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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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No uso da faculdade Constitucional de proposta legislativa prevista no artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, a Região Autónoma dos Açores propõe a criação de um

regime temporário de regularização da separação entre a propriedade do solo e das casas nele edificadas,

mediante o recurso a uma aquisição potestativa por via judicial, a exercer num período limitado de tempo. Ao

mesmo tempo que serão necessárias operações urbanísticas com vista à regularização das edificações

existentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa estabelecer o regime jurídico da regularização dos «Chãos de Melhoras», mediante a

criação de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele

existentes, bem como estabelecer o regime da regularização urbanística e ordenamento do território, na ilha de

São Miguel.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Chãos de Melhoras», os imóveis que à data da entrada em vigor do presente diploma, o proprietário

tenha, através de contrato, cedido a fruição do solo, independentemente de corresponder no todo, ou em parte,

à totalidade de um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a nele edificar

benfeitorias ou melhoras, destinadas à habitação própria permanente;

b) «Proprietário do solo», quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade

por qualquer meio legalmente admissível;

c) «Proprietário da benfeitoria ou melhora», quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua

propriedade por qualquer meio legalmente admissível;

d) «Melhoras ou benfeitoria», edificação destinada à habitação permanente, à data da entrada em vigor do

presente diploma, erigida em solo de outrem, mediante contrato celebrado nos termos da alínea a).

2 – Para efeitos do presente diploma, integram o conceito de habitação permanente os seus anexos, quintais

ou logradouros.

Artigo 3.º

Direito potestativo de aquisição

1 – No prazo de dez anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da

benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou

melhora, a exercer nos termos do presente artigo.

2 – Gozará do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial

a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora,

pelo valor apurado.

3 – O exercício do direito potestativo de aquisição será feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no

artigo 5.º.

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