações não atingem de forma igual todo o país. As disparidades regionais em termos de risco de

insegurança alimentar e doenças relacionadas são inegáveis, destacando-se o Algarve e Lisboa e Vale do Tejo

como as áreas que, a nível nacional, registam, simultaneamente, uma maior prevalência e vulnerabilidade à

insegurança alimentar. A prevalência da insegurança alimentar e nutricional a nível nacional e as disparidades

regionais exigem uma resposta adequada. Para além do estabelecimento de um sistema de monitorização

adequado, esta deveria ser feita a nível local, em coordenação com diversas entidades.

Perante a transição nutricional em curso no país e problemas daqui decorrentes para a economia,

desenvolvimento rural, agricultura familiar, coesão e ordenamento territorial, mitigação e adaptação às

alterações climáticas, meio ambiente e educação, torna-se agora fundamental aprovar uma lei que,

inequivocamente, estabeleça as bases do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em Portugal.

Um estudo de 2016 da Direção-Geral de Saúde conclui que as «doenças crónicas como a obesidade e

eventualmente outras que lhe estão associadas, como a diabetes, doenças cardiovasculares ou cancro possuem

uma distribuição na população muito dependente do acesso a alimentos de boa qualidade nutricional». Tal

acontece num quadro em que, concomitantemente, segundo dados da coorte EpiDoc cuja amostra é

representativa da população portuguesa em 2015-2016, cerca de 19,3% dos agregados familiares portugueses

se encontravam em situação de insegurança alimentar; isto é, tiveram dificuldades económicas no acesso aos

alimentos.

De notar que a ausência de informação adequada é um dos graves entraves para o estabelecimento de

políticas e programas mais eficazes, já que, apenas no ano de 2017 foi realizado o II Inquérito Alimentar Nacional

e de Atividade Física – cerca de 40 anos depois do primeiro.

A nível nacional, vários esforços têm sido levados a cabo para dar resposta a esta transição nutricional e aos

problemas por ela gerados. Em 2017, foi publicada, através do Despacho n.º 11418/2017, a primeira estratégia

intersectorial portuguesa para promover hábitos alimentares adequados – a Estratégia Integrada para a

Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) –, com vista à melhoria do estado nutricional dos cidadãos e,

consequentemente, à prevenção e controlo das doenças crónicas.

Esta primeira estratégia intersectorial foi construída com base em documentos estratégicos da Organização

Mundial da Saúde e da Comissão Europeia na área da promoção da alimentação saudável, bem como nos

dados do Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física de 2015-2016. A EIPAS prevê a implementação de

um conjunto de medidas, por parte dos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob orientação das respetivas tutelas. Esta

estratégia encontra-se articulada com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável

(PNPAS) da Direção-Geral da Saúde, um dos Programas Nacionais de Saúde Prioritários que tem como missão

«melhorar o estado nutricional da população, incentivando a disponibilidade física e económica de alimentos

constituintes de um padrão alimentar saudável e criar condições para que a população os valorize, aprecie e

consuma, integrando-os nas suas rotinas diárias».

O atual governo tem desenvolvido ainda um outro conjunto de iniciativas. Entre estas, contam-se a Estratégia

e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA, 2017), a Estratégia Nacional para a Agricultura

Biológica e Plano de Ação (2018), o Estatuto da Agricultura Familiar e o Estatuto do Jovem Empresário Rural.

Por outro lado, a Assembleia da República aprovou recentemente uma lei que atribui prioridade aos produtos

locais no abastecimento de refeitórios em estabelecimentos públicos.

Contudo, os dados disponíveis indicam que a dimensão dos problemas existentes na área da alimentação

recomenda uma ação mais vigorosa por parte do Estado e de todos os atores envolvidos no setor da

alimentação. Em primeiro lugar, será importante que os cidadãos e consumidores tenham maior consciência do

seu direito a uma alimentação adequada e opções para a sua operacionalização. Em segundo lugar, é

necessário melhorar a eficácia das estratégias, programas e legislação existentes, através da maior prioridade

política e institucional a esta matéria, maior coordenação setorial das áreas de governo implicadas e maior

envolvimento da sociedade na deteção de áreas de possível atuação do Estado, através do estabelecimento de

novos programas intersectoriais, coerentemente articulados numa política nacional.

Esse processo ganha reforçada sustentação legal através do reconhecimento explícito, pela Assembleia da

República, do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas.

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Esta lei de bases visa, pois, adequar o edifício institucional e legislativo aos novos desafios no setor da

alimentação, tornando-o mais completo e coerente, com uma maior prioridade política, coordenação e

alinhamento das diversas políticas setoriais em vigor, e criando um sistema nacional para a promoção da

segurança alimentar e nutricional.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1. A alimentação e nutrição adequadas são um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da

pessoa humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as políticas

e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

2. É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorizar, e avaliar a realização do

direito humano à alimentação e nutrição adequadas, assim como garantir os mecanismos para sua

exequibilidade.

3. O direito humano à alimentação e nutrição adequadas é realizado quando cada homem, cada mulher e

cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer momento

e lugar, a uma alimentação e nutrição adequadas ou aos meios para as obter.

4. A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites para

uma vida ativa e sã.

5. A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, nos termos estabelecidos

implicitamente pela Constituição da República Portuguesa e explicitamente pelas convenções internacionais

ratificadas por Portugal, e define as bases orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e

Nutricional.

6. A presente lei aplica-se às entidades da administração central e local, ao setor privado e ao setor

cooperativo e social, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as

questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.

7. A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto concertado de medidas e

ações do Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, destinado a assegurar o bom estado nutricional

de toda a população, para melhorar a sua condição de saúde e qualidade de vida para garantir a segurança

alimentar e nutricional, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma coordenação

entre sectores públicos e atores relevantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Alimento seguro», todo o alimento que se enquadre na definição de segurança alimentar;

b) «Direito humano à alimentação e nutrição adequadas», o direito que é realizado quando cada homem,

cada mulher e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso a qualquer

momento a uma alimentação suficiente e nutritiva ou aos meios para obtê-la;

c) «Insegurança alimentar e nutricional», a situação em que todas as pessoas, em qualquer momento,

carecem de acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que permitam

satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Pode

ter origem em situações de indisponibilidade de alimentos, poder de compra insuficiente, distribuição inadequada

ou uso inadequado de alimentos no agregado familiar. A pobreza, reduzida escolaridade, condições precárias

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de saúde e saneamento e práticas alimentares inadequados constituem as principais causas de mau estado

nutricional da população. A insegurança alimentar e nutricional pode ser crónica, sazonal ou transitória;

d) «Malnutrição», a condição fisiológica anormal causada por um consumo inadequado, desequilibrado ou

excessivo de macronutrientes e/ou micronutrientes.

e) «Segurança alimentar e nutricional», a situação que ocorre quando todas as pessoas, em qualquer

momento, têm acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, e nutritivos, que permitam satisfazer

as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Com base

nesta definição da Organização das Nações Unidas existem quatro dimensões da segurança alimentar:

disponibilidade alimentar, acesso físico e económico a alimentos, utilização dos alimentos e estabilidade de

alimentos.

f) «Insegurança nutricional», a ausência de segurança nutricional;

g) «Sistema alimentar», conjunto das matérias, valores culturais, processos e infraestruturas relacionados

com a produção, transformação, transporte, comercialização e consumo de produtos alimentares;

h) «Soberania alimentar», é o direito dos países e povos para a definição das suas próprias políticas

agrícolas, pecuárias, de pescas e alimentares que sejam ecológica, social, económica e culturalmente

adequadas;

i) «Território local» é considerado o território da mesma NUT III e das NUT III adjacentes;

j) «Transição nutricional», o processo de modificações sequenciais no padrão de nutrição e consumo que

acompanha mudanças económicas, sociais e demográficas, e do perfil de saúde das populações. Integra os

processos de transição demográfica e epidemiológica;

k) «Vulnerabilidade», a condição determinada por fatores físicos, sociais, económicos e ambientais ou

processos que aumentam a suscetibilidade de um indivíduo, comunidade, bens ou sistemas ao impacto dos

perigos;

l) «Vulnerabilidade à insegurança alimentar», o conjunto de condições que aumentam a suscetibilidade de

um agregado familiar ao impacto da segurança alimentar no caso de um choque ou perigo.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do

direito humano à alimentação e nutrição adequadas observa-se mediante os seguintes princípios:

a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica,

religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou

orientação sexual;

b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício

efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, por razão da localização geográfica, isolamento

e afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o indivíduo;

c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para

a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, que se expressa mediante o respeito pelas

preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;

d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de fragilidade

permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do direito humano à

alimentação e nutrição adequadas, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de segurança alimentar

e nutricional;

e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional

e o reconhecimento do direito humano à alimentação e nutrição adequadas como um direito humano

fundamental requer uma cooperação efetiva entre os estados no tratamento de matérias sobre a segurança

alimentar e nutricional;

f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação

fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às alterações climáticas;

g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o

desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso

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com as gerações futuras;

h) Princípio da preferência por produtos com origem no território local;

i) Princípio da prevenção: visa a adoção sistemática de procedimentos que minimizam riscos;

j) Princípio da precaução: aplica ao consumo de alimentos, à conservação da natureza e à diversidade

biológica, o princípio in dubio pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana, enquanto se aguardam

informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos;

k) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e

participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da

alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de alimentos

sustentável;

l) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos termos

das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma direta ou

indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança alimentar

e nutricional.

Artigo 4.º

Obrigações do Estado

1. É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar a

realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, bem como garantir os mecanismos para a

sua exequibilidade e tutela.

2. Incumbe ao Estado, em matéria de segurança alimentar e nutricional:

a) Assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos nutritivos, a um preço justo e

acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;

b) Aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor alimentar, com a participação

organizada de todos os atores;

c) Criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de

decisão, no âmbito do setor;

d) Estimular a criação de parcerias locais e regionais dos atores indispensáveis à intervenção no terreno;

e) Assegurar que a produção de alimentos assente numa gestão integrada e sustentável dos recursos

naturais e produtivos;

f) Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;

g) Promover a regulamentação do setor, no âmbito da qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos de

forma estável;

h) Definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de proteção especial para a

garantia do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas;

i) Organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança

alimentar e nutricional, permitindo aos cidadãos escolhas mais informadas;

j) Promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos animais

e das plantas;

k) Promover e desenvolver investigação sobre a relação entre padrões alimentares e doenças crónicas;

l) Promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos ambientalmente sustentáveis e

equitativos;

m) Regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo

de alimentos;

n) Fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível nacional;

o) Assegurar uma abordagem integrada e multissetorial, incluindo a política agrícola, educativa, social,

ambiental e de saúde;

p) Regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos para facilitar a

escolha dos consumidores.

3. Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,

podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas, por forma a garantir a segurança alimentar e nutricional

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a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de respeito

pelos direitos humanos.

