Página 1
Quinta-feira, 6 de junho de 2019 II Série-A — Número 108
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 141, 142, 150, 152, 153, 157, 160, 218, 219, 220, 221, 225 e 226/XIII/1.ª, 734 e 735/XIII/3.ª e 1048, 1053, 1214 e 1223/XIII/4.ª):
N.º 141/XIII/1.ª (Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados): — Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.
N.º 142/XIII/1.ª [Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto)]: — Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.
N.º 150/XIII/1.ª (Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª. — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.
N.º 152/XIII/1.ª (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª. — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.
N.º 153/XIII/1.ª (Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª.
N.º 157/XIII/1.ª (Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.
N.º 160/XIII/1.ª (Combate o enriquecimento injustificado): — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.
N.º 218/XIII/1.ª (Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª.
N.º 219/XIII/1.ª (Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto): — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.
N.º 220/XIII/1.ª [Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos)]: — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.
N.º 221/XIII/1.ª [Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)]: — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
2
N.º 225/XIII/1.ª [Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (lobbying)]: — Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.
N.º 226/XIII/1.ª (Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XIII/1.ª. — Vide Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª.
N.º 734/XIII/3.ª (Aprova o regime da atividade profissional de mediação na representação de interesses): — Vide Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª.
N.º 735/XIII/3.ª (Aprova o regime de registo de entidades privadas que realizam representação de interesses): — Vide Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª.
N.º 1048/XIII/4.ª (Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 1053/XIII/4.ª (Regulamentação do lobbying): — Vide Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª.
N.º 1214/XIII/4.ª (Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1223/XIII/4.ª (PAN) — Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres. Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos):
— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de Resolução (n.os 1422/XIII/3.ª e 2050, 2118, 2154, 2155 e 2160/XIII/4.ª):
N.º 1422/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que reforce a proteção dos cidadãos adquirentes de imóveis em caso de insolvência judicialmente declarada das empresas e empresários em nome individual que exerçam atividade na área da construção civil ou de insuficiência económica da pessoa responsável pela reparação de defeitos ocorridos em edifícios): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2050/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a informação sobre a diabetes tipo 1 nas escolas): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2118/XIII/4.ª (Programa Extraordinário de Apoio à Região Autónoma da Madeira de Promoção de Habitação): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2154/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que emita orientações e aprove legislação própria com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2155/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2160/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a Declaração do Estado de Urgência Climática): — Vide Projeto de Resolução n.º 2255/XIII/4.ª.
Página 3
6 DE JUNHO DE 2019
3
PROJETO DE LEI N.º 141/XIII/1.ª
(DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)
PROJETO DE LEI N.º 150/XIII/1.ª
(REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E
ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS)
PROJETO DE LEI N.º 152/XIII/1.ª
(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
PROJETO DE LEI N.º 153/XIII/1.ª
(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE
EXCLUSIVIDADE DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
PROJETO DE LEI N.º 218/XIII/1.ª
(DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,
DE 1 DE MARÇO)
PROJETO DE LEI N.º 226/XIII/1.ª
(REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS
PÚBLICOS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 141/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII (BE), 153/XIII (BE), 218/XIII (PSD) e 226/XIII
(CDS-PP) baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas,
para nova apreciação na generalidade, os quatro primeiros a 8 de abril de 2016, e os segundos a 13 de maio
de 2016.
2. Dos trabalhos de discussão e votações indiciárias das iniciativas e das propostas de alteração resultou a
aprovação de um projeto de texto de substituição.
3. Em 29 de março de 2019 o Grupo Parlamentar do BE, o Grupo Parlamentar do PSD, o Grupo Parlamentar
do PS e o Deputado Não Inscrito apresentaram propostas de alteração ao projeto de texto de substituição.
4. Na reunião de 29 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
a Comissão procedeu à discussão e votação do projeto de texto de substituição e das propostas de alteração
apresentadas.
5. Da votação resultou o seguinte:
Estatuto dos Deputados:
Artigo 1.º
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a eliminação do termo
«relevantes» – aprovada, por unanimidade;
– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a correção, verbalmente
formulada, de «aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam respeito da lei que» – aprovada, por
unanimidade.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
4
Artigo 4.º
– Alínea c) do n.º 1–na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
Artigo 8.º
– Alínea e) do n.º 1–na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por
unanimidade;
– Alínea e) do n.º 1–na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea f) do n.º 1–na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD com a eliminação
da expressão «impedimento ou» – aprovada, por unanimidade;
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por unanimidade;
– Alínea e) do n.º 2 – na redação da proposta do Deputado não inscrito, com a terminação verbalmente
proposta pelo PCP «ao deputado impeditivo da sua presença nos trabalhos parlamentares» e com a
concordância do proponente – rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a favor do BE, PCP e não
inscrito;
– N.º 2 – na redação da proposta do Deputado não inscrito, no que respeita à reorganização do artigo –
prejudicada.
Artigo 9.º
– N.º 3 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do BE.
Artigo 10.º
– Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
Artigo 11.º
– N.º 8 –na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS
e do PCP, contra do Deputado não inscrito, e abstenção do PSD, do BE e do CDS-PP;
– N.º 9 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com o acrescento de vírgula, proposta
oralmente pelo PS, a seguir de «depor por escrito» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP
e do Deputado não inscrito, e abstenção do BE e do CDS-PP;
Artigo 12.º
– N.º 1 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com os votos contra
do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, a favor do BE, e abstenção do Deputado não inscrito;
– Alínea b) do n.º 2 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do BE, do CDS-PP, e do PCP, contra do Deputado não inscrito, e abstenção do PS;
– Alínea b) do n.º 2 – na redação da proposta do Deputado não inscrito – prejudicada;
– Alínea d) do n.º 2 – na redação da proposta do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e abstenção do PCP;
– N.º 5 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por unanimidade;
– N.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
Artigo 14.º
– Alínea f) do n.º 1–na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP e do PCP, e abstenção do BE.
Artigo 15.º
– Alínea c) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
Página 5
6 DE JUNHO DE 2019
5
– N.º 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
Artigo 20.º
– Alínea g) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com proposta oral
de divisão em duas alíneas, a saber «Presidente e vice-presidente de câmara municipal» e «Membro dos órgãos
executivos das autarquias locais, em regime de permanência ou em regime de meio tempo», e consequente
renumeração das alíneas e remissões para estas – aprovada, por unanimidade;
– Alínea g) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea h) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com a correção do termo
«e» por «ou» e a eliminação, por proposta oral do PCP, da expressão «em funções públicas» – aprovada, por
unanimidade;
– Alínea i) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– Alínea j) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com
os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e abstenção do PS;
– Alínea j) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea k) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– Alínea n) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– Alínea o) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com a correção da expressão
«organismo» por «órgãos sociais» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do
Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP;
– Alínea p) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com a correção da expressão
«organismo» por «órgãos sociais» – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado
não inscrito, abstenção do PSD e contra do CDS-PP;
– Alínea q) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com
os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a favor do BE e do PCP;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE e do PCP, contra do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e abstenção do PSD;
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito, com substituição, no proémio, da
expressão «alínea i)» por «alínea h)» e com a eliminação, na alínea b), da expressão «gratuito» – rejeitada,
com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do PSD e do Deputado não inscrito, e abstenção do CDS-
PP;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– N.º 4 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do
PS, do CDS-PP e do PCP, a favor do BE e abstenção do Deputado não inscrito;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS e do CDS-PP, contra do BE e do PCP e abstenção do Deputado não inscrito;
– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
Artigo 21.º
– N.º 2 – proposta de eliminação constante da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD e do
projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado
não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e contra do BE e do PCP;
– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– Alínea a) do n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com
os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE;
– Alínea a) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea b) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– Alínea c) do n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, apresentada
verbalmente, «Intervir em qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior que sejam desenvolvidas por
sociedade civil ou comercial à qual preste serviços ou da qual seja sócio, nomeadamente sociedades de
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
6
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais» – aprovada, com os votos a favor do
PSD, contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PS;
– Alínea c) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea d) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– Alínea g) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;
– Alínea h) do n.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP, e a abstenção do PSD;
– Alínea i) do n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com os
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE e do PCP, e a abstenção do Deputado não inscrito;
– Alínea j) do n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com os
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e a favor do BE, do PCP e do Deputado não inscrito;
– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD e do CDS-PP, contra do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PS;
– N.º 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– N.º 8 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP, e a abstenção do BE e do PCP;
– N.º 9 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PS.
Artigo 22.º
– N.º 1 –na redação proposta oralmente pelo PS «Da declaração única de rendimentos, património e
interesses deve constar a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento» – aprovada, por
unanimidade;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
Artigo 26.º
– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– N.º 3 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e contra do Deputado não inscrito;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS e do Deputado não inscrito, e contra do BE, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 27.º
– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;
– Alínea a) e alínea b) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com
os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, e contra do BE e do Deputado não inscrito;
– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do
PSD, do PS e do PCP, e a favor do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito.
Artigo 27.º-A
– Epígrafe – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do
PSD e do PS, e contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;
– Proémio e alínea c) do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com
os votos a favor do PSD e do PS, contra do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do Deputado não inscrito;
– Alínea j)do n.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
Página 7
6 DE JUNHO DE 2019
7
favor do PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD
e do PS, contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD
e do PS, e contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP;
– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS e do BE, contra do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;
– N.os 6 e 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do
PSD e do PS, contra do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do Deputado não inscrito.
Artigo 21.º-A – Proposta de aditamento de novo artigo
– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do CDS-PP, e do Deputado não inscrito e a abstenção do PSD;
– N.os 2 e 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – retirada.
Normas preambulares:
Artigo 1.º – Alteração ao Estatuto dos Deputados
Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS,
do BE e do CDS-PP, na ausência do PCP.
Artigo 2.º – Aditamento ao Estatuto dos Deputados
Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS,
do BE e do CDS-PP, na ausência do PCP.
Artigo 3.º – Norma revogatória
Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
Artigo 4.º – Republicação
Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
6. Na reunião de 15 de maio de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
a Comissão procedeu à discussão e votação das normas transitória e de entrada em vigor do projeto de texto
de substituição e das propostas de alteração apresentadas.
7. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 5.º – Norma transitória
Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do
BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, na ausência do PCP.
Artigo 6.º – Entrada em vigor
Na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do
BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, na ausência do PCP.
Novo Artigo
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
8
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PSD
e do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito.
No seguimento das votações realizadas, procedeu-se às correções materiais necessárias, nomeadamente
ao nível das remissões do n.º 2 do artigo 4.º para as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º, correspondendo à
anterior alínea g) desdobrada em função das votações, e do n.º 5 do artigo 8.º para o agora aprovado n.º 1 artigo
21.º-A, em virtude da alteração do teor do n.º 7 do artigo 21.º, e à renumeração das alíneas l) e m) do n.º 1 do
artigo 21.º, por força do desdobramento suprarreferido, correspondendo, agora e função das votações às alíneas
m) e n).
Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 141/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII (BE),
153/XIII (BE), 218/XIII (PSD) e 226/XIII (CDS-PP). Sublinha-se que os Projetos de Lei n.os 150/XIII (PS), 152/XIII
(BE) e 226/XIII (CDS-PP), por versarem sobre vários diplomas, têm incidência no presente texto de substituição,
bem como no texto de substituição intitulado de Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Texto de substituição
Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 27.º-A da Lei n.º 7/93, de 1
de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,
de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de
25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela
presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da
República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam
respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto
remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
Página 9
6 DE JUNHO DE 2019
9
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)
e h) do n.º 1 do artigo 20.º.
2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do
artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no
momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período
não superior a 180 dias.
Artigo 8.º
Perda do mandato
1 – Perdem o mandato os Deputados que:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.
2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,
força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem
como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que
o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A, determina a perda do mandato, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da
República, nos termos do Regimento.
Artigo 9.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,
retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa
em curso.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
(…)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no
exercício das suas funções.
Artigo 11.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
10
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente
fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da
República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 6
do artigo 27.º-A.
9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição
diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.
Artigo 12.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogado);
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam
condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com
a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e
de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia assegurar as condições de
acesso aos mesmos.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
(…)
1 – Constituem deveres dos Deputados:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Observar as disposições do Estatuto dos Deputados e demais legislação com ele conexa, do Regimento
da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para
as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
Página 11
6 DE JUNHO DE 2019
11
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Passaporte diplomático, por legislatura;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos
Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 20.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;
h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio
tempo;
i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional
de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;
k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da
República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de
órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;
l) Cônsul honorário de Estado Estrangeiro;
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais
públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto
público;
p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de
serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;
q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras
e financeiras.
2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no
ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais
reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente
para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado
à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
12
i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;
ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;
iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos
integrados na administração institucional autónoma;
iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;
b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou
remuneração.
4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo
em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, à entidade
legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos,
património e interesses.
5 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função
incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A.
Artigo 21.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídas pelo disposto nos
números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação,
à entidade legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de
rendimentos, património e interesses.
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para
o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à
Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado
ou quaisquer outros entes públicos.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de
funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos
processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;
c) Intervir em qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior que sejam desenvolvidas por
sociedade civil ou comercial à qual preste serviços ou da qual sejam sócio, nomeadamente sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;
d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados Estrangeiros;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades
de crédito, seguradoras e financeiras;
h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades
concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.
7 – Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de
família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação
direta de qualquer entidade pública.
8 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação
da quota, à exoneração de sócio, ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
9 – O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo
Deputado no momento do início de funções.
Página 13
6 DE JUNHO DE 2019
13
Artigo 22.º
Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos
1 – Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência
de incompatibilidade ou impedimento.
2 – A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de
rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º.
Artigo 26.º
Obrigações declarativas e registo de interesses
1 – Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses
junto da entidade legalmente competente, nos termos previstos no regime de exercício de funções por titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da internet dos
elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 – A Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à
totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à
Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e
competências.
Artigo 27.º
(…)
1 – Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares,
em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso
disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única
de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins
em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem
em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em
linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades
ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei
ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º-A
Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados
1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em
relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da
República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
14
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a
dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos
deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da
Assembleia da República;
l) ...................................................................................................................................................................... .
2 – A Comissão designa de entre os seus membros um Comité de Ética com composição adequada à
representatividade parlamentar.
3 – Compete em especial ao Comité de Ética propor ao plenário da Comissão:
a) Declarações genéricas e recomendações, a proferir por esta, que promovam as boas práticas
parlamentares;
b) A emissão de avisos em relação a condutas consideradas como tendo incorrido em irregularidade grave
por incumprimento dos deveres dos Deputados;
c) A possibilidade de aplicação ao Deputado visado de medida de retenção de uma fração dos abonos
atribuídos ao abrigo da presente lei, proporcional à irregularidade cometida e com valor máximo estabelecido
por deliberação da Assembleia da República;
d) Proibição de o visado integrar representações ou missões da Assembleia da República pelo período
máximo de um ano;
e) Em caso de violação de confidencialidade exigível, limitação ao visado do direito de acesso a informações
confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.
4 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a
liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição
prévia dos visados.
5 – Sem prejuízo das demais formas de procedimento, o teor das deliberações tomadas ao abrigo do n.º 3 é
comunicado ao Presidente da Assembleia da República para efeitos da sua concretização.
6 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,
a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à
Comissão, após apreciação do pedido pelo Comité de Ética, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o
caso.
7 – O disposto no número anterior, com as devidas alterações, é aplicável aos pedidos formulados por
entidades externas à Assembleia da República.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto dos Deputados
É aditado o artigo 21.º-A à Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98,
de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de
julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de
agosto, e 16/2009, de 1 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos
1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e
aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal
situação.
2 – Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade,
é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
3 – Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior,
determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias,
bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular
Página 15
6 DE JUNHO DE 2019
15
tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93,
de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,
45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006,
de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril.
Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte
integrante.
Artigo 5.º
Norma Transitória
Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega de declaração única de
rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, os Deputados entregam esta
declaração junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel, mantendo a obrigação do preenchimento do
registo de interesses junto da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 7/93, de 1 de março
ESTATUTO DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
Do mandato
Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato
1 – Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.
2 – Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres,
salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que
desempenhem, nos termos da lei.
3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela
presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
16
República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam
respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto
remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Artigo 2.º
Início e termo do mandato
1 – O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições
e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação
individual do mandato.
2 – O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.
Artigo 3.º
Verificação de poderes
Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respetivo
Regimento.
Artigo 4.º
Suspensão do mandato
1 – Determinam a suspensão do mandato:
a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b)O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c)A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)
e h) do n.º 1 do artigo 20.º.
2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do
artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no
momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período
não superior a 180 dias.
Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua
substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 – Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem
superior a 180;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da
direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e
b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de
serviço.
Página 17
6 DE JUNHO DE 2019
17
Artigo 6.º
Cessação da suspensão
1 – A suspensão do mandato cessa:
a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso
antecipado do Deputado, diretamente indicado por este ou através da direção do grupo parlamentar em que se
encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;
b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento
da pena;
c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
2 – Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do
último Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
3 – (Revogado).
Artigo 7.º
Renúncia do mandato
1 – Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao
Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 – Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo
grupo parlamentar, quando o houver.
3 – A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação
no Diário da Assembleia da República.
Artigo 8.º
Perda do mandato
1 – Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por
factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objeto
de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado,
nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista;
e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei;
f) Não façam cessar qualquer situação de incompatibilidade constante de parecer emitido pela comissão
parlamentar competente, depois de aprovado o respetivo parecer pelo Plenário.
2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,
força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem
como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.
3 – A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é
considerada como justificação de não participação na votação.
4 – Em casos excecionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que
o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A, determina a perda do mandato, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da
República, nos termos do Regimento.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
18
Artigo 9.º
Substituição dos Deputados
1 – Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato
não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.
2 – O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida
do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,
retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa
em curso.
4 – Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do
Deputado a substituir.
5 – A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de
candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direção do respetivo grupo parlamentar,
quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.
CAPÍTULO II
Imunidades
Artigo 10.º
Irresponsabilidade
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no
exercício das suas funções.
Artigo 11.º
Imunidades
1 – Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a
que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2 – Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da
Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de
prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
3 – Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide,
no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo,
nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo
as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
4 – A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:
a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público
e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério
Público;
c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.
5 – O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em
documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o
Deputado for eleito para novo mandato.
Página 19
6 DE JUNHO DE 2019
19
6 – As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do
Deputado e parecer da comissão competente.
7 – O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da
República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes
da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a
Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.
8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente
fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da
República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 6
do artigo 27.º-A.
9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição
diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.
CAPÍTULO III
Condições de exercício do mandato
Artigo 12.º
Condições de exercício da função de Deputado
1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz
exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua
informação regular.
2 – Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:
a)Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;
b)(Revogado);
c)Caixa de correio eletrónico dedicada;
d)Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício
das suas funções ou por causa delas.
4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para
o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados
e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o
funcionamento dos próprios serviços.
5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam
condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com
a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e
de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia assegurar as condições de
acesso aos mesmos.
7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e
outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central
e nos círculos eleitorais.
8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes
da Assembleia da República.
Artigo 13.º
Indemnização por danos
1 – Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de atos que
impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa
indemnização.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
20
2 – Os factos que a justificam são objeto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da
República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam
cobertos por outros meios.
Artigo 14.º
Deveres dos Deputados
1 – Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das
comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta
dos respetivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
f) Observar as disposições do Estatuto dos Deputados e demais legislação com ele conexa, do Regimento
da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para
as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.
2 – O exercício de quaisquer outras atividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o
regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.
Artigo 15.º
Direitos dos Deputados
1 – A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a atos ou diligências oficiais a
ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser
invocado mais de uma vez em cada ato ou diligência.
2 – Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável,
quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de
entre os que estejam previstos para outras situações.
3 – Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre-trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante
exibição do cartão de Deputado;
c) Passaporte diplomático, por legislatura;
d) Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da
República;
e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;
f) Os previstos na legislação sobre proteção à maternidade e à paternidade;
g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;
h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o
funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
4 – O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do
Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respetivo mandato, bem como o número do
bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
5 – O cartão de Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação eletrónica, bem
como o certificado qualificado para assinatura eletrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações
que nele sejam integradas.
