O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

150

versões digitalizadas dos documentos apresentados em papel.

2 – O modelo de requerimento do pedido de concessão de proteção jurídica é definido por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

3 – Quando o procedimento para a concessão de proteção jurídica respeite a processo tramitado por tribunal

judicial ou administrativo e fiscal, os dados referentes ao procedimento, incluindo a identificação do requerente,

a data do pedido, a modalidade requerida, o estado do processo e o sentido da decisão, são transmitidos, por

interoperabilidade, aos sistemas de informação dos tribunais, para efeitos de comunicação ao processo judicial.

4 – Quando o procedimento para a concessão de proteção jurídica respeite a processo ou procedimento não

abrangido no número anterior, os dados previstos no número anterior podem ser transmitidos, por

interoperabilidade, aos sistemas de informação da entidade responsável pela tramitação do processo ou

procedimento no qual o requerente beneficia da proteção jurídica.

5 – As tramitações a que se referem os n.os 4 e 5 são transmitidas através do sistema de informação ao ISS,

IP, nos termos a definir através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e da segurança social.

6 – Salvo declaração expressa do requerente em sentido contrário, as notificações dos serviços da

segurança social são feitas através da plataforma informática e para o endereço de correio eletrónico indicado

no formulário.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, as respostas do requerente às solicitações dos

serviços da segurança social são realizadas através da plataforma informática disponibilizada para o efeito.

8 – O tratamento de dados pessoais feito ao abrigo dos números anteriores deve respeitar o regime geral de

proteção de dados pessoais.

Artigo 27.º

Requerimento

1 – O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada

pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.

2 – O requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso do ISS, IP, à informação

relevante e necessária detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de comprovação dos

rendimentos do agregado familiar e decisão.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em casos excecionais a definir no decreto regulamentar a que se

referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em

serviço de atendimento da segurança social.

4 – Nos casos em que, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 24.º, o requerimento é feito em representação

do interessado, o mesmo é apresentado por interoperabilidade dos sistemas de informação dos tribunais, da

Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, conforme o caso, para a

plataforma informática disponibilizada pelos serviços da segurança social.

5 – O tratamento de dados pessoais feito ao abrigo dos números anteriores deve respeitar o regime geral

de proteção de dados pessoais.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 – A audiência prévia do requerente de proteção jurídica tem obrigatoriamente lugar, nos casos em que

seja proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado.

2 – Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se

pronunciar no prazo de 10 dias, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a

nova notificação.

3 – A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no

número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Páginas Relacionadas
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 160 a) Avaliar continuamente a qualidade do s
Pág.Página 160
Página 0161:
12 DE JUNHO DE 2019 161 Palácio de São Bento, em 12 de junho d
Pág.Página 161