Artigo 5.º

Direitos dos cidadãos

1. Diretamente ou por intermédio de representação, os cidadãos têm o direito a:

a) Participar nos processos de formulação, implementação, monitorização e avaliação das políticas de

segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas;

b) Promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei de

bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;

c) Organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o

envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e

intervenções;

d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos

alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;

e) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança

alimentar e nutricional.

2. Os cidadãos têm ainda o direito:

a) A formação, informação e educação que lhes permitam opções de consumo responsáveis e sustentáveis;

b) O acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;

c) A proteção da saúde e integridade física;

d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos

individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;

e) A proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível.

Artigo 6.º

Exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas

1. Ninguém pode ser limitado no exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em razão

da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais,

condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao direito humano à alimentação e

nutrição adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema de

proteção social, familiar e/ou comunitária.

3. Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança

alimentar por negligência, ação ou omissão.

4. Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou

magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.

Artigo 7.º

Grupos vulneráveis

1. As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir todas

as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente idosos,

desempregados, refugiados, grávidas, crianças e doentes crónicos, criando programas intersetoriais e serviços

de apoio para nivelar o acesso aos alimentos.

2. O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o

pleno exercício de direito humano à alimentação e nutrição adequadas junto dos grupos mais vulneráveis.

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Artigo 8.º

Prevenção da insegurança alimentar e nutricional

1. As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de

vigilância permanente, tendo presente indicadores de vulnerabilidade alimentar, de forma a prevenir situações

de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.

2. As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade, desnutrição e

transtornos alimentares.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado deve garantir um número adequado de

profissionais de saúde e de especialistas na área da alimentação nos serviços públicos e nos restantes setores

de propriedade previstos na Constituição.

4. Todos têm o dever de auxílio em situações de insegurança alimentar e nutricional que ponham em perigo

a vida das pessoas, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.

5. O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos adequados

para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação de

vulnerabilidade.

Artigo 9.º

Educação alimentar e nutricional

1. A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares saudáveis

e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências socioculturais dos

indivíduos.

2. A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e privado.

3. As políticas de educação alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e

especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de alimentação

e nutrição adequadas, considerando todas as fases do ciclo de vida, etapas do sistema alimentar e as interações

no âmbito do comportamento alimentar.

Artigo 10.º

Alimentação e Saúde na população escolar

1. Os programas de alimentação e saúde escolar, incluindo creches, contribuem para a realização do direito

à alimentação adequada, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral, nomeadamente no processo de

aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.

2. A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo

participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve

fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

3. Nos estabelecimentos públicos, a alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que

deve ser monitorizada pela comunidade escolar.

4. Nos estabelecimentos escolares do setor privado ou do setor cooperativo e social, o Estado deve

assegurar o controlo rigoroso da adequação da alimentação fornecida nos refeitórios, nos termos da legislação

aplicável.

5. A alimentação escolar deve reforçar a ligação da comunidade escolar com os produtores e os territórios

locais e ser crescentemente baseada em alimentos sazonais e sustentáveis, de preferência produzidos pela

agricultura familiar, ou fornecidos por cadeias curtas agroalimentares.

6. O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o local

preferencial de confeção das refeições escolares.

7. O Estado deve priorizar a adequação da legislação, nomeadamente de compras públicas, por forma a

facilitar o acesso das escolas a alimentos sazonais, de produção local e produzidos de forma sustentáveis.

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70

Artigo 11.º

Alimentação e Saúde na População Idosa

Compete ao Estado:

a) Contribuir para colmatar dificuldades sentidas na alimentação pelos idosos, devendo os ambientes em

que se integram estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis e adequados a esta etapa do ciclo de vida,

privilegiando-se a autonomia e dignidade do ser humano.

b) Impulsionar medidas de promoção do envelhecimento ativo, nomeadamente ao nível da alimentação, que

garantam o papel participativo e inclusivo do idoso na sociedade, reforçando a sua ligação quotidiana com o

agregado familiar e a comunidade envolvente.

c) Proporcionar a criação dos meios necessários à execução das orientações emanadas pelos programas

de alimentação e saúde na população idosa, prevenindo situações de fome e malnutrição e garantindo o acesso

a alimentos seguros, saudáveis e sustentáveis.

d) Assegurar a monitorização da alimentação na população idosa, delegando esta função à entidade local

competente, em articulação com o nutricionista.

CAPÍTULO II

Políticas e sistema nacional de segurança alimentar e nutricional

Artigo 12.º

Política nacional de segurança alimentar e nutricional

1. Para constituir a base de uma política nacional de segurança alimentar e nutricional, integrada,

interministerial e intersectorial, as políticas em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se

também lacunas e omissões, a fim de garantir o alinhamento com esta lei de bases.

2. A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).

3. A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve promover a investigação, a experimentação

e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas fontes, métodos e

tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o desenvolvimento e

a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos a montante e a jusante dos

processos, e reduzindo consumos insustentáveis e inadequados.

4. A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve constituir e reforçar um sistema de

informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos públicos

e privados com responsabilidade na matéria.

5. São instrumentos da política de segurança alimentar e nutricional:

a) O regime jurídico e legal em vigor;

b) O plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;

c) O Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

1. O SINSAN é composto pela Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional e pelo

Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP).

2. A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional reúne todas as instituições

governamentais, não-governamentais e privadas, a partir de critérios estabelecidos pelo CONSANP, e é

responsável pela discussão e indicação ao CONSANP de prioridades para a política nacional de segurança

alimentar e nutricional.

3. O CONSANP, criado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018 de 26 de julho, é

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71

uma plataforma interministerial com participação social, que deve possuir as seguintes atribuições:

a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não

superior a 3 (três) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e funcionamento,

por meio de regulamento próprio;

b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

d) Acompanhamento da implementação da política nacional de segurança alimentar e nutricional,

fomentando a transparência da ação pública;

e) Orientação para a elaboração da política nacional de segurança alimentar e nutricional, em articulação

com políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;

f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de

medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;

g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma estratégia nacional para a segurança alimentar e nutricional e

respetivo plano de ação;

h) Avaliar e monitorizar a implementação da estratégia nacional de segurança alimentar e nutricional,

elaborando os respetivos relatórios de avaliação;

i) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de segurança alimentar e nutricional em

Portugal, designadamente ao nível municipal;

j) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto

internacional em matéria de direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

k) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas.

4. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro institucional

multi-atores, interministerial e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos desafios

contemporâneos colocados à segurança alimentar e nutricional.

5. O SINSAN deve contribuir para:

a) A melhoria das condições de acesso a alimentos nutritivos, através da produção agropecuária, piscícola

e florestais sustentáveis;

b) A melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo humano

e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;

c) O reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos

grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;

d) A promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, assente

na complementaridade de diversos modelos de produção e de consumo

e) A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;

f) O estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares

da população;

g) O acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e

direito humano à alimentação e nutrição adequadas.

6. O SINSAN tem como base:

a) A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-

governamentais;

b) A descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de

governo;

c) A monitorização da situação alimentar e nutricional;

d) O estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.

7. O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:

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a) A universalidade e equidade no acesso à alimentação e nutrição adequadas, sem qualquer espécie de

discriminação;

b) A preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;

c) A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas

de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;

d) A transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua

concessão;

e) Os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma

progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável

utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais negativas, associadas

à produção alimentar intensiva.

8. O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP para

cumprimento das funções previstas na presente lei de bases, nomeadamente para acolhimento das orientações

decorrentes da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III

Administração e organização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 15.º

Administração da segurança alimentar e nutricional

Intervêm na administração da segurança alimentar e nutricional:

a) O Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a política nacional de segurança alimentar

e nutricional;

b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o CONSANP;

c) As entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;

d) As entidades reguladoras das profissões da área da saúde;

e) As ordens profissionais representativas de profissões que desempenham funções nas áreas da saúde e

segurança alimentar, designadamente a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos

Veterinários, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Nutricionistas;

f) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de

segurança alimentar e nutricional;

g) Os municípios ou as freguesias, por delegação daqueles.

Artigo 16.º

Organização da administração

1. O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de

Ministros dos setores da Agricultura, Saúde, Ambiente, Comércio, Educação, Economia, Emprego e Proteção

Social, Assuntos Parlamentares, Justiça, Cultura, Obras Públicas e Infraestruturas, Ordenamento do Território

e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

2. Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela segurança

alimentar e nutricional, pelo apoio à organização da Conferência, ao funcionamento do CONSANP e à

monitorização da aplicação das suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.

3. Incumbe também ao Governo:

a) Definir as prioridades detalhadas em matéria da segurança alimentar e nutricional, para dar resposta às

propostas do CONSANP;

b) Coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

c) Dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e

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73

priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;

d) Propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

e) Coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;

f) Fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da

segurança alimentar e nutricional;

g) Promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria

dos hábitos alimentares e consumos sustentáveis;

h) Colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de

segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do direito humano à

alimentação e nutrição adequadas;

i) Monitorizar e avaliar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO IV

Descentralização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 17.º

Atribuições e competências da administração local

1. Incumbe aos municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança

alimentar e nutricional:

a) Implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do direito

humano à alimentação e nutrição adequadas, designadamente por uma melhor informação aos consumidores;

b) Definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial

necessárias no seu âmbito de jurisdição;

c) Criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,

efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível

local;

d) Promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria,

incluindo a participação organizada no CONSANP;

e) Destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas.

2. Poderão os municípios delegar em freguesias inseridas nos seus territórios algumas ou a totalidade das

competências mencionadas no n.º 1 deste artigo, de acordo com protocolos aprovados pelas respetivas

assembleias municipais e de freguesia e mediante propostas aí apresentadas pelos respetivos executivos.

CAPÍTULO V

Financiamento e fiscalização

Artigo 18.º

Orçamento do Estado

O Estado assegura, todos os anos, dotação orçamental suficiente para implementação da política nacional

de segurança alimentar e nutricional e para o funcionamento do SINSAN, nomeadamente a preparação e

realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 19.º

Fiscalização

1. O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante

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auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.

2. A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,

inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os

vários organismos.

3. Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as

autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e

nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito

alimentar e nutricional.

4. De dois em dois anos, o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório de avaliação da

segurança alimentar e nutricional, incluindo a evolução registada e um balanço da aplicação das decisões

tomadas, neste âmbito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(1)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 57 (2019.02.07)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1214/XIII/4.ª

(REGULAMENTA O FIM QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀS PONTAS DE CIGARROS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª,

que «regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros», no âmbito do seu poder de iniciativa da

lei.

A presente iniciativa é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) — Deputado

único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.