6 – O passaporte diplomático e o cartão de Deputado devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da
Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
Página 21
6 DE JUNHO DE 2019
21
7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos
Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 16.º
Deslocações
1 – No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito a subsídios de transporte e
ajudas de custo correspondentes.
2 – Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por
deliberação da Assembleia da República.
3 – Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar
pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
4 – A Assembleia da República poderá estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de
Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de
missões ao estrangeiro.
5 – A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados,
quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.
Artigo 17.º
Utilização de serviços postais e de comunicações
(Revogado).
Artigo 18.º
Regime de previdência
1 – Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 – No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe à
Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 19.º
Garantias de trabalho e benefícios sociais
1 – Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu
emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 – Os Deputados têm direito a dispensa de todas as atividades profissionais, públicas ou privadas, durante
a legislatura.
3 – O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que
pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do
presente Estatuto.
4 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado
suspende a contagem do respetivo prazo.
Artigo 20.º
Incompatibilidades
1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes
cargos ou funções:
a)Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões
Autónomas;
b)Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo,
do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
22
Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c)Deputado ao Parlamento Europeu;
d)Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
e)Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f)Governador e vice-governador civil;
g)Presidente e vice-presidente de câmara municipal;
h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio
tempo;
i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional
de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;
k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da
República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de
órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;
l) Cônsul honorário de Estado Estrangeiro;
m)Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como
funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n)Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais
públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto
público;
p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de
serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;
q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras
e financeiras.
2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no
ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais
reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente
para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado
à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:
i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;
ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;
iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos
integrados na administração institucional autónoma;
iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;
b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou
remuneração.
4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo
em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, à entidade
legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos,
património e interesses.
5 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função
incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A.
Página 23
6 DE JUNHO DE 2019
23
Artigo 21.º
Impedimentos
1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 – (Revogado).
3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do
processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de
audição do Deputado.
4 – Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídas pelo disposto nos
números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação,
à entidade legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de
rendimentos, património e interesses.
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para
o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à
Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado
ou quaisquer outros entes públicos.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de
funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos
processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;
c) Intervir em qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior que sejam desenvolvidas por
sociedade civil ou comercial à qual preste serviços ou da qual sejam sócio, nomeadamente sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;
d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados Estrangeiros;
e)Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f)Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial;
g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades
de crédito, seguradoras e financeiras;
h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades
concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.
7 – Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de
família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação
direta de qualquer entidade pública.
8 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação
da quota, à exoneração de sócio, ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
9 – O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo
Deputado no momento do início de funções.
Artigo 21.º-A
Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos
1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e
aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal
situação.
2 – Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade,
é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
3 – Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior,
determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias,
bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
24
tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.
Artigo 22.º
Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos
1 – Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência
de incompatibilidade ou impedimento.
2 – A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de
rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º.
Artigo 23.º
Faltas
1 – Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo
justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda
e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 – Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal
até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3 – O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respetiva.
4 – Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão acionados depois de
decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado
em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes
ou se nada disser.
Artigo 24.º
Ausências
Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República
convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.
Artigo 25.º
Protocolo
Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Registo de interesses
Artigo 26.º
Obrigações declarativas e registo de interesses
1 – Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses
junto da entidade legalidade competente, nos termos previstos regime de exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da internet dos
elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 – A Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à
totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à
Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e
competências.
Página 25
6 DE JUNHO DE 2019
25
Artigo 27.º
Eventual conflito de interesses
1 – Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares,
em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso
disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única
de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.
2 – São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
a)Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins
em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem
em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em
linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades
ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei
ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 – As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do
Deputado no procedimento ou atividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objeto de gravação ou ata,
quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no
artigo 27.º-A, antes do processo ou atividade que dá azo às mesmas.
Artigo 27.º-A
Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados
1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em
relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
a)Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de
violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;
b)Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c)Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da
República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;
d)Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,
emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;
e)Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente
fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f)Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g)Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto;
h)Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i)Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;
j)Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a
dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos
deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da
Assembleia da República;
l)Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.
2 – A Comissão designa de entre os seus membros um Comité de Ética com composição adequada à
representatividade parlamentar.
3 – Compete em especial ao Comité de Ética propor ao plenário da Comissão:
a) Declarações genéricas e recomendações, a proferir por esta, que promovam as boas práticas
parlamentares;
b) A emissão de avisos em relação a condutas consideradas como tendo incorrido em irregularidade grave
por incumprimento dos deveres dos Deputados;
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
26
c) A possibilidade de aplicação ao Deputado visado de medida de retenção de uma fração dos abonos
atribuídos ao abrigo da presente lei, proporcional à irregularidade cometida e com valor máximo estabelecido
por deliberação da Assembleia da República;
d) Proibição de o visado integrar representações ou missões da Assembleia da República pelo período
máximo de um ano;
e) Em caso de violação de confidencialidade exigível, limitação ao visado do direito de acesso a informações
confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.
4 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a
liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição
prévia dos visados.
5 – Sem prejuízo das demais formas de procedimento, o teor das deliberações tomadas ao abrigo do n.º 3 é
comunicado ao Presidente da Assembleia da República para efeitos da sua concretização.
6 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,
a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à
Comissão, após apreciação do pedido pelo Comité de Ética, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o
caso.
7 – O disposto no número anterior, com as devidas alterações, é aplicável aos pedidos formulados por
entidades externas à Assembleia da República.
CAPÍTULO V
Antigos Deputados e Deputados honorários
Artigo 28.º
Antigos Deputados
1 – Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm
direito a um cartão de Deputado próprio.
2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre-trânsito no edifício da
Assembleia da República.
3 – Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam
constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações
de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do
Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o conselho de administração.
4 – Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de
estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.
Artigo 29.º
Deputado honorário
1 – É criado o título de Deputado honorário.
2 – O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um
quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa
da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
3 – O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de Deputado e goza das mesmas
prerrogativas dos antigos Deputados previstas no artigo 28.º e outras a definir pelo Presidente da Assembleia
da República.
Página 27
6 DE JUNHO DE 2019
27
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da
República, salvo determinação legal especial.
Artigo 31.º
Disposição revogatória
1 – É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de março, alterado pela Lei
n.º 18/81, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 3/87, de 9 de janeiro, na parte respeitante aos Deputados.
2 – Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.
————
PROJETO DE LEI N.º 142/XIII/1.ª
[ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE
CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/93, DE 26 DE
AGOSTO)]
PROJETO DE LEI N.º 150/XIII/1.ª
(REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E
ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS)
PROJETO DE LEI N.º 152/XIII/1.ª
(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
PROJETO DE LEI N.º 157/XIII/1.ª
(TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
PROJETO DE LEI N.º 160/XIII/1.ª
(COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO)
PROJETO DE LEI N.º 219/XIII/1.ª
(NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93,
DE 26 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 220/XIII/1.ª
[SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)]
PROJETO DE LEI N.º 221/XIII/1.ª
[ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
28
DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]
PROJETO DE LEI N.º 226/XIII/1.ª
(REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS
PÚBLICOS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 142/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII (BE), 157/XIII (BE), 160/XIII (BE), 219/XIII
(PSD), 220/XIII (PSD), 221/XIII (PCP) e 226/XIII (CDS-PP) baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas, para nova apreciação na generalidade, os três primeiros a 8
de abril de 2016, e os restantes a13 de maio de 2016.
2. Foram solicitadas pronúncias e pareceres escritos a 23 de maio de 2016 para as iniciativas, então em
comissão, a várias entidades e recebidas respostas até 17 de junho de 2016:
Faculdades de Direito de Coimbra, Lisboa, Porto, Nova de Lisboa, do Minho e Católica; ANAFRE –
Associação Nacional de Freguesias; ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; GRECO
(Conselho da Europa); Ordem dos Advogados, Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Biólogos, Ordem dos
Despachantes Oficiais, Ordem dos Economistas, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos
Farmacêuticos, Ordem dos Médicos, Ordem dos Médicos Dentistas, Ordem dos Médicos Veterinários, Ordem
dos Notários, Ordem dos Nutricionistas, Ordem dos Psicólogos, Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foram efetuadas várias audições com as entidades que constam da página da Comissão.
3. Dos trabalhos de discussão e votações indiciárias das iniciativas e das propostas de alteração resultou a
aprovação de um projeto de texto de substituição, remetido para consulta às seguintes entidades:
Tribunal Constitucional; Conselho Superior de Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público;
Conselho de Prevenção da Corrupção; Governo Regional dos Açores; Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores; Governo Regional da Madeira; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Associação Nacional dos Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Provedor de Justiça;
Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC); Autoridade da Concorrência; Autoridade da Mobilidade e
Transporte (AMT); Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM); Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões (ASF); Banco de Portugal; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); Entidade
Reguladora para a Comunicação Social (ERC); Entidade Reguladora da Saúde (ERS); Entidade Reguladora
dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); Instituto
dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC), os quais serão disponibilizados na página
da Comissão, e na página de cada uma das iniciativas.
4. Em 21 de março, o Deputado não inscrito, e a 26 de março de 2019, o Grupo Parlamentar do BE, o Grupo
Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do PSD apresentaram propostas de alteração ao projeto de texto de
substituição.
5. Na reunião de 27 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
a Comissão procedeu à discussão e votação do projeto de texto de substituição e das propostas de alteração
apresentadas.
6. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE – retirada;
Página 29
6 DE JUNHO DE 2019
29
– Corpo do artigo – na redação do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
Artigo 2.º
– Alínea j) do n.º 1 – proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por
unanimidade;
– Alínea j) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com
os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 2 – na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD e do Grupo Parlamentar do
PS – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE
e do CDS-PP;
– Alínea a) do n.º 3 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– Alínea c) do n.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, circunscrita
oralmente para «Membros do Conselho de Estado» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE,
do CDS-PP e do PCP, e contra do Deputado não inscrito;
– Alínea c) do n.º 3 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – prejudicada;
– Alínea d) do n.º 3 – proposta de aditamento apresentada verbalmente pelo Grupo Parlamentar do PSD da
alínea d) «Presidente do Conselho Económico e Social» – aprovada, por unanimidade;
– Remanescente do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por
unanimidade.
Artigo 3.º
– Alínea f) do n.º 1–na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;
– Alínea b) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;
– Remanescente do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por
unanimidade.
Artigo 4.º
– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – retirada;
– Corpo do artigo e respetivas alíneas – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do
PS, com a proposta apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP de aditamento de uma alínea «O
Procurador-Geral da República», a introduzir de acordo com as precedências do Protocolo do Estado –
aprovada, por unanimidade;
– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.
Artigo 4.º-A – proposta de aditamento de artigo do Grupo Parlamentar do PS
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e contra do PCP;
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada com os votos a favor
do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD.
Nota: A aprovação deste novo artigo implica a renumeração dos artigos subsequentes do texto de
substituição.
Artigo 5.º
– N.º 1 – (corpo) na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por
unanimidade;
– N.º 1 (corpo e alíneas) – na redação constante do projeto de texto de substituição, incluindo a proposta
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
30
de aditamento de alínea e) formulada verbalmente pelo Grupo Parlamentar do PS com a redação «No Estatuto
do Pessoal Dirigente da Administração Pública» – aprovada, por unanimidade;
– Alínea a) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– Alínea b) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;
– Alínea c) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD e do Deputado
não inscrito – rejeitada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito e votos contra do
PS, do BE e do PCP;
–Alínea c) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com
os votos contra do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do PS e a abstenção do PSD;
– Alínea c) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Corpo e alíneas d), e) e f) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada,
por unanimidade;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PS;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.
Artigo 6.º
– Alínea b) do n.º 1 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os
votos contra do PSD, do PS e do PCP, a favor do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE e do CDS-PP;
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com colocação no singular do
inciso «nos respetivos estatutos» – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do
Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– Corpo do n.º 2 e alínea a) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS [e
subsumindo a alínea a) da proposta Deputado não inscrito] – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do
CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 2 alínea b) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os
votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a correção verbal da
redação «… número anterior (…) órgãos do município nos órgãos sociais…» – aprovada, com os votos a favor
do PS e do PCP, e a abstenção do PSD, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito;
– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS e subsumindo a proposta do
Grupo Parlamentar do PSD para o n.º 2 – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP
e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;
– N.º 5 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e do PCP.
Artigo 7.º
– Alínea c) do n.º 1 – na redação da proposta do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do
PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS, do BE e do PCP, e a favor do Deputado não inscrito;
– Alíneas a), b) e c) do n.º 1 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os
votos a favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
– N.º 2 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PS – rejeitada, com os votos contra do PSD e do
BE, a favor do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 2 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PSD, com a inclusão da referência aos «cargos
referidos nos artigos 4.º e 4.º-A» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP e do Deputado não
inscrito, e a abstenção do PS e do CDS-PP.
Artigo 8.º
– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
Página 31
6 DE JUNHO DE 2019
31
do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com os votos a
contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a favor do PSD;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do
PSD e do PS, e a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE e do PCP, contra do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitadas, com os votos contra
do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE, do PCP e do Deputado não inscrito;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;
– N.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;
– N.os 7 e 8 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos
a favor do PSD, contra do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e abstenção do PS e do CDS-PP;
– N.os 7 e 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea b) do n.º 9 – proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD e consequente
renumeração das alíneas c) e d) para b) e c) – aprovada, com os votos a favor do PSD, contra do BE, e
abstenção do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito;
– Alínea b) do n.º 9 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– N.º 9 alínea c) – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos
contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE, do PCP e do Deputado não inscrito;
– N.º 9 (corpo) –na redação constante do projeto de texto de substituição, com a seguinte alteração
verbalmente formalizada «Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal online dos
contratos públicos, com indicação da relação…» – aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP,
do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;
– N.º 9 (corpo) –na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – prejudicada;
– Alíneas a), c), e d)do n.º 9 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovadas, com
os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;
– N.º 10 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 10 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – prejudicada;
– N.º 11 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do Grupo Parlamentar do PSD e do PCP, contra do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a
abstenção do PS.
Artigo 9.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do BE e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com os votos a
contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;
– N.º 5 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – retirada;
– Alínea a) do n.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada com os votos a
favor do PS e do Deputado não inscrito, contra do PCP e a abstenção do PSD, do BE e do CDS-PP;
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
32
– Alínea b) do n.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE e do Deputado não inscrito, contra do PCP, e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
– Alíneas c), d) e e) e corpo do n.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição –
aprovados, com os votos a favor do PS, do BE e do PCP, e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 10.º
– N.os 1 e 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do
PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP;
– N.os 3 e 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovados, por unanimidade;
– N.os 5 e 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovados, com os votos a favor
do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP.
Artigo 11.º
– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade.
Artigo 12.º
– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PCP;
– Alínea a) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do PSD e do CDS-PP;
– Alínea c) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os
votos contra do PSD, a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito e a abstenção do PS;
– Alínea e) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito com a eliminação do
inciso final «de direito público e, sendo os mesmo remunerados, em fundações ou associações de direito
privado» da proposta, passando a constar apenas «A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham
exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou
associações;» – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito,
e contra do PSD, e harmonizado para os «três anos», considerando as votações do artigo 7.º do texto de
substituição;
– Alínea d) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada pela aprovação
da alínea e) do Deputado não inscrito;
– Corpo do n.º 2 e alíneas b) e c) – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada,
com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do
PSD, do PS e do PCP, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do PCP;
– N.º 6 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a favor do PSD
e do CDS-PP, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PS e do Deputado não inscrito;
– N.º 6 –na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicado.
Artigo 13.º
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, com a correção de redação
«Deve ser…» e na alínea b) «que obriguem a novas» – aprovada, por unanimidade;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por unanimidade;
– N.º 5 (renumerado para n.º 4) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS –
aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do
BE;
Página 33
6 DE JUNHO DE 2019
33
– Remanescente do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição, aprovada, por
unanimidade.
Artigo 14.º
– N.os 1 e 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do
PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– Proémio do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE e do CDS-PP;
– Alínea a) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;
– Alínea b) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 15.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos a contra
do PS, a favor do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e do PCP;
– N.º 1 e n.º 2 – proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor do
PS e do PCP, contra do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.os 1 e 2 – na redação da proposta de alteração do projeto de texto de substituição – prejudicadas;
– N.os 3 e 4 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra
do PS e do PCP, a favor do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE e do CDS-PP, contra do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e contra do CDS-PP e do Deputado não inscrito;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– N.º 5 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do
PS, do CDS-PP e do PCP, a favor do BE, e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE e do CDS-PP, contra do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição, com a correção na redação «entregues
ao organismo referido no número anterior» – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e
do PCP, contra do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE;
– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada com os votos a favor
do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do BE;
– N.º 7 –na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea b) do n.º 8 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os
votos a contra do PS, do CDS-PP e do PCP, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– Alínea d) do n.º 8 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os
votos contra do PSD, a favor do PS e do Deputado não inscrito, e a abstenção do BE, do CDS-PP e do PCP;
– Proémio do n.º 8 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com
os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do BE, e a abstenção do CDS-PP;
– Proémio do n.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea a)do n.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do PCP, contra do CDS-PP e do BE, e a abstenção do Deputado não inscrito;
– Alínea b)do n.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do PCP, contra do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– Alínea c)do n.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PS e do PCP, contra do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
34
– Alínea d)do n.º 8 – na redação constante da proposta de alteração do Deputado não inscrito – aprovada,
com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado não inscrito e a abstenção do BE e do CDS-PP;
– N.º 9 – (novo) na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos
contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, e a favor do BE e do Deputado não inscrito;
– N.º 9 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e contra do Deputado não inscrito;
– N.º 10 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra
do PSD, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PS, do CDS-PP e do PCP;
– N.º 10 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD;
– N.º 11 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, por unanimidade;
– N.º 11 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– N.º 12 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra
do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do Deputado não inscrito;
– N.º 12 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do
PSD, do PS e do PCP, contra do BE e do Deputado não inscrito e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 16.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do PCP, e a abstenção do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito;
– Alínea c) do n.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com
os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP;
– Alínea c) do n.º 2 –na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alíneas a) e b) do n.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os
votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– Proémio do n.º 3 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com
os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– Proémio do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea a) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito;
– Alínea b) do n.º 3 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os
votos contra do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, a favor do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– Alínea b) do n.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com
os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– Alínea b) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alínea c) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do PCP, contra do BE e a abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito;
– Alínea d) do n.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a inclusão da
seguinte expressão «marca, ano de matrícula, modelo» – aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do
CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– Alínea d) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada;
– Alíneas e) e f) do n.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os
votos a favor do PSD, do PS e do PCP, contra do BE, e a abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada com os votos a favor do PS,
do BE e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos contra do BE,
do CDS-PP e do PCP, a favor do PS e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;
– N.º 6 – proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;
– N.º 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, do BE e do PCP;
– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – prejudicada;
Página 35
6 DE JUNHO DE 2019
35
– N.º 8 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito, contra do PCP e do CDS-PP, e a abstenção do BE;
– N.º 9 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, contra do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do BE e do Deputado não inscrito;
– N.º 10 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada com os votos a favor do PS,
do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do CDS-PP e abstenção do PSD;
– N.º 11 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do PCP, contra do CDS-PP, e a abstenção do BE e do Deputado não inscrito;
– N.º 12 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada com os votos a favor do PS,
do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, contra do BE, e a abstenção do PSD;
– N.º 13 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e a abstenção do BE, do PCP e do Deputado não inscrito;
– N.º 14 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;
– N.º 15 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra
do PSD, do PS e do PCP, a favor do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 15 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do PCP, contra do BE e do Deputado não inscrito, e a abstenção do CDS-PP;
– N.os 1, 6, 8, 9, 11, 13, 14 e 15 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicadas.
