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12 DE JUNHO DE 2019

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de cargos públicos.

Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1 dos «ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E

SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA», aprovados em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro,

a mesma «(…) é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública», acrescentando-lhe o n.º 2 que «(…) tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior na Administração Pública».

Por seu lado o artigo 2.º, sob a epígrafe de «Independência», acrescenta que «os membros da Comissão e

da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas por

lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer

outras entidades públicas ou privadas», tendo como especiais deveres:

«a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram»(1).

Ainda nos termos do artigo 11.º dos seus Estatutos, entre outras que consideramos não competir aqui referir,

são especiais competências da Comissão:

«a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,

(…);

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, (…)».

A Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que promoveu uma alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, pretendeu introduzir um maior

equilíbrio entre a intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e

seleção, pois o executivo passou a identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de

gestão e as principais responsabilidade e funções a ele associadas, incluindo a respetiva carta de missão,

passando a competir à Comissão a elaboração de uma proposta de perfil de avaliação de competências do

candidato a selecionar.

De salientar, ainda, a recente publicação da Lei n.º 26/2019(2), de 28 de março, que veio procurar estabelecer

uma mais equilibrada representação entre homens e mulheres no acesso a cargos dirigentes, fixando um limiar

mínimo de 40% de pessoas de cada sexo na administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos

públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas,

os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de

outras entidades públicas de base associativa.

Consultando a página eletrónica da Comissão, nela podemos encontrar que «A CReSAP assegura com

transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e seleção de candidatos para cargos

de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos candidatos a gestores públicos».

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar por parte dos Serviços

Técnicos de Apoio à Comissão, não foram encontradas quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão Eventual Para o Reforço da Transparência no exercício de funções Públicas solicitou parecer

1 Cfr. artigo 9.º dos ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2 Disponível no seguinte endereço eletrónico: https://dre.pt/application/file/a/121665877.

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