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12 DE JUNHO DE 2019

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5 – Os honorários do agente de execução são devidos no final do processo mas, havendo produto da

penhora, tem direito à remuneração por este montante, na proporção do valor recuperado.

6 – Não havendo recuperação, total ou parcial, da quantia exequenda pelo produto da penhora, pelo

pagamento voluntário ao agente de execução ou exequente ou por acordo de pagamento em prestações, o

agente de execução tem direito a receber do IGFEJ, IP, após a extinção do processo, a importância de 0,75

unidades de conta processuais, acrescidas do valor relativo aos atos cuja prática tenha sido formalmente

ordenada ou autorizada pelo juiz.

7 – Havendo recuperação total ou parcial da quantia exequenda, o agente de execução tem direito a receber

os honorários e despesas nos termos previstos na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, recaindo a

responsabilidade do pagamento sobre o exequente, que tem a obrigação de salvaguardar estes valores, sem

prejuízo de prosseguir a execução para recuperação destes valores contra o executado.

8 – A cessação de funções ou a decisão disciplinar de substituição do agente de execução faz cessar o

direito de receber honorários ou despesas.

9 – Nos processos de execução tramitados com apoio judiciário, o pagamento da caixa de compensações

prevista no artigo 53.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, só é devido se o agente de execução receber

honorários para além dos fixados no n.º 6.

Artigo 49.º

Fundo de compensações

1 – É criado um fundo de compensação de honorários para os agentes de execução, que tem como receita

10% do valor dos honorários devidos ao agente de execução em função dos resultados obtidos.

2 – As receitas anuais do fundo, depois de deduzidos os custos operacionais de 10%, que são receita da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, são distribuídas, até 30 de janeiro do ano seguinte, aos

agentes de execução que se encontrem inscritos no sistema de acesso ao direito e aos tribunais no dia 31 de

dezembro, sendo a divisão feita em partes iguais, independentemente do número de processos que tenham

sido recebidos por cada agente de execução.

Artigo 50.º

Regras subsidiárias

O disposto nos artigos 24.º a 43.º é aplicável à nomeação de agente de execução em tudo o que não seja

contrariado pelo disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO V

Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 51.º

Nomeação de defensor

1 – A nomeação de defensor ao arguido, a sua substituição e a dispensa de patrocínio efetuam-se nos

termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 56.º.

2 – A nomeação é antecedida das seguintes advertências ao arguido:

a) De que lhe assiste o direito a constituir advogado ou, não o constituindo, de que lhe será nomeado

defensor;

b) De que, caso lhe seja nomeado defensor, é responsável pelo pagamento dos honorários devidos a este,

acrescidos de 4 unidades de conta processuais, salvo se lhe for concedido apoio judiciário.

3 – Caso o arguido não constitua advogado, a secretaria nomeia-lhe defensor oficioso.

4 – Se o arguido não constituir advogado e não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo

pagamento dos honorários devidos ao defensor nomeado, acrescidos do pagamento de 4 unidades de conta

processuais.

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