Artigo 17.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e contra do PCP;
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – retirada;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, por unanimidade;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com os votos
contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e a favor do PSD e do CDS-PP;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 4 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, contra do Deputado não inscrito e a abstenção do PSD;
– N.º 5 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 5 – (novo) na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, por
unanimidade;
– N.º 6 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com os votos
contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, e contra do PSD e do CDS-PP;
– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – retirada;
– N.º 7 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– N.os 1, 4, 5 e 7 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicadas.
Artigo 18.º
– N.os 1, 2, 3, 4 e 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do PCP, e a abstenção do PSD e do BE.
Artigo 19.º
– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
36
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PSD, do PS e do BE contra do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do Deputado não inscrito;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.
Artigo 20.º
– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os
votos a favor do PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito, e contra do CDS-PP e do PCP;
– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.
Artigo 21.º
– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os
votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicada.
Artigo 22.º
– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os
votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
7. Na reunião de 15 de maio de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
a Comissão procedeu à discussão e votação das normas transitória, revogatória e de entrada em vigor do projeto
de texto de substituição e das propostas de alteração apresentadas.
8. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 23.º
– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com
os votos a favor do PSD, do BE; do CDS-PP, do PCP, do Deputado não inscrito e contra do PS.
Artigo 24.º
– N.os 1 e 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada por unanimidade.
Artigo 25.º
– N.º 1 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD e PCP;
– N.º 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;
– N.º 5 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP;
Artigo 26.º
– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os
votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PCP.
Anexo
– Modelo de Declaração Única –na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com
os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e na ausência do PCP.
Página 37
6 DE JUNHO DE 2019
37
Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 142/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII
(BE), 157/XIII (BE), 160/XIII (BE), 219/XIII (PSD), 220/XIII (PSD), 221/XIII (PCP) e 226/XIII (CDS-PP). Sublinha-
se que os Projetos de Lei n.os 150/XIII (PS), 152/XIII (BE) e 226/XIII (CDS-PP), por versarem sobre vários
diplomas, têm incidência no presente texto de substituição, bem como no texto de substituição intitulado de
Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados).
Palácio de S. Bento, 05 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Texto de substituição
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Cargos Políticos
1 – São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
h) Deputados ao Parlamento Europeu;
i) Membros dos órgãos executivos do poder local;
j) Membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais;
2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea
i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 mil eleitores, que se encontrem em
regime de não permanência.
3 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos
políticos:
a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;
b) Candidatos a Presidente da República;
c) Membros do Conselho de Estado;
d) Presidente do Conselho Económico e Social.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
38
Artigo 3.º
Altos Cargos Públicos
1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos,
desde que exerçam funções executivas;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;
d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
e) Membros do conselho de administração de entidade pública independente;
f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos
dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos
cargos públicos:
a) Os chefes de gabinete dos membros dos governos nacional e regionais;
b) Os representantes ou consultores mandatados pelos governos nacional e regionais em processos de
concessão ou alienação de ativos públicos.
Artigo 4.º
Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos
Conselhos Superiores
Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:
a) Os juízes do Tribunal Constitucional;
b) Os juízes do Tribunal de Contas;
c) O Procurador-Geral da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura;
f) Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 5.º
Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público
1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público
ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.
2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que
são competentes, nos termos dos estatutos respetivos, pela sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo
regime sancionatório.
CAPÍTULO II
Do exercício do mandato
Artigo 6.º
Exclusividade
1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de
exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto no presente diploma e:
a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;
b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas;
Página 39
6 DE JUNHO DE 2019
39
c) No Estatuto dos Eleitos Locais;
d) No Estatuto do Gestor Público;
e) No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções
profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas
coletivas de fins lucrativos com exceção:
a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de
cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;
d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de
remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;
e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de
natureza idêntica;
f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.
3 – As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do
Governo.
CAPÍTULO III
Das obrigações declarativas
Artigo 7.º
Autarcas
1 – Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio
tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.
2 – Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos
termos da lei:
a) Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;
b) Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não
permanência.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos
órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida
pelo respetivo regime jurídico.
4 – Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou
coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados
ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:
a) Exercer o mandato judicial em qualquer foro;
b) Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;
c) Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.
5 – O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:
a) Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos
órgãos do município;
b) No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos
da freguesia;
c) Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do
município;
d) Nas entidades do setor empresarial local respetivo.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
40
Artigo 8.º
Atividades anteriores
1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da
investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles
referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e a outras
pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas por si detidas sejam opositoras;
b) Na execução de contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos, bem como negócios jurídicos e seus
atos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas coletivas sejam destinatárias da decisão, suscetíveis
de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da sua conduta, designadamente nos de concessão ou modificação
de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de
doação de bens.
2 – O impedimento disposto no número anterior, com as devidas adaptações, é igualmente aplicável aos
titulares dos cargos referidos nos artigos 4.º e 5.º quando pratiquem atos em matéria administrativa.
Artigo 9.º
Impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de
perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas
coletivas públicas.
2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades
em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10% do respetivo
capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 mil euros, não podem:
a) Participar em procedimentos de contratação pública;
b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com
os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.
3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,
detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em 1.º grau,
uma participação superior a 10% ou cujo valor seja superior a 50 mil euros.
4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de
pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação
pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.
5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de
âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,
em relação a procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local de
cujos órgãos façam parte.
6 – No caso dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, seus cônjuges e unidos de facto e
respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 a 4 é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de
contratação:
a) Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;
b) Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;
c) Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;
d) Das entidades do setor empresarial local respetivo.
7 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos políticos
ou de altos cargos públicos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência
de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à
Página 41
6 DE JUNHO DE 2019
41
exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua
participação social durante o exercício do cargo.
8 – O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da
totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10% ou de 50 mil euros, e, caso o
titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 7, pode a sociedade deliberar a
suspensão da sua participação social.
9 – Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal online dos contratos públicos,
com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos órgãos
os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as seguintes pessoas com as quais
mantêm relações familiares:
a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;
b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;
c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.
10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas
referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo
capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou
unido de facto, uma participação inferior a 10% ou de valor inferior a 50 mil euros.
11 – O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
Artigo 10.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos
contado da data da cessação das respetivas funções em empresas privadas, que prossigam atividades no setor
por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações
de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais
de natureza contratual, ou relativamente à qual se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo
político.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da
investidura no cargo.
3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades
adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que
tenham tido intervenção.
4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos
contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em
organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da
República Portuguesa.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:
a) Nas instituições da União Europeia;
b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;
c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;
d) Em caso de ingresso por concurso;
e) Em caso de indicação pelo Estado Português ou em sua representação.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do
artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo
mandato;
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
42
b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.
2 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares
de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.
3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos
e de altos cargos públicos por um período de três anos.
4 – A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por
deliberação da Assembleia da República.
5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo aplicar as sanções previstas
no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:
a) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas
decisões para o Tribunal Constitucional;
b) Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.
6 – Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público.
Artigo 12.º
Nulidade
A infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos atos praticados.
Artigo 13.º
Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos
2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica na Entidade para a Transparência,
no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus
rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração
única, de acordo com o modelo constante do Anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:
a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração
apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da
mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria
de rendimento;
b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente
através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor,
comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no
estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou
outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou
veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras
equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou
coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no
estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração,
no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.
3 – A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e
impedimentos, designadamente:
a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em
Página 43
6 DE JUNHO DE 2019
43
empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos,
ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em
empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato;
b) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram,
direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:
i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;
ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais,
quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;
iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por
pessoa com quem viva em união de facto;
iv) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa
com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;
v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de
idêntica natureza;
c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:
i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;
iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade
dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do Anexo I da presente lei, com
exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são
obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.
5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a
presente lei comunicam à Entidade para a Transparência a data do início e da cessação das correspondentes
funções.
Artigo 14.º
Atualização da declaração
1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que
tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do
titular.
2 – Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício
de funções:
a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas
do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;
b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 – A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido
durante o mesmo.
4 – Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo
ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.
5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em
que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias
em relação ao termo do prazo de três anos.
Artigo 15.º
Registo de interesses
1 – A Entidade para a Transparência assegura, nos termos do artigo 17.º, a publicidade dos elementos
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
44
relativos ao registo de interesses constantes da declaração única referida no artigo 13.º.
2 – A Assembleia da República e o Governo asseguram também obrigatoriamente a publicidade nos
respetivos sítios da internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos
titulares.
3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de dez mil eleitores, mantêm um registo de interesses
próprio e acessível através da internet dos quais devem constar obrigatoriamente:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única realizada junto da Entidade para a
Transparência pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos
que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos,
em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.
4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses
mediante deliberação das respetivas assembleias.
5 – A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve
ser comunicada à Entidade para a Transparência, à qual deve ser fornecida hiperligação para a secção do
respetivo site onde se encontram publicitadas.
Artigo 16.º
Ofertas Institucionais e hospitalidades
1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a € 150, recebidas no âmbito do
exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de
Conduta.
2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de
bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para
efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as recebidas após perfazer aquele valor.
3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é
estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.
4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no
número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela
presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais
ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei nessa qualidade convidados podem ainda aceitar
quaisquer outros convites de entidades privadas:
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do
cargo;
b) Cuja aceitação corresponda a ato de cortesia ou urbanidade institucional; ou
c) Que se justifiquem face à especial qualidade do sujeito, em atenção à natureza do evento;
d) Para participação em feiras ou em outros eventos abertos ao público considerados relevantes para o
exercício das suas funções.
7 – Sempre que a aceitação de um convite implique a realização pela entidade privada de despesas com
transporte ou alojamento de valor estimado superior a € 150 deve a mesma ser objeto de comunicação e
justificação pelo aceitante para efeitos de registo de hospitalidade.
8 – A aceitação final de oferta ou de convite da iniciativa de entidade privada que ultrapasse o valor estimado
de 150€, determina para o titular do cargo que as aceitou as seguintes obrigações relativamente à entidade
ofertante:
a) Não intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da
administração pública, exceto se justificar, prévia e fundamentadamente, a pertinência da aceitação de convite
em relação à utilidade pública do ato a praticar;
Página 45
6 DE JUNHO DE 2019
45
b) No exercício de mandato de natureza representativa, declarar previamente à prática de qualquer ato
deliberativo a existência de eventual interesse particular.
9 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,
não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das
relações pessoais ou familiares.
10 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à
hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares,
através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime
jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 17.º
Acesso e publicidade
1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º
1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.
2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:
a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel
e telefone, e endereço eletrónico;
b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de
atividades sujeitas a sigilo profissional;
c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou
de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.
3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:
a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de
rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros,
sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade
pagadora;
b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel,
pela sua matriz, localização e valor patrimonial;
c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou
comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;
d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta
a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;
e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem
como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é
disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;
f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-
parte do montante do débito da responsabilidade do declarante.
4 – Os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados no site da Entidade para a
Transparência, bem como no site da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, em página própria ou
mediante remissão para o site da Entidade para a Transparência, com observância do disposto no n.º 2.
5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes
da declaração podem ser consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com
identificação do requerente, que fica registado na Entidade para a Transparência:
a) Presencialmente, junto da Entidade para a Transparência;
b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente
limitada para consulta da declaração requerida.
6 – Compete à Entidade para a Transparência garantir o cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas
disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no n.º 1, os elementos públicos da declaração.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
46
7 – Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer
momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à Entidade para a Transparência
apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal Constitucional.
8 – Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da
reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes
da declaração de rendimento e património, competindo à Entidade para a Transparência apreciar a existência
ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.
9 – Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de
invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.
10 – O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos
até decisão final do respetivo processo.
11 – Os requerentes respondem civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação de proteção de
dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.
12 – A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração em violação do disposto
nos n.os 2 e 3 é punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do
Código Penal.
13 – A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso
eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República
e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no
Estatuto dos Deputados.
14 – Com exceção do disposto no n.º 4, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,
designadamente em sítio eletrónico na Internet ou nas redes sociais.
Artigo 18.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 – Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas
atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a Entidade para a Transparência notifica o titular ou antigo titular
do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do
prazo de entrega da declaração.
2 – Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo
quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da Repúblicae ao Primeiro-Ministro, incorre
em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.
3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que
após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período
de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao
exercício de funções como magistrado de carreira.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a não apresentação intencional dasdeclarações
previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena
de prisão até 3 anos.
5 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido
acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimentos ou elementos patrimoniais perante a
autoridade tributária durante o período do exercício de funções, a conduta é punida com pena de multa até 360
dias.
6 – Quem, mesmo após a notificação prevista no n.º 1, omitir da declaração apresentada, com intenção de
os ocultar, elementos patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários
mínimos mensais, é punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor
superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.
8 – Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que
se aplica a presente lei comunicam à Entidade para a Transparência a data do início e da cessação de funções.
Página 47
6 DE JUNHO DE 2019
47
Artigo 19.º
Códigos de Conduta
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar em
Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias
relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
2 – Os Códigos de Conduta são aprovados:
a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;
b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector
público empresarial do Estado;
c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;
d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.
3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público
estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta
aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.
4 – Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos
de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às
entidades abrangidas.
5 – Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar
as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar
as condições de exercício do respetivo cargo ou função.
Artigo 20.º
Fiscalização
1 – A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete à Entidade
Fiscalizadora da Transparência, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional.
2 – As competências, organização e funcionamento da Entidade para a Transparência constam de lei própria.
Artigo 21.º
Dever de colaboração
A Entidade para a Transparência, após cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que
apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos referidos na presente lei, deve comunicá-los ao
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras entidades competentes em razão da matéria, para
os devidos efeitos legais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Crimes de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos
ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são
aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
48
Artigo 23.º
Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 24.º
Norma revogatória
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
a) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril;
b) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto;
c) O Decreto regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março.
2 – Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões
Autónomas referida no artigo anterior, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições
daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 25.º
Norma transitória
1 – Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os
titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal
Constitucional, em formato de papel.
2 – As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de
altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor
da presente lei.
3 – Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica devem os titulares de cargos políticos e
de altos cargos públicos, e equiparados, proceder à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica,
no prazo de 60 dias.
4 – Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela operacionalização da plataforma eletrónica
emite aviso dando publicidade à sua entrada em funcionamento, a publicar na 2.ª Série do Diário da República
e no respetivo site.
5 – Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, os Deputados à Assembleia da República e
os membros do Governo preenchem ainda o registo de interesses existente junto daquele órgão de soberania.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 05 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Página 49
6 DE JUNHO DE 2019
49
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Modelo dedeclaração de rendimentos, património e interesses
1. Facto determinante da declaração
Cargo/função
Início de funções em
/recondução/reeleição
Cessação de funções
Alteração em
*assinalar qual o facto que determina a apresentação de declaração (início/cessação/alteração)
2. DADOS PESSOAIS
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
Nome completo
Morada (rua, número e andar)
Localidade
Código postal
Freguesia
Concelho
Número de identificação civil
Número de identificação fiscal
Sexo
Natural de
Nascido em
Estado civil [se casado, indicar o nome completo do cônjuge e o
regime de bens; se em união de facto indicar o nome do unido(a)]
ELEMENTOS FACULTATIVOS
Endereço eletrónico
Telefone/Telemóvel
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
50
3. REGISTO DE INTERESSES
DADOS RELATIVOS A(S) CARGO(S)/FUNÇÕES/ATIVIDADES
Cargos/funções/atividades1 exercidos(as) nos últimos três anos
Cargo/função/atividade
Entidade
Data de início
Data de termo
Cargos/funções/atividades a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público
Cargo/função/atividade
Entidade
Data de início
Data de termo
Cargos/funções/atividades a exercer até três anos após a cessação de funções
Cargo/função/atividade
Entidade
Data de início
Data de termo
CARGOS SOCIAIS2
Cargos sociais exercidos nos últimos três anos
Cargo
Entidade
Natureza e área de atividade
Local da sede
Cargos sociais a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público
Cargo
1 Considera-se integrada nesta rubrica toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, incluindo atividades comerciais ou empresariais, profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação. 2 Nesta rubrica deve constar o desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.
Página 51
6 DE JUNHO DE 2019
51
3. REGISTO DE INTERESSES
DADOS RELATIVOS A(S) CARGO(S)/FUNÇÕES/ATIVIDADES
Entidade
Natureza e área de atividade
Local da sede
Cargos sociais a exercer até três anos após a cessação de funções
Cargo
Entidade
Natureza e área de atividade
Local da sede
APOIO OU BENEFÍCIOS3
Apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das
atividades
SERVIÇOS PRESTADOS4
SOCIEDADES5
Entidade
Área de atividade
Local da sede
Participação social
OUTRAS SITUAÇÕES6
3 Nesta rubrica deve-se discriminar-se todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras. 4 Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses. Quando tais serviços sejam prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional, o/a declarante obterá o consentimento da entidade a quem esse serviço é prestado para a identificar. 5 Desta rubrica deve consta a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação. 6 Não sendo a lei não taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
52
4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
RENDIMENTOS BRUTOS, PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (indicação do montante ou nada a declarar)
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos do trabalho independente
Rendimentos comerciais e industriais
Rendimentos agrícolas
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Mais-valias
Pensões
Outros rendimentos
ATIVO PATRIMONIAL
I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL
Bens a declarar em Portugal
Página 53
6 DE JUNHO DE 2019
53
4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
RENDIMENTOS BRUTOS, PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (indicação do montante ou nada a declarar)
Bens a declarar no Estrangeiro
PASSIVO
Identificação do credor
Montante do débito
Data de vencimento
Nota: Os quadros 3 e 4, relativos ao registo de interesses e rendimentos e património, devem permitir a duplicação do
seu conteúdo, em caso de necessidade de indicação daqueles em número superior a um.
————
PROJETO DE LEI N.º 225/XIII/1.ª
[REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE INTERESSES
(LOBBYING)]
PROJETO DE LEI N.º 734/XIII/3.ª
(APROVA O REGIME DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MEDIAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO DE
INTERESSES)
PROJETO DE LEI N.º 735/XIII/3.ª
(APROVA O REGIME DE REGISTO DE ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO
DE INTERESSES)
PROJETO DE LEI N.º 1053/XIII/4.ª
(REGULAMENTAÇÃO DO LOBBYING)
Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 225/XIII (CDS), 734/XIII (PS) e 735/XIII (PS) baixaram à Comissão Eventual para
o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, para nova apreciação na generalidade, o primeiro
a 13 de maio de 2016, e os segundos a18 de janeiro de 2018.
2. O Projeto de Lei n.º 1053/XIII (PSD) baixou à comissão para discussão na generalidade a 21 de dezembro
de 2018.
3. Foram solicitados e recebidos pronúncias e pareceres escritos a 22 de janeiro de 2018 para as iniciativas,
então em comissão, às seguintes entidades:
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias;
CES – Conselho Económico e Social; Ordem dos Advogados; ANMP – Associação Nacional de Municípios
Portugueses; Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
54
4. Dos trabalhos de discussão e votações indiciárias das iniciativas e das propostas de alteração resultou a
aprovação de um projeto de texto de substituição, remetido para consulta às seguintes entidades:
Conselho de Prevenção da Corrupção; Governo Regional dos Açores; Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores; Governo Regional da Madeira; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Associação Nacional dos Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Provedor de Justiça;
Autoridade Nacional de Aviação Civil (INAC); Autoridade da Concorrência; Autoridade da Mobilidade e
Transporte (AMT); Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC); Autoridade Nacional de Comunicações
(ANACOM); Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); Banco de Portugal; Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); Entidade
Reguladora da Saúde (ERS); Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção,
IP (IMPIC), os quais serão disponibilizados na página da Comissão, e na página de cada uma das iniciativas.
5. Em 25 de março de 2019, o Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado não inscrito e o Grupo Parlamentar
do PS apresentaram propostas de alteração ao projeto de texto de substituição.
6. Na reunião de 27 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
a Comissão procedeu à discussão e votação do projeto de texto de substituição e das propostas de alteração
apresentadas.
7. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de deputados do PSD – aprovada, com os votos
a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do
PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de Deputado não inscrito – retirada;
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD e da proposta idêntica
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado
não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
Artigo 2.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – aprovada, com os votos
a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do
PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – aprovada, com os votos a favor
do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e
a abstenção do PSD;
– Proémio do n.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD e da proposta
idêntica do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não
inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 3alínea a) – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – não votado o
proémio e rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado
Duarte Marques (PSD) e a abstenção do PSD;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
Artigo 3.º
– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – rejeitada,
com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado Duarte Marques
(PSD) e a abstenção do PSD;
– Corpo do artigo – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – considerada
prejudicada em função da proposta do Grupo Parlamentar do PS, considerada mais abrangente;
Página 55
6 DE JUNHO DE 2019
55
– Corpo do artigo – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor
do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
Artigo 4.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado
artigo 5.º – retirada;
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Deputado não inscrito – rejeitada, com os votos contra do
PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do Deputado não inscrito;
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS e do CDS-PP, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado
artigo 5.º – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte
Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
Artigo 5.º
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado
artigo 6.º – não votada, considerada questão a resolver em redação final;
– N.os 3 e 4 – proposta de eliminação apresentada por um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado
artigo 6.º – rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do PSD,
e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – rejeitada, com os votos contra
do PSD, do BE e do PCP, a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques
(PSD);
– N.os 3e 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – rejeitada, com os votos contra do
PSD, do BE e do PCP, a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do Deputado
Duarte Marques (PSD);
– N.os 5, 6, 7 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para os aí
renumerados n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado
Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;
– N.os 5 e 6 –na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, – aprovada, com os votos
a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.os 1 e 2 –na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do
PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
NOTA: foi considerado que as redações aprovadas, constantes das propostas apresentada por um grupo de
Deputados do PSD e pelo Grupo Parlamentar do PS devem ser conjugadas, a final, num texto único.
Artigo 6.º
– Alínea a) – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado
artigo 7.º – rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP, a favor do Deputado Duarte Marques (PSD),
e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito;
– Alínea b) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos
a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– Alínea e) – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado
artigo 7.º – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte
Marques (PSD), e a abstenção do PSD;
Artigo 7.º
– N.º 1 alínea i) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os
votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, e a abstenção do PSD;
– N.º 1 alíneas j) e k) – proposta apresentada por um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
56
artigo 8.º – rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado
Duarte Marques (PSD), e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
– N.º 2 – proposta de eliminação apresentada por um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado
artigo 8.º – rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do Deputado não inscrito, a
favor do Deputado Duarte Marques (PSD), e a abstenção do PSD;
– N.º 2 – na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – retirada;
– N.º 1 alíneas a) a i) – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos
a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 1 alíneas j) e k), e n.º 2 –na redação constante do projeto de texto de substituição – rejeitada, com os
votos contra do PSD, do BE e do PCP, e a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito.
Artigo 8.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado n.º
3 do artigo 4.º – retirada;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado n.º
1 do artigo 4.º – não votada, considerada questão a resolver em redação final;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração de Deputado não inscrito, com o inciso de «pelo menos
trimestralmente» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do
BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 4 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, para o aí renumerado
artigo 4.º – rejeitada, com os votos contra do BE e do PCP, a favor do Deputado Duarte Marques (PSD) e a
abstenção do PSD, do PS e do CDS-PP;
– Aditamento de novo n.º 2, com consequente renumeração dos n.os 2, 3 e 4 do texto de substituição
– na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a favor do PS,
do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– Aditamento de novo n.º 6 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a
proposta oral de inclusão de vírgula a seguir a «casos sensíveis», de eliminação de «e» antes de «a proteção
de pessoas» e de alteração da seguinte componente da norma«confidencialidade ao abrigo da lei, (…)
enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-
PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.os 1, 2 e 4 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor
do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
Artigo 9.º
– N.os 1 e 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos
a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 2 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
Artigo 10.º
– N.º 1 –na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – aprovada, com os votos
a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 2 –na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – aprovada, com os votos
a favor do PS e do CDS-PP, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito;
– Alíneas a), b) e c) do n.º 2–na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os
votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, verbalmente formalizada
de eliminação apenas da expressão «profissionalmente» da redação constante do projeto de texto de
substituição – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e
do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 3 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – retirada.
Página 57
6 DE JUNHO DE 2019
57
Artigo 11.º
– N.os 1, 3, alínea b), 4, 7 –na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD –
aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques
(PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do
PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 3, alínea c) – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os
votos a favor do PS, do CDS-PP, e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 7 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, com a inclusão, por
proposta oral do Grupo Parlamentar do PS, do inciso final «sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º» –
aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP e a
abstenção do PSD;
– Alíneas a), d) e e) do n.º 3, N.os 5 e 6 – na redação constante do projeto de texto de substituição –
aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a
abstenção do PSD;
– N.º 8 – na redação constante do projeto de texto de substituição – retirada, por corresponder ao aprovado
n.º 6 do artigo 8.º.
Artigo 12.º
– Corpo do artigo –na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD, com
substituição do termo «emitir» por «adotar» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado
não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
Artigo 13.º
– N.º 1 – proposta de eliminação apresentada por um grupo de Deputados do PSD – rejeitada, com os votos
contra do PS, do CDS-PP, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado Duarte Marques
(PSD), e abstenção do PSD;
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com os votos a
favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – aprovada, com os votos
a favor do PS, do CDS-PP, do Deputado não inscrito e do Deputado Duarte Marques (PSD), contra do BE e do
PCP, e a abstenção do PSD;
– N.º 3 – proposta de eliminação apresentada por um grupo de Deputados do PSD – rejeitada, com os votos
contra do PS, do CDS-PP, do BE, do PCP, e do Deputado não inscrito, a favor do Deputado Duarte Marques
(PSD), e a abstenção do PSD;
– N.º 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a favor do PS,
do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
Artigo 14.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração de um grupo de deputados do PSD – retirada;
– N.º 1 – na redação oralmente proposta pelo Grupo Parlamentar do PS «1 – As entidades públicas
abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados, nomeadamente no âmbito da
administração autárquica» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito,
contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– Aditamento de novo n.º 2 – na redação proposta pelo Sr. Presidente, Deputado Luís Marques Guedes
(PSD) «Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI» – aprovada, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, e do Deputado não inscrito,
contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD;
– Proposta de eliminação do artigo 14.º do projeto de texto de substituição, apresentada pelo Deputado
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
58
não inscrito – prejudicada;
– N.os 2 e 3 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – prejudicados;
– N.os 1 e 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicados. O n.º1, em função
das votações, e retirado o n.º 3 por remeter para norma que não existe.
Artigo 15.º
– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a
favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
Por fim, foi realizada uma votação final de todo o remanescente do texto indiciário que, por lapso, não tenha
sido objeto de votação individualizada, tendo o mesmo sido aprovado com os votos a favor do PS, do CDS-PP
e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.
Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 225/XIII (CDS), 734/XIII (PS), 735/XIII (PS)
e 1053/XIII (PSD).
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Texto de substituição
Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação
legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um Registo de Transparência
da Representação de Interesses junto da Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e
entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um
Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei
para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades
públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas, por pessoas singulares
ou coletivas, no respeito da lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução
das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos,
bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos ou de
terceiros.
2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de
posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos
interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
Página 59
6 DE JUNHO DE 2019
59
3 – Não se consideram abrangidos pelo presente diploma:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou
atos preparatórios destes, nomeadamente contatos com organismos públicos destinados a melhor informar os
seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de
uma pretensão;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,
enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação ou de políticas públicas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei consideram-se entidades públicas a Assembleia da República, o Governo,
incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos
gabinetes, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas
independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da
administração regional e da administração autárquica.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de criação de registo
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências
constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o
cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de Transparência de
Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito
constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém
obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;
b) Enumeração dos principais interesses representados;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses
é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a
introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de
interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
60
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de
interesses, no respeito pela presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou
regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades.
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar.
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas ao registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,
aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito
de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
vinculados;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca
a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas
representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de
representação de interesses;
i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos.
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade
antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas
ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas
públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através do respetivo site, com periodicidade
pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos termos a definir
Página 61
6 DE JUNHO DE 2019
61
em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas, nomeadamente a
matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja assegurada por
terceiros.
5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus
dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos contactos e
audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de
confidencialidade.
Artigo 9.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei
pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das
seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
Artigo 10.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não podem dedicar-se a atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período
de três anos contados desde o fim do seu mandato.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em
nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b) O exercício da advocacia;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.
3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a
ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de
entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e
objetividade.
Artigo 11.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)
1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e
gratuito, que funciona junto da Assembleia da República para assegurar o cumprimento do disposto napresente
lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da
Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no
RTRI, através do respetivo portal na Internet.
3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
62
as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e
coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de
pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades
representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de
interesses difusos;
e) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das
categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando
atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.
5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,
as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam
exercer a atividade de representação de interesses junto de si.
6 – A Assembleia da República disponibiliza no respetivo site, uma página com todas as consultas públicas
em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
7 – A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no mês
subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através do respetivo site, sem
prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.
Artigo 12.º
Códigos de Conduta
As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever disposições
especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou
aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.
Artigo 13.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes
junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos
registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,
incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua
aplicação e na dos códigos de conduta.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os
representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras
entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual
aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 14.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,
nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Página 63
6 DE JUNHO DE 2019
63
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
————
PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª (1)
(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA)
Exposição de motivos
A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está, em
primeira instância, vinculada a uma conceção de direitos humanos.
Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a
alimentação como um direito humano fundamental.
Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Pacto Internacional dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual os estados reconhecem esse direito.
Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral N.º 12,
clarificando o conceito de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. Este direito realiza-se quando
está garantido o acesso a uma alimentação suficiente ou aos meios adequados para a obter.
Em 2004, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aprovou as Diretrizes
Voluntárias do Direito à Alimentação que contêm um conjunto de recomendações para apoiar os países a
realizar, progressivamente, esse direito, em cada contexto nacional.
Em 2011, Portugal, em conjunto com os restantes estados-membros da CPLP, aprovou a «Estratégia de
Segurança Alimentar e Nutricional para a CPLP», apresentada em outubro do mesmo ano, na 37.ª Sessão do
Comité de Segurança Alimentar Mundial (CFS), em Roma, Itália.
Em 2015, a Cimeira de Chefes de Estado e de Governos culminou na adoção, pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, da resolução «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável». Esta resolução consiste numa agenda universal assente em 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) e 169 metas a implementar por todos os países, pressupondo a integração destes ODS nas
suas políticas.
Portugal assinou e (ou) ratificou todos estes acordos internacionais. A Constituição reconhece implicitamente
o direito humano à alimentação e nutrição adequadas, através do reconhecimento de um vasto conjunto de
direitos económicos, sociais e culturais, desde logo o direito à saúde, com os quais este se relaciona, dada a
indivisibilidade dos direitos humanos. O não reconhecimento explícito tem, contudo, implicações para a
realização do Direito, o qual pode operacionalizar-se através de inovações legislativas e nas políticas públicas
com impacto ao nível da segurança alimentar e nutricional, da qual é exemplo o Estatuto da Agricultura Familiar
(Decreto-Lei n.º 64/2018, publicado em 7 de agosto).
Nas últimas quatro décadas, Portugal tem vindo a assistir a uma transição nutricional, caracterizada pelo
aumento da esperança média de vida, acompanhada por um predomínio de doenças crónicas que decorrem,
em grande parte, da crescente urbanização, introdução de novos produtos e mudanças nos hábitos alimentares.
De facto, alterações produtivas no setor agrícola e agroalimentar, e transformações demográficas, sociais e
institucionais profundas verificadas nas últimas décadas vêm afastando os locais de produção agrícola dos
locais de consumo, alargando as cadeias de abastecimento, aumentando a industrialização dos alimentos e
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
64
reduzindo a oferta de produtos frescos. Desta forma, é agravada a pegada ecológica, acelerando as alterações
climáticas, e muitas vezes é condicionada a qualidade nutricional dos produtos consumidos.
Estas alterações não atingem de forma igual todo o país. As disparidades regionais em termos de risco de
insegurança alimentar e doenças relacionadas são inegáveis, destacando-se o Algarve e Lisboa e Vale do Tejo
como as áreas que, a nível nacional, registam, simultaneamente, uma maior prevalência e vulnerabilidade à
insegurança alimentar. A prevalência da insegurança alimentar e nutricional a nível nacional e as disparidades
regionais exigem uma resposta adequada. Para além do estabelecimento de um sistema de monitorização
adequado, esta deveria ser feita a nível local, em coordenação com diversas entidades.
Perante a transição nutricional em curso no país e problemas daqui decorrentes para a economia,
desenvolvimento rural, agricultura familiar, coesão e ordenamento territorial, mitigação e adaptação às
alterações climáticas, meio ambiente e educação, torna-se agora fundamental aprovar uma lei que,
inequivocamente, estabeleça as bases do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em Portugal.
Um estudo de 2016 da Direção-Geral de Saúde conclui que as «doenças crónicas como a obesidade e
eventualmente outras que lhe estão associadas, como a diabetes, doenças cardiovasculares ou cancro possuem
uma distribuição na população muito dependente do acesso a alimentos de boa qualidade nutricional». Tal
acontece num quadro em que, concomitantemente, segundo dados da coorte EpiDoc cuja amostra é
representativa da população portuguesa em 2015-2016, cerca de 19,3% dos agregados familiares portugueses
se encontravam em situação de insegurança alimentar; isto é, tiveram dificuldades económicas no acesso aos
alimentos.
De notar que a ausência de informação adequada é um dos graves entraves para o estabelecimento de
políticas e programas mais eficazes, já que, apenas no ano de 2017 foi realizado o II Inquérito Alimentar Nacional
e de Atividade Física – cerca de 40 anos depois do primeiro.
A nível nacional, vários esforços têm sido levados a cabo para dar resposta a esta transição nutricional e aos
problemas por ela gerados. Em 2017, foi publicada, através do Despacho n.º 11418/2017, a primeira estratégia
intersectorial portuguesa para promover hábitos alimentares adequados – a Estratégia Integrada para a
Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) –, com vista à melhoria do estado nutricional dos cidadãos e,
consequentemente, à prevenção e controlo das doenças crónicas.
Esta primeira estratégia intersectorial foi construída com base em documentos estratégicos da Organização
Mundial da Saúde e da Comissão Europeia na área da promoção da alimentação saudável, bem como nos
dados do Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física de 2015-2016. A EIPAS prevê a implementação de
um conjunto de medidas, por parte dos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob orientação das respetivas tutelas. Esta
estratégia encontra-se articulada com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável
(PNPAS) da Direção-Geral da Saúde, um dos Programas Nacionais de Saúde Prioritários que tem como missão
«melhorar o estado nutricional da população, incentivando a disponibilidade física e económica de alimentos
constituintes de um padrão alimentar saudável e criar condições para que a população os valorize, aprecie e
consuma, integrando-os nas suas rotinas diárias».
O atual governo tem desenvolvido ainda um outro conjunto de iniciativas. Entre estas, contam-se a Estratégia
e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA, 2017), a Estratégia Nacional para a Agricultura
Biológica e Plano de Ação (2018), o Estatuto da Agricultura Familiar e o Estatuto do Jovem Empresário Rural.
Por outro lado, a Assembleia da República aprovou recentemente uma lei que atribui prioridade aos produtos
locais no abastecimento de refeitórios em estabelecimentos públicos.
Contudo, os dados disponíveis indicam que a dimensão dos problemas existentes na área da alimentação
recomenda uma ação mais vigorosa por parte do Estado e de todos os atores envolvidos no setor da
alimentação. Em primeiro lugar, será importante que os cidadãos e consumidores tenham maior consciência do
seu direito a uma alimentação adequada e opções para a sua operacionalização. Em segundo lugar, é
necessário melhorar a eficácia das estratégias, programas e legislação existentes, através da maior prioridade
política e institucional a esta matéria, maior coordenação setorial das áreas de governo implicadas e maior
envolvimento da sociedade na deteção de áreas de possível atuação do Estado, através do estabelecimento de
novos programas intersectoriais, coerentemente articulados numa política nacional.
Esse processo ganha reforçada sustentação legal através do reconhecimento explícito, pela Assembleia da
República, do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas.
Página 65
6 DE JUNHO DE 2019
65
Esta lei de bases visa, pois, adequar o edifício institucional e legislativo aos novos desafios no setor da
alimentação, tornando-o mais completo e coerente, com uma maior prioridade política, coordenação e
alinhamento das diversas políticas setoriais em vigor, e criando um sistema nacional para a promoção da
segurança alimentar e nutricional.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Âmbito, definições e princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1. A alimentação e nutrição adequadas são um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da
pessoa humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as políticas
e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
2. É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorizar, e avaliar a realização do
direito humano à alimentação e nutrição adequadas, assim como garantir os mecanismos para sua
exequibilidade.
3. O direito humano à alimentação e nutrição adequadas é realizado quando cada homem, cada mulher e
cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer momento
e lugar, a uma alimentação e nutrição adequadas ou aos meios para as obter.
4. A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites para
uma vida ativa e sã.
5. A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e
exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, nos termos estabelecidos
implicitamente pela Constituição da República Portuguesa e explicitamente pelas convenções internacionais
ratificadas por Portugal, e define as bases orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e
Nutricional.
6. A presente lei aplica-se às entidades da administração central e local, ao setor privado e ao setor
cooperativo e social, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as
questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.
7. A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto concertado de medidas e
ações do Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, destinado a assegurar o bom estado nutricional
de toda a população, para melhorar a sua condição de saúde e qualidade de vida para garantir a segurança
alimentar e nutricional, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma coordenação
entre sectores públicos e atores relevantes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Alimento seguro», todo o alimento que se enquadre na definição de segurança alimentar;
b) «Direito humano à alimentação e nutrição adequadas», o direito que é realizado quando cada homem,
cada mulher e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso a qualquer
momento a uma alimentação suficiente e nutritiva ou aos meios para obtê-la;
c) «Insegurança alimentar e nutricional», a situação em que todas as pessoas, em qualquer momento,
carecem de acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que permitam
satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Pode
ter origem em situações de indisponibilidade de alimentos, poder de compra insuficiente, distribuição inadequada
ou uso inadequado de alimentos no agregado familiar. A pobreza, reduzida escolaridade, condições precárias
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
66
de saúde e saneamento e práticas alimentares inadequados constituem as principais causas de mau estado
nutricional da população. A insegurança alimentar e nutricional pode ser crónica, sazonal ou transitória;
d) «Malnutrição», a condição fisiológica anormal causada por um consumo inadequado, desequilibrado ou
excessivo de macronutrientes e/ou micronutrientes.
e) «Segurança alimentar e nutricional», a situação que ocorre quando todas as pessoas, em qualquer
momento, têm acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, e nutritivos, que permitam satisfazer
as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Com base
nesta definição da Organização das Nações Unidas existem quatro dimensões da segurança alimentar:
disponibilidade alimentar, acesso físico e económico a alimentos, utilização dos alimentos e estabilidade de
alimentos.
f) «Insegurança nutricional», a ausência de segurança nutricional;
g) «Sistema alimentar», conjunto das matérias, valores culturais, processos e infraestruturas relacionados
com a produção, transformação, transporte, comercialização e consumo de produtos alimentares;
h) «Soberania alimentar», é o direito dos países e povos para a definição das suas próprias políticas
agrícolas, pecuárias, de pescas e alimentares que sejam ecológica, social, económica e culturalmente
adequadas;
i) «Território local» é considerado o território da mesma NUT III e das NUT III adjacentes;
j) «Transição nutricional», o processo de modificações sequenciais no padrão de nutrição e consumo que
acompanha mudanças económicas, sociais e demográficas, e do perfil de saúde das populações. Integra os
processos de transição demográfica e epidemiológica;
k) «Vulnerabilidade», a condição determinada por fatores físicos, sociais, económicos e ambientais ou
processos que aumentam a suscetibilidade de um indivíduo, comunidade, bens ou sistemas ao impacto dos
perigos;
l) «Vulnerabilidade à insegurança alimentar», o conjunto de condições que aumentam a suscetibilidade de
um agregado familiar ao impacto da segurança alimentar no caso de um choque ou perigo.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do
direito humano à alimentação e nutrição adequadas observa-se mediante os seguintes princípios:
a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do direito humano à alimentação e nutrição
adequadas compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica,
religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou
orientação sexual;
b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício
efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, por razão da localização geográfica, isolamento
e afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o indivíduo;
c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para
a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, que se expressa mediante o respeito pelas
preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;
d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de fragilidade
permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do direito humano à
alimentação e nutrição adequadas, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de segurança alimentar
e nutricional;
e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional
e o reconhecimento do direito humano à alimentação e nutrição adequadas como um direito humano
fundamental requer uma cooperação efetiva entre os estados no tratamento de matérias sobre a segurança
alimentar e nutricional;
f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação
fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às alterações climáticas;
g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o
desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso
Página 67
6 DE JUNHO DE 2019
67
com as gerações futuras;
h) Princípio da preferência por produtos com origem no território local;
i) Princípio da prevenção: visa a adoção sistemática de procedimentos que minimizam riscos;
j) Princípio da precaução: aplica ao consumo de alimentos, à conservação da natureza e à diversidade
biológica, o princípio in dubio pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana, enquanto se aguardam
informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos;
k) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e
participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da
alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de alimentos
sustentável;
l) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos termos
das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma direta ou
indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança alimentar
e nutricional.