A forma de projeto lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de maio de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) no dia 15

do mesmo mês, data em que foi anunciado na sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-

se agendada para a reunião plenária do dia 12 de junho (cfr. Boletim informativo)

2. Análise da iniciativa

Conforme decorre da exposição de motivos, considera o Autor do projeto em análise que «as pontas de

cigarros, vulgo beatas, são um dos resíduos mais abundantes em todo o mundo e, devido à sua composição,

são também um dos mais tóxicos e perigosos para o ambiente.»

Assim, considera o PAN que se mostra «necessário tomar medidas concretas e eficazes de combate à

poluição, nomeadamente, no que diz respeito à poluição provocado pelo descarte inadequado das beatas.

Devem ser dirigidas ações de sensibilização ao sector Horeca assim como a todos os outros serviços em que

comumente se verifiquem grupos de fumadores, bem como lhes devem ser impostas certas obrigações, tais

como a disponibilização de cinzeiros à porta dos estabelecimentos, a limpeza diária do espaço circundante mais

próximo ao estabelecimento, tudo isto após a atribuição de um período de transição para implementarem estas

medidas.

Para além disso, «o consumidor deve numa primeira fase ser alvo de ações de sensibilização por forma a

perceber os impactos da sua conduta e, numa segunda fase, deve verificar-se mesmo o sancionamento da ação

de descartar as beatas para o meio ambiente»; e «o produtor deve passar a pagar uma ‘ecotaxa’ a qual deverá

ser destinada a custear ações de sensibilização, formação, limpeza e recuperação de ecossistemas.»

Assim, o projeto em análise visa regular «o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros

pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos,

de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino

superior, atividade hoteleira e alojamento local» (artigo 1.º) proibindo o seu «descarte (…) para a via pública»

(artigo 5.º).

A proibição ali referida deve entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (artigo 12.º), sem

prejuízo da existência de um período de transição de um ano (artigo 11.º), durante o qual deverão ser promovidas

ações de sensibilização aos consumidores (artigo 3.º) e aos «comerciantes e afins» (artigo 4.º).

As «pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros» são classificados como «resíduos sólidos públicos

equiparáveis a domésticos» associando a sua produção à «utilização e fruição das vias e outros espaços

públicos» (artigo 2.º).

Os artigos 6.º e 7.º da iniciativa referem que, nomeadamente, os estabelecimentos comerciais, empresas

que gerem transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional, devem dispor de cinzeiros

e «equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos», bem como procederem

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à limpeza das respetivas áreas.

A responsabilidade do produtor de tabaco é definida no artigo 8.º da iniciativa, distinguindo entre «produtor

inicial dos resíduos», «produtor do produto» e «distribuidores desse produto» e admitida a possibilidade de

transferência da responsabilidade pela gestão dos resíduos e consequente extinção da responsabilidade

daqueles (n.os 3 e 4 do artigo 8.º)

A iniciativa estabelece ainda a competência de fiscalização a várias entidades, nomeadamente à Agência

Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM,

à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais (artigo 9.º) e um regime contraordenacional (artigo

10.º), fixado por referência à Lei-quadro das contraordenações ambientais1, e nos termos a regulamentar.

3. Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, (consolidado), aprovou normas para a proteção dos cidadãos da

exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e

a cessação do seu consumo: No entanto, segundo a exposição de motivos da iniciativa, teve como consequência

«o afastamento dos fumadores das zonas interiores para os espaços exteriores, para poderem fumar», o que,

apesar de muitas empresas e espaços comerciais instalaram cinzeiros nas suas entradas, não tem sido

suficiente para impedir que muitas betas sejam descartadas para o chão.

O atual regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

(consolidado), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, não faz menção a pontas de cigarros.

Ao nível municipal, contudo, existem já municípios que procuram soluções para a reciclagem daqueles

resíduos, como se pode ver pelo exemplo de Guimarães.

4. Enquadramento internacional:

A nota técnica anexa ao presente relatório, e para a qual se remete, contém uma análise detalhada

relativamente ao enquadramento da temática no plano da União Europeia, bem como referência a legislação

comparada específica relativamente aos seguintes países: França, Reino Unido e Austrália.

De qualquer modo, não podemos deixar de fazer uma referência relativamente à proposta de diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no

ambiente, referida na exposição de motivos e na Nota Técnica, e que aguarda publicação no Jornal Oficial da

União Europeia.

Conforme se pode ler no texto respetivo, aquela diretiva visa «prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais

particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como

promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores,

contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno» e aplica-se «aos produtos

de plásticos de utilização única enumerados nos anexos e às artes de pesca que contêm plástico».

Ora, entre outras medidas aplicáveis a diversos tipos de objetos que incluem na sua composição plásticos

de utilização única, esta diretiva impõe requisitos ao nível da responsabilidade alargada dos fabricantes,

requisitos de marcação das embalagens e medidas de sensibilização aplicáveis às pontas de cigarros.

Assim, aquando da necessária e respetiva transposição para a ordem jurídica interna, deverá ser feita uma

análise e avaliação integrada quanto ao tratamento a dar aos diversos produtos de plástico abrangidos, e não

apenas no que se refere ao fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros, pois que, tal como suprarreferido,

têm «impacto (…) no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como

promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e

sustentáveis (…)».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

1 Lei n.º 50/2009, 29 de agosto.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação aprova o seguinte:

PARECER

O Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª – que «regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros»,

encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser debatido e votado em Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Álvaro Castello-Branco — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 6 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros.

Data de admissão: 15 de maio de 2019.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) , Ágata Leite e Catarina Lopes (DAC). Data: 28 de maio de 2019.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa regular «o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo

consumidor, pessoas ou entidades» (artigo 1.º) proibindo o seu «descarte (…) para a via pública» (artigo 5.º).

Esta proibição entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (artigo 12.º 1), sem prejuízo da

existência de um período de transição de um ano (artigo 11.º 2), durante o qual deverão ser promovidas ações

de sensibilização aos consumidores (artigo 3.º) e aos «comerciantes e afins» (artigo 4.º).

O projeto qualifica as «pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros» como «resíduos sólidos públicos

equiparáveis a domésticos» associando a sua produção à «utilização e fruição das vias e outros espaços

públicos» (artigo 2.º).

A iniciativa fixa obrigações e distingue consoante a atividade desenvolvida. Assim, os «estabelecimentos

comerciais» e «Edifícios destinados a ocupação não habitacional» devem disponibilizar «cinzeiros e de

equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos», bem como limpar as

respetivas «áreas de ocupação comercial e das zonas de influência» (n.os 1 e 2 do artigo 6.º e artigo 7.º). No

que respeita às empresas gestoras de transportes públicos, estas «são responsáveis pela colocação de

cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros» (n.º 3 do artigo 6.º). O

artigo proposto prevê ainda a possibilidade de outras condutas poderem «ser impostas através de despacho

ministerial» (n.º 4 do artigo 6.º).

Em linha com a proposta de diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no

ambiente3 é definida a responsabilidade «do produtor de tabaco» (artigo 8.º) distinguindo entre «produtor inicial

dos resíduos», «produtor do produto» e «distribuidores desse produto»4 e admitida a possibilidade de

transferência da responsabilidade pela gestão dos resíduos e consequente extinção da responsabilidade

daqueles (n.os 3 e 4 do artigo 8.º)

A iniciativa estabelece ainda competências de fiscalização (artigo 9.º) e um regime contraordenacional

(artigos 10.º, 9.º 5, 10.º 6).

A competência de fiscalização é atribuída a várias entidades, como «à Agência Portuguesa para o Ambiente,

à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral,

a todas as autoridades policiais», e «Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades».

O regime contraordenacional é fixado por referência à Lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º

50/2009, 29 de agosto, e são definidas contraordenações7 e ainda estabelecida a necessidade de

regulamentação8 (artigo 10.º), a competência para a instrução dos processos e aplicação das respetivas coimas

(artigo 9.º9) e a afetação do produto das coimas (artigo 10.º 10).

Por fim, é estabelecido um regime transitório (artigo 11.º) e definida a entrada em vigor (artigo 12.º) em

conformidade com o exposto infra.

1 Como resulta assinalado infra deverão ser renumerados os artigos da iniciativa a partir do artigo 10.º. 2 Idem. 3 Desenvolvida no Enquadramento no plano da União Europeia, ponto IV. Análise de direito comparado. 4 Face à proximidade dos conceitos, questiona-se da eventual necessidade da sua definição. A norma proposta prevê a «partilha» de responsabilidades, não definindo o tipo de responsabilidade que poderá estar em causa, nomeadamente se a responsabilidade será solidária ou subsidiária. 5 Conforme referido na nota de rodapé 1, necessidade de renumeração. 6 Idem. 7 Da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa resulta que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «Regime geral (…) dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo», constituindo, portanto «reserva legislativa de AR apenas o respetivo ‘regime geral’ (al. d). Cabe assim à AR definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os seus limites, além das regras gerais do respetivo processo incluindo o processo de execução, mas não a definição de cada infração concreta e a cominação da respetiva pena», in CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, artigos 108.º a 296.º, 4.ª Edição Revista, Reimpressão, 2014, página 328. O Governo poderá legislar matérias da reserva relativa da Assembleia da República se devidamente autorizado, vd. n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, e sem prejuízo da eventual competência concorrencial, em matérias não contempladas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º. 8 De acordo com o n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo «Quando a adoção de um regulamento seja necessária para dar exequibilidade a ato legislativo carente de regulamentação, o prazo para a emissão do regulamento é, no silêncio da lei, de 90 dias». 9 Conforme referido na nota de rodapé 1, necessidade de renumeração. 10 Idem.

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 Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (consolidado), aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição

involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação

do seu consumo, e teve como consequência, como é referido na exposição de motivos, «o afastamento dos

fumadores das zonas interiores para os espaços exteriores, para poderem fumar».

Desta forma, muitas empresas e espaços comerciais instalaram cinzeiros nas suas entradas, o que não tem

sido o suficiente.

O atual regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

(consolidado), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, não faz menção a pontas de cigarros.

Contudo, o Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, que data de 2004, classifica os filtros de

cigarro dentro dos Resíduos Sólidos Urbanos como «Resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos – os

produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos, nomeadamente papéis, maços

de tabaco, pontas de cigarros, etc.» (alínea i) do artigo 4.º).

Alguns municípios procuram já soluções para a reciclagem destes resíduos, como se pode ver pelo exemplo

de Guimarães.

II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da atividade parlamentar não foram encontradas iniciativas com relevo para

matéria em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —

Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, coloca-se à ponderação da Comissão, em sede discussão na

especialidade, a redação do atual artigo 11.º (Disposição transitória), nomeadamente no sentido de verificar a

correção da referência aos artigos 5.º e 6.º, constante do seu n.º 1. Cumpre ainda referir que a partir do artigo

10.º (Contraordenações) deve ser corrigida a ordem sequencial dos artigos.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de maio de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) no dia 15

do mesmo mês, data em que foi anunciado na sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-

se agendada para a reunião plenária do dia 12 de junho (cfr. Boletim informativo)

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa, «Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros», traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

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novembro, designada lei formulário11. Todavia, em caso de aprovação, poderá o seu título ser aperfeiçoado em

sede de especialidade, no sentido de substituir o verbo «regulamentar», habitualmente utilizado quando está

em causa um regulamento administrativo, por «regular».

Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: «Regula o destino a dar aos resíduos

de tabaco, nomeadamente às pontas de cigarros».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 12.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o

qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 10.º, relativo às contraordenações, a necessidade de

regulamentação posterior. Refere ainda, numa formulação pouco comum (n.º 4 do artigo 6.º) que «outras

condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.»

Prevê, também (artigo 9.º), que sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades,

compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar

a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente iniciativa.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política da União no

domínio do ambiente contribui para a prossecução de diversos objetivos, nomeadamente a preservação,

proteção e melhoria da qualidade do ambiente.

Neste sentido, a proposta de diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no

ambiente, procura «prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde

humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular

com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o

funcionamento eficiente do mercado interno» e aplica-se «aos produtos de plásticos de utilização única

enumerados no anexo e às artes de pesca que contêm plástico», estabelecendo no seu artigo 8.º, relativo à

responsabilidade alargada do produtor, a necessidade de os Estados-Membros assegurarem «a criação de

regimes de responsabilidade alargada do produtor para todos os produtos de plástico de utilização única

enumerados na parte E do anexo», e que esses regimes «cubram os custos da recolha de resíduos constituídos

por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos

da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos

referidos produtos».

Incluídos na Parte E encontram-se os «Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em

combinação com produtos do tabaco».

Os mesmos fazem ainda parte da lista de «Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo

10.º relativo às medidas de sensibilização» (Parte G).

O artigo 10.º refere assim os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar informações

sobre os sistemas de reutilização e opções de gestão de resíduos disponíveis para os produtos referidos na

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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lista, assim como boas práticas de gestão eficiente de resíduos, impacto da deposição de lixo e outros métodos

inadequados de eliminação de resíduos.

A Diretiva 2008/98/CE, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, define o regime de

responsabilidade alargada do produtor como «um conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros para

assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira

e organizacional pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto.».

Neste sentido, «os Estados-Membros podem tomar medidas de carácter legislativo ou não legislativo para

assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate,

venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do

produtor.

Essas medidas podem incluir a aceitação dos produtos devolvidos e dos resíduos que subsistem depois de

esses produtos terem sido utilizados, bem como a subsequente gestão de resíduos e a responsabilidade

financeira por essas atividades. Estas medidas podem incluir a obrigação de disponibilizar ao público

informações acessíveis sobre até que ponto o produto é reutilizável e reciclável.

Caso essas medidas incluam a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, são aplicáveis

os requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.º-A.».

O artigo 8.º-A define os requisitos gerais mínimos aplicáveis a este regime de responsabilidade, como sejam

a definição das funções e responsabilidades de todos os agentes envolvidos, fixação de metas de gestão de

resíduos, sistema de comunicação e informações para recolha de dados sobre os produtos, igualdade de

tratamento dos produtores, assegurar a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos,

mecanismos de autocontrolo, disponibilidade financeira, entre outros.

Assim, «os produtores de filtros de tabaco que contêm plástico serão abrangidos por um regime de

responsabilidade alargada dos produtores. Isso significa que os produtores terão de suportar os custos dos

sistemas de recolha públicos para as pontas de cigarros, incluindo a infraestrutura necessária como recetáculos

adequados para esses resíduos nos locais de recolha de lixo comum.

Os filtros de produtos do tabaco que contêm plástico são os segundos produtos de plástico de utilização

única mais frequentemente descartados na UE. Espera-se que a inovação e o desenvolvimento de produtos

venham a criar alternativas viáveis para os filtros que contêm plástico, e os colegisladores concordam que esta

evolução tem de ser acelerada. Os cigarros e outros produtos do tabaco que dispõem de filtros que contêm

plástico terão de ostentar uma marcação na sua embalagem para informar os consumidores da presença de

plástico e dos danos causados ao ambiente se as pontas dos cigarros não forem deitadas devidamente no

lixo.»12.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

Na legislação francesa, as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L’environnement e

na sua regulamentação. Não foi encontrada menção aos resíduos de pontas de cigarros.

O Governo Francês, reconhecendo a importância do tema, disponibiliza a seguinte ficha informativa sobre o

assunto: Fiche sur la pollution des mégots, bem como o comunicado à comunicação social sobre os contactos

do secrétaire d’État auprès du ministre d’État, ministre de la Transition écologique et solidaire com industriais do

tabaco para a aplicação do princípio do poluidor-pagador.

12 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/12/19/single-use-plastics-presidency-reaches-provisional-agreement-with-parliament/.

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REINO UNIDO

Na legislação e regulamentação sobre resíduos (Waste Regulations, 2011) e respetiva classificação não foi

encontrada qualquer menção relativa a pontas de cigarros.

Contudo, deitar pontas de cigarros para a via pública é considerado uma ofensa criminal, sujeita a pagamento

de multa, como se constata da leitura do website da cidade de Londres.

Outros países

AUSTRÁLIA

No estado da Australian Capital Territory, o Litter Act de 2004, com as alterações introduzidas em 2017,

considera as pontas de cigarros como lixo, estando assim abrangidas pela regulação emanada por este diploma

sobre o depósito e remoção de resíduos na cidade. A moldura penal está prevista na Part 3 – Offences.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Não havendo obrigatoriedade de consultas deixa-se à consideração da Comissão a possibilidade de ouvir

associações ambientais, como a Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável e a CPADA – Confederação

Portuguesa das Associações Portuguesas, bem como da indústria tabaqueira, nomeadamente a Tabaqueira,

subsidiária da Philip Morris International em Portugal, entre outras que reputem de necessárias.

As consultas que forem promovidas serão disponibilizadas na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma terá reflexos nos acessos e recursos, mas não

nos direitos e normas e valores, sendo certo que todos os fatores são valorados como neutros.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

HANKE, Georg – Marine beach litter in Europe [Em linha]: top items : a short draft summary. [S.l.]:

European Commission, 2016. [Consult. 23 maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127460&img=12998&save=true>

Resumo: Com a finalidade de promover ações para pôr termo ao lixo marinho e facilitar a seleção e a

implementação das medidas de redução mais eficazes, foram identificados os resíduos mais comuns. Este

documento apresenta listas desses resíduos encontrados em praias, zonas costeiras e no lixo marinho,

designadamente no Mar do Norte, Mar Báltico, Mar Mediterrâneo e Mar Negro, verificando-se que as pontas de

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cigarros são um dos resíduos mais frequentes.

KADIR, Aeslina Abdul; SARANI, Noor Amira – Cigarette butts pollution and environmental impact [Em linha]:

a review. Applied Mechanics and Materials.Switzerland: Trans Tech Publications. Vols. 773-774 (2015), p.

1106-1110. [Consult. 22 maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127443&img=12997&save=true>

Resumo: Em todo o mundo, as pontas de cigarro estão entre os tipos mais comuns de lixo. O Departamento

de Agricultura dos Estados Unidos estima que em 2004 foram produzidos mais de 5,5 triliões de cigarros no

mundo. Isso equivale a uma estimativa de 1,2 milhões de toneladas de pontas de cigarro por ano. Espera-se

que esses números aumentem em mais de 50% até 2025, de acordo com a American Cancer Society,

principalmente devido a um aumento na população global.

Este artigo apresenta uma revisão dos problemas ambientais associados com as pontas de cigarro na

Austrália. Este tipo de resíduo, devido à sua pouca biodegradabilidade, constitui uma verdadeira ameaça para

a vida humana, ecossistemas marinhos e ambiente se não for convenientemente eliminado. Contudo, existe a

necessidade de um método alternativo à incineração, que seja aceitável do ponto de vista ambiental.

NOVOTNY, Thomas E.; SLAUGHTER, Elli – Tobacco product waste [Em linha]: an environmental approach

to reduce tobacco consumption. Current environmental health reports. N.º 1 (2014), p. 208–216. [Consult. 23

maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127476&img=13005&save=true>

Resumo: As pontas de cigarro e outros resíduos resultantes de produtos do tabaco são muito comuns em

áreas urbanas, em praias e zonas costeiras em todo o mundo. Este tipo de resíduo contém grande número de

toxinas, como é o caso da nicotina e outros carcinogéneos encontrados em produtos do tabaco, juntamente com

filtros plásticos não biodegradáveis ligados a quase todos os cigarros vendidos na maioria dos países do mundo.

Estudos de toxicidade sugerem que estes resíduos são tóxicos para os micro-organismos aquáticos e peixes.

Este artigo procede à análise de relatórios sobre a toxicidade das pontas de cigarro e recomenda várias

abordagens políticas para a mitigação deste generalizado desastre ambiental.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – Tobacco and its environmental impact [Em linha]: an overview.

Geneva : World Health Organization, 2017. [Consult. 22 maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127468&img=13000&save=true>

ISBN 978-92-4-151249-7

Resumo: O tabaco não pode continuar a ser categorizado simplesmente como uma ameaça à saúde, pois

constitui uma ameaça ao desenvolvimento humano como um todo. Esta visão geral reúne evidências existentes

sobre as formas segundo as quais o tabaco afeta o bem-estar humano de uma perspetiva ambiental, englobando

os danos sociais e económicos indiretos causados pelo seu cultivo, produção, distribuição, consumo e resíduos

gerados por produtos do tabaco.

O presente estudo chama a atenção para as lacunas existentes na investigação neste domínio, já que muitos

dos dados disponíveis são relatados pelas próprias empresas de tabaco. Este estudo da Organização Mundial

da Saúde alerta para a necessidade de investigação objetiva e independente que permita comprovar o impacto

negativo do tabaco sobre o meio ambiente. A sua finalidade é mobilizar governos, legisladores e investigadores,

bem como a comunidade em geral, no sentido de abordar os desafios identificados, revelando até onde

realmente se estendem as raízes do tabaco.

Os resíduos de produtos do tabaco contêm mais de 7000 substâncias químicas tóxicas, incluindo

cancerígenas, que penetram e se acumulam no meio ambiente. Esse lixo tóxico acaba nas nossas ruas, nos

esgotos e na água. Pesquisas já desenvolvidas demonstraram que substâncias químicas nocivas foram filtradas

das pontas de cigarros descartadas, que incluem nicotina, arsénio e metais pesados, o que pode ser altamente

tóxico para organismos aquáticos. Está em curso a pesquisa sobre os seus efeitos a longo prazo no

abastecimento de água.

