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12 DE JUNHO DE 2019

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c) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a

nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficiário;

d) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, a Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, os serviços da segurança social, as entidades responsáveis pela

tramitação do processo ou procedimento no qual o requerente beneficia da proteção jurídica e os requerentes

devem realizar-se, sempre que possível, por via eletrónica;

e) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios

eletrónicos disponíveis no contacto com as entidades responsáveis pela tramitação do processo ou

procedimento no qual o requerente beneficia da proteção jurídica, designadamente no que respeita ao envio de

peças processuais e requerimentos autónomos;

f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema,

independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo, do termo definitivo de uma

diligência ou da conclusão de um procedimento para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo

de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo, diligência ou procedimento em curso;

g) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente

aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa;

h) O pagamento da remuneração devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do

mês seguinte àquele em que é devido.

2 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a sua nomeação e o pagamento

da respetiva remuneração, nos termos do número anterior, são regulamentados por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

3 – As despesas relativas à formação dos profissionais forenses inscritos no sistema de acesso ao direito e

o funcionamento da comissão prevista no n.º 3 do artigo 18.º são comparticipadas por meio de receitas de

montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 56.º

Constituição de mandatário

1 – Cessam as funções do patrono ou defensor nomeado sempre que o patrocinado ou arguido constitua

mandatário.

2 – O patrono ou defensor nomeado não podem, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo

patrocinado ou arguido.

Artigo 57.º

Exclusão do sistema de acesso ao direito

Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosa podem

ser excluídos do sistema de acesso ao direito pela respetiva ordem profissional.

Artigo 58.º

Observatório do sistema de acesso ao direito e aos tribunais

1 – O controlo de qualidade e a supervisão contínua do sistema de acesso ao direito e aos tribunais compete

a um observatório, cuja organização e funcionamento são regulados nos termos dos números seguintes.

2 – O observatório mencionado no número anterior é composto por três representantes designados pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça, dois representantes designados pela Ordem dos

Advogados, um representante designado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, um

representante designado pela Ordem dos Notários e um representante designado pelo membro do Governo

responsável pela área da segurança social.

3 – O observatório tem por competências, designadamente:

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