Artigo 4.º
Obrigações do Estado
1. É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar a
realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, bem como garantir os mecanismos para a
sua exequibilidade e tutela.
2. Incumbe ao Estado, em matéria de segurança alimentar e nutricional:
a) Assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos nutritivos, a um preço justo e
acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;
b) Aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor alimentar, com a participação
organizada de todos os atores;
c) Criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de
decisão, no âmbito do setor;
d) Estimular a criação de parcerias locais e regionais dos atores indispensáveis à intervenção no terreno;
e) Assegurar que a produção de alimentos assente numa gestão integrada e sustentável dos recursos
naturais e produtivos;
f) Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;
g) Promover a regulamentação do setor, no âmbito da qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos de
forma estável;
h) Definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de proteção especial para a
garantia do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas;
i) Organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança
alimentar e nutricional, permitindo aos cidadãos escolhas mais informadas;
j) Promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos animais
e das plantas;
k) Promover e desenvolver investigação sobre a relação entre padrões alimentares e doenças crónicas;
l) Promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos ambientalmente sustentáveis e
equitativos;
m) Regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo
de alimentos;
n) Fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível nacional;
o) Assegurar uma abordagem integrada e multissetorial, incluindo a política agrícola, educativa, social,
ambiental e de saúde;
p) Regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos para facilitar a
escolha dos consumidores.
3. Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,
podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas, por forma a garantir a segurança alimentar e nutricional
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
68
a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de respeito
pelos direitos humanos.
Artigo 5.º
Direitos dos cidadãos
1. Diretamente ou por intermédio de representação, os cidadãos têm o direito a:
a) Participar nos processos de formulação, implementação, monitorização e avaliação das políticas de
segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à alimentação e nutrição
adequadas;
b) Promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei de
bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;
c) Organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o
envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e
intervenções;
d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos
alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;
e) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança
alimentar e nutricional.
2. Os cidadãos têm ainda o direito:
a) A formação, informação e educação que lhes permitam opções de consumo responsáveis e sustentáveis;
b) O acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;
c) A proteção da saúde e integridade física;
d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos
individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;
e) A proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível.
Artigo 6.º
Exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas
1. Ninguém pode ser limitado no exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em razão
da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais,
condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao direito humano à alimentação e
nutrição adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema de
proteção social, familiar e/ou comunitária.
3. Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança
alimentar por negligência, ação ou omissão.
4. Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou
magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.
Artigo 7.º
Grupos vulneráveis
1. As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir todas
as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente idosos,
desempregados, refugiados, grávidas, crianças e doentes crónicos, criando programas intersetoriais e serviços
de apoio para nivelar o acesso aos alimentos.
2. O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o
pleno exercício de direito humano à alimentação e nutrição adequadas junto dos grupos mais vulneráveis.
Página 69
6 DE JUNHO DE 2019
69
Artigo 8.º
Prevenção da insegurança alimentar e nutricional
1. As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de
vigilância permanente, tendo presente indicadores de vulnerabilidade alimentar, de forma a prevenir situações
de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.
2. As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade, desnutrição e
transtornos alimentares.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado deve garantir um número adequado de
profissionais de saúde e de especialistas na área da alimentação nos serviços públicos e nos restantes setores
de propriedade previstos na Constituição.
4. Todos têm o dever de auxílio em situações de insegurança alimentar e nutricional que ponham em perigo
a vida das pessoas, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.
5. O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos adequados
para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação de
vulnerabilidade.
Artigo 9.º
Educação alimentar e nutricional
1. A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares saudáveis
e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências socioculturais dos
indivíduos.
2. A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e privado.
3. As políticas de educação alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e
especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de alimentação
e nutrição adequadas, considerando todas as fases do ciclo de vida, etapas do sistema alimentar e as interações
no âmbito do comportamento alimentar.
Artigo 10.º
Alimentação e Saúde na população escolar
1. Os programas de alimentação e saúde escolar, incluindo creches, contribuem para a realização do direito
à alimentação adequada, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral, nomeadamente no processo de
aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.
2. A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo
participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve
fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
3. Nos estabelecimentos públicos, a alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que
deve ser monitorizada pela comunidade escolar.
4. Nos estabelecimentos escolares do setor privado ou do setor cooperativo e social, o Estado deve
assegurar o controlo rigoroso da adequação da alimentação fornecida nos refeitórios, nos termos da legislação
aplicável.
5. A alimentação escolar deve reforçar a ligação da comunidade escolar com os produtores e os territórios
locais e ser crescentemente baseada em alimentos sazonais e sustentáveis, de preferência produzidos pela
agricultura familiar, ou fornecidos por cadeias curtas agroalimentares.
6. O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o local
preferencial de confeção das refeições escolares.
7. O Estado deve priorizar a adequação da legislação, nomeadamente de compras públicas, por forma a
facilitar o acesso das escolas a alimentos sazonais, de produção local e produzidos de forma sustentáveis.
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
70
Artigo 11.º
Alimentação e Saúde na População Idosa
Compete ao Estado:
a) Contribuir para colmatar dificuldades sentidas na alimentação pelos idosos, devendo os ambientes em
que se integram estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis e adequados a esta etapa do ciclo de vida,
privilegiando-se a autonomia e dignidade do ser humano.
b) Impulsionar medidas de promoção do envelhecimento ativo, nomeadamente ao nível da alimentação, que
garantam o papel participativo e inclusivo do idoso na sociedade, reforçando a sua ligação quotidiana com o
agregado familiar e a comunidade envolvente.
c) Proporcionar a criação dos meios necessários à execução das orientações emanadas pelos programas
de alimentação e saúde na população idosa, prevenindo situações de fome e malnutrição e garantindo o acesso
a alimentos seguros, saudáveis e sustentáveis.
d) Assegurar a monitorização da alimentação na população idosa, delegando esta função à entidade local
competente, em articulação com o nutricionista.
CAPÍTULO II
Políticas e sistema nacional de segurança alimentar e nutricional
Artigo 12.º
Política nacional de segurança alimentar e nutricional
1. Para constituir a base de uma política nacional de segurança alimentar e nutricional, integrada,
interministerial e intersectorial, as políticas em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se
também lacunas e omissões, a fim de garantir o alinhamento com esta lei de bases.
2. A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).
3. A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve promover a investigação, a experimentação
e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas fontes, métodos e
tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o desenvolvimento e
a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos a montante e a jusante dos
processos, e reduzindo consumos insustentáveis e inadequados.
4. A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve constituir e reforçar um sistema de
informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos públicos
e privados com responsabilidade na matéria.
5. São instrumentos da política de segurança alimentar e nutricional:
a) O regime jurídico e legal em vigor;
b) O plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;
c) O Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
1. O SINSAN é composto pela Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional e pelo
Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP).
2. A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional reúne todas as instituições
governamentais, não-governamentais e privadas, a partir de critérios estabelecidos pelo CONSANP, e é
responsável pela discussão e indicação ao CONSANP de prioridades para a política nacional de segurança
alimentar e nutricional.
3. O CONSANP, criado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018 de 26 de julho, é
Página 71
6 DE JUNHO DE 2019
71
uma plataforma interministerial com participação social, que deve possuir as seguintes atribuições:
a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não
superior a 3 (três) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e funcionamento,
por meio de regulamento próprio;
b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;
c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
d) Acompanhamento da implementação da política nacional de segurança alimentar e nutricional,
fomentando a transparência da ação pública;
e) Orientação para a elaboração da política nacional de segurança alimentar e nutricional, em articulação
com políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;
f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de
medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;
g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma estratégia nacional para a segurança alimentar e nutricional e
respetivo plano de ação;
h) Avaliar e monitorizar a implementação da estratégia nacional de segurança alimentar e nutricional,
elaborando os respetivos relatórios de avaliação;
i) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de segurança alimentar e nutricional em
Portugal, designadamente ao nível municipal;
j) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto
internacional em matéria de direito humano à alimentação e nutrição adequadas;
k) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas.
4. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro institucional
multi-atores, interministerial e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos desafios
contemporâneos colocados à segurança alimentar e nutricional.
5. O SINSAN deve contribuir para:
a) A melhoria das condições de acesso a alimentos nutritivos, através da produção agropecuária, piscícola
e florestais sustentáveis;
b) A melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo humano
e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;
c) O reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos
grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;
d) A promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, assente
na complementaridade de diversos modelos de produção e de consumo
e) A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
f) O estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares
da população;
g) O acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e
direito humano à alimentação e nutrição adequadas.
6. O SINSAN tem como base:
a) A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-
governamentais;
b) A descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de
governo;
c) A monitorização da situação alimentar e nutricional;
d) O estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.
7. O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
72
a) A universalidade e equidade no acesso à alimentação e nutrição adequadas, sem qualquer espécie de
discriminação;
b) A preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;
c) A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas
de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;
d) A transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua
concessão;
e) Os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma
progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável
utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais negativas, associadas
à produção alimentar intensiva.
8. O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP para
cumprimento das funções previstas na presente lei de bases, nomeadamente para acolhimento das orientações
decorrentes da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
Administração e organização da segurança alimentar e nutricional
Artigo 15.º
Administração da segurança alimentar e nutricional
Intervêm na administração da segurança alimentar e nutricional:
a) O Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a política nacional de segurança alimentar
e nutricional;
b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o CONSANP;
c) As entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;
d) As entidades reguladoras das profissões da área da saúde;
e) As ordens profissionais representativas de profissões que desempenham funções nas áreas da saúde e
segurança alimentar, designadamente a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos
Veterinários, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Nutricionistas;
f) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de
segurança alimentar e nutricional;
g) Os municípios ou as freguesias, por delegação daqueles.
Artigo 16.º
Organização da administração
1. O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de
Ministros dos setores da Agricultura, Saúde, Ambiente, Comércio, Educação, Economia, Emprego e Proteção
Social, Assuntos Parlamentares, Justiça, Cultura, Obras Públicas e Infraestruturas, Ordenamento do Território
e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.
2. Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela segurança
alimentar e nutricional, pelo apoio à organização da Conferência, ao funcionamento do CONSANP e à
monitorização da aplicação das suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.
3. Incumbe também ao Governo:
a) Definir as prioridades detalhadas em matéria da segurança alimentar e nutricional, para dar resposta às
propostas do CONSANP;
b) Coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
c) Dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e
Página 73
6 DE JUNHO DE 2019
73
priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;
d) Propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o
exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas;
e) Coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;
f) Fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da
segurança alimentar e nutricional;
g) Promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria
dos hábitos alimentares e consumos sustentáveis;
h) Colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de
segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do direito humano à
alimentação e nutrição adequadas;
i) Monitorizar e avaliar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
Descentralização da segurança alimentar e nutricional
Artigo 17.º
Atribuições e competências da administração local
1. Incumbe aos municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança
alimentar e nutricional:
a) Implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do direito
humano à alimentação e nutrição adequadas, designadamente por uma melhor informação aos consumidores;
b) Definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial
necessárias no seu âmbito de jurisdição;
c) Criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,
efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível
local;
d) Promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria,
incluindo a participação organizada no CONSANP;
e) Destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação e Nutrição
Adequadas.
2. Poderão os municípios delegar em freguesias inseridas nos seus territórios algumas ou a totalidade das
competências mencionadas no n.º 1 deste artigo, de acordo com protocolos aprovados pelas respetivas
assembleias municipais e de freguesia e mediante propostas aí apresentadas pelos respetivos executivos.
CAPÍTULO V
Financiamento e fiscalização
Artigo 18.º
Orçamento do Estado
O Estado assegura, todos os anos, dotação orçamental suficiente para implementação da política nacional
de segurança alimentar e nutricional e para o funcionamento do SINSAN, nomeadamente a preparação e
realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 19.º
Fiscalização
1. O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
74
auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.
2. A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,
inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os
vários organismos.
3. Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as
autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e
nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito
alimentar e nutricional.
4. De dois em dois anos, o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório de avaliação da
segurança alimentar e nutricional, incluindo a evolução registada e um balanço da aplicação das decisões
tomadas, neste âmbito.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos
diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
(1)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 57 (2019.02.07)].
————
PROJETO DE LEI N.º 1214/XIII/4.ª
(REGULAMENTA O FIM QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀS PONTAS DE CIGARROS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Página 75
6 DE JUNHO DE 2019
75
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª,
que «regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros», no âmbito do seu poder de iniciativa da
lei.
A presente iniciativa é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) — Deputado
único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
A forma de projeto lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de maio de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) no dia 15
do mesmo mês, data em que foi anunciado na sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-
se agendada para a reunião plenária do dia 12 de junho (cfr. Boletim informativo)
2. Análise da iniciativa
Conforme decorre da exposição de motivos, considera o Autor do projeto em análise que «as pontas de
cigarros, vulgo beatas, são um dos resíduos mais abundantes em todo o mundo e, devido à sua composição,
são também um dos mais tóxicos e perigosos para o ambiente.»
Assim, considera o PAN que se mostra «necessário tomar medidas concretas e eficazes de combate à
poluição, nomeadamente, no que diz respeito à poluição provocado pelo descarte inadequado das beatas.
Devem ser dirigidas ações de sensibilização ao sector Horeca assim como a todos os outros serviços em que
comumente se verifiquem grupos de fumadores, bem como lhes devem ser impostas certas obrigações, tais
como a disponibilização de cinzeiros à porta dos estabelecimentos, a limpeza diária do espaço circundante mais
próximo ao estabelecimento, tudo isto após a atribuição de um período de transição para implementarem estas
medidas.
Para além disso, «o consumidor deve numa primeira fase ser alvo de ações de sensibilização por forma a
perceber os impactos da sua conduta e, numa segunda fase, deve verificar-se mesmo o sancionamento da ação
de descartar as beatas para o meio ambiente»; e «o produtor deve passar a pagar uma ‘ecotaxa’ a qual deverá
ser destinada a custear ações de sensibilização, formação, limpeza e recuperação de ecossistemas.»
Assim, o projeto em análise visa regular «o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros
pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos,
de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino
superior, atividade hoteleira e alojamento local» (artigo 1.º) proibindo o seu «descarte (…) para a via pública»
(artigo 5.º).
A proibição ali referida deve entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (artigo 12.º), sem
prejuízo da existência de um período de transição de um ano (artigo 11.º), durante o qual deverão ser promovidas
ações de sensibilização aos consumidores (artigo 3.º) e aos «comerciantes e afins» (artigo 4.º).
As «pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros» são classificados como «resíduos sólidos públicos
equiparáveis a domésticos» associando a sua produção à «utilização e fruição das vias e outros espaços
públicos» (artigo 2.º).
Os artigos 6.º e 7.º da iniciativa referem que, nomeadamente, os estabelecimentos comerciais, empresas
que gerem transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional, devem dispor de cinzeiros
e «equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos», bem como procederem
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
76
à limpeza das respetivas áreas.
A responsabilidade do produtor de tabaco é definida no artigo 8.º da iniciativa, distinguindo entre «produtor
inicial dos resíduos», «produtor do produto» e «distribuidores desse produto» e admitida a possibilidade de
transferência da responsabilidade pela gestão dos resíduos e consequente extinção da responsabilidade
daqueles (n.os 3 e 4 do artigo 8.º)
A iniciativa estabelece ainda a competência de fiscalização a várias entidades, nomeadamente à Agência
Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM,
à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais (artigo 9.º) e um regime contraordenacional (artigo
10.º), fixado por referência à Lei-quadro das contraordenações ambientais1, e nos termos a regulamentar.
3. Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, (consolidado), aprovou normas para a proteção dos cidadãos da
exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e
a cessação do seu consumo: No entanto, segundo a exposição de motivos da iniciativa, teve como consequência
«o afastamento dos fumadores das zonas interiores para os espaços exteriores, para poderem fumar», o que,
apesar de muitas empresas e espaços comerciais instalaram cinzeiros nas suas entradas, não tem sido
suficiente para impedir que muitas betas sejam descartadas para o chão.
O atual regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
(consolidado), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, não faz menção a pontas de cigarros.
Ao nível municipal, contudo, existem já municípios que procuram soluções para a reciclagem daqueles
resíduos, como se pode ver pelo exemplo de Guimarães.
4. Enquadramento internacional:
A nota técnica anexa ao presente relatório, e para a qual se remete, contém uma análise detalhada
relativamente ao enquadramento da temática no plano da União Europeia, bem como referência a legislação
comparada específica relativamente aos seguintes países: França, Reino Unido e Austrália.
De qualquer modo, não podemos deixar de fazer uma referência relativamente à proposta de diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no
ambiente, referida na exposição de motivos e na Nota Técnica, e que aguarda publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
Conforme se pode ler no texto respetivo, aquela diretiva visa «prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais
particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como
promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores,
contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno» e aplica-se «aos produtos
de plásticos de utilização única enumerados nos anexos e às artes de pesca que contêm plástico».
Ora, entre outras medidas aplicáveis a diversos tipos de objetos que incluem na sua composição plásticos
de utilização única, esta diretiva impõe requisitos ao nível da responsabilidade alargada dos fabricantes,
requisitos de marcação das embalagens e medidas de sensibilização aplicáveis às pontas de cigarros.
Assim, aquando da necessária e respetiva transposição para a ordem jurídica interna, deverá ser feita uma
análise e avaliação integrada quanto ao tratamento a dar aos diversos produtos de plástico abrangidos, e não
apenas no que se refere ao fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros, pois que, tal como suprarreferido,
têm «impacto (…) no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como
promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e
sustentáveis (…)».
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.
1 Lei n.º 50/2009, 29 de agosto.
Página 77
6 DE JUNHO DE 2019
77
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação aprova o seguinte:
PARECER
O Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª – que «regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros»,
encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser debatido e votado em Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2019.
O Deputado autor do parecer, Álvaro Castello-Branco — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 6 de junho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)
Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros.
Data de admissão: 15 de maio de 2019.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Paula Faria (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) , Ágata Leite e Catarina Lopes (DAC). Data: 28 de maio de 2019.
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
78
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa regular «o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo
consumidor, pessoas ou entidades» (artigo 1.º) proibindo o seu «descarte (…) para a via pública» (artigo 5.º).
