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12 DE JUNHO DE 2019

121

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1226/XIII/4.ª

CONTABILIZAÇÃO DE DIAS DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS DOCENTES

COLOCADOS EM HORÁRIOS INCOMPLETOS

Exposição de motivos

Todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do número de horas atribuído a cada

disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em horários inferiores a 22 horas semanais.

Esta colocação não é o fruto da sua vontade, mas sim um resultado das regras das colocações, das exigências

do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação, mesmo que com um

salário inferior. Muitos deles são colocados sucessivamente durante anos neste tipo de horário.

Até 2011, estes horários eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos dos dias

declarados à Segurança Social. A partir dessa data, foi entendimento de alguns estabelecimentos de ensino que

às prestações sociais devidas pelos referidos docentes devia ser aplicado o regime constante do artigo 16.º do

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social) o qual, ao regular a matéria relativa à «Declaração

de Tempos de Trabalho», determina nos seus n.os 1 e 4 o seguinte:

«1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo

completo ou a tempo parcial.

(…)

4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente

com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas».

Ou seja, tem vindo a ser aplicado aos docentes o regime de contratação a tempo parcial, referido no artigo

150.º do Código do Trabalho (aplicável aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo 68.º

da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — LGTFP), e também as normas

estabelecidas nos artigos 155.º e 156.º do Código do Trabalho.

Porém, os contratos a termo resolutivo certo, a que os docentes estão vinculados, não obedecem ao

enquadramento legal constante do artigo 150.º e seguintes do Código do Trabalho. Não sendo aplicável, a estes

docentes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ou seja, a contabilização de tempo

de trabalho inferior a 30 dias mensais.

A leitura dos artigos 150.º e 153.º do Código do Trabalho mostram claramente que estes horários não são

enquadráveis no regime de trabalho parcial:

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