O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2019

155

Artigo 42.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, são aplicáveis ao procedimento de

concessão de proteção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

CAPÍTULO IV

Agente de execução

Artigo 44.º

Designação de agente de execução

1 – Nos processos de execução, é designado um agente de execução quando seja concedido apoio judiciário

na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.

2 – Nos demais processos judiciais ou procedimentos administrativos, é ainda designado um agente de

execução, nos casos em que seja concedido apoio judiciário na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do

artigo 19.º, quando haja lugar à prática de atos próprios de agente de execução, nomeadamente citação,

notificações e venda.

3 – O disposto no número anterior não se aplica quando não exista agente de execução que declare prestar

serviço na ilha dos arquipélagos dos Açores ou da Madeira em que o ato externo deva ser praticado, caso em

que a prática do ato é atribuída a oficial de justiça.

4 – Havendo coligação de exequentes, só há lugar à designação de agente de execução com concessão de

apoio judiciário quando todos os exequentes beneficiem desta modalidade de apoio.

5 – É regulado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o regime de inscrição,

designação e exclusão do agente de execução no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o

regime de honorários e despesas e do fundo de compensações de honorários.

Artigo 45.º

Distribuição

1 – A distribuição de processos ao agente de execução é realizada, sempre que possível, de forma

automática, através de comunicação eletrónica entre o sistema de suporte à atividade dos tribunais e o sistema

de apoio à atividade dos agentes de execução, em termos equiparáveis ao estabelecido na Lei n.º 32/2014, de

30 de maio, e na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula o procedimento

extrajudicial pré-executivo, a fim de garantir equidade na distribuição e proximidade geográfica entre agente de

execução e o executado, de entre os agentes de execução inscritos para exercer funções no âmbito do apoio

judiciário.

2 – Inexistindo interconexão de dados, o tribunal ou serviço responsável pelo pedido solicita à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução a nomeação de agente de execução através de correio eletrónico.

3 – O tribunal ou serviço responsável pelo processo remete à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução todo o expediente necessário à concretização do ato, competindo à Ordem a remessa destes

elementos ao agente de execução que venha a ser designado, indicando simultaneamente a sua identificação

ao tribunal ou serviço responsável.

4 – Em caso de incumprimento pelo agente de execução das normas a que está adstrito no âmbito das suas

funções, para além do apuramento de responsabilidade disciplinar, pode ser-lhe aplicada, a título cautelar, a

medida de suspensão de distribuição de novos processos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.

Páginas Relacionadas
Página 0075:
12 DE JUNHO DE 2019 75 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sobre imp
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 76 formais previstos no artigo 124.º desse me
Pág.Página 76
Página 0077:
12 DE JUNHO DE 2019 77 LGTFP1 e Código do Trabalho;  Os professores encontr
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 78 Nota Técnica Projeto
Pág.Página 78
Página 0079:
12 DE JUNHO DE 2019 79 nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de ga
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 80 transferência de agrupamento ou escola. Po
Pág.Página 80
Página 0081:
12 DE JUNHO DE 2019 81 A audição dos peticionários (Maria Luísa Novo de Sousa e Ric
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 82 do Estado subsequente à sua aprovação, cas
Pág.Página 82
Página 0083:
12 DE JUNHO DE 2019 83 Não foram, contudo, encontradas disposições relativas à cont
Pág.Página 83