Esta proibição entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (artigo 12.º 1), sem prejuízo da
existência de um período de transição de um ano (artigo 11.º 2), durante o qual deverão ser promovidas ações
de sensibilização aos consumidores (artigo 3.º) e aos «comerciantes e afins» (artigo 4.º).
O projeto qualifica as «pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros» como «resíduos sólidos públicos
equiparáveis a domésticos» associando a sua produção à «utilização e fruição das vias e outros espaços
públicos» (artigo 2.º).
A iniciativa fixa obrigações e distingue consoante a atividade desenvolvida. Assim, os «estabelecimentos
comerciais» e «Edifícios destinados a ocupação não habitacional» devem disponibilizar «cinzeiros e de
equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos», bem como limpar as
respetivas «áreas de ocupação comercial e das zonas de influência» (n.os 1 e 2 do artigo 6.º e artigo 7.º). No
que respeita às empresas gestoras de transportes públicos, estas «são responsáveis pela colocação de
cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros» (n.º 3 do artigo 6.º). O
artigo proposto prevê ainda a possibilidade de outras condutas poderem «ser impostas através de despacho
ministerial» (n.º 4 do artigo 6.º).
Em linha com a proposta de diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no
ambiente3 é definida a responsabilidade «do produtor de tabaco» (artigo 8.º) distinguindo entre «produtor inicial
dos resíduos», «produtor do produto» e «distribuidores desse produto»4 e admitida a possibilidade de
transferência da responsabilidade pela gestão dos resíduos e consequente extinção da responsabilidade
daqueles (n.os 3 e 4 do artigo 8.º)
A iniciativa estabelece ainda competências de fiscalização (artigo 9.º) e um regime contraordenacional
(artigos 10.º, 9.º 5, 10.º 6).
A competência de fiscalização é atribuída a várias entidades, como «à Agência Portuguesa para o Ambiente,
à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral,
a todas as autoridades policiais», e «Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades».
O regime contraordenacional é fixado por referência à Lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º
50/2009, 29 de agosto, e são definidas contraordenações7 e ainda estabelecida a necessidade de
regulamentação8 (artigo 10.º), a competência para a instrução dos processos e aplicação das respetivas coimas
(artigo 9.º9) e a afetação do produto das coimas (artigo 10.º 10).
Por fim, é estabelecido um regime transitório (artigo 11.º) e definida a entrada em vigor (artigo 12.º) em
conformidade com o exposto infra.
1 Como resulta assinalado infra deverão ser renumerados os artigos da iniciativa a partir do artigo 10.º. 2 Idem. 3 Desenvolvida no Enquadramento no plano da União Europeia, ponto IV. Análise de direito comparado. 4 Face à proximidade dos conceitos, questiona-se da eventual necessidade da sua definição. A norma proposta prevê a «partilha» de responsabilidades, não definindo o tipo de responsabilidade que poderá estar em causa, nomeadamente se a responsabilidade será solidária ou subsidiária. 5 Conforme referido na nota de rodapé 1, necessidade de renumeração. 6 Idem. 7 Da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa resulta que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «Regime geral (…) dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo», constituindo, portanto «reserva legislativa de AR apenas o respetivo ‘regime geral’ (al. d). Cabe assim à AR definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os seus limites, além das regras gerais do respetivo processo incluindo o processo de execução, mas não a definição de cada infração concreta e a cominação da respetiva pena», in CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, artigos 108.º a 296.º, 4.ª Edição Revista, Reimpressão, 2014, página 328. O Governo poderá legislar matérias da reserva relativa da Assembleia da República se devidamente autorizado, vd. n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, e sem prejuízo da eventual competência concorrencial, em matérias não contempladas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º. 8 De acordo com o n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo «Quando a adoção de um regulamento seja necessária para dar exequibilidade a ato legislativo carente de regulamentação, o prazo para a emissão do regulamento é, no silêncio da lei, de 90 dias». 9 Conforme referido na nota de rodapé 1, necessidade de renumeração. 10 Idem.
Página 79
6 DE JUNHO DE 2019
79
Enquadramento jurídico nacional
A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (consolidado), aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição
involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação
do seu consumo, e teve como consequência, como é referido na exposição de motivos, «o afastamento dos
fumadores das zonas interiores para os espaços exteriores, para poderem fumar».
Desta forma, muitas empresas e espaços comerciais instalaram cinzeiros nas suas entradas, o que não tem
sido o suficiente.
O atual regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
(consolidado), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, não faz menção a pontas de cigarros.
Contudo, o Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, que data de 2004, classifica os filtros de
cigarro dentro dos Resíduos Sólidos Urbanos como «Resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos – os
produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos, nomeadamente papéis, maços
de tabaco, pontas de cigarros, etc.» (alínea i) do artigo 4.º).
Alguns municípios procuram já soluções para a reciclagem destes resíduos, como se pode ver pelo exemplo
de Guimarães.
II. Enquadramento parlamentar
Consultada a base de dados da atividade parlamentar não foram encontradas iniciativas com relevo para
matéria em análise.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —
Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, coloca-se à ponderação da Comissão, em sede discussão na
especialidade, a redação do atual artigo 11.º (Disposição transitória), nomeadamente no sentido de verificar a
correção da referência aos artigos 5.º e 6.º, constante do seu n.º 1. Cumpre ainda referir que a partir do artigo
10.º (Contraordenações) deve ser corrigida a ordem sequencial dos artigos.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de maio de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) no dia 15
do mesmo mês, data em que foi anunciado na sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-
se agendada para a reunião plenária do dia 12 de junho (cfr. Boletim informativo)
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa, «Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros», traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
80
novembro, designada lei formulário11. Todavia, em caso de aprovação, poderá o seu título ser aperfeiçoado em
sede de especialidade, no sentido de substituir o verbo «regulamentar», habitualmente utilizado quando está
em causa um regulamento administrativo, por «regular».
Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: «Regula o destino a dar aos resíduos
de tabaco, nomeadamente às pontas de cigarros».
Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 12.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o
qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê, no seu artigo 10.º, relativo às contraordenações, a necessidade de
regulamentação posterior. Refere ainda, numa formulação pouco comum (n.º 4 do artigo 6.º) que «outras
condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.»
Prevê, também (artigo 9.º), que sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades,
compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar
a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente iniciativa.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
De acordo com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política da União no
domínio do ambiente contribui para a prossecução de diversos objetivos, nomeadamente a preservação,
proteção e melhoria da qualidade do ambiente.
Neste sentido, a proposta de diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no
ambiente, procura «prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde
humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular
com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o
funcionamento eficiente do mercado interno» e aplica-se «aos produtos de plásticos de utilização única
enumerados no anexo e às artes de pesca que contêm plástico», estabelecendo no seu artigo 8.º, relativo à
responsabilidade alargada do produtor, a necessidade de os Estados-Membros assegurarem «a criação de
regimes de responsabilidade alargada do produtor para todos os produtos de plástico de utilização única
enumerados na parte E do anexo», e que esses regimes «cubram os custos da recolha de resíduos constituídos
por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos
da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos
referidos produtos».
Incluídos na Parte E encontram-se os «Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em
combinação com produtos do tabaco».
Os mesmos fazem ainda parte da lista de «Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo
10.º relativo às medidas de sensibilização» (Parte G).
O artigo 10.º refere assim os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar informações
sobre os sistemas de reutilização e opções de gestão de resíduos disponíveis para os produtos referidos na
11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Página 81
6 DE JUNHO DE 2019
81
lista, assim como boas práticas de gestão eficiente de resíduos, impacto da deposição de lixo e outros métodos
inadequados de eliminação de resíduos.
A Diretiva 2008/98/CE, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, define o regime de
responsabilidade alargada do produtor como «um conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros para
assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira
e organizacional pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto.».
Neste sentido, «os Estados-Membros podem tomar medidas de carácter legislativo ou não legislativo para
assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate,
venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do
produtor.
Essas medidas podem incluir a aceitação dos produtos devolvidos e dos resíduos que subsistem depois de
esses produtos terem sido utilizados, bem como a subsequente gestão de resíduos e a responsabilidade
financeira por essas atividades. Estas medidas podem incluir a obrigação de disponibilizar ao público
informações acessíveis sobre até que ponto o produto é reutilizável e reciclável.
Caso essas medidas incluam a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, são aplicáveis
os requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.º-A.».
O artigo 8.º-A define os requisitos gerais mínimos aplicáveis a este regime de responsabilidade, como sejam
a definição das funções e responsabilidades de todos os agentes envolvidos, fixação de metas de gestão de
resíduos, sistema de comunicação e informações para recolha de dados sobre os produtos, igualdade de
tratamento dos produtores, assegurar a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos,
mecanismos de autocontrolo, disponibilidade financeira, entre outros.
Assim, «os produtores de filtros de tabaco que contêm plástico serão abrangidos por um regime de
responsabilidade alargada dos produtores. Isso significa que os produtores terão de suportar os custos dos
sistemas de recolha públicos para as pontas de cigarros, incluindo a infraestrutura necessária como recetáculos
adequados para esses resíduos nos locais de recolha de lixo comum.
Os filtros de produtos do tabaco que contêm plástico são os segundos produtos de plástico de utilização
única mais frequentemente descartados na UE. Espera-se que a inovação e o desenvolvimento de produtos
venham a criar alternativas viáveis para os filtros que contêm plástico, e os colegisladores concordam que esta
evolução tem de ser acelerada. Os cigarros e outros produtos do tabaco que dispõem de filtros que contêm
plástico terão de ostentar uma marcação na sua embalagem para informar os consumidores da presença de
plástico e dos danos causados ao ambiente se as pontas dos cigarros não forem deitadas devidamente no
lixo.»12.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
Na legislação francesa, as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L’environnement e
na sua regulamentação. Não foi encontrada menção aos resíduos de pontas de cigarros.
O Governo Francês, reconhecendo a importância do tema, disponibiliza a seguinte ficha informativa sobre o
assunto: Fiche sur la pollution des mégots, bem como o comunicado à comunicação social sobre os contactos
do secrétaire d’État auprès du ministre d’État, ministre de la Transition écologique et solidaire com industriais do
tabaco para a aplicação do princípio do poluidor-pagador.
12 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/12/19/single-use-plastics-presidency-reaches-provisional-agreement-with-parliament/.
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
82
REINO UNIDO
Na legislação e regulamentação sobre resíduos (Waste Regulations, 2011) e respetiva classificação não foi
encontrada qualquer menção relativa a pontas de cigarros.
Contudo, deitar pontas de cigarros para a via pública é considerado uma ofensa criminal, sujeita a pagamento
de multa, como se constata da leitura do website da cidade de Londres.
Outros países
AUSTRÁLIA
No estado da Australian Capital Territory, o Litter Act de 2004, com as alterações introduzidas em 2017,
considera as pontas de cigarros como lixo, estando assim abrangidas pela regulação emanada por este diploma
sobre o depósito e remoção de resíduos na cidade. A moldura penal está prevista na Part 3 – Offences.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Não havendo obrigatoriedade de consultas deixa-se à consideração da Comissão a possibilidade de ouvir
associações ambientais, como a Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável e a CPADA – Confederação
Portuguesa das Associações Portuguesas, bem como da indústria tabaqueira, nomeadamente a Tabaqueira,
subsidiária da Philip Morris International em Portugal, entre outras que reputem de necessárias.
As consultas que forem promovidas serão disponibilizadas na página da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas
com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho
de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.
O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma terá reflexos nos acessos e recursos, mas não
nos direitos e normas e valores, sendo certo que todos os fatores são valorados como neutros.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
HANKE, Georg – Marine beach litter in Europe [Em linha]: top items : a short draft summary. [S.l.]:
European Commission, 2016. [Consult. 23 maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127460&img=12998&save=true> Resumo: Com a finalidade de promover ações para pôr termo ao lixo marinho e facilitar a seleção e a implementação das medidas de redução mais eficazes, foram identificados os resíduos mais comuns. Este documento apresenta listas desses resíduos encontrados em praias, zonas costeiras e no lixo marinho, designadamente no Mar do Norte, Mar Báltico, Mar Mediterrâneo e Mar Negro, verificando-se que as pontas de
Página 83
6 DE JUNHO DE 2019
83
cigarros são um dos resíduos mais frequentes.
KADIR, Aeslina Abdul; SARANI, Noor Amira – Cigarette butts pollution and environmental impact [Em linha]:
a review. Applied Mechanics and Materials.Switzerland: Trans Tech Publications. Vols. 773-774 (2015), p.
1106-1110. [Consult. 22 maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127443&img=12997&save=true> Resumo: Em todo o mundo, as pontas de cigarro estão entre os tipos mais comuns de lixo. O Departamento de Agricultura dos Estados Unidos estima que em 2004 foram produzidos mais de 5,5 triliões de cigarros no mundo. Isso equivale a uma estimativa de 1,2 milhões de toneladas de pontas de cigarro por ano. Espera-se que esses números aumentem em mais de 50% até 2025, de acordo com a American Cancer Society, principalmente devido a um aumento na população global. Este artigo apresenta uma revisão dos problemas ambientais associados com as pontas de cigarro na Austrália. Este tipo de resíduo, devido à sua pouca biodegradabilidade, constitui uma verdadeira ameaça para a vida humana, ecossistemas marinhos e ambiente se não for convenientemente eliminado. Contudo, existe a necessidade de um método alternativo à incineração, que seja aceitável do ponto de vista ambiental. NOVOTNY, Thomas E.; SLAUGHTER, Elli – Tobacco product waste [Em linha]: an environmental approach to reduce tobacco consumption. Current environmental health reports. N.º 1 (2014), p. 208–216. [Consult. 23 maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127476&img=13005&save=true> Resumo: As pontas de cigarro e outros resíduos resultantes de produtos do tabaco são muito comuns em áreas urbanas, em praias e zonas costeiras em todo o mundo. Este tipo de resíduo contém grande número de toxinas, como é o caso da nicotina e outros carcinogéneos encontrados em produtos do tabaco, juntamente com filtros plásticos não biodegradáveis ligados a quase todos os cigarros vendidos na maioria dos países do mundo. Estudos de toxicidade sugerem que estes resíduos são tóxicos para os micro-organismos aquáticos e peixes. Este artigo procede à análise de relatórios sobre a toxicidade das pontas de cigarro e recomenda várias abordagens políticas para a mitigação deste generalizado desastre ambiental. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – Tobacco and its environmental impact [Em linha]: an overview. Geneva : World Health Organization, 2017. [Consult. 22 maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127468&img=13000&save=true> ISBN 978-92-4-151249-7 Resumo: O tabaco não pode continuar a ser categorizado simplesmente como uma ameaça à saúde, pois constitui uma ameaça ao desenvolvimento humano como um todo. Esta visão geral reúne evidências existentes sobre as formas segundo as quais o tabaco afeta o bem-estar humano de uma perspetiva ambiental, englobando os danos sociais e económicos indiretos causados pelo seu cultivo, produção, distribuição, consumo e resíduos gerados por produtos do tabaco. O presente estudo chama a atenção para as lacunas existentes na investigação neste domínio, já que muitos dos dados disponíveis são relatados pelas próprias empresas de tabaco. Este estudo da Organização Mundial da Saúde alerta para a necessidade de investigação objetiva e independente que permita comprovar o impacto negativo do tabaco sobre o meio ambiente. A sua finalidade é mobilizar governos, legisladores e investigadores, bem como a comunidade em geral, no sentido de abordar os desafios identificados, revelando até onde realmente se estendem as raízes do tabaco. Os resíduos de produtos do tabaco contêm mais de 7000 substâncias químicas tóxicas, incluindo cancerígenas, que penetram e se acumulam no meio ambiente. Esse lixo tóxico acaba nas nossas ruas, nos esgotos e na água. Pesquisas já desenvolvidas demonstraram que substâncias químicas nocivas foram filtradas das pontas de cigarros descartadas, que incluem nicotina, arsénio e metais pesados, o que pode ser altamente tóxico para organismos aquáticos. Está em curso a pesquisa sobre os seus efeitos a longo prazo no abastecimento de água. ————
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
84
PROJETO DE LEI N.º 1223/XIII/4.ª
VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM
UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES
Exposição de motivos
Em Portugal a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro é uma prática
ilegal, mas que continua bastante ativa. Num recente estudo elaborado pela SPEA1 estimou-se que cerca de 40
000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 são capturadas para cativeiro.
Esta atividade é difícil detetar e investigar uma vez que os meios utilizados para a sua captura não são
proibidos, encontrando-se à venda em lojas da especialidade e na internet. As principais armadilhas utilizadas
são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como método de investigação para a monitorização das
espécies e habitats; as costelas/os, esparrelas ou loisas que consistem numa armadilha de arame onde se
coloca um isco, provocando a morte imediata das aves; o visgo, que se define como uma matéria pegajosa que
prende a ave ao equipamento; gaiolas, onde são utilizadas outras aves como chamariz.2
De acordo com estudo da SPEA, os pintassilgos, tentilhões, pintarroxos, o piscos-de-peito-ruivo e a
toutinegras-de-barrete-preto são as espécies mais capturadas, sendo que a maioria é utilizada na gastronomia
como «passarinhos fritos» ou para cativeiro, apesar de ser ilegal o abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres.
Visto que estas espécies não são sujeitas a exploração cinegética, encontram-se então protegidas pela
Diretiva Aves 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estando prevista a proibição da captura de
espécimes vivos ou mortos, assim como de ninhos e ovos.
A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo maioritariamente
insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma intensificação
na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação dos solos e
recursos hídricos.
É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies que
se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies
protegidas como a biodiversidade.
Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta atividade nas populações de aves
em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern
concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram
a tomar as devidas ações para a conservação das espécies.3 Por isso, formaram a «Intergovernmental Task
Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)» com o objetivo de
reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a
estas ações ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta «Task-force», aparecendo apenas como
observador.4
Apesar de haver ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são insuficientes, uma
vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na Internet.
Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam
unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o
compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam
1 Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA. 2 http://www.spea.pt/pt/participar/campanhas/captura-ilegal/armadilhas-usadas/. 3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017. 4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt.
Página 85
6 DE JUNHO DE 2019
85
unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.
Artigo 2.º
Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves
1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de
aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura
de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos, loisas ou esparrelas; cola
destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»;
armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de
captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas»,
exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.
2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.
Artigo 3.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas
as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
Artigo 4.º
Contraordenações
A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com
coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
Artigo 5.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos
artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
Artigo 6.º
Afetação do produto das coimas
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte
forma:
a) 25% para a autoridade autuante;
b) 25% para a autoridade instrutória;
c) 50% para o Estado.
2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal
constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
86
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 198/XIII/4.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS, A DEFINIR OS CRITÉRIOS DE EQUIPARAÇÃO COM
OUTROS PROFISSIONAIS DO SETOR DO MAR E A DEFINIR AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE
DOS TRIPULANTES A BORDO DOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 198/XIII, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei deu entrada em 30 de abril do corrente ano e foi admitida a 2 de maio, tendo baixado nessa
mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão
de Agricultura e Mar (7.ª) com conexão à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi
anunciada no dia 3 de maio.
A forma de proposta de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, estando, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Para além de observar os requisitos formais relativos às propostas de lei,
constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR, parecendo não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR.
2. Análise da iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço o Governo sublinha a importância estratégica das atividades
do mar para a economia nacional e o papel dos marítimos nessa estratégia, sendo por isso necessária a revisão
Página 87
6 DE JUNHO DE 2019
87
do seu regime geral.
Sublinha que nesta estratégia os marítimos desempenham um papel preponderante impondo-se, assim, uma
revisão do seu regime legal visando clarificar, unificar e harmonizar a respetiva atividade profissional.
No decurso da vigência do quadro legal nacional aprovado em 2001, tem sido produzida legislação
internacional carecendo, por isso, de uma atualização que acompanhe as alterações verificadas, assegurando
que as embarcações de pesca nacional a operar em águas de Estados Parte à Convenção Internacional sobre
Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995
(Convenção STCW-F) estejam em condições de cumprir os requisitos constantes nesta Convenção.