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PROJETO DE LEI N.º 1223/XIII/4.ª

VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM

UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES

Exposição de motivos

Em Portugal a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro é uma prática

ilegal, mas que continua bastante ativa. Num recente estudo elaborado pela SPEA1 estimou-se que cerca de 40

000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 são capturadas para cativeiro.

Esta atividade é difícil detetar e investigar uma vez que os meios utilizados para a sua captura não são

proibidos, encontrando-se à venda em lojas da especialidade e na internet. As principais armadilhas utilizadas

são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como método de investigação para a monitorização das

espécies e habitats; as costelas/os, esparrelas ou loisas que consistem numa armadilha de arame onde se

coloca um isco, provocando a morte imediata das aves; o visgo, que se define como uma matéria pegajosa que

prende a ave ao equipamento; gaiolas, onde são utilizadas outras aves como chamariz.2

De acordo com estudo da SPEA, os pintassilgos, tentilhões, pintarroxos, o piscos-de-peito-ruivo e a

toutinegras-de-barrete-preto são as espécies mais capturadas, sendo que a maioria é utilizada na gastronomia

como «passarinhos fritos» ou para cativeiro, apesar de ser ilegal o abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres.

Visto que estas espécies não são sujeitas a exploração cinegética, encontram-se então protegidas pela

Diretiva Aves 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estando prevista a proibição da captura de

espécimes vivos ou mortos, assim como de ninhos e ovos.

A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo maioritariamente

insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma intensificação

na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação dos solos e

recursos hídricos.

É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies que

se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies

protegidas como a biodiversidade.

Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta atividade nas populações de aves

em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern

concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram

a tomar as devidas ações para a conservação das espécies.3 Por isso, formaram a «Intergovernmental Task

Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)» com o objetivo de

reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a

estas ações ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta «Task-force», aparecendo apenas como

observador.4

Apesar de haver ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são insuficientes, uma

vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na Internet.

Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o

compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam

1 Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA. 2 http://www.spea.pt/pt/participar/campanhas/captura-ilegal/armadilhas-usadas/. 3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017. 4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt.

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unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 2.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de

aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura

de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos, loisas ou esparrelas; cola

destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»;

armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de

captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas»,

exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.

2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.

Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas

as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Contraordenações

A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com

coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 6.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal

constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 198/XIII/4.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS, A DEFINIR OS CRITÉRIOS DE EQUIPARAÇÃO COM

OUTROS PROFISSIONAIS DO SETOR DO MAR E A DEFINIR AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE

DOS TRIPULANTES A BORDO DOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 198/XIII, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A proposta de lei deu entrada em 30 de abril do corrente ano e foi admitida a 2 de maio, tendo baixado nessa

mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Agricultura e Mar (7.ª) com conexão à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi

anunciada no dia 3 de maio.

A forma de proposta de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, estando, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Para além de observar os requisitos formais relativos às propostas de lei,

constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR, parecendo não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

2. Análise da iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço o Governo sublinha a importância estratégica das atividades

do mar para a economia nacional e o papel dos marítimos nessa estratégia, sendo por isso necessária a revisão

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do seu regime geral.

Sublinha que nesta estratégia os marítimos desempenham um papel preponderante impondo-se, assim, uma

revisão do seu regime legal visando clarificar, unificar e harmonizar a respetiva atividade profissional.

No decurso da vigência do quadro legal nacional aprovado em 2001, tem sido produzida legislação

internacional carecendo, por isso, de uma atualização que acompanhe as alterações verificadas, assegurando

que as embarcações de pesca nacional a operar em águas de Estados Parte à Convenção Internacional sobre

Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995

(Convenção STCW-F) estejam em condições de cumprir os requisitos constantes nesta Convenção.

As alterações propostas centram-se predominantemente na redução significativa do número de categorias

de marítimos, criando ao mesmo tempo novas categorias, que visam colmatar lacunas existentes, consagrando-

se o princípio da flexibilidade entre categorias, criando-se um tronco comum na área do convés e aprofundando-

se a modularidade da formação.

Pretende-se também estabelecer um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios

e embarcações nacionais, abrangendo também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo

assim que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.

Por último, com a implementação do Balcão Eletrónico do Mar estabelece-se uma lógica de

desmaterialização, evitando a todos os envolvidos, deslocações aos serviços.

O Governo pretende atingir este desiderato através da apresentação desta proposta de autorização

legislativa enviando, desde já, o anexo do futuro Decreto-Lei. Refira-se que dispõe de 180 dias para concretizar

a presente autorização legislativa.

3. Conteúdo da proposta de lei

A proposta de lei é constituída por três artigos e, relativamente aos respetivos conteúdos, por uma questão

de brevidade, remete-se para a análise vertida na nota técnica, pois a sua leitura é fundamental para uma

perceção global dos objetivos a alcançar e estratégias a desenvolver e concretizar.

4. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Tendo o mar vindo a afirmar a sua importância estratégica enquanto via de comunicação privilegiada entre

os Estados desde há muitos séculos, a economia dele dependente assume cada vez mais relevância, sobretudo

enquanto solução para muitos agentes económicos. Com efeito, de acordo com a Review of Maritime (2018)

divulgada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), 80% do

comércio mundial faz-se por via marítima, nos vários portos ao nível mundial.

Os postos de trabalho proporcionados pelas atividades relacionadas com o mar incidem, sobretudo, sobre o

turismo costeiro, a pesca e a marinha (tanto mercante como de pesca). Relativamente ao quadro nacional, o

relatório «Estratégia Nacional para o Mar: 2013-2020», da Direcção-Geral de Política do Mar (DGPM), sustenta

que «a monitorização do peso agrupado das atividades do mar na economia encontra-se ainda pouco

consolidada nas contas nacionais». Com o objetivo de encontrar respostas concretas para a situação

portuguesa, o documento cruza informação de diversos relatórios, inclusive o da própria DGPM intitulado

«Economia do mar em Portugal».

Segundo o último documento, «o emprego total dos usos e atividades da economia do mar em Portugal,

aproximou-se, em 2010, dos 109 mil empregados (…) o que correspondeu a 2,3% do emprego nacional», facto

que evidencia o peso da economia do mar para um mercado laboral nacional que poderá deparar-se com uma

tendência de crescimento na eventualidade de se continuar a assistir a iniciativas de dinamização do sector por

parte dos agentes económicos.

Também o atual Governo, no seu Programa do XXI Governo Constitucional, considera que as atividades

económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os

marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização.

O quadro legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos encontra-se previsto na seguinte

legislação:

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• Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que aprova o regime aplicável à atividade profissional dos

marítimos e à fixação da lotação das embarcações, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2005,

de 25 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2007, de 31 de

maio, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2013, de 12 de março, pelo Decreto-Lei n.º 181/2014, de

24 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto;

• Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março que transpõe a Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos;

• Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

215-A/2004, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de

12 de julho, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro e pelo

Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro;

• Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos;

• Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

• Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras

previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

5. Enquadramento internacional:

A nota técnica anexa ao presente relatório, e para a qual se remete, contém uma análise detalhada

relativamente ao enquadramento da temática no plano da União Europeia, bem como referência a legislação

comparada específica relativamente aos seguintes países europeus: Espanha e França.

6. Consultas e contributos

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do

procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública». E no n.º 1 do artigo

6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas

e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Muito embora não tenham sido anexados quaisquer estudos ou pareceres sobre o anteprojeto de decreto-lei

anexo à proposta de autorização, refere-se, todavia, no seu preâmbulo que serão ouvidos os órgãos de governo

próprio das regiões autónomas.

Estando em causa uma base de dados e a circulação dos mesmos de forma desmaterializada através

do Balcão Eletrónico do Mar (artigo 6.º do decreto-lei a autorizar), deveria ser mencionada também na

exposição de motivos do decreto-lei autorizado a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Agricultura e Mar:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 198/XIII,

que autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos

marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras

quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade

profissional dos marítimos.

2 — A Proposta de Lei n.º 198/XIII é composta por uma exposição de motivos e um articulado de três artigos.

A Proposta de Lei n.º 198/XIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder

subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.

A Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar aprova o seguinte:

PARECER

A Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª – «Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão

da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor

do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos

ao regime da atividade profissional dos marítimos», encontra-se em condições constitucionais e regimentais

para ser debatida e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

A Deputada autora do parecer, Patrícia Fonseca — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, verificando-se a

ausência do BE, de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 6 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 198XIII/4.ª (GOV)

Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos

marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as

regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime

da atividade profissional dos marítimos.

Data de admissão: 2 de maio de 2019.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Apreciação dos requisitos formais

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III. Análise de direito comparado

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Borges (DILP), Catarina Lopes (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 29 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço considera-se que «as atividades económicas ligadas ao

mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional».

Sublinha-se que nesta estratégia os marítimos desempenham um papel preponderante impondo-se, assim,

uma revisão do seu regime legal visando clarificar, unificar e harmonizar a respetiva atividade profissional.

No decurso da vigência do quadro legal nacional aprovado em 2001, tem sido produzida legislação

internacional carecendo, por isso, uma atualização que acompanhe as alterações verificadas, assegurando às

embarcações de pesca nacional a operar em águas de Estados Parte à Convenção Internacional sobre Normas

de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995 (Convenção

STCW-F) estejam em condições de cumprir os requisitos constantes nesta Convenção.

Estas alterações centram-se predominantemente na redução significativa do número de categorias de

marítimos, criando-se ao mesmo tempo novas que visam colmatar lacunas existentes, consagra-se o princípio

da flexibilidade entre categorias, criando-se um tronco comum na área do convés e aprofunda-se a modularidade

da formação.

Pretende-se também estabelecer um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios

e embarcações nacionais, abrangendo também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo

assim que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.

Por último, com a implementação do Balcão Eletrónico do Mar estabelece-se uma lógica de

desmaterialização, evitando a todos os envolvidos, deslocações aos serviços.

O Governo pretende atingir este desiderato através da apresentação desta proposta de autorização

legislativa enviando, desde já, o anexo do futuro Decreto-Lei. Refira-se que dispõe de 180 dias para concretizar

a presente autorização legislativa.

 Enquadramento jurídico nacional

Tendo o mar vindo a afirmar a sua importância estratégica enquanto via de comunicação privilegiada entre

os Estados desde há muitos séculos, a economia dele dependente assume cada vez mais relevância, sobretudo

enquanto solução para muitos agentes económicos. Com efeito, de acordo com a Review of Maritime (2018)

divulgada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), 80% do

comércio mundial faz-se por via marítima e movimentada nos vários portos ao nível mundial.

Os postos de trabalho proporcionados pelas atividades relacionadas com o mar incidem, sobretudo, sobre o

turismo costeiro, a pesca e a marinha (tanto mercante como de pesca). Relativamente ao quadro nacional, o

relatório «Estratégia Nacional para o Mar: 2013-2020», da Direcção-Geral de Política do Mar (DGPM), sustenta

que «a monitorização do peso agrupado das atividades do mar na economia encontra-se ainda pouco

consolidada nas contas nacionais». Com o objetivo de encontrar respostas concretas para a situação

portuguesa, o documento cruza informação de diversos relatórios, inclusive o da própria DGPM intitulado

«Economia do mar em Portugal».

