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7 DE JUNHO DE 2019

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Nesta matéria toma uma importância relevante a questão da contagem de tempo de serviço para efeito de

atribuição de pensão de reforma aos profissionais da pesca.

Estes profissionais foram, durante anos, penalizados na sua carreira contributiva pelo facto de não lhes ser

devidamente contabilizado o tempo de trabalho por falta de regulação face às características específicas da

atividade e por não lhe ser reconhecido o direito a um regime de segurança social mais favorável que

respondesse às dificuldades no exercício da atividade e do desgaste que esta induz.

Se em parte este problema teria ficado já resolvido quer pelo estabelecido no Decreto Regulamentar n.º

40/86, de 12 de setembro, que define o acesso dos profissionais da pesca às pensões de velhice a partir dos

55 anos de idade, desde que totalizassem, pelo menos, 30 anos de serviço, quer pela Orientação Interna do

Instituto da Segurança Social (ISS) datada de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de

procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota,

de modo a contabilizar por cada descarga 3 dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.

Contudo a aplicação generalizada desta orientação do ISS não se tem verificado condicionando o acesso à

reforma por parte de alguns profissionais da pesca que veem assim postos em causa os seus direitos.

Verifica-se ainda que o cálculo do valor de algumas pensões de reforma já atribuídas não foi feito de forma

correta, não integrando a distribuição de contribuições efetuadas para a Segurança Social por parte dos

proprietários das embarcações e dos mestres, que veem diminuídos os montantes esperados.

A DOCAPESCA (entidade pública com responsabilidade no fornecimento de informação específica quanto

às características próprias dos profissionais da pesca) partilha com a Segurança Social responsabilidades em

matéria de atribuição da pensão de reforma aos profissionais da pesca, sendo necessário que as especificidades

e caraterísticas próprias dessa atividade profissional sejam tidas em consideração para efeitos do acesso à

reforma destes profissionais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Proceda ao envio célere de orientações para os diferentes serviços desconcentrados do Instituto da

Segurança Social para que sejam efetuados os devidos acertos na contagem de tempo de trabalho dos

profissionais da pesca que solicitaram o acesso à reforma.

2. Tome as medidas necessárias para ressarcir os profissionais da pesca afetados pelas incorreções

cometidas no cálculo das pensões de reforma de modo a garantir a atribuição dos valores corretos de pensão

de reforma baseados nos reais descontos efetuados para a segurança social e no tempo de trabalho efetivo.

3. Tome as medidas necessárias para assegurar a articulação e a transmissão de toda a informação

relevante entre os serviços do Instituto da Segurança Social e a DOCAPESCA, de forma a correta atribuição

das pensões de reforma aos profissionais da pesca que vierem a requerer essa condição.

4. Garanta a resolução, até 1 de setembro de 2019, de todas as situações anómalas reportadas e

inventariadas pelos serviços do Instituto da Segurança Social relativamente à atribuição de pensões de reforma

aos profissionais da pesca.

Assembleia da República, 7 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ângela Moreira —

Duarte Alves — Bruno Dias — Paulo Sá — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato.

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