As alterações propostas centram-se predominantemente na redução significativa do número de categorias
de marítimos, criando ao mesmo tempo novas categorias, que visam colmatar lacunas existentes, consagrando-
se o princípio da flexibilidade entre categorias, criando-se um tronco comum na área do convés e aprofundando-
se a modularidade da formação.
Pretende-se também estabelecer um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios
e embarcações nacionais, abrangendo também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo
assim que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.
Por último, com a implementação do Balcão Eletrónico do Mar estabelece-se uma lógica de
desmaterialização, evitando a todos os envolvidos, deslocações aos serviços.
O Governo pretende atingir este desiderato através da apresentação desta proposta de autorização
legislativa enviando, desde já, o anexo do futuro Decreto-Lei. Refira-se que dispõe de 180 dias para concretizar
a presente autorização legislativa.
3. Conteúdo da proposta de lei
A proposta de lei é constituída por três artigos e, relativamente aos respetivos conteúdos, por uma questão
de brevidade, remete-se para a análise vertida na nota técnica, pois a sua leitura é fundamental para uma
perceção global dos objetivos a alcançar e estratégias a desenvolver e concretizar.
4. Enquadramento legal nacional e antecedentes
Tendo o mar vindo a afirmar a sua importância estratégica enquanto via de comunicação privilegiada entre
os Estados desde há muitos séculos, a economia dele dependente assume cada vez mais relevância, sobretudo
enquanto solução para muitos agentes económicos. Com efeito, de acordo com a Review of Maritime (2018)
divulgada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), 80% do
comércio mundial faz-se por via marítima, nos vários portos ao nível mundial.
Os postos de trabalho proporcionados pelas atividades relacionadas com o mar incidem, sobretudo, sobre o
turismo costeiro, a pesca e a marinha (tanto mercante como de pesca). Relativamente ao quadro nacional, o
relatório «Estratégia Nacional para o Mar: 2013-2020», da Direcção-Geral de Política do Mar (DGPM), sustenta
que «a monitorização do peso agrupado das atividades do mar na economia encontra-se ainda pouco
consolidada nas contas nacionais». Com o objetivo de encontrar respostas concretas para a situação
portuguesa, o documento cruza informação de diversos relatórios, inclusive o da própria DGPM intitulado
«Economia do mar em Portugal».
Segundo o último documento, «o emprego total dos usos e atividades da economia do mar em Portugal,
aproximou-se, em 2010, dos 109 mil empregados (…) o que correspondeu a 2,3% do emprego nacional», facto
que evidencia o peso da economia do mar para um mercado laboral nacional que poderá deparar-se com uma
tendência de crescimento na eventualidade de se continuar a assistir a iniciativas de dinamização do sector por
parte dos agentes económicos.
Também o atual Governo, no seu Programa do XXI Governo Constitucional, considera que as atividades
económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os
marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização.
O quadro legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos encontra-se previsto na seguinte
legislação:
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
88
• Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que aprova o regime aplicável à atividade profissional dos
marítimos e à fixação da lotação das embarcações, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2005,
de 25 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2007, de 31 de
maio, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2013, de 12 de março, pelo Decreto-Lei n.º 181/2014, de
24 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto;
• Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março que transpõe a Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos;
• Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de
janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
215-A/2004, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de
12 de julho, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro e pelo
Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro;
• Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos;
• Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a
Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;
• Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras
previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
5. Enquadramento internacional:
A nota técnica anexa ao presente relatório, e para a qual se remete, contém uma análise detalhada
relativamente ao enquadramento da temática no plano da União Europeia, bem como referência a legislação
comparada específica relativamente aos seguintes países europeus: Espanha e França.
6. Consultas e contributos
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no
artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do
procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública». E no n.º 1 do artigo
6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta
contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas
e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».
Muito embora não tenham sido anexados quaisquer estudos ou pareceres sobre o anteprojeto de decreto-lei
anexo à proposta de autorização, refere-se, todavia, no seu preâmbulo que serão ouvidos os órgãos de governo
próprio das regiões autónomas.
Estando em causa uma base de dados e a circulação dos mesmos de forma desmaterializada através
do Balcão Eletrónico do Mar (artigo 6.º do decreto-lei a autorizar), deveria ser mencionada também na
exposição de motivos do decreto-lei autorizado a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.
Página 89
6 DE JUNHO DE 2019
89
PARTE III – CONCLUSÕES
Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Agricultura e Mar:
1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 198/XIII,
que autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos
marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras
quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade
profissional dos marítimos.
2 — A Proposta de Lei n.º 198/XIII é composta por uma exposição de motivos e um articulado de três artigos.
A Proposta de Lei n.º 198/XIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder
subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.
A Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar aprova o seguinte:
PARECER
A Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª – «Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão
da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor
do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos
ao regime da atividade profissional dos marítimos», encontra-se em condições constitucionais e regimentais
para ser debatida e votada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.
A Deputada autora do parecer, Patrícia Fonseca — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, verificando-se a
ausência do BE, de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 6 de junho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 198XIII/4.ª (GOV)
Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos
marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as
regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime
da atividade profissional dos marítimos.
Data de admissão: 2 de maio de 2019.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Apreciação dos requisitos formais
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
90
III. Análise de direito comparado
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Borges (DILP), Catarina Lopes (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 29 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço considera-se que «as atividades económicas ligadas ao
mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional».
Sublinha-se que nesta estratégia os marítimos desempenham um papel preponderante impondo-se, assim,
uma revisão do seu regime legal visando clarificar, unificar e harmonizar a respetiva atividade profissional.
No decurso da vigência do quadro legal nacional aprovado em 2001, tem sido produzida legislação
internacional carecendo, por isso, uma atualização que acompanhe as alterações verificadas, assegurando às
embarcações de pesca nacional a operar em águas de Estados Parte à Convenção Internacional sobre Normas
de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995 (Convenção
STCW-F) estejam em condições de cumprir os requisitos constantes nesta Convenção.
Estas alterações centram-se predominantemente na redução significativa do número de categorias de
marítimos, criando-se ao mesmo tempo novas que visam colmatar lacunas existentes, consagra-se o princípio
da flexibilidade entre categorias, criando-se um tronco comum na área do convés e aprofunda-se a modularidade
da formação.
Pretende-se também estabelecer um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios
e embarcações nacionais, abrangendo também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo
assim que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.
Por último, com a implementação do Balcão Eletrónico do Mar estabelece-se uma lógica de
desmaterialização, evitando a todos os envolvidos, deslocações aos serviços.
O Governo pretende atingir este desiderato através da apresentação desta proposta de autorização
legislativa enviando, desde já, o anexo do futuro Decreto-Lei. Refira-se que dispõe de 180 dias para concretizar
a presente autorização legislativa.
Enquadramento jurídico nacional
Tendo o mar vindo a afirmar a sua importância estratégica enquanto via de comunicação privilegiada entre
os Estados desde há muitos séculos, a economia dele dependente assume cada vez mais relevância, sobretudo
enquanto solução para muitos agentes económicos. Com efeito, de acordo com a Review of Maritime (2018)
divulgada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), 80% do
comércio mundial faz-se por via marítima e movimentada nos vários portos ao nível mundial.
Os postos de trabalho proporcionados pelas atividades relacionadas com o mar incidem, sobretudo, sobre o
turismo costeiro, a pesca e a marinha (tanto mercante como de pesca). Relativamente ao quadro nacional, o
relatório «Estratégia Nacional para o Mar: 2013-2020», da Direcção-Geral de Política do Mar (DGPM), sustenta
que «a monitorização do peso agrupado das atividades do mar na economia encontra-se ainda pouco
consolidada nas contas nacionais». Com o objetivo de encontrar respostas concretas para a situação
portuguesa, o documento cruza informação de diversos relatórios, inclusive o da própria DGPM intitulado
«Economia do mar em Portugal».
Segundo o último documento, «o emprego total dos usos e atividades da economia do mar em Portugal,
aproximou-se, em 2010, dos 109 mil empregados (…) o que correspondeu a 2,3% do emprego nacional», facto
Página 91
6 DE JUNHO DE 2019
91
que evidencia o peso da economia do mar para um mercado laboral nacional que poderá deparar-se com uma
tendência de crescimento na eventualidade de se continuar a assistir a iniciativas de dinamização do sector por
parte dos agentes económicos.
Também o atual Governo, no seu Programa do XXI Governo Constitucional, considera que as atividades
económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os
marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização.
O quadro legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos encontra-se previsto na seguinte
legislação:
Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que aprova o regime aplicável à atividade profissional dos
marítimos e à fixação da lotação das embarcações, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2005,
de 25 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2007, de 31 de
maio, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2013, de 12 de março, pelo Decreto-Lei n.º 181/2014, de
24 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto;
Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março que transpõe a Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos;
Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de
janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
215-A/2004, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de
12 de julho, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro, e pelo
Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos;
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a
Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras
previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
II. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma
breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme
com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Trata-se de uma proposta de autorização legislativa, com
a duração de 180 dias, que anexa o respetivo anteprojeto de decreto-lei cumprindo assim os requisitos previstos
nos artigos 187.º e 188.º do RAR.
Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no
n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A iniciativa menciona ainda que foi aprovada em Conselho de Ministros em 11 de abril de 2019, estando
subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é apresentada nos termos da alínea d) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
O Governo refere na exposição de motivos que «parte da matéria a regular envolve direitos, liberdades e
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
92
garantias que integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das
alíneas b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição».
A proposta de lei deu entrada em 30 de abril do corrente ano e foi admitida a 2 de maio, tendo baixado nessa
mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão
de Agricultura e Mar (7.ª) com conexão à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi
anunciada no dia 3 de maio.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão.
O título da presente iniciativa – «Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da
atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do
mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao
regime da atividade profissional dos marítimos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme
ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, o texto do anteprojeto anexo à proposta de lei refere que a entrada
em vigor, prevista no artigo 101.º, ocorrerá 180 dias após a data da sua publicação, respeitando o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
III. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre as Normas de Formação, de
Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos foi incorporada no Direito da União em 1994, através da
Diretiva 94/58/CE.
A sua sucessiva atualização e o estabelecimento de um mecanismo comum da União Europeia para o
reconhecimento dos sistemas de formação e certificação dos marítimos nos países terceiros culminaram com a
adoção da Diretiva 2008/106/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
A diretiva em causa considera que «Para manter e desenvolver o nível de conhecimentos e de competências
dos marítimos na Comunidade, é importante conceder a devida atenção à formação e ao estatuto dos marítimos
na Comunidade.» e que «A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de
2005, sobre o reconhecimento de qualificações profissionais é aplicável às profissões marítimas abrangidas pela
presente diretiva. Essa diretiva contribui para promover o cumprimento das obrigações do Tratado, suprimindo
os entraves à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros. O reconhecimento mútuo dos
diplomas e certificados, tal como previsto na Diretiva 2005/36/CE, nem sempre garante um nível de formação
harmonizado de todo o pessoal que serve a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Tal
Página 93
6 DE JUNHO DE 2019
93
é, no entanto, crucial do ponto de vista da segurança marítima. Por conseguinte, é essencial estabelecer um
nível mínimo de formação dos marítimos na Comunidade. Esse nível mínimo de formação deverá basear-se nas
normas de formação já acordadas a nível internacional, nomeadamente a Convenção da Organização Marítima
Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os
Marítimos, tal como revista em 1995, a seguir designada «Convenção NFCSQ». Todos os Estados-Membros
são partes nessa Convenção.».
O seu âmbito de aplicação abarca os marítimos que que exerçam funções a bordo de navios de mar que
arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, com exceção dos que prestem serviço em: Navios de guerra,
unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade de um Estado-Membro ou por ele
explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial; Navios de pesca;
Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais; Navios de madeira de construção primitiva.
Os Estados-Membros devem assim adotar as medidas necessárias para assegurar que estes recebem
formação, no mínimo correspondente aos requisitos da Convenção NFCSQ1, e asseguram que sejam emitidos
certificados de competência e de qualificação.
A diretiva define ainda aspetos como as informações a prestar à Comissão, prevenção de fraude e práticas
ilegais, devendo os Estados prever sanções proporcionadas e dissuasivas neste caso, normas de qualidade e
médicas, revalidação e reconhecimento de certificados de competência e qualificação, responsabilidade das
companhias, aptidão para o serviço, procedimento de inspeção, entre outros.
Em 2010, a Conferência das Partes na Convenção NFCSQ introduziu alterações significativas (alterações
de Manila) no que respeita à prevenção de práticas fraudulentas em matéria de certificados, às normas médicas,
à formação em matéria de proteção, inclusive no que diz respeito a atos de pirataria e assaltos à mão armada,
e à formação em questões relacionadas com a tecnologia (…) requisitos para os marítimos qualificados e
estabeleceram novos perfis profissionais, como o dos oficiais eletrotécnicos.
Neste sentido, foi adotada a Diretiva 2012/35/UE, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo
de formação dos marítimos, em conformidade com as alterações introduzidas na Convenção em Manila,
destacando-se novas definições, emissão de certificados e autenticidade e validade dos documentos
comprovativos necessários à sua emissão, elementos a fornecer pelos candidatos, bem como os registos a
manter pelos Estados-Membros e informações a fornecer à Comissão.
São ainda revistas as normas médicas, revalidação e reconhecimento de certificados de competência e
qualificação e aptidão para o serviço e recorda-se que os requisitos mínimos obrigatórios diversos se encontram
definidos nos anexos ao diploma.
A diretiva procura assim criar e aplicar normas de qualidade e sistemas de normas de qualidade que
tenham em conta, se for caso disso, a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho
de 2009 sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a
Formação Profissionais, bem como o número mínimo de horas de descanso aplicável aos marítimos, fixado pela
Diretiva 1999/63/CE e relativamente às quais as alterações de Manila pretendiam estabelecer limites objetivos
às derrogações no que respeita aos períodos mínimos de descanso do pessoal que efetua quartos e dos
marítimos que desempenham tarefas específicas relacionadas com a proteção, a segurança e a prevenção da
poluição, a fim de prevenir a fadiga.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
No ordenamento jurídico espanhol, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se
1 Sigla inglesa STCW – Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers.
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
94
aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, indica quais são as relações laborais com
carácter especial, acrescentando às categorias previstas, «qualquer outro trabalho que seja expressamente
declarado como relação laboral de carácter especial por uma Lei» (artigo 2.º).
Contudo, cumpre destacar o Real Decreto 1561/1995, de 21 de setembro (sobre jornadas especiales de
trabajo) e cuja subsecção 5 é dedicada ao trabalho no mar, mais concretamente ao tempo de trabalho, aos
períodos de descanso diário, ao descanso semanal e ao controlo do tempo de trabalho na marinha mercante.
Exclusivamente no domínio do trabalho a bordo, o Real Decreto 285/2002, de 22 de março veio introduzir
modificações por força do processo de transposição da Diretiva 1999/63/CE.
Referente às Diretivas 2009/13/CE e 2012/35/UE, este diploma concorreu para a introdução de alterações
em instrumentos legislativos vigentes, tais como a Ley del Estatuto de los Trabajadores, o Real Decreto
1561/1995, a Ley 31/1995, de 8 de novembro (de prevencion de riesgos laborales), o Real Decreto 258/1999,
de 12 de fevereiro (por el que se establecen condiciones mínimas sobre la protección de la salud y la asistencia
médica de los trabajadores del mar), a Orden de 21 de junho de 2001 (sobre tarjetas profesionales de la Marina
Mercante), o Real Decreto 638/2007, de 18 de maio (por el que se regulan las Capitanías Marítimas y los Distritos
Marítimos), o Real Decreto 869/2007, de 2 de julho (por el que se regula la concesión de prestaciones
asistenciales en atención a las situaciones especiales derivadas del trabajo en la mar para trabajadores y
beneficiários del Régimen Especial de la Seguridad Social de los Trabajadores del Mar y se establecen
determinados servicios a los trabajadores del mar), o Real Decreto 1617/2007, de 7 de dezembro (por el que se
establecen medidas para la mejora de la protección de los puertos y del transporte marítimo), o Real Decreto
1696/2007, de 14 de dezembro (por el que se regulan los reconocimientos médicos de embarque marítimo) e o
Real Decreto 973/2009, de 12 de junho (por el que se regulan las titulaciones profesionales de la marina
mercante).
Convergiram, ainda, para a aprovação do Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de setembro (por el que se
aprueba el Texto Refundido de la Ley de Puertos del Estado y de la Marina Mercante), que, entre outros aspetos,
estabelece o quadro normativo da marinha mercante, regulamenta o sector e cria um regime sancionatório
próprio neste domínio.
Já relativamente à Diretiva 2013/54/UE, entrou recentemente em vigor o Real Decreto 357/2015, de 8 de
maio (sobre cumplimiento y control de la aplicación del Convenio sobre el Trabajo Marítimo, 2006, de la
Organización Internacional del Trabajo, en buques españoles). Este diploma não prevê apenas mecanismos de
formalização de reclamações relativas a navios estrangeiros que deem entrada em portos espanhóis e a
embarcações espanholas que naveguem em águas internacionais, como designa ainda a Dirección General de
la Marina Mercante do Ministerio del Fomento como órgão competente para concretizar o ordenamento geral da
navegação marítima e da frota civil espanhola, bem como emitir e renovar o certificado de trabalho marítimo e
a declaração de conformidade laboral marítima a que se refere a Convenção de Trabalho Marítimo.
FRANÇA
Em França, a Loi de 13 de dezembro de 1926 aprovou o Código do Trabalho Marítimo.
Praticamente em simultâneo, foi aprovada a Loi de 17 de dezembro de 1926 (portant code disciplinaire et
penal de la marine marchande), diploma que foi alterado diversas vezes, a última das quais pela Loi n.º 2013-
1117, de 6 de dezembro de 2013 (relative à la lutte contre la fraude fiscale et la grande délinquance économique
et financière).
Com a entrada em vigor da Ordonnance n.º 2010-1307, de 28 de outubro de 2010 (relative à la partie
législative du code des transports), o Código do Trabalho Marítimo foi quase totalmente revogado,
permanecendo vigentes algumas disposições e entrando em vigor o Código dos Transportes, cujo Título IV do
Livro V é dedicado às questões laborais, comportando estas disposições um número significativo de alterações
decorrentes da legislação comunitária e da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006.
Destacam-se ainda o Décret n.º 2005-305, de 31 de março de 2005 (relatif à la durée du travail des gens de
mer), e a Ordonnance n.º 2004-691, de 12 de julho de 2004 (portant diverses dispositions d’adaptation au droit
communautaire dans le domaine des transports), ambos motivados pela transposição da Diretiva 1999/63/CE e
introduzindo alterações, entre outros, ao Código dos Portos Marítimos e ao Código do Trabalho Marítimo.
Posteriormente, a Diretiva 2009/13/CE propiciou dois outros diplomas: a Loi n.º 2011-12, de 5 de janeiro de
Página 95
6 DE JUNHO DE 2019
95
2011 (portant diverses dispositions d’adaptation de la législation au droit de l’Union européenne) e a Loi n.º 2013-
619, de 16 de julho de 2013 (portant diverses dispositions d’adaptation au droit de l’Union européenne dans le
domaine du développement durable), ainda que as disposições em sede laboral já se encontrassem
maioritariamente previstas no Código dos Transportes.