Segundo o último documento, «o emprego total dos usos e atividades da economia do mar em Portugal,

aproximou-se, em 2010, dos 109 mil empregados (…) o que correspondeu a 2,3% do emprego nacional», facto

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que evidencia o peso da economia do mar para um mercado laboral nacional que poderá deparar-se com uma

tendência de crescimento na eventualidade de se continuar a assistir a iniciativas de dinamização do sector por

parte dos agentes económicos.

Também o atual Governo, no seu Programa do XXI Governo Constitucional, considera que as atividades

económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os

marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização.

O quadro legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos encontra-se previsto na seguinte

legislação:

 Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que aprova o regime aplicável à atividade profissional dos

marítimos e à fixação da lotação das embarcações, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2005,

de 25 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2007, de 31 de

maio, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2013, de 12 de março, pelo Decreto-Lei n.º 181/2014, de

24 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto;

 Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março que transpõe a Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos;

 Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

215-A/2004, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de

12 de julho, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro;

 Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos;

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras

previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

II. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Trata-se de uma proposta de autorização legislativa, com

a duração de 180 dias, que anexa o respetivo anteprojeto de decreto-lei cumprindo assim os requisitos previstos

nos artigos 187.º e 188.º do RAR.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa menciona ainda que foi aprovada em Conselho de Ministros em 11 de abril de 2019, estando

subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é apresentada nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

O Governo refere na exposição de motivos que «parte da matéria a regular envolve direitos, liberdades e

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garantias que integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das

alíneas b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição».

A proposta de lei deu entrada em 30 de abril do corrente ano e foi admitida a 2 de maio, tendo baixado nessa

mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Agricultura e Mar (7.ª) com conexão à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi

anunciada no dia 3 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão.

O título da presente iniciativa – «Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da

atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do

mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao

regime da atividade profissional dos marítimos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto do anteprojeto anexo à proposta de lei refere que a entrada

em vigor, prevista no artigo 101.º, ocorrerá 180 dias após a data da sua publicação, respeitando o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

III. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre as Normas de Formação, de

Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos foi incorporada no Direito da União em 1994, através da

Diretiva 94/58/CE.

A sua sucessiva atualização e o estabelecimento de um mecanismo comum da União Europeia para o

reconhecimento dos sistemas de formação e certificação dos marítimos nos países terceiros culminaram com a

adoção da Diretiva 2008/106/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

A diretiva em causa considera que «Para manter e desenvolver o nível de conhecimentos e de competências

dos marítimos na Comunidade, é importante conceder a devida atenção à formação e ao estatuto dos marítimos

na Comunidade.» e que «A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de

2005, sobre o reconhecimento de qualificações profissionais é aplicável às profissões marítimas abrangidas pela

presente diretiva. Essa diretiva contribui para promover o cumprimento das obrigações do Tratado, suprimindo

os entraves à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros. O reconhecimento mútuo dos

diplomas e certificados, tal como previsto na Diretiva 2005/36/CE, nem sempre garante um nível de formação

harmonizado de todo o pessoal que serve a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Tal

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é, no entanto, crucial do ponto de vista da segurança marítima. Por conseguinte, é essencial estabelecer um

nível mínimo de formação dos marítimos na Comunidade. Esse nível mínimo de formação deverá basear-se nas

normas de formação já acordadas a nível internacional, nomeadamente a Convenção da Organização Marítima

Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os

Marítimos, tal como revista em 1995, a seguir designada «Convenção NFCSQ». Todos os Estados-Membros

são partes nessa Convenção.».

O seu âmbito de aplicação abarca os marítimos que que exerçam funções a bordo de navios de mar que

arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, com exceção dos que prestem serviço em: Navios de guerra,

unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade de um Estado-Membro ou por ele

explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial; Navios de pesca;

Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais; Navios de madeira de construção primitiva.

Os Estados-Membros devem assim adotar as medidas necessárias para assegurar que estes recebem

formação, no mínimo correspondente aos requisitos da Convenção NFCSQ1, e asseguram que sejam emitidos

certificados de competência e de qualificação.

A diretiva define ainda aspetos como as informações a prestar à Comissão, prevenção de fraude e práticas

ilegais, devendo os Estados prever sanções proporcionadas e dissuasivas neste caso, normas de qualidade e

médicas, revalidação e reconhecimento de certificados de competência e qualificação, responsabilidade das

companhias, aptidão para o serviço, procedimento de inspeção, entre outros.

Em 2010, a Conferência das Partes na Convenção NFCSQ introduziu alterações significativas (alterações

de Manila) no que respeita à prevenção de práticas fraudulentas em matéria de certificados, às normas médicas,

à formação em matéria de proteção, inclusive no que diz respeito a atos de pirataria e assaltos à mão armada,

e à formação em questões relacionadas com a tecnologia (…) requisitos para os marítimos qualificados e

estabeleceram novos perfis profissionais, como o dos oficiais eletrotécnicos.

Neste sentido, foi adotada a Diretiva 2012/35/UE, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo

de formação dos marítimos, em conformidade com as alterações introduzidas na Convenção em Manila,

destacando-se novas definições, emissão de certificados e autenticidade e validade dos documentos

comprovativos necessários à sua emissão, elementos a fornecer pelos candidatos, bem como os registos a

manter pelos Estados-Membros e informações a fornecer à Comissão.

São ainda revistas as normas médicas, revalidação e reconhecimento de certificados de competência e

qualificação e aptidão para o serviço e recorda-se que os requisitos mínimos obrigatórios diversos se encontram

definidos nos anexos ao diploma.

 A diretiva procura assim criar e aplicar normas de qualidade e sistemas de normas de qualidade que

tenham em conta, se for caso disso, a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho

de 2009 sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a

Formação Profissionais, bem como o número mínimo de horas de descanso aplicável aos marítimos, fixado pela

Diretiva 1999/63/CE e relativamente às quais as alterações de Manila pretendiam estabelecer limites objetivos

às derrogações no que respeita aos períodos mínimos de descanso do pessoal que efetua quartos e dos

marítimos que desempenham tarefas específicas relacionadas com a proteção, a segurança e a prevenção da

poluição, a fim de prevenir a fadiga.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se

1 Sigla inglesa STCW – Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers.

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aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, indica quais são as relações laborais com

carácter especial, acrescentando às categorias previstas, «qualquer outro trabalho que seja expressamente

declarado como relação laboral de carácter especial por uma Lei» (artigo 2.º).

Contudo, cumpre destacar o Real Decreto 1561/1995, de 21 de setembro (sobre jornadas especiales de

trabajo) e cuja subsecção 5 é dedicada ao trabalho no mar, mais concretamente ao tempo de trabalho, aos

períodos de descanso diário, ao descanso semanal e ao controlo do tempo de trabalho na marinha mercante.

Exclusivamente no domínio do trabalho a bordo, o Real Decreto 285/2002, de 22 de março veio introduzir

modificações por força do processo de transposição da Diretiva 1999/63/CE.

Referente às Diretivas 2009/13/CE e 2012/35/UE, este diploma concorreu para a introdução de alterações

em instrumentos legislativos vigentes, tais como a Ley del Estatuto de los Trabajadores, o Real Decreto

1561/1995, a Ley 31/1995, de 8 de novembro (de prevencion de riesgos laborales), o Real Decreto 258/1999,

de 12 de fevereiro (por el que se establecen condiciones mínimas sobre la protección de la salud y la asistencia

médica de los trabajadores del mar), a Orden de 21 de junho de 2001 (sobre tarjetas profesionales de la Marina

Mercante), o Real Decreto 638/2007, de 18 de maio (por el que se regulan las Capitanías Marítimas y los Distritos

Marítimos), o Real Decreto 869/2007, de 2 de julho (por el que se regula la concesión de prestaciones

asistenciales en atención a las situaciones especiales derivadas del trabajo en la mar para trabajadores y

beneficiários del Régimen Especial de la Seguridad Social de los Trabajadores del Mar y se establecen

determinados servicios a los trabajadores del mar), o Real Decreto 1617/2007, de 7 de dezembro (por el que se

establecen medidas para la mejora de la protección de los puertos y del transporte marítimo), o Real Decreto

1696/2007, de 14 de dezembro (por el que se regulan los reconocimientos médicos de embarque marítimo) e o

Real Decreto 973/2009, de 12 de junho (por el que se regulan las titulaciones profesionales de la marina

mercante).

Convergiram, ainda, para a aprovação do Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de setembro (por el que se

aprueba el Texto Refundido de la Ley de Puertos del Estado y de la Marina Mercante), que, entre outros aspetos,

estabelece o quadro normativo da marinha mercante, regulamenta o sector e cria um regime sancionatório

próprio neste domínio.

Já relativamente à Diretiva 2013/54/UE, entrou recentemente em vigor o Real Decreto 357/2015, de 8 de

maio (sobre cumplimiento y control de la aplicación del Convenio sobre el Trabajo Marítimo, 2006, de la

Organización Internacional del Trabajo, en buques españoles). Este diploma não prevê apenas mecanismos de

formalização de reclamações relativas a navios estrangeiros que deem entrada em portos espanhóis e a

embarcações espanholas que naveguem em águas internacionais, como designa ainda a Dirección General de

la Marina Mercante do Ministerio del Fomento como órgão competente para concretizar o ordenamento geral da

navegação marítima e da frota civil espanhola, bem como emitir e renovar o certificado de trabalho marítimo e

a declaração de conformidade laboral marítima a que se refere a Convenção de Trabalho Marítimo.

FRANÇA

Em França, a Loi de 13 de dezembro de 1926 aprovou o Código do Trabalho Marítimo.

Praticamente em simultâneo, foi aprovada a Loi de 17 de dezembro de 1926 (portant code disciplinaire et

penal de la marine marchande), diploma que foi alterado diversas vezes, a última das quais pela Loi n.º 2013-

1117, de 6 de dezembro de 2013 (relative à la lutte contre la fraude fiscale et la grande délinquance économique

et financière).

Com a entrada em vigor da Ordonnance n.º 2010-1307, de 28 de outubro de 2010 (relative à la partie

législative du code des transports), o Código do Trabalho Marítimo foi quase totalmente revogado,

permanecendo vigentes algumas disposições e entrando em vigor o Código dos Transportes, cujo Título IV do

Livro V é dedicado às questões laborais, comportando estas disposições um número significativo de alterações

decorrentes da legislação comunitária e da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006.

