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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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PARTE I – CONSIDERANDOS

NOTA PRÉVIA

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Sr. Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira,

apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (NINSC), com o qual pretende que se

proceda à sétima alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro.

Esta iniciativa deu entrada a 12 de abril de 2019, foi admitida e posteriormente baixou na generalidade a esta

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Nos termos da respetiva exposição de motivos, o Sr. Deputado proponente, depois de fazer uma descrição

dos fundamentos da criação e da evolução legislativa da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública (CReSAP) veio afirmar, que «(…), este projeto de lei, reconhecendo os méritos da

introdução da CReSAP, pretende apresentar algumas alterações que se afiguram necessárias e que trarão uma

melhoria dos processos de recrutamento e seleção de acordo com quatro princípios: credibilização,

aprofundamento, clarificação e transparência», acrescentando que a «credibilização dos processos de

recrutamento e seleção tem de ser o objectivo-chave, uma vez que a principal crítica que é apresentada em

relação aos processos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior (…) é o facto de se entender

que esses procedimentos e a intervenção da CReSAP acabam, na prática, por se traduzir, muitas vezes, numa

forma de legitimar e dar um cunho técnico a nomeações de carácter essencialmente político, facto agravado por

persistir uma tendência de mudança dos cargos dirigentes ao sabor da alternância de partidos políticos no

Governo».

Ainda em sede de exposição de motivos, o Sr. Deputado Subscritor, afirmando procurar dar um passo no

sentido de resolver este problema propõe «que se adote um modelo dual em que haja uma clara e cuidadosa

delimitação, no plano dos cargos de direção superior, entre os cargos de perfil essencialmente técnico e os

cargos de assumida nomeação política», para cuja concretização apresenta a proposta de «que se introduza

um anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que sob a forma de classificador geral enumere todos os cargos

de direção superior qualificados como cargos de nomeação política, de modo a que seja possível fazer a

distinção clara, no plano dos cargos de direção superior, entre os procedimentos aplicáveis na seleção de cargos

técnicos e cargos de nomeação política», sustentando que tal «permitiria que se adote um processo de

recrutamento distinto».

Para além de várias outras temáticas, afirma o deputado subscritor do projeto a pretensão «de representação

equilibrada entre géneros» no plano dos cargos de direção superior de natureza técnica.

Afirma-se, depois, a pretensão de «impedir que os membros do Governo possam proferir os despachos para

o provimento de cargos de direção superior quando o designado tenha uma relação familiar próxima (cônjuge,

unido de facto, ascendente ou descendente, colateral até ao 2.º grau, afim em linha reta em qualquer grau, afim

em linha colateral até ao segundo grau, tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil ou seja

uma pessoa com quem vivam em economia comum), procurando, (…) consagrar um elenco similar ao que

consta atualmente no Código do Procedimento Administrativo».

a) Antecedentes

Numa perspetiva constitucional incumbe ao Estado a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade

de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou

limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim,

a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º da Constituição da

República Portuguesa).

Estatui por seu lado o n.º 2 do artigo 47.º da lei fundamental o direito de acesso à função pública, em

condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, acrescentando-lhe o n.º 2 do artigo 50.º, no

referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, a garantia de ninguém poder ser prejudicado na

colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho

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