A Diretiva 2012/35/UE desencadeou a aprovação de um número considerável de outros diplomas,
designadamente:
Arrêté de 27 de julho de 2012 (relatif à la formation exigée à bord des navires equipes d’un système de
visualisation des cartes électroniques et d’information (ECDIS));
Arrêté de 19 de novembro de 2012 (relatif à la délivrance des titres de formation professionnelle maritime
en matière de sûreté);
Arrêté de 28 de novembro de 2012 (relatif à la délivrance des titres requis pour le servisse à bord des
pétroliers et des navires-citernes);
Arrêté de 24 de julho de 2013 (relatif à la revalidation des titres de formation professionnelle maritime);
Arrêté de 26 de julho de 2013 (relatif à la délivrance du certificat d’aptitude à l’exploitation des
embarcations et radeaux de sauvetage ainsi que du certificat d’aptitude à l’exploitation des canot de secours
rapides);
Arrêté de 26 de julho de 2013 (relatif à la délivrance du certificat de formation de base à la sécurité);
Arrêté de 26 de julho de 2013 (relatif à la délivrance du certificat de qualification avancée à la lutte contre
l’incendie);
Arrêté de 24 de abril de 2014 (modifiant l’arrêté du 22 mai 1998 relatif à la responsabilité des compagnies
et de l’équipage);
Arrêté de 24 de abril de 2014 (relatif à la formation en matière de direction, de travail en equipa et de
gestion des ressources pour exercer des fonctions opérationnelles et de direction à bord des navires de
commerce ou de plaisance armés avec un rôle d’equipage);
Arrêté de 6 de maio de 2014 (relatif à la délivrance des attestations de formation pour le personnel servant
à bord des navires à passagers).
Outros países
Organizações internacionais
Organização Marítima Internacional
Enquanto agência da Organização das Nações Unidas a International Maritime Organization tem
competências na área da segurança do sector naval e na prevenção de poluição dos mares pelos navios. Entre
as principais convenções desta entidade, destaca-se a Convenção Internacional da Organização Marítima
Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978
(Convenção STWC).
Organização Internacional de Trabalho (OIT)
Relativamente à Organização Internacional de Trabalho (OIT) esta entidade tem competência para preparar
convenções e recomendações, sendo que as convenções são acordos internacionais aprovados pela
Conferência Geral e que devem ser ratificadas pelos diversos Estados-Membros. As recomendações, embora
também aprovadas pela Conferência, constituem instrumentos que, não sendo fontes, pressionam os Estados
a promover medidas com vista a atingir determinados resultados.
Entre as convenções da autoria da OIT, relacionadas com o sector laboral marítimo, destacam-se as
seguintes:
Convenção n.º 7, sobre a idade mínima de admissão dos menores ao trabalho marítimo, de 1920;
Convenção n.º 9, que estabelece as condições para encontrar trabalho para marítimos, de 1920;
Convenção n.º 16, relativa a exames médicos obrigatórios para crianças e jovens empregados em alto
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
96
mar, de 1921;
Convenção n.º 22, relativa ao contrato de trabalho de marítimos, de 1926;
Convenção n.º 23, relativa ao repatriamento dos marítimos, de 1926;
Convenção n.º 54, relativamente à atribuição de férias pagas aos marítimos, de 1936;
Convenção n.º 57, relativamente ao pagamento de horas de trabalho a bordo dos navios e pessoal a
bordo, de 1936;
Convenção n.º 58, que estabelece a idade mínima de admissão dos menores ao trabalho marítimo, de
1936;
Convenção n.º 68, sobre alimentação e serviço de mesa a bordo, de 1946;
Convenção n.º 70, relativa à Segurança Social dos marítimos, de 1946;
Convenção n.º 71, relativa às pensões dos marítimos, de 1946;
Convenção n.º 72, relativa a férias remuneradas dos trabalhadores, de 1946;
Convenção n.º 73, relativa ao exame médico dos trabalhadores marítimos, de 1946;
Convenção n.º 74, relativa aos diplomas de aptidão de marinheiro qualificado, de 1946;
Convenção n.º 75, sobre o alojamento da tripulação a bordo, de 1946;
Convenção n.º 76, relativa a salários, horas de trabalho a bordo dos navios e pessoal a bordo, de 1946;
Convenção n.º 91, relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos (revista em 1949), de 1949;
Convenção n.º 92, relativa ao alojamento da tripulação a bordo, de 1949;
Convenção n.º 93, relativa a salários, horas de trabalho a bordo dos navios e pessoal a bordo (revista),
de 1949;
Convenção n.º 108, sobre os documentos de identificação nacionais dos marítimos, de 1958;
Convenção n.º 109, sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações (revista), de 1958;
Convenção n.º 112, sobre a idade mínima de admissão dos menores como pescadores, de 1959;
Convenção n.º 113, relativa aos exames médicos dos pescadores, de 1959;
Convenção n.º 114, relativa ao contrato de trabalho de pescadores, de 1959;
Convenção n.º 125, sobre os diplomas de aptidão de pescadores, de 1966;
Convenção n.º 126, relativa ao alojamento da tripulação (pescadores) a bordo, de 1966;
Convenção n.º 134, relativa à prevenção de acidentes de trabalho (marítimos), de 1970;
Convenção n.º 145, relativa à continuidade do emprego dos marítimos, de 1976;
Convenção n.º 146, relativa às férias anuais pagas dos marítimos, de 1976;
Convenção n.º 147, relativa às normas mínimas a observar nos navios mercantes, de 1976;
Convenção n.º 163, sobre o bem-estar dos marítimos no mar e nos portos, de 1987;
Convenção n.º 165, relativa à Segurança Social dos marítimos (revista), de 1987;
Convenção n.º 166, sobre a repatriação dos marítimos (revista), de 1987;
Convenção n.º 178, relativa à inspeção das condições de trabalho e de vida dos marítimos, de 1996;
Convenção n.º 179, sobre o recrutamento e destacamento dos marítimos, de 1996;
Convenção n.º 180, sobre as horas de trabalho dos marítimos e dotação dos navios, de 1996;
Protocolo n.º 147 à Convenção de 1976 relativa às normas mínimas a observar nos navios mercantes, de
1996;
Convenção n.º 188, sobre o trabalho no setor pesqueiro, de 2007.
IV. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no
artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do
procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública». E no n.º 1 do artigo
6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta
Página 97
6 DE JUNHO DE 2019
97
contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas
e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».
Muito embora não tenham sido anexados quaisquer estudos ou pareceres sobre o anteprojeto de decreto-lei
anexo à proposta de autorização, refere-se, todavia, no seu preâmbulo que serão ouvidos os órgãos de governo
próprio das regiões autónomas.
Estando em causa uma base de dados e a circulação dos mesmos de forma desmaterializada através do
Balcão Eletrónico do Mar (artigo 6.º do decreto-lei a autorizar), deveria ser mencionada também na exposição
de motivos do decreto-lei autorizado a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Consultas obrigatórias
Prevendo-se na presente iniciativa que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como
a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico
do Mar e que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao
interessado exclusivamente através do mesmo meio, bem como que os dados relativos à inscrição e ao exercício
da atividade profissional dos marítimos podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema
Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, poderá justificar-se
a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Consultas facultativas
Devem ser ouvidas entidades e associações ligadas á atividade marítima.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas,
independentemente do seu autor, na sequência da aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme
deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, não foi junta pelo Governo2
em anexo à presente iniciativa.
Todavia, o Governo enviou à Assembleia da República uma ficha de «Avaliação de Impacto Legislativo», em
cumprimento com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, e o disposto no
n.º 3 do artigo 124.º do RAR, por via da qual, no seu ponto 3 faz uma avaliação da iniciativa no impacto de
género, considerando-a globalmente positiva na promoção da igualdade entre homens e mulheres, referindo
que «a promoção do trabalho marítimo, que constitui o objetivo desta iniciativa visa quer os homens quer as
mulheres. No entanto, ao promover a atratividade da profissão marítima, flexibiliza a transição entre categorias
e introduz alterações nas mesmas tendo em conta as reais necessidades do setor, promovendo, ainda que
indiretamente, o recrutamento de mulheres marítimas, em especial, nas camadas mais jovens e mais
qualificadas.»
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória. O Governo na
ficha de «Avaliação de Impacto Legislativo», que juntou com a sua iniciativa, também refere que a mesma não
utiliza linguagem que possa ser considerada discriminatória.
————
2 Cumpre referir que a Conferência de Líderes, na sua reunião de 14 de maio, pronunciou-se sobre a necessidade de o Governo apresentar sempre a ficha aprovada pela Assembleia da República para efeitos de avaliação de impacto de género (Súmula n.º 88).
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
98
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1422/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS ADQUIRENTES DE
IMÓVEIS EM CASO DE INSOLVÊNCIA JUDICIALMENTE DECLARADA DAS EMPRESAS E
EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL QUE EXERÇAM ATIVIDADE NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
OU DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DA PESSOA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DE DEFEITOS
OCORRIDOS EM EDIFÍCIOS)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, em 15 de março de
2018, o Projeto de Resolução n.º 1422/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que reforce a proteção dos
cidadãos adquirentes de imóveis em caso de insolvência judicialmente declarada das empresas e empresários
em nome individual que exerçam atividade na área da construção civil ou de insuficiência económica da pessoa
responsável pela reparação de defeitos ocorridos em edifícios, que baixou, na mesma data, à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão
cm a 6.ª Comissão.
2. Tendo o proponente indicado, na reunião da CAOTDPLH, que pretendia que a discussão tivesse lugar
em plenário, a iniciativa foi remetida, em 29 de março de 2018, para Sua Excelência, o Presidente da
Assembleia da República.
3. Em 15 de maio de 2019, verificou-se nova baixa à CAOTDPLH a pedido do Grupo Parlamentar PSD.
4. A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em
reunião da CAOTDPLH realizada em 5 de junho de 2019.
5. Apresentou a iniciativa a Deputada Fátima Ramos (PSD), seguindo-se intervenção da Deputada Helena
Roseta (PS).
6. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta no
link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190605_2.mp3 dando-
se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
7. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 1422/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que
reforce a proteção dos cidadãos adquirentes de imóveis em caso de insolvência judicialmente declarada das
empresas e empresários em nome individual que exerçam atividade na área da construção civil ou de
insuficiência económica da pessoa responsável pela reparação de defeitos ocorridos em edifícios encontra-se
em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que
se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2050/XIII/4.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A INFORMAÇÃO SOBRE A DIABETES
TIPO 1 NAS ESCOLAS)
A Diabetes Mellitus é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade. De acordo com o
mais recente Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, em Portugal, cerca de um milhão de
pessoas entre os 20 e os 79 anos de idade tem diabetes. A prevalência total da diabetes é de 13,1%, sendo
esta de 15,5% em indivíduos do sexo masculino e 10,8% em indivíduos do sexo feminino.
Página 99
6 DE JUNHO DE 2019
99
A diabetes é caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue (a hiperglicemia). A
hiperglicemia existente na diabetes deve-se em alguns casos à insuficiente produção de insulina, noutros à sua
insuficiente ação e, frequentemente, à combinação destes dois fatores.
As pessoas com diabetes podem vir a desenvolver uma série de intercorrências, como hipoglicemias e
descompensações hiperglicémicas, complicações, tais como a retinopatia diabética, a insuficiência renal, o pé
diabético e doença coronária em idade jovem. É uma doença com muitas comorbilidades e, caso não se
encontre controlada, pode ter consequências em todos os órgãos. É possível reduzir os danos da diabetes
através de um controlo rigoroso da hiperglicemia, da hipertensão arterial, da dislipidémia, entre outros, bem
como de uma vigilância periódica dos órgãos mais sensíveis (retina, nervos, rim, coração, por exemplo).
Existem três tipos predominantes de diabetes: a diabetes tipo 1, a tipo 2 e a gestacional.
A diabetes gestacional (DG) corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose
documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.
A diabetes tipo 2, por sua vez, ocorre quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o
organismo não consegue utilizar eficazmente a insulina produzida. O diagnóstico de diabetes tipo 2 ocorre
geralmente após os 40 anos de idade, mas pode ocorrer mais cedo, principalmente em populações com elevada
prevalência de diabetes. Está associada à obesidade, ao sedentarismo e à hereditariedade. Pode ser controlada
através de dieta e prática de atividade física associada a antidiabéticos orais, podendo ser necessária a toma
de insulina para controlo da hiperglicemia, mas não sendo dependente da administração de insulina exógena,
ao contrário do que acontece com a diabetes tipo 1.
A diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, causada pela destruição das células produtoras de insulina do
pâncreas pelo sistema de defesa do organismo. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou
nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo.
As causas de doença, os seus mecanismos, os objetivos do tratamento e as terapêuticas farmacológicas ou
não farmacológicas têm diferenças significativas entre os 3 tipos principais de diabetes, podendo a confusão
entre elas levar a aconselhamento errado, eventualmente prejudicial ao sucesso do tratamento.
O Bloco de Esquerda já fez aprovar, por unanimidade, em 2016, o Projeto de Resolução n.º 197/XIII/1.ª, onde
se recomendava ao Governo a disponibilização gratuita de sistemas de perfusão contínua de insulina (SPCI) a
todas as crianças e jovens em idade pediátrica com diabetes tipo 1. É por isso que atualmente as chamadas
bombas de insulina são possíveis e gratuitas até aos 18 anos.
Esta medida permite um maior controlo dos níveis de glicemia, prevenindo situações de hipoglicemia ou de
hiperglicemia e reduzindo assim as consequências desta doença e o seu impacto em vários órgãos. O maior
controlo da doença aumenta a qualidade de vida, os anos de vida e, mais importante do que isso, os anos de
vida com menos carga de doença.
O controlo da diabetes tipo 1 deve ser um objetivo. Alcança-se garantindo o acesso, sem obstáculos, a novas
tecnologias e novos tratamentos, mas faz-se também com a informação e formação da pessoa com diabetes,
dos seus familiares e das pessoas que fazem parte dos seus contextos sociais.
A falta de conhecimento sobre esta doença é uma realidade transversal a toda a sociedade, julgando-se que
é uma doença associada apenas a uma população mais envelhecida e desconhecendo-se as especificidades
da diabetes tipo 1.
Facto é que existem cada vez mais jovens em idade escolar que são diagnosticados com diabetes tipo 1,
pelo que é fundamental que toda a comunidade escolar seja e esteja informada sobre a doença, saiba agir em
situações de hipoglicemia e hiperglicemia, saiba ajudar a medir a glicemia, a contar os hidratos de carbono ou
a efetuar ajustes na terapêutica com insulina, tal como fazem os familiares ou outros cuidadores das crianças e
jovens com diabetes.
Informar e formar a comunidade escolar é garantir que os alunos com diabetes tipo 1 são entendidos nas
suas especificidades por colegas, professores e funcionários da escola, não sendo sujeitos a descriminação
prejudicial à sua normal integração; é garantir que os membros da comunidade educativa sabem o que é a
diabetes tipo 1 e sabem como ajudar, em caso de necessidade, a criança ou jovem com diabetes. Dotar a
comunidade escolar de conhecimento sobre a diabetes deve ser uma premissa à qual nos devemos todos
associar.
A formação de docentes e não docentes pode permitir uma identificação precoce da doença. Com a formação
de docentes e não docentes seria possível, por exemplo, identificando situações de hipoglicemia ou de
hiperglicemia e saber como atuar em qualquer uma destas situações, e auxiliar o aluno na identificação e
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
100
contagem de hidratos de carbono.
Essa formação pode fazer-se através da realização e participação em sessões de esclarecimento, assim
como com a criação de ferramentas online e outras onde se sistematiza informações e procedimentos a ter.
Este esforço tem que ser articulado entre o Ministério da Saúde (Saúde Escolar e Serviços Médicos que
acompanham as crianças e os jovens com diabetes tipo 1), o Ministério da Educação e as associações de
diabetes com equipas certificadas, que deverão incluir profissionais de saúde, para que a resposta seja
abrangente e eficaz. É esse o objetivo da presente iniciativa legislativa: ajudar a controlar a diabetes tipo 1 e
apoiar as crianças e jovens diagnosticadas com esta doença através da informação e formação de toda a
comunidade educativa, permitindo assim a sua inclusão, na mesma.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Realize, junto de toda a comunidade escolar, iniciativas de informação e formação sobre diabetes tipo 1;
2. Desenvolva as iniciativas referidas no número 1, incidindo sobre o que é a diabetes tipo 1 e as suas
diferenças em relação aos outros tipos de diabetes, os sintomas que permitem a sua identificação precoce,
procedimentos a ter em situações de hipoglicemia e de hiperglicemia, como medir a glicemia e contar hidratos
de carbono, e quais os ajustes a fazer na prática de atividade física;
3. Trabalhe em conjunto com a Direção-Geral da Saúde, com a Direção-Geral da Educação e os peritos
nacionais, para que a diabetes, em particular a Diabetes tipo 1, seja inserida no Plano de Educação para a
Saúde;
4. Crie e divulgue pelas escolas material informativo sobre diabetes, com ênfase sobre a Diabetes tipo 1;
5. Incentive os serviços de saúde especializados a criar ferramentas online com respostas a questões
frequentes, de forma a facilitar o acesso a informação sobre a diabetes.
6. Dê indicações expressas para que a Saúde Escolar mantenha um apoio continuado a estas escolas em
conjunção com os serviços médicos especializados.
7. Estas ações têm que ter caráter prioritário nas comunidades escolares onde estão sinalizadas crianças e
jovens com diabetes tipo 1, devendo ocorrer até 1 mês após a sua reinserção escolar, no seguimento do
diagnóstico.
Assembleia da República, 6 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
(2)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2019.03.15)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2118/XIII/4.ª
(PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE PROMOÇÃO
DE HABITAÇÃO)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, em 16 de abril de 2019,
o Projeto de Resolução n.º 2118/XIII/4.ª (PCP) – Programa Extraordinário de Apoio à Região Autónoma da
Madeira de Promoção de Habitação, que baixou, em 22 de abril de 2019, à Comissão de Ambiente,
Página 101
6 DE JUNHO DE 2019
101
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH).
2. A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em
reunião da CAOTDPLH realizada em 5 de junho de 2019.
3. Apresentou a iniciativa, em nome do Grupo Parlamentar proponente, a Deputada Paula Santos (PCP).
4. Seguiram-se intervenções dos Deputados Luis Vilhena (PS) e Sara Madruga Costa (PSD), encerrando
o debate a Deputada Paula Santos (PCP).
5. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta no
link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190605_2.mp3 dando-
se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
6. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2118/XIII/4.ª (PCP) – Programa Extraordinário de
Apoio à Região Autónoma da Madeira de Promoção de Habitação, encontra-se em condições de poder ser
agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2154/XIII/4.ª (3)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES E APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA COM
VISTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES
FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA)
Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência
e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho
desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem
assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido
de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se
encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos
dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.
Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes
disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o
conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.
Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do
Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a
retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas
instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.
No entanto, por força de uma relação de ‘falsa’ prestação de serviços, legitimada por um diploma que
reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção
social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de
trabalho a qualquer altura.
Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
102
e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção
destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que
exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,
a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim
prestadoras de serviços.
É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade
e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação
de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são
reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários
que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.
Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com
as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral
adequado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes
familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Assembleia da República, 6 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola —
Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza
— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
(3)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 97 (2019.05.09)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2155/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E SE
COMPROMETA COM AÇÕES NECESSÁRIAS E FIRMES PARA ALCANÇAR A NEUTRALIDADE
CARBÓNICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2160/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE URGÊNCIA CLIMÁTICA)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1. O Deputado Único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de maio de 2019, o
Projeto de Resolução n.º 2155/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência
climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica que baixou,
em 13 de maio, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação.
Página 103
6 DE JUNHO DE 2019
103
2. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 10 de maio de 2019,
o Projeto de Resolução n.º 2160/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a Declaração do Estado de Urgência
Climática que baixou, em 14 de maio, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação.
3. As iniciativas foram discutidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (CAOTDPLH) realizada em 5 de junho de 2019.
4. Intervieram, apresentando as respetivas iniciativas, os Deputados André Silva (PAN) e Jorge Costa
(BE).
5. Seguidamente, usaram a palavra o Deputado Luis Vilhena (PS), Jorge Paulo Oliveira (PSD), Angela
Moreira (PCP). Encerrou o debate uma intervenção do Jorge Costa (BE).
6. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta no
link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190605_2.mp3 dando-
se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
7. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2155/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que
declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a
neutralidade carbónica; e o Projeto de Resolução n.º 2160/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a
Declaração do Estado de Urgência Climática encontram-se em condições de poder ser agendados, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua
Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.