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12 DE JUNHO DE 2019

151

Artigo 29.º

Autonomia do procedimento

1 – O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa

a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos

números seguintes.

2 – Nos casos em que ainda não exista decisão quanto à concessão de proteção jurídica, ocorrendo razão

de urgência, o requerente apresenta documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas

ainda não concedido.

3 – Nos casos previstos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão

que indefira, em definitivo, o seu pedido, o requerente efetua o pagamento da taxa processual, emolumentos e

demais encargos com o processo ou procedimento.

4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente

pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a comunicação ao processo,

emitida pelo sistema de informação do procedimento para a concessão de proteção jurídica, de que aquele

pedido foi apresentado.

5 – Nos casos abrangidos pelo número anterior, na inexistência de comunicação automática pelo sistema

de informação, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção pelo requerente do comprovativo da

apresentação do requerimento para início do procedimento administrativo.

6 – O prazo interrompido por aplicação do disposto nos números anteriores inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 30.º

Prazo

1 – A decisão sobre o pedido de proteção jurídica é proferida no prazo procedimental de 30 dias, contado a

partir da data de apresentação do requerimento.

2 – O prazo referido no número anterior suspende-se quando se torne necessário obter elementos de

informação adicional, com o limite previsto no n.º 1 do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Decorrido o prazo para a conclusão do procedimento nos termos dos números anteriores sem que tenha

sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica.

4 – No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito e,

quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do ato

tácito obedece às seguintes regras:

a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, o tribunal em que a causa está

pendente solicita à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que

proceda à nomeação do patrono, nos termos do artigo 36.º;

b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, o interessado solicita a

nomeação do patrono à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que

procede à nomeação do patrono, nos termos do artigo 36.º.

Artigo 31.º

Notificação e impugnação da decisão

1 – A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a

nomeação de patrono, também à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, consoante o caso.

2 – A decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico, sendo

suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 32.º e 33.º.

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