Destacam-se ainda o Décret n.º 2005-305, de 31 de março de 2005 (relatif à la durée du travail des gens de

mer), e a Ordonnance n.º 2004-691, de 12 de julho de 2004 (portant diverses dispositions d’adaptation au droit

communautaire dans le domaine des transports), ambos motivados pela transposição da Diretiva 1999/63/CE e

introduzindo alterações, entre outros, ao Código dos Portos Marítimos e ao Código do Trabalho Marítimo.

Posteriormente, a Diretiva 2009/13/CE propiciou dois outros diplomas: a Loi n.º 2011-12, de 5 de janeiro de

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2011 (portant diverses dispositions d’adaptation de la législation au droit de l’Union européenne) e a Loi n.º 2013-

619, de 16 de julho de 2013 (portant diverses dispositions d’adaptation au droit de l’Union européenne dans le

domaine du développement durable), ainda que as disposições em sede laboral já se encontrassem

maioritariamente previstas no Código dos Transportes.

A Diretiva 2012/35/UE desencadeou a aprovação de um número considerável de outros diplomas,

designadamente:

 Arrêté de 27 de julho de 2012 (relatif à la formation exigée à bord des navires equipes d’un système de

visualisation des cartes électroniques et d’information (ECDIS));

 Arrêté de 19 de novembro de 2012 (relatif à la délivrance des titres de formation professionnelle maritime

en matière de sûreté);

 Arrêté de 28 de novembro de 2012 (relatif à la délivrance des titres requis pour le servisse à bord des

pétroliers et des navires-citernes);

 Arrêté de 24 de julho de 2013 (relatif à la revalidation des titres de formation professionnelle maritime);

 Arrêté de 26 de julho de 2013 (relatif à la délivrance du certificat d’aptitude à l’exploitation des

embarcations et radeaux de sauvetage ainsi que du certificat d’aptitude à l’exploitation des canot de secours

rapides);

 Arrêté de 26 de julho de 2013 (relatif à la délivrance du certificat de formation de base à la sécurité);

 Arrêté de 26 de julho de 2013 (relatif à la délivrance du certificat de qualification avancée à la lutte contre

l’incendie);

 Arrêté de 24 de abril de 2014 (modifiant l’arrêté du 22 mai 1998 relatif à la responsabilité des compagnies

et de l’équipage);

 Arrêté de 24 de abril de 2014 (relatif à la formation en matière de direction, de travail en equipa et de

gestion des ressources pour exercer des fonctions opérationnelles et de direction à bord des navires de

commerce ou de plaisance armés avec un rôle d’equipage);

 Arrêté de 6 de maio de 2014 (relatif à la délivrance des attestations de formation pour le personnel servant

à bord des navires à passagers).

Outros países

Organizações internacionais

Organização Marítima Internacional

Enquanto agência da Organização das Nações Unidas a International Maritime Organization tem

competências na área da segurança do sector naval e na prevenção de poluição dos mares pelos navios. Entre

as principais convenções desta entidade, destaca-se a Convenção Internacional da Organização Marítima

Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978

(Convenção STWC).

Organização Internacional de Trabalho (OIT)

Relativamente à Organização Internacional de Trabalho (OIT) esta entidade tem competência para preparar

convenções e recomendações, sendo que as convenções são acordos internacionais aprovados pela

Conferência Geral e que devem ser ratificadas pelos diversos Estados-Membros. As recomendações, embora

também aprovadas pela Conferência, constituem instrumentos que, não sendo fontes, pressionam os Estados

a promover medidas com vista a atingir determinados resultados.

Entre as convenções da autoria da OIT, relacionadas com o sector laboral marítimo, destacam-se as

seguintes:

 Convenção n.º 7, sobre a idade mínima de admissão dos menores ao trabalho marítimo, de 1920;

 Convenção n.º 9, que estabelece as condições para encontrar trabalho para marítimos, de 1920;

 Convenção n.º 16, relativa a exames médicos obrigatórios para crianças e jovens empregados em alto

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mar, de 1921;

 Convenção n.º 22, relativa ao contrato de trabalho de marítimos, de 1926;

 Convenção n.º 23, relativa ao repatriamento dos marítimos, de 1926;

 Convenção n.º 54, relativamente à atribuição de férias pagas aos marítimos, de 1936;

 Convenção n.º 57, relativamente ao pagamento de horas de trabalho a bordo dos navios e pessoal a

bordo, de 1936;

 Convenção n.º 58, que estabelece a idade mínima de admissão dos menores ao trabalho marítimo, de

1936;

 Convenção n.º 68, sobre alimentação e serviço de mesa a bordo, de 1946;

 Convenção n.º 70, relativa à Segurança Social dos marítimos, de 1946;

 Convenção n.º 71, relativa às pensões dos marítimos, de 1946;

 Convenção n.º 72, relativa a férias remuneradas dos trabalhadores, de 1946;

 Convenção n.º 73, relativa ao exame médico dos trabalhadores marítimos, de 1946;

 Convenção n.º 74, relativa aos diplomas de aptidão de marinheiro qualificado, de 1946;

 Convenção n.º 75, sobre o alojamento da tripulação a bordo, de 1946;

 Convenção n.º 76, relativa a salários, horas de trabalho a bordo dos navios e pessoal a bordo, de 1946;

 Convenção n.º 91, relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos (revista em 1949), de 1949;

 Convenção n.º 92, relativa ao alojamento da tripulação a bordo, de 1949;

 Convenção n.º 93, relativa a salários, horas de trabalho a bordo dos navios e pessoal a bordo (revista),

de 1949;

 Convenção n.º 108, sobre os documentos de identificação nacionais dos marítimos, de 1958;

 Convenção n.º 109, sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações (revista), de 1958;

 Convenção n.º 112, sobre a idade mínima de admissão dos menores como pescadores, de 1959;

 Convenção n.º 113, relativa aos exames médicos dos pescadores, de 1959;

 Convenção n.º 114, relativa ao contrato de trabalho de pescadores, de 1959;

 Convenção n.º 125, sobre os diplomas de aptidão de pescadores, de 1966;

 Convenção n.º 126, relativa ao alojamento da tripulação (pescadores) a bordo, de 1966;

 Convenção n.º 134, relativa à prevenção de acidentes de trabalho (marítimos), de 1970;

 Convenção n.º 145, relativa à continuidade do emprego dos marítimos, de 1976;

 Convenção n.º 146, relativa às férias anuais pagas dos marítimos, de 1976;

 Convenção n.º 147, relativa às normas mínimas a observar nos navios mercantes, de 1976;

 Convenção n.º 163, sobre o bem-estar dos marítimos no mar e nos portos, de 1987;

 Convenção n.º 165, relativa à Segurança Social dos marítimos (revista), de 1987;

 Convenção n.º 166, sobre a repatriação dos marítimos (revista), de 1987;

 Convenção n.º 178, relativa à inspeção das condições de trabalho e de vida dos marítimos, de 1996;

 Convenção n.º 179, sobre o recrutamento e destacamento dos marítimos, de 1996;

 Convenção n.º 180, sobre as horas de trabalho dos marítimos e dotação dos navios, de 1996;

 Protocolo n.º 147 à Convenção de 1976 relativa às normas mínimas a observar nos navios mercantes, de

1996;

 Convenção n.º 188, sobre o trabalho no setor pesqueiro, de 2007.

IV. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do

procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública». E no n.º 1 do artigo

6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

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contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas

e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Muito embora não tenham sido anexados quaisquer estudos ou pareceres sobre o anteprojeto de decreto-lei

anexo à proposta de autorização, refere-se, todavia, no seu preâmbulo que serão ouvidos os órgãos de governo

próprio das regiões autónomas.

Estando em causa uma base de dados e a circulação dos mesmos de forma desmaterializada através do

Balcão Eletrónico do Mar (artigo 6.º do decreto-lei a autorizar), deveria ser mencionada também na exposição

de motivos do decreto-lei autorizado a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Consultas obrigatórias

Prevendo-se na presente iniciativa que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como

a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico

do Mar e que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao

interessado exclusivamente através do mesmo meio, bem como que os dados relativos à inscrição e ao exercício

da atividade profissional dos marítimos podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema

Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, poderá justificar-se

a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Consultas facultativas

Devem ser ouvidas entidades e associações ligadas á atividade marítima.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas,

independentemente do seu autor, na sequência da aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme

deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, não foi junta pelo Governo2

em anexo à presente iniciativa.

Todavia, o Governo enviou à Assembleia da República uma ficha de «Avaliação de Impacto Legislativo», em

cumprimento com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, e o disposto no

n.º 3 do artigo 124.º do RAR, por via da qual, no seu ponto 3 faz uma avaliação da iniciativa no impacto de

género, considerando-a globalmente positiva na promoção da igualdade entre homens e mulheres, referindo

que «a promoção do trabalho marítimo, que constitui o objetivo desta iniciativa visa quer os homens quer as

mulheres. No entanto, ao promover a atratividade da profissão marítima, flexibiliza a transição entre categorias

e introduz alterações nas mesmas tendo em conta as reais necessidades do setor, promovendo, ainda que

indiretamente, o recrutamento de mulheres marítimas, em especial, nas camadas mais jovens e mais

qualificadas.»

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória. O Governo na

ficha de «Avaliação de Impacto Legislativo», que juntou com a sua iniciativa, também refere que a mesma não

utiliza linguagem que possa ser considerada discriminatória.

————

2 Cumpre referir que a Conferência de Líderes, na sua reunião de 14 de maio, pronunciou-se sobre a necessidade de o Governo apresentar sempre a ficha aprovada pela Assembleia da República para efeitos de avaliação de impacto de género (Súmula n.º 88).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1422/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS ADQUIRENTES DE

IMÓVEIS EM CASO DE INSOLVÊNCIA JUDICIALMENTE DECLARADA DAS EMPRESAS E

EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL QUE EXERÇAM ATIVIDADE NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

OU DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DA PESSOA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DE DEFEITOS

OCORRIDOS EM EDIFÍCIOS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, em 15 de março de

2018, o Projeto de Resolução n.º 1422/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que reforce a proteção dos

cidadãos adquirentes de imóveis em caso de insolvência judicialmente declarada das empresas e empresários

em nome individual que exerçam atividade na área da construção civil ou de insuficiência económica da pessoa

responsável pela reparação de defeitos ocorridos em edifícios, que baixou, na mesma data, à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão

cm a 6.ª Comissão.

2. Tendo o proponente indicado, na reunião da CAOTDPLH, que pretendia que a discussão tivesse lugar

em plenário, a iniciativa foi remetida, em 29 de março de 2018, para Sua Excelência, o Presidente da

Assembleia da República.

3. Em 15 de maio de 2019, verificou-se nova baixa à CAOTDPLH a pedido do Grupo Parlamentar PSD.

4. A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em

reunião da CAOTDPLH realizada em 5 de junho de 2019.

5. Apresentou a iniciativa a Deputada Fátima Ramos (PSD), seguindo-se intervenção da Deputada Helena

Roseta (PS).

6. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta no

link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190605_2.mp3 dando-

se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

7. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 1422/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que

reforce a proteção dos cidadãos adquirentes de imóveis em caso de insolvência judicialmente declarada das

empresas e empresários em nome individual que exerçam atividade na área da construção civil ou de

insuficiência económica da pessoa responsável pela reparação de defeitos ocorridos em edifícios encontra-se

em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que

se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2050/XIII/4.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A INFORMAÇÃO SOBRE A DIABETES

TIPO 1 NAS ESCOLAS)

A Diabetes Mellitus é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade. De acordo com o

mais recente Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, em Portugal, cerca de um milhão de

pessoas entre os 20 e os 79 anos de idade tem diabetes. A prevalência total da diabetes é de 13,1%, sendo

esta de 15,5% em indivíduos do sexo masculino e 10,8% em indivíduos do sexo feminino.

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A diabetes é caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue (a hiperglicemia). A

hiperglicemia existente na diabetes deve-se em alguns casos à insuficiente produção de insulina, noutros à sua

insuficiente ação e, frequentemente, à combinação destes dois fatores.

As pessoas com diabetes podem vir a desenvolver uma série de intercorrências, como hipoglicemias e

descompensações hiperglicémicas, complicações, tais como a retinopatia diabética, a insuficiência renal, o pé

diabético e doença coronária em idade jovem. É uma doença com muitas comorbilidades e, caso não se

encontre controlada, pode ter consequências em todos os órgãos. É possível reduzir os danos da diabetes

através de um controlo rigoroso da hiperglicemia, da hipertensão arterial, da dislipidémia, entre outros, bem

como de uma vigilância periódica dos órgãos mais sensíveis (retina, nervos, rim, coração, por exemplo).

Existem três tipos predominantes de diabetes: a diabetes tipo 1, a tipo 2 e a gestacional.

A diabetes gestacional (DG) corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose

documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.

A diabetes tipo 2, por sua vez, ocorre quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o

organismo não consegue utilizar eficazmente a insulina produzida. O diagnóstico de diabetes tipo 2 ocorre

geralmente após os 40 anos de idade, mas pode ocorrer mais cedo, principalmente em populações com elevada

prevalência de diabetes. Está associada à obesidade, ao sedentarismo e à hereditariedade. Pode ser controlada

através de dieta e prática de atividade física associada a antidiabéticos orais, podendo ser necessária a toma

de insulina para controlo da hiperglicemia, mas não sendo dependente da administração de insulina exógena,

ao contrário do que acontece com a diabetes tipo 1.

A diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, causada pela destruição das células produtoras de insulina do

pâncreas pelo sistema de defesa do organismo. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou

nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo.

As causas de doença, os seus mecanismos, os objetivos do tratamento e as terapêuticas farmacológicas ou

não farmacológicas têm diferenças significativas entre os 3 tipos principais de diabetes, podendo a confusão

entre elas levar a aconselhamento errado, eventualmente prejudicial ao sucesso do tratamento.

O Bloco de Esquerda já fez aprovar, por unanimidade, em 2016, o Projeto de Resolução n.º 197/XIII/1.ª, onde

se recomendava ao Governo a disponibilização gratuita de sistemas de perfusão contínua de insulina (SPCI) a

todas as crianças e jovens em idade pediátrica com diabetes tipo 1. É por isso que atualmente as chamadas

bombas de insulina são possíveis e gratuitas até aos 18 anos.

Esta medida permite um maior controlo dos níveis de glicemia, prevenindo situações de hipoglicemia ou de

hiperglicemia e reduzindo assim as consequências desta doença e o seu impacto em vários órgãos. O maior

controlo da doença aumenta a qualidade de vida, os anos de vida e, mais importante do que isso, os anos de

vida com menos carga de doença.

O controlo da diabetes tipo 1 deve ser um objetivo. Alcança-se garantindo o acesso, sem obstáculos, a novas

tecnologias e novos tratamentos, mas faz-se também com a informação e formação da pessoa com diabetes,

dos seus familiares e das pessoas que fazem parte dos seus contextos sociais.

A falta de conhecimento sobre esta doença é uma realidade transversal a toda a sociedade, julgando-se que

é uma doença associada apenas a uma população mais envelhecida e desconhecendo-se as especificidades

da diabetes tipo 1.

Facto é que existem cada vez mais jovens em idade escolar que são diagnosticados com diabetes tipo 1,

pelo que é fundamental que toda a comunidade escolar seja e esteja informada sobre a doença, saiba agir em

situações de hipoglicemia e hiperglicemia, saiba ajudar a medir a glicemia, a contar os hidratos de carbono ou

a efetuar ajustes na terapêutica com insulina, tal como fazem os familiares ou outros cuidadores das crianças e

jovens com diabetes.

Informar e formar a comunidade escolar é garantir que os alunos com diabetes tipo 1 são entendidos nas

suas especificidades por colegas, professores e funcionários da escola, não sendo sujeitos a descriminação

prejudicial à sua normal integração; é garantir que os membros da comunidade educativa sabem o que é a

diabetes tipo 1 e sabem como ajudar, em caso de necessidade, a criança ou jovem com diabetes. Dotar a

comunidade escolar de conhecimento sobre a diabetes deve ser uma premissa à qual nos devemos todos

associar.

A formação de docentes e não docentes pode permitir uma identificação precoce da doença. Com a formação

de docentes e não docentes seria possível, por exemplo, identificando situações de hipoglicemia ou de

hiperglicemia e saber como atuar em qualquer uma destas situações, e auxiliar o aluno na identificação e

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contagem de hidratos de carbono.

Essa formação pode fazer-se através da realização e participação em sessões de esclarecimento, assim

como com a criação de ferramentas online e outras onde se sistematiza informações e procedimentos a ter.

Este esforço tem que ser articulado entre o Ministério da Saúde (Saúde Escolar e Serviços Médicos que

acompanham as crianças e os jovens com diabetes tipo 1), o Ministério da Educação e as associações de

diabetes com equipas certificadas, que deverão incluir profissionais de saúde, para que a resposta seja

abrangente e eficaz. É esse o objetivo da presente iniciativa legislativa: ajudar a controlar a diabetes tipo 1 e

apoiar as crianças e jovens diagnosticadas com esta doença através da informação e formação de toda a

comunidade educativa, permitindo assim a sua inclusão, na mesma.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Realize, junto de toda a comunidade escolar, iniciativas de informação e formação sobre diabetes tipo 1;

2. Desenvolva as iniciativas referidas no número 1, incidindo sobre o que é a diabetes tipo 1 e as suas

diferenças em relação aos outros tipos de diabetes, os sintomas que permitem a sua identificação precoce,

procedimentos a ter em situações de hipoglicemia e de hiperglicemia, como medir a glicemia e contar hidratos

de carbono, e quais os ajustes a fazer na prática de atividade física;

3. Trabalhe em conjunto com a Direção-Geral da Saúde, com a Direção-Geral da Educação e os peritos

nacionais, para que a diabetes, em particular a Diabetes tipo 1, seja inserida no Plano de Educação para a

Saúde;

4. Crie e divulgue pelas escolas material informativo sobre diabetes, com ênfase sobre a Diabetes tipo 1;

5. Incentive os serviços de saúde especializados a criar ferramentas online com respostas a questões

frequentes, de forma a facilitar o acesso a informação sobre a diabetes.

6. Dê indicações expressas para que a Saúde Escolar mantenha um apoio continuado a estas escolas em

conjunção com os serviços médicos especializados.

7. Estas ações têm que ter caráter prioritário nas comunidades escolares onde estão sinalizadas crianças e

jovens com diabetes tipo 1, devendo ocorrer até 1 mês após a sua reinserção escolar, no seguimento do

diagnóstico.

Assembleia da República, 6 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(2)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2019.03.15)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2118/XIII/4.ª

(PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE PROMOÇÃO

DE HABITAÇÃO)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, em 16 de abril de 2019,

o Projeto de Resolução n.º 2118/XIII/4.ª (PCP) – Programa Extraordinário de Apoio à Região Autónoma da

Madeira de Promoção de Habitação, que baixou, em 22 de abril de 2019, à Comissão de Ambiente,

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Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH).

2. A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em

reunião da CAOTDPLH realizada em 5 de junho de 2019.

3. Apresentou a iniciativa, em nome do Grupo Parlamentar proponente, a Deputada Paula Santos (PCP).

4. Seguiram-se intervenções dos Deputados Luis Vilhena (PS) e Sara Madruga Costa (PSD), encerrando

o debate a Deputada Paula Santos (PCP).

5. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta no

link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190605_2.mp3 dando-

se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

6. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2118/XIII/4.ª (PCP) – Programa Extraordinário de

Apoio à Região Autónoma da Madeira de Promoção de Habitação, encontra-se em condições de poder ser

agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente

informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2154/XIII/4.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES E APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA COM

VISTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES

FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA)

Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência

e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho

desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem

assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido

de assegurar o bem-estar e a integração social da população.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se

encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.

Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos

dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.

Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes

disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o

conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.

Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do

Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a

retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas

instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.

No entanto, por força de uma relação de ‘falsa’ prestação de serviços, legitimada por um diploma que

reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção

social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de

trabalho a qualquer altura.

Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

102

e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção

destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que

exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,

a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim

prestadoras de serviços.

É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade

e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação

de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são

reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários

que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.

Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com

as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral

adequado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes

familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assembleia da República, 6 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola —

Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(3)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 97 (2019.05.09)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2155/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E SE

COMPROMETA COM AÇÕES NECESSÁRIAS E FIRMES PARA ALCANÇAR A NEUTRALIDADE

CARBÓNICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2160/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE URGÊNCIA CLIMÁTICA)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Deputado Único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de maio de 2019, o

Projeto de Resolução n.º 2155/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência

climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica que baixou,

em 13 de maio, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação.

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6 DE JUNHO DE 2019

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2. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 10 de maio de 2019,

o Projeto de Resolução n.º 2160/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a Declaração do Estado de Urgência

Climática que baixou, em 14 de maio, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação.

3. As iniciativas foram discutidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (CAOTDPLH) realizada em 5 de junho de 2019.

4. Intervieram, apresentando as respetivas iniciativas, os Deputados André Silva (PAN) e Jorge Costa

(BE).

5. Seguidamente, usaram a palavra o Deputado Luis Vilhena (PS), Jorge Paulo Oliveira (PSD), Angela

Moreira (PCP). Encerrou o debate uma intervenção do Jorge Costa (BE).

6. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta no

link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190605_2.mp3 dando-

se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

7. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2155/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que

declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a

neutralidade carbónica; e o Projeto de Resolução n.º 2160/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a

Declaração do Estado de Urgência Climática encontram-se em condições de poder ser agendados, para

votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua

Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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